MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.959-23, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
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Acresce
parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplante e tratamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º O art. 4º da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 6º Na ausência de
manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge
poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente
acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-22, de 26 de maio de
2000.
Art 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra