MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.083-31, DE 25 DE JANEIRO DE 2001
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Altera
dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante e tratamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos
adiante indicados da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................
Parágrafo único. A realização de
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só
poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de
triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra
finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus
parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes
à verificação da morte." (NR)
"Art. 8º Após a retirada de
tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se
verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer
caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)
"Art. 9º É permitida à
pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes
do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge
ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste
artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada
esta em relação à medula óssea.
................................................................................
....." (NR)
"Art. 10. O transplante ou
enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito
em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os
riscos do procedimento.
§ 1º Nos casos em que o receptor
seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou
comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que
trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º A inscrição em lista única
de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito
subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência
de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocada por acidente ou incidente em seu transporte." (NR)
Art. 2º As manifestações
de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos
e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de
Habilitação, perdem sua validade a partir 22 de dezembro de 2000.
Art. 3º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.083-30, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os
§§ 1º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Brasília, 25 de janeiro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni