SAS

Publicadas no Mês de Outubro/2.001

Atualizada em :01/11/2001

PT

Assunto

PT 402

Art.1º – Cadastrar, para realização de procedimentos de Alta Complexidade em Neurocirurgia - Nivel II, as unidades hospitalares abaixo relacionadas:

PT 403

Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva - Tipo II, Adulto, do hospital abaixo para:

PT 404

Art. 1º - Cadastrar os Hospitais abaixo relacionados nos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA – Laboratório de Eletrofisiologia e Terapêutica Intervencionista por Catéter das Arritmias:

PT 405

Art. 1º - Cadastrar o Hospital abaixo nos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA – Implante de Marcapasso Multi-Sítio:

PT 406

Art. 1º - Excluir o Hospital abaixo dos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA – CIRURGIA CARDÍACA:

PT 407

Art. 1º - Cadastrar o hospital abaixo para Alta Complexidade em Implante Coclear:

PT 408

Art. 1º - Cadastrar os laboratórios das instituições abaixo, para realizarem: contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV:

PT 409

Art. 1º - Habilitar a unidade hospitalar abaixo, para a realização do procedimento de Facoemulsificação com implante de lente intra ocular dobrável com a realização de exames de tonometria e biometria ultrassônica: 

PT 410

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: BAHIA

PT 411

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: SÃO PAULO

PT 412

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: BAHIA

PT 413

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplante à seguinte equipe especializada: SERGIPE

PT 414

Art. 1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: 

PT 415

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes à seguinte equipe especializada:

PT 416

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes à seguinte equipe especializada:

PT 417

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas:

PT 418

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: 

PT 419

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:

PT 420

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:

PT 421

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 422

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe especializada: 

PT 423

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 424

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe especializada: 

PT 425

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: 

PT 426

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: 

PT 427

Art. 1º – Alterar o cadastramento da unidade hospitalar abaixo para CACON I com Radioterapia (com pendências):

PT 428

Art. 1º - Habilitar o estado do Ceará na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.

PT 429

Art. 1º - Habilitar o estado da Bahia na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.

PT 430

Art. 1º - Cadastrar, conforme solicitação do gestor, os hospitais abaixo relacionados, para realização do procedimento de Nutrição Enteral Adulto e Pediatria:

PT 431

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria,  o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto, bem como os modelos de Termo de Consentimento Informado dele integrantes.

PT 431 RT

Retificação da Portaria 431

PT 432

Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, os procedimentos abaixo descritos:

PT 433

Art. 1º - Habilitar o serviço abaixo, para a realização do procedimento de Facoemulsificação com implante de lente intra ocular dobrável com a realização de exames de tonometria e biometria ultrassônica: 

PT 434

Art.  1º - Incluir o Município abaixo na Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a Cirurgias de Catarata, a partir da competência novembro de 2001, conforme o quantitativo mensal aproximado descrito no quadro abaixo:

PT 435

Art. 1º - Habilitar o estado de Santa Catarina na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias. 

PT 436

Art. 1º - Habilitar o estado do Espírito Santo na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias. 

PT 437

Art. 1º - Aprovar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas contidos nos seguintes Anexos desta Portaria:

PT 438

Art. 1º - Habilitar o estado do Rio Grande do Sul na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

PT 439

Art. 1º - Habilitar o estado de Alagoas na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 440

Art. 1º - Habilitar o estado do Maranhão na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.

PT 441

Art. 1º - Habilitar o estado do Amazonas na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 442

Art. 1º - Habilitar o estado do Pará na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 443

Art. 1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: SANTA CATARINA

PT 444

Art. 1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: SÃO PAULO

PT 445

Art. 1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo, habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: PARANÁ

PT 446

Art. 1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo, habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: PERNAMBUCO

PT 447

Art. 1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme discriminado.  GOIÁS

PT 448

Art. 1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:  MATO GROSSO DO SUL

PT 449

Art. 1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:  MINAS GERAIS

PT 451

Art. 1º - Habilitar o estado de Sergipe na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 452

Art. 1º - Habilitar o estado de Pernambuco na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

PT 453

Art. 1º - Habilitar o estado da Paraíba na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 454

Art. 1º - Habilitar o estado de Tocantins na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 455

Art. 1º - Habilitar o estado de São Paulo na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

PT 456

Art. 1º - Incluir o Município abaixo na Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a Cirurgias de Catarata, a partir da competência novembro de 2001, conforme o quantitativo mensal aproximado descrito no quadro abaixo:

PT 457

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:

PT 458

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:

PT 459

Art. 1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: 

PT 460

Art. 1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: 

PT 461

Art. 1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, os hospitais abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: 

PT 462

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas:

PT 463

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe especializada:

PT 464

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 465

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: 

PT 466

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificado:

PT 467

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 468

Art. 1º - Cadastrar o Banco de Olhos do estabelecimento de saúde abaixo: 

PT 468 RT

Retificação da Portaria 468

PT 469

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: 

PT 470

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 471

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: 

PT 472

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:

PT 473

Art. 1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: 

PT 474

Art. 1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de órgãos: 

PT 474 RT

Retificação  da Portaria 474

PT 475

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe especializada:

PT 476

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplante à seguinte equipe especializada:

PT 477

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: 

PT 478

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe especializada: 

PT 479

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes à seguinte equipe especializada: 

PT 480

Art. 1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes às seguintes equipes especializadas: 

PT 481

Art. 1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo, habilitado em gestão Plena do Sistema Municipal:

PT 482

Art. 1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia que, ao utilizarem os procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS Nº 432, de 03 de outubro de 2001, enviem, ao Instituto Nacional de Câncer/INCA, cópia da respectiva Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC, emitida para cada paciente, acompanhada do correspondente laudo médico.

PT 483

Art. 1º – Cadastrar a unidade hospitalar abaixo como CACON II (com pendências):

PT 484

Art. 1º – Cadastrar a unidade hospitalar abaixo como Centro de Referência em Cirurgia Bariátrica, com pendências:

PT 485

Art.1º – Cadastrar, para realização de procedimentos de Alta Complexidade em Neurocirurgia - Nivel II, a unidade hospitalar abaixo:

PT 486

Art. 1º - Cadastrar o Hospital abaixo nos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA – Laboratório de Eletrofisiologia e Terapêutica Intervencionista por Catéter das Arritmias:

PT 487

Art. 1º - Cadastrar o laboratório da instituição abaixo, para realizar: contagem de linfócitos TCD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV:

PT 488

Art. 1º – Cadastrar os leitos das Unidades de Tratamento Intensivo - Tipo II, dos hospitais abaixo:

PT 489

Art. 1º – Excluir as unidades hospitalares abaixo relacionadas dos Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia:

PT 490

Art. 1º - Habilitar o Distrito Federal na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 491

Art. 1º - Habilitar o estado do Rio de Janeiro na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.

PT 492

Art. 1º - Habilitar o estado do Acre na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria  e hipotireoidismo congênito.

PT 493

Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 – Medicamentos, Subgrupo 29 – Esclerose Múltipla, Nível de Organização 01 – Esclerose Múltipla – surto-remissão, o procedimento abaixo relacionado:

PT 494

Art. 1º- Habilitar o hospital abaixo em Tipo III –adicional de 50% como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento de Urgência e Emergência, nos termos da PT/GM/MS nº 479/99:

PT 496

Art.  1º - Incluir o Município abaixo na Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a Cirurgias de Catarata, a partir da competência novembro de 2001, conforme o quantitativo mensal aproximado descrito no quadro abaixo: