PORTARIA Nº 2.692/GM Em 23 de dezembro de 2004.

 

Define Banco de Tecidos Oculares, aprovando as Normas Gerais para sua Instalação e Cadastramento/Autorização, e dá outras providências.

 

(...)

 

ANEXO

 

BANCO DE TECIDOS OCULARES HUMANOS - NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO

 

1 - NORMAS GERAIS

1.1 Processo de Cadastramento/Autorização

 

1.1.1 A instalação do Banco de Tecidos Oculares Humanos deverá ser precedida de consulta ao gestor do SUS, de nível municipal ou estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do Banco de Tecidos Oculares Humanos (ou do referido serviço).

 

1.1.2 Uma vez confirmada a necessidade da instalação do serviço, deverão ser respeitadas as exigências para o funcionamento do Banco de Tecidos Oculares Humanos e a solicitação de cadastramento deverá ser formalizada junto à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal que determinará a sua respectiva Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos a realização da avaliação inicial das condições de funcionamento do banco, por meio de vistoria “in loco”. Após a vistoria deverá ser emitido parecer  a respeito do cadastramento.

 

1.1.3 Uma vez aprovada a solicitação de cadastramento pelo Gestor do SUS, de nível municipal ou estadual, o Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/SAS avaliará esta solicitação e, em caso de parecer favorável, providenciará a realização de visita técnica “in loco” e emitirá parecer conclusivo a respeito do cadastramento.

 

1.1.4 Uma vez aprovado o cadastramento, a Secretaria de Atenção à Saúde/SAS  tomará as providências necessárias à efetivação da habilitação.

 

1.2 Exigências gerais para cadastramento/autorização:

I - o Banco deve estar instalado e funcionar em estabelecimento hospitalar que esteja autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar a captação e/ou retirada e/ou transplante e/ou enxerto de órgão ou tecido, e ser devidamente habilitado pela Secretaria de Atenção à Saúde/SAS, conforme estabelecido por esta Portaria;

II - aplica-se, no que couber, aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos, o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e no Regulamento Técnico aprovado pela Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998;

III - o Diretor técnico/responsável técnico pelo Banco deve ser um médico especialista em oftalmologia com título devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o Banco estiver instalado, com experiência comprovada e com duração mínima de seis meses, em doenças externas oculares e de córnea;

IV - o Diretor técnico/responsável técnico pelo Banco deve estar autorizado, pelo Ministério da Saúde, a realizar retirada e/ou transplante e/ou enxerto de órgão ou tecido, como responsável pela equipe, e ser devidamente habilitado pela Secretaria de Atenção à Saúde;

V - os profissionais  responsáveis pela avaliação e classificação dos tecidos devem ser de nível superior, da área de saúde, com treinamento documentado para execução das atividades;

VI - as instalações físicas e equipamentos do Banco devem corresponder às normas técnicas definidas pelo órgão federal de Vigilância Sanitária;

 Saúde, após a realização de nova vistoria pelo Sistema Nacional de Transplantes.1.4 A renovação da Licença Sanitária do dia;

VIII - o Banco deve contar com um sistema de transporte que permita atender aos chamados, efetivamente, nas 24 horas do dia;

IX - o Banco deve possuir formulários próprios, específicos para as informações sobre os procedimentos de processamento dos tecidos oculares doados, sobre os doadores e receptores, além dos documentos de autorização das doações, mantendo os arquivos em dia e disponíveis para vistorias pelo Sistema Nacional de Transplantes, pela CNCDO e pelo Órgão de Vigilância Sanitária do Estado; e

X - o Banco deverá apresentar licença sanitária para funcionamento, emitida pelo órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

 

1.3 Em caso de  mudança  de local de instalação do Banco, as novas instalações deverão estar de acordo com as normas fixadas por esta Portaria e com a legislação em vigor relativa à matéria, mantendo-se as exigências estabelecidas no item 1.2 do presente Anexo, devendo ser emitida nova autorização pelo Ministério da Saúde, após a realização de nova vistoria pelo Sistema Nacional de Transplantes.

 

1.4 A renovação da Licença Sanitária se dará mediante apresentação de toda a documentação definida pelo órgão federal de Vigilância Sanitária, devidamente atualizada, e a realização de nova vistoria pelo órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.