
Ano 3 Nº 9 Janeiro de 1999
Circulação Interna
1- Muitos dos problemas apresentados por gestores e prestadores, relativos à nova sistemática de controle e avaliação da prestação de serviços oncológicos (APAC-ONCO), no âmbito do SUS, têm sido os mesmos, e demonstram dois pontos básicos: Primeiro, que os critérios de indicação de quimioterapia e de radioterapia no Brasil são bastante amplos e pouco levam em conta a relação entre o benefício e o custo dos tratamentos, em todos os sentidos (sobrevida, anos de vida ganhos, toxicidade, percentual e duração de respostas objetivas, etc.). Segundo, que o sistema do DataSus está bem desenhado e inclui toda a lógica e críticas desenvolvidas pelo grupo de trabalho. Obviamente, melhorias deverão, e serão, feitas, especialmente orientadas pelas dificuldades encontradas nesses dois primeiros meses de implantação da APAC-ONCO. O SUS-ONCO, a partir deste número, passará a apresentar os temas das consultas encaminhadas à Codec/SAS/MS:
2- Um dos preceitos essenciais da lógica da APAC-ONCO, expressos na Portaria 3536/98, é a excludência entre si de códigos principais e a compatibilidade entre códigos principais e secundários. Porém, inexiste excludência entre códigos principais, se os procedimentos são de natureza diferente, ou seja, quimioterápico e radioterápico. Essa concomitância de procedimentos principais quimioterápico e radioterápico é admitida no sistema, cabendo a cada um deles uma APAC. Como a radioterapia externa (acelerador linear ou cobaltoterapia) e de braquiterapia de alta taxa de dose tanto podem ser procedimentos simultâneos como isolados um do outro, os radioterapeutas solicitaram a possibilidade de os codificarem também concomitantemente, já que só se estava permitindo fazê-lo separadamente. Para manter-se a lógica da excludência, optou-se por fazer também secundários do código de Braquiterapia de Alta Taxa de Dose os códigos principais e alguns códigos secundários relativos a Acelerador Linear e a Cobaltoterapia (641-6, 642-4 e 649-1). Por conta disto, estes três códigos passaram a integrar os Procedimentos Especiais (Art. 10 - Parágrafo 3o e Art. 23 - Item III), à republicação da Portaria 3536/98.
Outra melhoria relevante, é a inclusão de molde, no código secundário 685-8, que passou a ser assim descrito: Máscara/Molde (Por tratamento). A máscara tem a finalidade de proteger e imobilizar órgãos ou partes que não sejam o local primário do tumor nem o alvo da irradiação. Ela é um procedimento unitário por tratamento, e deve ser considerada de uso rotineiro nos casos de radioterapia de cânceres localizados na cabeça ou no pescoço (laringe, cavum, seio da face). Já o molde visa à fixação da cabeça e pescoço, principalmente de crianças que se submetem à radioterapia do sistema nervoso central.
Vale dizer que o código 683-1 - Check-Film (Por Mês) não significa que o SUS paga apenas um check-film por mês, mas sim que o valor deste código corresponde a um custo médio mensal do número médio de check-films usado em um mês de radioterapia.
Por fim, ressalta-se que a utilização da CID-10 para codificar, no Laudo Médico, as áreas de radioterapia deve ser assim feita: a área do tumor primário recebe o seu respectivo código da CID-10; área de metástase deve ser codificada como se tumor primário fosse nessa área; e as áreas linfáticas (metástases, Doença de Hodgkin e Linfoma não Hodgkin), pelos respectivos códigos de Neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos - C77.0 a C77.9). Para o caso de irradiação supradiafragmática de Doença de Hodgkin (Ver Anexo VIII da Portaria 3536/98), devem ser anotados o C77.0 - Gânglios linfáticos da cabeça, face e pescoço, o C77.1 - Gânglios linfáticos intratorácicos e o C77.3 - Gânglios linfáticos axilares e dos membros superiores. Já para o caso de irradiação infradiafragmática de Doença de Hodgkin (Ver Anexo VIII da Portaria 3536/98), devem ser anotados o C77.2 - Gânglios linfáticos intra-abdominais, o C77.4 - Gânglios linfáticos inguinais e dos membros inferiores e o C77.5 - Gânglios linfáticos intrapélvicos.
3- Relativamente aos procedimentos quimioterápicos, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e a Sociedade Brasileira de Cancerologia, por meio, respectivamente, da sua Presidenta e de uma representante, ambas oncologistas clínicas, ficaram, em reunião no Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, de apresentar justificativas técnico-científicas consistentes e consolidadas para a inclusão de códigos de quimioterapia de timoma, câncer de pele (não melanótico), fígado, vias biliares e pâncreas, motivo de repetidas consultas à Codec/SAS/MS.
A hormonioterapia adjuvante do câncer de mama em estádio I, também alvo de inúmeras consultas, por ainda não estar estabelecida como conduta terapêutica, ficou injustificável para ser incluída como um procedimento quimioterápico. A presença de receptores tumorais hormonais, base da indicação de hormonioterapia (inclusive, a de finalidade adjuvante), é um dos fatores de bom prognóstico do câncer de mama; a ausência deles, ao contrário, indica a quimioterapia, inclusive dos casos em estádio I - neste caso já contemplada sob o código 896-6.