PT |
Assunto |
PT 402 |
Art.1º
Cadastrar, para realização de procedimentos de Alta Complexidade em Neurocirurgia -
Nivel II, as unidades hospitalares abaixo relacionadas: |
PT 403 |
Art. 1º - Alterar o
número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva - Tipo II, Adulto, do hospital abaixo
para: |
PT 404 |
Art. 1º - Cadastrar
os Hospitais abaixo relacionados nos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA
Laboratório de Eletrofisiologia e Terapêutica Intervencionista por Catéter das
Arritmias: |
PT 405 |
Art. 1º - Cadastrar
o Hospital abaixo nos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA Implante de
Marcapasso Multi-Sítio: |
PT 406 |
Art. 1º - Excluir o
Hospital abaixo dos Procedimentos de Alta Complexidade em CARDIOLOGIA CIRURGIA
CARDÍACA: |
PT 407 |
Art. 1º - Cadastrar
o hospital abaixo para Alta Complexidade em Implante Coclear: |
PT 408 |
Art. 1º - Cadastrar
os laboratórios das instituições abaixo, para realizarem: contagem de linfócitos T
CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico carga viral do HIV: |
PT 409 |
Art. 1º - Habilitar
a unidade hospitalar abaixo, para a realização do procedimento de Facoemulsificação
com implante de lente intra ocular dobrável com a realização de exames de tonometria e
biometria ultrassônica: |
PT 410 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado: BAHIA |
PT 411 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes
especializadas: SÃO PAULO |
PT 412 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes
especializadas: BAHIA |
PT 413 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplante à seguinte equipe
especializada: SERGIPE |
PT 414 |
Art. 1º - Cadastrar,
no âmbito do estado correspondente, o hospital abaixo, para realizar os procedimentos de
busca e captação de orgãos: |
PT 415 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes à seguinte equipe
especializada: |
PT 416 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes à seguinte equipe
especializada: |
PT 417 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes
especializadas: |
PT 418 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de orgãos e transplantes às seguintes equipes
especializadas: |
PT 419 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de orgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado: |
PT 420 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de orgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde
abaixo identificados: |
PT 421 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado: |
PT 422 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe
especializada: |
PT 423 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de órgãos e transplantes ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado: |
PT 424 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes à seguinte equipe
especializada: |
PT 425 |
Art. 1º - Conceder
autorização para retirada de orgãos e transplantes aos estabelecimentos de saúde
abaixo identificados: |
PT 426 |
Art. 1º - Conceder
autorização para realizar retirada de órgãos e transplantes às seguintes equipes
especializadas: |
PT 427 |
Art. 1º
Alterar o cadastramento da unidade hospitalar abaixo para CACON I com Radioterapia (com
pendências): |
PT 428 |
Art. 1º - Habilitar
o estado do Ceará na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias e fibrose cística. |
PT 429 |
Art. 1º - Habilitar
o estado da Bahia na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias e fibrose cística. |
PT 430 |
Art.
1º - Cadastrar, conforme solicitação do gestor, os hospitais abaixo relacionados, para
realização do procedimento de Nutrição Enteral Adulto e Pediatria: |
PT 431 |
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Tratamento
da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto, bem como os modelos de Termo de
Consentimento Informado dele integrantes. |
PT 431 RT |
Retificação
da Portaria 431 |
PT 432 |
Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, os procedimentos
abaixo descritos: |
PT 433 |
Art. 1º - Habilitar
o serviço abaixo, para a realização do procedimento de Facoemulsificação com implante
de lente intra ocular dobrável com a realização de exames de tonometria e biometria
ultrassônica: |
PT 434 |
Art. 1º - Incluir o Município abaixo na Campanha
Nacional de Cirurgias Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a
Cirurgias de Catarata, a partir da competência novembro de 2001, conforme o quantitativo
mensal aproximado descrito no quadro abaixo: |
PT 435 |
Art. 1º - Habilitar
o estado de Santa Catarina na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e
o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias. |
PT 436 |
Art. 1º - Habilitar
o estado do Espírito Santo na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e
o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias. |
PT 437 |
Art. 1º - Aprovar os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas contidos nos seguintes Anexos desta
Portaria: |
PT 438 |
Art.
1º - Habilitar o estado do Rio Grande do Sul na Fase II de Implantação
do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem
neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças
falciformes e outras hemoglobinopatias. |
| PT 439 |
Art.
1º - Habilitar o estado de Alagoas na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 440 |
Art.
1º - Habilitar o estado do Maranhão na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 441 |
Art.
1º - Habilitar o estado do Amazonas na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 442 |
Art.
1º - Habilitar o estado do Pará na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 443 |
Art.
1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo,
habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: SANTA
CATARINA |
| PT 444 |
Art.
1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo,
habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: SÃO
PAULO |
| PT 445 |
Art.
1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo,
habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
PARANÁ |
| PT 446 |
Art.
1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo,
habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
PERNAMBUCO |
| PT 447 |
Art.
1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo,
habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal,
conforme discriminado. GOIÁS |
| PT 448 |
Art.
1º - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo,
habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
MATO GROSSO DO SUL
|
| PT 449 |
Art. 1º -
Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo,
habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
MINAS GERAIS |
| PT 451 |
Art.
1º - Habilitar o estado de Sergipe na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 452 |
Art.
1º - Habilitar o estado de Pernambuco na Fase II de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias. |
| PT 453 |
Art.
1º - Habilitar o estado da Paraíba na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 454 |
Art.
1º - Habilitar o estado de Tocantins na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
| PT 455 |
Art.
1º - Habilitar o estado de São Paulo na Fase II de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias. |
|
PT 456 |
Art.
1º - Incluir o Município abaixo na Campanha Nacional de Cirurgias
Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a Cirurgias
de Catarata, a partir da competência novembro de 2001, conforme o
quantitativo mensal aproximado descrito no quadro abaixo: |
|
PT 457 |
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: |
|
PT 458 |
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: |
|
PT 459 |
Art.
1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital
abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: |
|
PT 460
|
Art.
1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital
abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos:
|
|
PT 461
|
Art.
1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, os hospitais
abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de orgãos: |
|
PT 462
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e
transplantes às seguintes equipes especializadas: |
|
PT 463
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplantes à seguinte equipe especializada: |
|
PT 464
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: |
|
PT 465
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados: |
|
PT 466
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes
aos estabelecimentos de saúde abaixo identificado: |
|
PT 467
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de orgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado: |
|
PT 468
|
Art.
1º - Cadastrar o Banco de Olhos do estabelecimento de saúde abaixo:
|
|
PT 468 RT
|
Retificação
da Portaria 468 |
|
PT 469
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
|
|
PT 470
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:
|
|
PT 471
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
ao estabelecimento de saúde abaixo identificado:
|
|
PT 472
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
|
|
PT 473
|
Art.
1º - Conceder autorização para retirada de órgãos e transplantes
aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
|
|
PT 474
|
Art.
1º - Cadastrar, no âmbito do estado correspondente, o hospital
abaixo, para realizar os procedimentos de busca e captação de órgãos:
|
|
PT 474 RT
|
Retificação
da Portaria 474 |
|
PT 475
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplantes à seguinte equipe especializada:
|
|
PT 476
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplante à seguinte equipe especializada: |
|
PT 477
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplantes às seguintes equipes especializadas:
|
|
PT 478
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplantes à seguinte equipe especializada:
|
|
PT 479
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de orgãos e
transplantes à seguinte equipe especializada:
|
|
PT 480
|
Art.
1º - Conceder autorização para realizar retirada de órgãos e
transplantes às seguintes equipes especializadas:
|
|
PT 481
|
Art.
1º - Alterar o teto financeiro mensal do município abaixo,
habilitado em gestão Plena do Sistema Municipal:
|
|
PT 482
|
Art.
1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde
e classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado
de Quimioterapia que, ao utilizarem os procedimentos estabelecidos na
Portaria SAS/MS Nº 432, de 03 de outubro de 2001, enviem, ao
Instituto Nacional de Câncer/INCA, cópia da respectiva Autorização
de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC, emitida para cada
paciente, acompanhada do correspondente laudo médico. |
|
PT 483
|
Art.
1º – Cadastrar a unidade hospitalar abaixo como CACON II (com pendências): |
|
PT 484
|
Art.
1º – Cadastrar a unidade hospitalar abaixo como Centro de Referência
em Cirurgia Bariátrica, com pendências: |
|
PT 485
|
Art.1º
– Cadastrar, para realização de procedimentos de Alta Complexidade
em Neurocirurgia - Nivel II, a unidade hospitalar abaixo: |
|
PT 486
|
Art.
1º - Cadastrar o Hospital abaixo nos Procedimentos de Alta
Complexidade em CARDIOLOGIA – Laboratório de Eletrofisiologia e
Terapêutica Intervencionista por Catéter das Arritmias: |
|
PT 487
|
Art.
1º - Cadastrar o laboratório da instituição abaixo, para realizar:
contagem de linfócitos TCD4+/CD8+ e quantificação de ácido
nucleico – carga viral do HIV: |
|
PT 488
|
Art.
1º – Cadastrar os leitos das Unidades de Tratamento Intensivo -
Tipo II, dos hospitais abaixo: |
|
PT 489
|
Art.
1º – Excluir as unidades hospitalares abaixo relacionadas dos
Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia: |
|
PT 490
|
Art.
1º - Habilitar o Distrito Federal na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
|
PT 491
|
Art.
1º - Habilitar o estado do Rio de Janeiro na Fase II de Implantação
do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem
neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças
falciformes e outras hemoglobinopatias. |
|
PT 492
|
Art.
1º - Habilitar o estado do Acre na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal,
a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. |
|
PT 493
|
Art.
1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 –
Medicamentos, Subgrupo 29 – Esclerose Múltipla, Nível de Organização
01 – Esclerose Múltipla – surto-remissão, o procedimento abaixo
relacionado: |
|
PT 494
|
Art.
1º- Habilitar o hospital abaixo em Tipo III –adicional de 50% como
integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para o
Atendimento de Urgência e Emergência, nos termos da PT/GM/MS nº
479/99: |
|
PT 496
|
Art.
1º - Incluir o Município abaixo na Campanha Nacional de
Cirurgias Eletivas, para a realização dos procedimentos referentes a
Cirurgias de Catarata, a partir da competência novembro de 2001,
conforme o quantitativo mensal aproximado descrito no quadro abaixo: |