MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.959-27, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
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Altera
dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante e tratamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º Os dispositivos
adiante indicados da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...............................................................................
......................................................
Parágrafo único. A realização de
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só
poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de
triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde" (NR)
"Art. 4º A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra
finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus
parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes
à verificação da morte" (NR)
"Art. 8º Após a retirada de
tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se
verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer
caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento" (NR)
"Art. 9º É permitida à
pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes
do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge
ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste
artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada
esta em relação à medula óssea.
................................................................................
.........................................................................
Art 2º As manifestações de
vontade relativas à retirada " post mortem " de tecidos, órgãos
e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de
Habilitação, perdem a sua validade após o dia 1º de março de 2001.
Art 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-26, de 22 de setembro
de 2000.
Art 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Ficam revogados os §
1º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Brasília, 24 de outubro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra