MINISTÉRIO
DA SAÚDE SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS INSTITUTO
NACIONAL DE CÂNCER - INCA

SISTEMA
DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS
DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SIA/SUS
BASES
TÉCNICAS PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA
COMPLEXIDADE
APAC
– ONCOLOGIA
INCA-CGSIAH/DECAS/SAS/MS
DEZEMBRO/2001
SUMÁRIO
Neoplasia
4
.
conceito
4
.
classificação
4
.
nomenclatura
8
.
graduação histopatológica
11
.
estadiamento
11
Tratamento
do câncer
15
Quimioterapia
15
.
definições e orientações gerais
15
.
pagamento pelo SUS
17
.
finalidades da quimioterapia
17
.
quimioterapia dos tumores de crianças e adolescentes
25
.
quimioterapia experimental
26
.
procedimentos especiais
26
Radioterapia
27
.
definições e orientações gerais
27
.
finalidades da radioterapia
28
.
autorização e pagamento pelo SUS
29
Tratamento
de Suporte
35
Tratamento
do Câncer Resumido por Estádios
36
Normas
Gerais de Autorização
37
.
fluxo
37
.
análise do laudo médico para emissão
38
.
da APAC-QT
38
.
da APAC-RT
42
Anexo
I - Controle de Autorização de QT e RT
47
Anexo
II - Número Máximo de Campos de Radioterapia de Tumores Malignos
48
Anexo
III - Motivos de Recusa de Autorização de Procedimentos
50
Anexo
IV – Instrumentos legais do SUS-Onco
51
APRESENTAÇÃO
A
autorização, o controle e a avaliação de qualquer processo pressupõem que haja
normas claras e recursos humanos devidamente treinados para exercerem as suas
atividades específicas. Isto se torna ainda mais fundamental, quando se está
diante de um novo modelo, no caso a Autorização para Procedimentos de Alta
Complexidade – APAC, inaugurada no SUS com a autorização para procedimentos
dialíticos (APAC-TRS).
Com
este modelo, completam-se os dados do Sistema de Informações Hospitalares – SIH,
que já permite a identificação dos procedimentos por indivíduo e por doenças.
Relembra-se que, no SIA, se processam cerca de 80% de todos os atendimentos,
cobranças e pagamentos que ocorrem no SUS, cujos arquivos eram, até o advento da
APAC-TRS, inteiramente numéricos.
O
Ministério da Saúde vem trabalhando no sentido de suprir o SIA-SUS de
informações qualificadas, que, além de base para as atividades gerenciais do
sistema, permitam a notificação real dos dados. Estes, por sua vez, servirão de
esteio para a organização e planejamento do próprio sistema, para a avaliação de
procedimentos e processos e para análise qualitativa de dados
atuais.
No
caso da Oncologia, o Ministério da Saúde reuniu as suas instâncias técnicas
internas, inclusive o Instituto Nacional de Câncer - INCA, para, sob a
coordenação da Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, procederem a uma revisão
completa de todas as normas e tabelas de procedimentos oncológicos. Também
participaram desse trabalho intensivo os membros do Conselho Consultivo do
INCA: a Sociedade Brasileira de
Cancerologia – SBC, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica – SBCO, a
Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica - SBOC, a Sociedade Brasileira de
Oncologia Pediátrica – SOBOPE, o Setor de Radioterapia do Colégio Brasileiro de
Radiologia – CBR/RT, a Fundação Oncocentro de São Paulo – FOSP, a Associação
Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer – ABIFICC, o
Hospital AC Camargo, da Fundação Antonio Prudente, de São Paulo, e o Hospital
Erastro Gaertner, da Liga Paranaense de Combate ao Câncer.
A
partir deste esforço, e sob os princípios básicos da assistência integral e
integrada à população brasileira, da atualização de procedimentos e da geração
de dados para a avaliação dos resultados, o Ministério da Saúde publicou três
novas portarias, respectivamente: de cadastramento de centros oncológicos
(Portaria GM/MS N.º 3.535, de 02.09.98, republicada), de autorização por APAC de
procedimentos radioterápicos e quimioterápicos (Portaria GM/MS N.º 3.536, de
02.09.98, republicada) e de inclusão de Procedimentos de quimioterapia e de
radioterapia e seus respectivos valores na Tabela do SIA-SUS (Portaria SAS/MS
N.º 145, de 02.09.98). Uma quarta portaria, a SAS/MS 034/99, republicada em
31/03/99, substituiu a 146/98, e regulamenta os procedimentos quimioterápicos e
radioterápicos que exigem internação e a internação específica para
quimioterapia e radioterapia de procedimentos cobrados por
APAC.
As
portarias da SAS/MS de número 296, de 15/07/99, e de números 431 e 432, ambas de
03/10/01, estabelecem os procedimentos e normas atualmente vigentes da
APAC-Oncologia. E estas duas últimas portarias versam sobre a quimioterapia do
leucemia mielóide crônica, cujos procedimentos, antigos e novos, passaram a
concentrar-se inteiramente no sub-grupo da Quimioterapia de Controle Temporário
de Doença – Adulto, tendo-se excluídos aqueles que compunham o sub-grupo da
Quimioterapia Paliativa - Adulto.
NEOPLASIA
1
- CONCEITO
No
organismo, verificam-se formas de crescimento celular controladas e não
controladas. A hiperplasia, a metaplasia e a displasia são exemplos de
crescimento controlado, enquanto que as neoplasias correspondem às formas de
crescimento não controladas e são denominadas, na prática, de “tumores”. A
primeira dificuldade que se enfrenta no estudo das neoplasias é a sua definição,
pois ela se baseia na morfologia e na biologia do processo tumoral. Com a
evolução do conhecimento, modifica-se a definição. A mais aceita atualmente é:
“Neoplasia é uma proliferação anormal do tecido, que foge parcial ou totalmente
ao controle do organismo e tende à autonomia e à perpetuação, com efeitos
agressivos sobre o hospedeiro” (Pérez-Tamayo, 1987; Robbins,
1984).
2
- CLASSIFICAÇÃO
Várias
classificações foram propostas para as neoplasias. A mais utilizada leva em
consideração dois aspectos básicos: o comportamento biológico e a
histogênese.
2.1
- Comportamento biológico
De
acordo com o comportamento biológico os tumores podem ser agrupados em três
tipos: benignos, limítrofes ou “bordeline”, e malignos. Um dos pontos mais
importantes no estudo das neoplasias é estabelecer os critérios de diferenciação
entre cada uma destas lesões, o que, algumas vezes, torna-se difícil. Estes
critérios serão discutidos a seguir e são, na grande maioria dos casos,
morfológicos:
2.1.1
- Cápsula
Os
tumores benignos tendem a apresentar crescimento lento e expansivo determinando
a compressão dos tecidos vizinhos, o que leva a formação de uma pseudocápsula
fibrosa. Já nos casos dos tumores malignos, o crescimento rápido, desordenado,
infiltrativo e destrutivo não permite a formação desta pseudocápsula; mesmo que
ela se encontre presente, não deve ser equivocadamente considerada como tal, e
sim como tecido maligno.
2.1.2
– Crescimento
Todas
as estruturas orgânicas apresentam um parênquima, representado pelas células em
atividade metabólica ou duplicação, e um estroma, representado pelo tecido
conjuntivo vascularizado, cujo objetivo é dar sustentação e nutrição ao
parênquima. Os tumores também têm estas estruturas, sendo que os benignos, por
exibirem crescimento lento, possuem estroma e uma rede vascular adequada, por isso que
raramente apresentam necrose e hemorragia. No caso dos tumores malignos,
observa-se que, pela rapidez e desorganização do crescimento, pela capacidade
infiltrativa e pelo alto índice de duplicação celular, eles apresentam uma
desproporção entre o parênquima tumoral e o estroma vascularizado. Isto acarreta
áreas de necrose ou hemorragia, de grau variável com a velocidade do crescimento
e a “idade” tumorais.
2.1.3
- Morfologia
O
parênquima tumoral exibe um grau variado de células. As dos tumores benignos,
que são semelhantes e reproduzem o aspecto das células do tecido que lhes deu
origem, são denominadas bem diferenciadas. As células dos tumores malignos
perderam estas características, têm graus variados de diferenciação e, portanto,
guardam pouca semelhança com as células que as originaram e são denominadas
pouco diferenciadas. Quando estudam-se suas características ao microscópio,
vêem-se células com alterações de membrana, citoplasma irregular e núcleos com
variações da forma, tamanho e cromatismo.
2.1.4
– Mitose
O
número de mitoses expressa a atividade da divisão celular. Isto significa dizer
que, quanto maior a atividade proliferativa de um tecido, maior será o número de
mitoses verificadas. No caso dos tumores, o número de mitoses está inversamente
relacionado com o grau de diferenciação.
Quanto mais diferenciado for o tumor, menor será o número de mitoses
observadas e menor a agressividade do mesmo. Nos tumores benignos, as mitoses
são raras e têm aspecto típico, enquanto que, nas neoplasias malignas, elas são em maior número e
atípicas.
2.1.5
- Antigenicidade
As
células dos tumores benignos, por serem bem diferenciadas, não apresentam a
capacidade de produzir antígenos. Já as células malignas, pouco diferenciadas,
têm esta propriedade, o que permite o diagnóstico e o diagnóstico precoce de
alguns tipos de câncer.
2.1.6
- Metástases
As
duas propriedades principais das neoplasias malignas são: a capacidade
invasivo-destrutiva local e a produção de metástases. Por definição, a metástase
constitui o crescimento neoplásico à distância, sem continuidade e sem
dependência do foco primário.
Critério
Benigno
Maligno
encapsulação
freqüente
ausente
crescimento
lento
rápido
expansivo
infiltrativo
bem delimitado
pouco delimitado
morfologia
semelhante à origem
diferente
mitose
raras e típicas
freqüentes e
atípicas
antigenicidade
ausente
presente
metástase
não
ocorre
freqüente
2.2
- Histogênese
O
diagrama abaixo resume as etapas do desenvolvimento do ovo até a formação do
embrião tridérmico, do qual derivam todos os tecidos do corpo humano
(histogênese).
ovo
![]()
mórula
![]()
blástula(1)
![]()
gástrula
![]()
embrião
tridérmico


![]()
ectoderma(2)
mesoderma (3)
endoderma(4)
![]()
mesênquima
(1)
Células
blásticas, residuais, são daqui derivadas.
(2)
O
ectoderma dá origem ao epitélio de revestimento externo, o epitélio glandular e
o tecido nervoso.
(3)
O
mesoderma diferencia-se em diversos tecidos, entre os quais os tecidos ósseo,
muscular, vascular, seroso, cartilaginoso e hematopoético.
(4)
O
endoderma dá origem ao epitélio de revestimento interno e de
glândulas.
3
- NOMENCLATURA
3.1
– Regra Geral
A
designação dos tumores baseia-se na sua histogênese e histopatologia. Para os tumores benignos, a regra é
acrescentar o sufixo “oma” (tumor) ao termo que designa o tecido que os
originou.
Exemplos:
tumor
benigno do tecido cartilaginoso – condroma;
tumor
benigno do tecido gorduroso – lipoma;
tumor
benigno do tecido glandular – adenoma.
Quanto
aos tumores malignos, é necessário considerar a origem embrionária dos tecidos
de que deriva o tumor. Quando sua origem for dos tecidos de revestimento externo
e interno, os tumores são denominados
carcinomas. Quando o epitélio de origem for glandular, passam a ser
chamados de adenocarcinomas. Já os tumores malignos originários dos tecidos
conjuntivos ou mesenquimais será feito o acréscimo de “sarcoma” ao vocábulo que
corresponde ao tecido. Por sua vez, os tumores de origem nas células blásticas,
que ocorrem mais freqüentemente na infância, têm o sufixo “blastoma”
acrescentado ao vocábulo que corresponde ao tecido
original.
Exemplos:
Carcinoma
basocelular de face – tumor maligno da pele;
Adenocarcinoma
de ovário – tumor maligno do epitélio do ovário;
Condrossarcoma
- tumor maligno do tecido cartilaginoso;
Lipossarcoma
- tumor maligno do tecido gorduroso;
Leiomiossarcoma
- tumor maligno do tecido muscular liso;
Hepatoblastoma
- tumor maligno do tecido hepático jovem;
Nefroblastoma
- tumor maligno do tecido renal jovem.
3.2
– Exceções
Apesar
de a maioria dos tumores incluírem-se na classificação pela regra geral, alguns
constituem exceção a ela. Os casos mais comuns
3.2.1
- Tumores Embrionários
Teratomas
(podem ser benignos ou malignos, dependendo do seu grau de diferenciação),
seminomas, coriocarcinomas e carcinoma de células embrionárias. São tumores malignos de origem
embrionária, derivados de células primitivas totipotentes que antecedem o
embrião tridérmico.
3.2.2
- Epônimos
São
tumores malignos que receberam os nomes daqueles que os descreveram pela
primeira vez: linfoma de Burkitt, Doença de Hodgkin, sarcoma de Ewing, sarcoma
de Kaposi, tumor de Wilms (nefroblastoma), tumor de Krukenberg (adenocarcinoma
mucinoso metastático para ovário).
3.2.3
- Morfologia Tumoral
Os
carcinomas e adenocarcinomas podem receber nomes complementares (epidermóide,
papilífero, seroso, mucinoso, cístico, medular, lobular etc.), para melhor
descrever sua morfologia, tanto macro como microscópica: cistoadenocarcinoma
papilífero, carcinoma ductal infiltrante, adenocarcinoma mucinoso, carcinoma
medular, etc.
3.2.4
– Epitélios Múltiplos
Os
tumores, tanto benignos como malignos, podem apresentar mais de uma linhagem
celular. Quando benignos, recebem o nome dos tecidos que os compõem, mais o
sufixo “oma”: fibroadenoma, angiomiolipoma, etc. O mesmo é feito para os tumores
malignos, com os nomes dos tecidos que correspondem à variante maligna:
carcinossarcoma, carcinoma adenoescamoso, etc. Outras vezes encontram-se ter
componentes benigno e maligno, e os nomes estarão relacionados com as
respectivas linhagens: adenoacantoma (linhagem glandular maligna e metaplasia
escamosa benigna).
3.2.5
– Sufixo Indevido
Algumas
neoplasias malignas ficaram denominadas como se fossem benignas (ou seja apenas
pelo sufixo “oma”) por não possuírem a correspondente variante benigna:
melanoma, linfomas e sarcomas (estes dois últimos nomes representam classes de
variados tumores malignos).
3.2.6
– Outros
Algumas
vezes, a nomenclatura de alguns tumores escapa a qualquer critério histogenético
ou morfológico: mola hidatiforme (corioma) e micose fungóide (linfoma não
Hodgkin cutâneo).
3.3
– Código Internacional de Doenças
Tentando
uniformizar a nomenclatura tumoral, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem
lançado, em vários idiomas, edições da Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). Por ela, é possível classificar os
tumores por localização (topografia) e nomenclatura (morfologia), dentro de
códigos de letras e números, sendo usada por especialistas em todo o mundo. Os
procedimentos oncológicos da APAC correlacionam-se com tumores classificados
pelos códigos de C00 a C97 e D37 a D48, embora não obrigatoriamente todos os
incluídos entre esses intervalos.
A
- Tecido epitelial
Revestimento
papiloma
carcinoma
Glandular
adenoma
adenocarcinoma
B
- Tecido conjuntivo
Fibroso
fibroma
fibrossarcoma
Mixóide
mixoma
mixossarcoma
Adiposo
lipoma
lipossarcoma
Cartilagem
condroma
condrossarcoma
Vasos
sangüíneos
hemangioma
hemangiossarcoma
Glômus
glomangioma
-
Pericitos
hemangiopericitoma
h. maligno
Vasos
linfáticos
linfangioma
linfangiossarcoma
Mesotélio
-
mesotelioma maligno
Meninge
meningioma
meningioma maligno
C
- Tecido Hemolinfopoético
Mielóide
-
leucemia
Linfóide
-
leucemia
-
linfomas
-
plasmocitoma/mieloma
Células
de Langerhans
-
histiocitose X
D
- Tecido Muscular
Liso
leiomioma
leiomiossarcoma
Estriado
rabdomioma
rabdomiossarcoma
E
- Tecido Nervoso
Neuroblasto
ou neurônio
ganglioneuroma
glanglioneuroblastoma
neuroblastoma
simpaticogonioma
Nervos
periféricos
neurilemoma
neurilemoma
Neuroepitélio
-
ependimoma
F
- Melanócitos
-
melanoma
G
- Trofoblasto
mola hidatiforme
coriocarcinoma
(corioma)
H
- Células
teratoma maduro
teratoma imaturo
Embrionárias
(cisto dermóide)
(maligno)
Totipotentes
4
– GRADUAÇÃO HISTOPATOLÓGICA
A
graduação histopatológica dos tumores baseia-se no grau de diferenciação das
células tumorais e no número de mitoses. O primeiro refere-se a maior ou menor semelhança
das células tumorais com as do tecido normal que se supõe ter-lhe dado origem.
Para tanto, há quatro graus descritivos de diferenciação: bem diferenciado (G1),
moderadamente diferenciado (G2), pouco diferenciado (G3) e anaplásico (G4). Ao
contrário do que se supõe, uma neoplasia maligna não é uma entidade homogênea;
ela tem, numa mesma área, células com graus diferentes de diferenciação. Por
outro lado, alguns tumores podem modificar este grau à medida que evoluem,
tornando-se pouco diferenciados, o que traduz uma maior rapidez de crescimento e
maior agressividade. Outro dado importante é o número de mitoses, que expressa a
atividade celular. Quanto maior a proliferação de um tecido, maior será o número
de mitoses verificadas, conforme já assinalado
anteriormente.
5
– ESTADIAMENTO
5.1
– Estadiamento Clínico
Os
tumores malignos, apesar da sua grande variedade (cerca de 200 tipos
diferentes), apresentam um comportamento biológico semelhante, que consiste em
crescimento, invasão local, destruição dos órgãos vizinhos, disseminação
regional e sistêmica. O tempo gasto nestas fases depende tanto do ritmo de
crescimento tumoral como de fatores constitucionais do
hospedeiro.
O
conhecimento da biologia dos tumores levou a União Internacional Contra o Câncer
(UICC) a desenvolver um sistema que permitisse classificar a evolução das
neoplasias malignas, para se determinar o melhor tratamento e a sobrevida dos
pacientes. Este sistema, denominado, no Brasil, de “estadiamento”, tem como base
a avaliação da dimensão do tumor primário (representada pela letra T), a
extensão de sua disseminação para os linfonodos regionais (representada pela
letra N) e a presença, ou não, de metástase à distância (representada pela letra
M) sendo conhecido como o Sistema TNM de Classificação de Tumores Malignos. Cada
categoria apresenta diversas subcategorias: para o tumor primitivo, vão de T1 a
T4; para o acometimento linfático, de N0 a N3; e para as metástases, de M0 a
M1.
A
combinação das diversas subcategorias do TNM (letra e números) determina os
estádios clínicos, que variam de I a IV, na maioria dos casos. O estadiamento
clínico representa, portanto, a linguagem de que o oncologista dispõe para
definir condutas e trocar conhecimentos a partir dos dados do exame físico e de
exames complementares pertinentes ao caso.
O
sistema é permanentemente atualizado pela UICC. Além do TNM da UICC, grupos que
se dedicam a estudos de tumores específicos desenvolveram sistemas próprios de
estadiamento, o que não significa incompatibilidade, e sim complementação, entre
as diferentes classificações. Uma das contribuições mais importantes foi dada
pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) no estadiamento
dos tumores ovarianos, já tendo sido compatibilizada e incorporada a sua
classificação com a da UICC.
5.2
- Estadiamento Patológico
O
estadiamento patológico baseia-se nos achados cirúrgicos e no exame
anátomo-patológico da peça operatória. É estabelecido após o tratamento
cirúrgico e determina a extensão da doença com maior
precisão.
O estadiamento patológico
pode ou não coincidir com o estadiamento clínico e não é aplicável a todos os
tumores, embora para alguns (pele e ovário, por exemplo) seja o único
estadiamento possível . É grafado com a letra p minúscula antes das letras T, N
e M: ex – pT1pN1pM0.
5.3
- Grau de Diferenciação
Independentemente
do tipo de sistema utilizado para a classificação anatômica do tumor, este deve
ser, sempre que possível, classificado quanto ao grau de diferenciação
histopatológica. Algumas vezes, a denominação patológica do tumor já inclui a
sua diferenciação - ex: adenocarcinoma gástrico difuso de Lauren, que significa
pouco diferenciado, ou o do tipo intestinal de Lauren, que é bem
diferenciado.
5.4
- Símbolos Adicionais
Foram
propostos com a finalidade de permitir o estadiamento, devendo ser de uso e
aceitação restritos:
x
– Para os casos em que o tumor primário, os linfonodos regionais ou metástases
não possam ser avaliados pelo exame físico ou exames complementares, sendo
grafado em letra minúscula após o T, N ou M. Não correspondem a desconhecimento
do estadiamento quando este já foi feito ou o paciente já foi anteriormente
tratado.
y
– Para os casos em que o estadiamento é feito durante ou após o tratamento,
sendo grafado com a letra y minúscula antes do TNM ou do
pTNM;
r
– Para os casos de recidiva
tumoral, quando o estadiamento é feito após um intervalo livre de doença, sendo
grafado com a letra r minúscula antes do TNM ou pTNM.
R
-
A ausência, ou presença, de tumor residual ao término do tratamento é descrita pela letra
R:
Rx
– a presença do tumor residual não pode ser avaliada.
R0
– ausência de tumor residual.
R1
– tumor residual microscópico.
R2
– tumor residual macroscópico.
5.5
- Importância do Estadiamento
A
determinação da extensão da doença e a identificação dos órgãos por ela
acometidos constitui um conjunto de informações fundamentais
para:
.
obtenção de informações sobre o comportamento biológico do
tumor;
.
seleção da terapêutica;
.
previsão das complicações;
.
obtenção de informações para estimar o prognóstico do
caso;
.
avaliação dos resultados do tratamento;
.
investigação em oncologia: pesquisa básica e clínica;
.
publicação dos resultados e troca de informações.
Além
da avaliação da extensão do tumor (estadiamento), deve-se avaliar também a
condição funcional do paciente (performance status ou capacidade funcional).
Deve-se determinar se esta, quando comprometida, é devida à repercussão do
câncer no organismo, anterior a neoplasia, derivada do tratamento ou devida a
outra doença concomitante.
Notas:
1)
A
classificação TNM e o grupamento por estádios, uma vez estabelecidos, devem
permanecer imutáveis no prontuário médico.
2)
Os
tumores malignos classificáveis pelo sistema TNM são aqueles de tipos
histológicos mais comuns nas seguintes localizações: Lábio e Cavidade Bucal
(Carcinomas), Faringe (Carcinomas), Laringe (Carcinomas), Seios Para-Nasais
(Carcinomas), Glândulas Salivares (Carcinomas), Tireóide (Carcinomas), Esôfago
(Carcinomas), Estômago (Carcinomas), Intestino Delgado (Carcinomas), Cólon e
Reto (Carcinomas), Canal Anal (Carcinomas), Fígado (Carcinoma Hepatocelular
Primário e Colangiocarcinoma Hepático do ducto biliar intra-hepático), Vesícula
Biliar (Carcinomas), Ductos Biliares Extra-Hepáticos (Carcinomas), Papila de
Vater (Carcinomas), Pâncreas (Carcinoma do pâncreas exócrino), Pulmão
(Carcinomas), Mesotelioma Pleural, Osso (tumores malignos primários do osso,
exceto linfomas, mieloma múltiplo, osteossarcoma superficial/justacortical e
condrossarcoma justacortical), Partes Moles (Sarcoma Alveolar de Partes Moles,
Angiossarcoma, Sarcoma Epitelióide, Condrossarcoma Extra-Esquelético,
Fibrossarcoma, Leiomiossarcoma, Lipossarcoma, Fibrohistiocitoma Maligno,
Hemangiopericitoma Maligno, Mesenquimoma Maligno, Schwannoma Maligno,
Rabdomiossarcoma, Sarcoma Sinovial e Sarcoma SOE, ou seja, sem outra
especificação), Pele (Carcinoma, Melanoma), Mama, Vulva, Vagina, Colo Uterino,
Corpo Uterino, Ovário, Trompa de Falópio, Córion Placentário (Tumores
Trofoblásticos Gestacionais), Pênis, Próstata, Testículo, Rim, Pelve Renal e
Ureter, Bexiga, Uretra, Olho - Pálpebra (Carcinoma), Conjuntiva (Carcinoma,
Melanoma), Úvea (Melanoma), Retina (Retinoblastoma), Órbita (Sarcoma) e Glândula Lacrimal
(Carcinoma), Sistema Linfopoético (Doença de Hodgkin e Linfomas não
Hodgkin).
3)
Só
se pode exigir, no sistema APAC-Onco, o estadiamento dos tumores acima
relacionados, que são os incluídos em TNM, Classificação de Tumores Malignos,
UICC, Genebra, 1997, 5a Edição, traduzida, publicada e distribuída
pelo Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, em
1998.
Estadiamento
Geral dos Tumores
0 carcinoma
“in situ”
I
invasão local inicial
II
tumor primário limitado ou
invasão linfática regional mínima
III
tumor local extenso ou
invasão linfática regional extensa
IV
tumor localmente avançado ou
presença de metástases
Capacidade
Funcional do Paciente
(PS)
Zubrod
0, Karnofsky 100-90
Paciente
assintomático ou com sintomas mínimos.
Zubrod
1, Karnofsky 89-70
Paciente
sintomático, mas com capacidade para o comparecimento
ambulatorial.
Zubrod
2, Karnofsky 69-50
Paciente
permanece no leito menos da metade do dia.
Zubrod
3, Karnofsky 49-30
Paciente
permanece no leito mais da metade do dia.
Zubrod
4, Karnofsky 29-10
Paciente
acamado, necessitando de cuidados constantes.
Karnofsky
< 9
Paciente
agônico.
6
- TRATAMENTO DO CÂNCER
Existem
três formas de tratamento do câncer: cirurgia, radioterapia e quimioterapia.
Elas são usadas em conjunto no tratamento das neoplasias malignas, variando
apenas quanto a importância de cada uma e a ordem de sua indicação. Atualmente,
poucas são as neoplasias malignas tratadas com apenas uma modalidade
terapêutica. As bases da autorização e pagamento da quimioterapia e da
radioterapia são dadas a seguir.
6.1
- QUIMIOTERAPIA (QT)
6.1.1
- Definições e Orientações Gerais
É
a forma de tratamento sistêmico do câncer que usa medicamentos denominados de
“quimioterápicos” administrados em intervalos regulares, que variam de acordo
com os esquemas terapêuticos.
A
maioria dos quimioterápicos utilizados tem sua dose básica, para efeito
antiblástico, que deve ser ajustada para cada paciente de acordo com sua
superfície corporal. Esta é obtida a partir do peso e da altura do paciente
(consultando tabela própria) e é expressa em metro quadrado (m2).
Assim, obtida a superfície corporal do paciente multiplica-se esta pela dose
básica do quimioterápico e se obtém a dose recomendada. Alguns quimioterápicos
têm dose única, que não se modifica com a superfície corporal do
paciente.
Os
quimioterápicos de um esquema terapêutico podem ser aplicados por dia, semana,
quinzena, de 3/3 semanas, de 4/4 semanas, 5/5 semanas ou de 6/6 semanas. Quando
se completa a administração do(s) quimioterápico(s) de um esquema terapêutico,
diz-se que se aplicou um ciclo. Portanto, a QT é aplicada em ciclos que
consistem na administração de um ou mais medicamentos a intervalos regulares.
Exemplos:
Esquema
CMF modificado – intervalo de 3/3 semanas
C
= CTX = ciclofosfamida 600
mg/m2 IV dia 1
M
= MTX = metotrexato
40 mg/m2 IV dia 1
F
= 5FU = fluorouracila
600 mg/m2 IV dia 1
Esquema
BEP – intervalo de 3/3 semanas
B
= BLM = bleomicina 30 U IV dias 2, 9 e 16
E
= VP16 = etoposido 120 mg/m2
IV dias 1, 2,
3
P
= CDDP = cisplatina 20 mg/m2
IV dias 1, 2, 3,
4, 5
Bioterapia
É
uma forma de quimioterapia na qual se usam medicamentos que inicialmente foram
identificados como substâncias naturais do próprio corpo humano. Sua forma de
administração é semelhante à da quimioterapia propriamente
dita.
Hormonioterapia
Quimioterapia
que consiste do uso de substâncias semelhantes ou inibidoras de hormônios, para
tratar as neoplasias que são dependentes destes. A sua administração pode ser
diária ou cíclica e se caracteriza por ser de longa duração. Dentre os tumores
malignos sensíveis ao tratamento hormonal destacam-se: os carcinomas de mama, o
adenocarcinoma de próstata e o adenocarcinoma de
endométrio.
Exemplos:
Tratamento
do câncer de mama – tamoxifeno, megestrol, inibidores da aromatase,
etc.
Tratamento
do câncer de próstata – flutamida,
ciproterona, análogos do LH-RH, etc.
Notas:
1)
Para
a hormonioterapia, é necessária a comprovação da sensibilidade ao medicamento,
por meio da determinação de receptor hormonal estrogênico, no caso da
hormonioterapia de mulheres e homens com câncer de mama.
2)
Todos
os códigos de hormonioterapia do câncer de mama, estejam em grupo de
quimioterapia paliativa ou de quimioterapia adjuvante, deverão ser assim
interpretados: Receptor negativo significa ausência estabelecida de receptor
hormonal tumoral, podendo estar a mulher em pré- ou em pós-menopausa. Receptor
positivo significa presença estabelecida de receptor hormonal tumoral, podendo
estar a mulher em pré- ou em pós-menopausa. Estabelecida a presença de receptor,
a hormonioterapia poderá ser autorizada, de acordo com a sua finalidade, estando
a mulher em pré-menopausa ou em pós-menopausa. Estabelecida a ausência de
receptor, a hormonioterapia não deverá ser autorizada, esteja a mulher em
pré-menopausa ou em pós-menopausa.
Sendo o receptor hormonal tumoral desconhecido, a hormonioterapia não
deverá ser autorizada.
3)
A
dosagem de receptores hormonais vem sendo aperfeiçoada nos últimos anos.
Entretanto, alguns métodos ainda são bastante usados. Dentre eles, destacam-se a
dosagem pela técnica bioquímica e o método imunohistoquímico: Pelo método
bioquímico, o receptor é positivo
para estrogênio (RE+) quando há 10 ou mais fmol/mg de proteína de citosol; é
limítrofe (borderline), quando entre 03 e 10 fmol/mg; e negativo (RE-), quando
há até 03 fmol/mg. Já pelo método imunohistoquímico, o resultado é assim
expresso: RE positivo alto (+++), com mais de 75%; RE positivo médio (++) , de
25% a 75%; RE positivo baixo, de 10% a 25 %; e RE negativo (-), com <10%.
Quanto menor for o percentual de RE, menor e menos duradoura será a resposta à
hormonioterapia do câncer mamário.
4)
A
quimioterapia do câncer da mama masculina deve seguir as recomendações dadas
para o câncer de mama da mulher em pós-menopausa, caso essa condição esteja
especificada na descrição do código. Isto se dá por que o câncer de mama, em
homens e em mulheres em pós-menopausa, apresenta comportamento similar, em
termos terapêuticos e prognósticos. Os códigos sem especificação do estado
hormonal do indivíduo, ou do tumor, são aplicáveis, indistintamente, a mulheres
em pré-menopausa, mulheres em pós-menopausa ou homens. No caso do homem, a
hormonioterapia pode ser também procedida por castração cirúrgica (orquiectomia
bilateral); por vezes, a hormonioterapia medicamentosa é menos tolerada por ele
e nele causa, freqüentemente, perda da libido. Os receptores tumorais hormonais
são também encontrados no câncer da mama masculina, sendo responsáveis por 80%
das respostas obtidas com a hormonioterapia.
5)
Os
corticosteróides podem compor esquemas terapêuticos antiblásticos, em doses
maiores do que as usuais, e não devem ser considerados quimioterápicos, para
efeito de autorização e pagamento, quando usados isoladamente, fora da
composição desses esquemas.
6)
Um
procedimento hormonioterápico é sempre principal e pode ser ou isolado ou
seqüencial, mas não concomitante, a um procedimento quimioterápico, quando ambos
são indicados para os mesmos tipos e características tumorais.
6.1.2
- Pagamento pelo SUS
Na
quimioterapia, apesar de o tratamento ser feito por ciclos, a tabela de
procedimentos do SUS refere-se ao custo médio mensal de um esquema terapêutico,
e não ao custo de um ciclo, seja ele aplicado em que intervalo
for.
Isto
significa que o custo total do tratamento é dividido pelo número de meses em que
ele é feito e o resultado desta divisão é a quantia a ser paga a cada mês
independentemente de quantos ciclos sejam feitos no mês. Em resumo, o SUS paga
por competências e não por ciclos; assim, o valor de cada procedimento
quimioterápico só pode ser autorizado, e pago, uma única vez por
mês.
Os
procedimentos anotados como exclusivos e únicos não podem seguir-se nem somar-se
a outros para o mesmo tumor, e a mudança de esquema terapêutico significa
mudança de linha e, conseqüentemente, um novo planejamento terapêutico
global.
A
quimioterapia deve seguir obrigatoriamente as sequências de linha 1ª, 2ª e 3ª
contidas na descrição dos procedimentos, e não se poderá autorizar quimioterapia
de 1ª linha para paciente já tratado com quimioterapia de 2ª ou de 3ª linha, como não se poderá
autorizar quimioterapia de 2ª linha, para paciente já tratado com quimioterapia
de 3ª linha.
A
prescrição de uma linha subseqüente de hormonioterapia está condicionada à
existência de resposta à linha antecedente.
No
caso de recidiva tumoral dentro de 2 ou mais anos após quimioterapia adjuvante,
o(s) mesmo(s) medicamento(s) poderá(rão) ser de novo utilizado(s), com
finalidade paliativa, respeitando-se o limite máximo de dose(s), quando for o
caso.
Considera-se
de 1a linha a quimioterapia (melhor opção) inicialmente aplicável a
um paciente com um determinado tumor maligno, e as de 2 a e de 3
a linha, as indicadas para se seguirem, respectivamente, às de
1a e de 2a linhas, em caso de progressão (na vigência da
quimioterapia) ou de recidiva do tumor (paciente já previamente tratado com QT).
A quimioterapia paliativa tem mudança de linha, ou é suspensa, na existência de
progressão tumoral.
Inicialmente,
foi dada a possibilidade de se entrar no sistema da APAC por um procedimento de
segunda ou de terceira linha para que o sistema incluísse aqueles pacientes que
já se encontrassem nessas fases de esquemas terapêuticos, não os prejudicando, o
que ocorreria, caso se obrigasse a utilização sumária de esquemas iniciais de
primeira linha. Como a atual tabela de procedimentos quimioterápicos é baseada
em indicações terapêuticas, e não em medicamentos quimioterápicos ou
hormonioterápicos prescritos, não se justifica a codificação de um procedimento
como de segunda linha apenas por causa do medicamento
utilizado.
Os
procedimentos quimioterápicos são excludentes entre si, exceto nos casos
previstos de concomitância com procedimento(s) especial(ais) e no caso de um
paciente apresentar tumores primários malignos múltiplos, sincrônicos ou
assincrônicos. Nesta segunda situação, poderão ser autorizadas APAC-I/Formulário
distintas para cada tratamento, na mesma competência, independentemente da
finalidade do tratamento, desde que um dos tumores seja câncer de pele
(radioterapia); câncer de mama, próstata ou endométrio (hormonioterapia);
leucemia crônica; doença linfoproliferativa rara ou mieloproliferativa rara;
linfoma não Hodgkin de baixo grau;
neoplasia de células plasmáticas e histiocitose.
Mesmo
assim, a hormonioterapia não pode ser autorizada concomitantemente à
quimioterapia, quando ambas são indicadas para um mesmo
tumor.
6.1.3
- Finalidades da Quimioterapia
O
uso da quimioterapia deverá estar sempre dentro de um programa terapêutico
global e tem as finalidades abaixo relacionadas, que também classificam os
grupos de quimioterapia de pacientes adultos, na tabela de procedimentos do
SUS:
6.1.3.1
- Quimioterapia Paliativa
Está
indicada para a paliação de sinais e sintomas que comprometem a capacidade
funcional do paciente, mas não repercutirá, obrigatoriamente, sobre a sua
sobrevida. Independente da via de administração, é de duração limitada, tendo em
vista a incurabilidade do tumor (estádio IV, doença recidivada ou metastática),
que tende a tornar-se progressivo a despeito do tratamento
aplicado.
De
uma maneira geral, a sua duração varia de 06 a 12 meses (dependendo do tipo
tumoral e independendo do tipo ou intervalo do esquema terapêutico), que pode se
cumprir, ou não. Em não se cumprindo a duração planejada, seja por toxicidade
inaceitável, seja por progressão tumoral na vigência da quimioterapia, pode-se
autorizar-se novo procedimento, nos casos previstos de segunda ou terceira
linhas. A duração da autorização pode exceder o total de doze meses de
competência, nos casos de hormonioterapia de cânceres metastáticos de mama,
endométrio e próstata, e nos casos de doença linfo- ou mieloproliferativa rara,
cuja duração de quimioterapia poderá chegar a 60 ou mais
meses.
É
importante avaliar o grau de resposta à quimioterapia; determinar a sobrevida
global do paciente; detectar a progressão da doença e prevenir e tratar as
complicações possíveis de ocorrer.
Indicações:
.
pacientes com capacidade funcional suficiente (Zubrod: 0, 1 ou
2);
.
pacientes com expectativa de vida maior que 6 meses;
.
pacientes com neoplasias sensíveis à QT;
.
pacientes com lesões tumorais não irradiadas (exceto metástases
ósseas).
Códigos/Procedimentos/Neoplasias/CID-10
Topográfico:
QUIMIOTERAPIA
PALIATIVA – ADULTO
29.011.01-9
Carcinoma de Nasofaringe (doença metastática ou loco-regional recidivada) –
C11
29.011.02-7
Neoplasia Maligna Epitelial de Cabeça e Pescoço (doença metastática ou
loco-regional recidivada) – C01 a C14; C32; C76.
29.011.03-5
Carcinoma Pulmonar de Células não Pequenas (Estádio IV) –
C34
29.011.05-1
Carcinoma Pulmonar Indiferenciado de Células Pequenas (doença extensa,
metastática ou recidivada) – C34
29.011.06-0
Adenocarcinoma de Pâncreas (doença metastática ou loco-regional avançada) –
C25
29.011.07-8
Carcinoma Epidermóide ou Adenocarcinoma de
Esôfago(doença metastática, recidivada ou loco-regional avançada) –
C15
29.011.08-6
Adenocarcinoma de Estômago (doença
metastática, recidivada ou loco-regional avançada) – C16
29.011.09-4
Adenocarcinoma de Cólon (doença metastática, recidivada ou loco-regional
avançada) - 1ª Linha – C18
29.021.02-2
Adenocarcinoma de Cólon (doença metastática, recidivada ou loco-regional
avançada) - 2ª Linha –
C18
29.021.03-0
Adenocarcinoma de Reto (doença metastática, recidivada ou loco-regional
avançada) - 1ª Linha – C19;
C20
29.021.05-7 Adenocarcinoma
de Reto (doença metastática, recidivada ou loco-regional avançada) - 2ª Linha – C19;
C20.
29.021.06-5
Carcinoma Epidermóide de Reto, de Canal anal e de Margens Anais (doença
metastática, recidivada ou loco-regional avançada) – C20;
C21.
29.021.07-3
Adenocarcinoma de Próstata Hormonioterapia (doença metastática, recidivada ou
loco-regional avançada) - 1ª Linha
– C61
29.021.08-1
Adenocarcinoma de Próstata Hormonioterapia (doença metastática, recidivada ou
loco-regional avançada) - 2ª Linha
– C61
29.021.09-0
Adenocarcinoma de Próstata Resistente à Hormonioterapia –
C61
29.031.01-0
Carcinoma Epidermoide ou Adenocarcinoma do Colo Uterino (doença metastática,
recidivada ou loco-regional avançada) – C53
29.031.02-8
Adenocarcinoma de Endométrio (doença metastática, recidivada ou loco-regional
avançada) – Hormonioterapia – C54.1
29.031.03-6
Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário (Estádio IV ou Recidiva) 1ª Linha –
C56
29.031.05-2
Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário (Estádio IV ou Recidiva) 2ª Linha –
C56
29.031.06-0
Carcinoma de Mama (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós
Menopausa com Receptor desconhecido ou Homem com receptor desconhecido – doença
óssea ou de partes moles metastática ou recidivada) Hormonioterapia - 1ª Linha –
C50
29.031.07-9
Carcinoma de Mama (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós
-Menopausa com Receptor desconhecido, ou Homem com receptor desconhecido -
doença óssea ou de partes moles metastática ou recidivada) Hormonioterapia - 2ª
Linha – C50
29.031.08-7
Carcinoma de Mama (Exclusivo para Pós -Menopausa) - Hormonioterapia - 2ª Linha –
C50
29.031.09-5
Carcinoma de Mama (ambos os sexos)
- Quimioterapia – 1ª Linha – C50
29.041.01-5
Carcinoma de Mama (ambos os sexos) - Quimioterapia - 2ª Linha –
C50
29.041.02-3
Doença Linfoproliferativa Rara (linfomas de células T cutâneas e periféricas;
linfoma não Hodgkin de outros tipos e tipos não especificados; doenças
imunoproliferativas malignas; outras neoplasias malignas e as não especificadas
dos tecidos linfáticos, hematopoético e tecidos correlatos; tumores de
comportamento incerto ou desconhecido de mastócito e células histiocíticas) - 1ª
Linha – C84; C85; C88; C96; D47.9; D47.0.
29.041.03-1
Doença Linfoproliferativa Rara - (linfomas de células T cutâneas e periféricas;
linfoma não Hodgkin de outros tipos e tipos não especificados; doenças
imunoproliferativas malignas; outras neoplasias malignas e as não especificadas
dos tecidos linfáticos, hematopoético e tecidos correlatos; tumores de
comportamento incerto ou desconhecido de mastócito e células histiocíticas) -2ª
Linha – C84; C85; C88; C96; D47.9; D47.0.
29.041.04-0
Doença Mieloproliferativa Rara (outras leucemias de células de tipo especificado
e não especificado; policitemia vera; anemia refratária com excesso de blastos
ou com excesso de blastos em transformação; síndrome mielodisplásica não
especificada – mielodisplasia/mastocitoma; doença mieloproliferativa crônica;
trombocitemia essencial/hemorrágica) - 1ª Linha – C94; C95; C96; D45; D46.2;
D46.3; D46.9; D47.1; D47.3.
29.041.05-8
Doença Mieloproliferativa Rara (outras leucemias de células de tipo especificado
e não especificado; policitemia vera; anemia refratária com excesso de blastos
ou com excesso de blastos em transformação; síndrome mielodisplásica não
especificada – mielodisplasia/mastocitoma; doença mieloproliferativa crônica;
trombocitemia essencial/hemorrágica) - 2ª Linha – C94; C95; C96; D45; D46.2;
D46.3; D46.9; D47.1; D47.3.
29.041.08-2
Carcinoma Indiferenciado de Tireóide (doença metastática, recidivada ou
loco-regional avançada) – C73
29.041.09-0
Carcinoma de Adrenal (doença metastática, recidivada ou loco-regional avançada)
– C74
29.051.01-0
Carcinoma de Células Renais, da
Pelve Renal, de Ureter ou da Bexiga Urinária (doença metastática,
recidivada ou loco-regional avançada) - Quimioterapia – C64 a
C67.
29.051.02-9
Carcinoma de Pênis (doença metastática, recidivada ou loco-regional avançada) –
C60
29.051.03-7
Melanoma Maligno (doença metastática, recidivada ou loco-regional avançada) –
C43
29.051.04-5
Tumores do Sistema Nervoso Central (astrocitoma anaplásico, glioblastoma
multiforme ou meduloblastoma – doença recidivada ou loco-regional avançada) –
C71; C72.
29.051.05-3
Apudoma (doença loco-regional avançada, metastática ou recidivada; alteração da
função hepática; dosagem do ácido 5-hidroxi-indol-acético > 150 mg/dia;
cardiopatia associada à síndrome carcinóide) – C00 a C22; C25; C34; C38; C73;
C75.
29.051.06-1
Sarcoma de Partes Moles (Estádio IV B ou Recidiva) – C46; C47; C48.0;
C49.
29.051.07-0
Sarcoma Ósseo (doença metastática ou recidivada) – C40 e
C41.
29.051.08-8
Metástase de Tumor Primário Desconhecido (Adenocarcinoma) – metástase de
Adenocarcinoma bem ou moderadamente diferenciado, ou de Carcinoma ou
Adenocarcinoma pouco diferenciados – C80
29.051.09-6
Metástase de Tumor Primário Desconhecido (Carcinoma Epidermóide) – metastáse de
Carcinoma Epidermóide ou de Células Escamosas – C80
29.061.01-6
Metástase de Tumor Primário Desconhecido
(Neoplasia Maligna Indiferenciada) – C80
6.1.3.2
- Quimioterapia para Controle Temporário de Doença
Está
indicada para o tratamento de tumores sólidos (geralmente nos estádios III ou IV
ou recidivados) ou neoplasias hematopoéticas de evolução crônica, que permitem
longa sobrevida (meses ou anos), mas sem possibilidade de cura, sendo, porém,
possível obter-se o aumento da sobrevida global do doente.
Geralmente
de administração mais oral do que injetável, ela tem duração média a longa e
pode ser repetida várias vezes, utilizando-se, ou não, o(s) mesmo(s)
quimioterápico(s), caso tenha(m) sido eficaz(es). A doença deve ser tratada
sempre que se manifestarem sintomas ou sinais que comprometam a capacidade
funcional ou funções orgânicas do paciente.
A
duração deste tipo de quimioterapia é bastante variável, dependendo do tipo
tumoral e independendo do tipo ou intervalo do esquema terapêutico. O número
máximo de meses (geralmente de 06 a 12 meses) será determinado pela resposta
tumoral máxima, mesmo que transitória, quando, então, passar-se-á ao controle do
paciente, até a próxima manifestação de sintoma ou recidiva tumoral, quando,
novamente, se indica a quimioterapia, sob o mesmo código de procedimento, ou
não. Nos casos de leucemia crônica e doenças hemoproliferativas, como a
trombocitopenia essencial e a policitemia vera, a quimioterapia pode durar muito
mais do que 60 meses, podendo aplicada de forma contínua ou
descontínua.
Indicações:
.
pacientes com capacidade funcional suficiente (Zubrod: 0, 1 ou
2);
.
pacientes com uma expectativa de vida superior a 12 meses (contando-se com o
efeito terapêutico);
.
pacientes com possibilidade de receber tratamento regular, bem como comparecer
às consultas de seguimento para se detectar precocemente a recidiva ou
progressão da doença.
Códigos/Procedimentos/Neoplasias/CID-10
Topográfico:
QUIMIOTERAPIA
PARA CONTROLE TEMPORÁRIO DA DOENÇA – ADULTO
29.071.01-1
Linfoma Não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade: Linfoma de linfócito pequeno,
ou leucemia linfocítica crônica; linfoma folicular com predomínio de células
pequenas e clivadas; linfoma folicular misto, de células pequenas e grandes (Estádios I e II com doença maciça ou
extensa e sintomas constitucionais; Estádios III e IV; e recidiva) - 1ª Linha –
C83.0; C83.1; C84.0; C84.2; C84.3; C84.5; C91.1; C96; D47.9;
D47.0.
29.071.02-0
Linfoma Não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade: Linfoma de linfócito pequeno,
ou leucemia linfocítica crônica; linfoma folicular com predomínio de células
pequenas e clivadas; linfoma folicular misto, de células pequenas e grandes (Estádios I e II com doença maciça ou
extensa e sintomas constitucionais; Estádios III e IV; e recidiva) - 2ª Linha –
C83.0; C83.1; C84.0; C84.2; C84.3; C84.5; C91.1; C96; D47.9;
D47.0.
29.071.03-8
Leucemia Linfocítica Crônica (leucemia linfocítica crônica B e T; leucemia pró-
linfocítica de célula B e T; síndrome de Sézary; leucemia/linfoma de célula T do
adulto) - 1ª linha – C84.1; C84.4; C91.1; C91.3; C91.5.
29.071.04-6
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica (Controle sangüíneo) –
C92.1
29.071.05-4
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia positivo
ou negativo ao exame de citogenética (Controle sangüíneo e citogenético) –
1a linha - C92.1
29.071.11-9
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia positivo
ao exame de citogenética (Controle sangüíneo e citogenético) – 2ª Linha -
C92.1
29.071.14-3
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia
positivo ao exame de citogenética (sem tratamento anterior de 2ª linha em fase
crônica) – 1ª Linha - C92.1
29.071.15-1
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia
positivo ao exame de citogenética (com tratamento anterior de 2ª linha em fase
crônica) ou Cromossoma Philadelphia desconhecido ou negativo ao exame de
citogenética (incluindo antibióticos profiláticos e terapêuticos)- 1ª Linha -
C92.1
29.071.16-0
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica (incluindo antibióticos
profiláticos e terapêuticos)- 2ª Linha - C92.1
29.071.17-8
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia positivo
ao exame de citogenética (sem tratamento anterior de 2ª linha em fase crônica)
incluindo antibióticos profiláticos e terapêuticos – 1ª Linha -
C92.1
29.071.18-6
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma Philadelphia positivo
ao exame de citogenética (com tratamento anterior de 2ª linha em fase crônica) –
ou cromossoma Philadelphia desconhecido ou negativo ao exame de citogenética ,
incluindo antibióticos profiláticos e terapêuticos- 1ª Linha -
C92.1
29.071.19-4
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica (incluindo antibióticos
profiláticos e terapêuticos) – 2ª Linha - C92.1
29.071.06-2
Tricoleucemia – C91.4
29.071.07-0
Tricoleucemia (Procedimento Único e Exclusivo) – C91.4
29.071.08-9
Neoplasia de Células Plasmáticas -
1ª Linha – C88.0; C90; D47.2.
29.071.09-7
Neoplasia de Células Plasmáticas
- 2ª Linha – C90;
D47.2.
29.071.10-0
Leucemia Linfocítica Crônica (leucemia linfocítica crônica B e T; leucemia pró-
linfocítica de célula B e T; síndrome de Sézary; leucemia/linfoma de célula T do
adulto) - 2ª linha – C84.1; C84.4; C91.1; C91.3; C91.5.
6.1.3.3
- Quimioterapia Prévia, Neoadjuvante ou Citorredutora
É
a quimioterapia indicada para a redução de tumores loco-regionalmente avançados
(geralmente estádios II ou III), que são, no momento, irressecáveis ou não. Ela
tem a finalidade de tornar os tumores ressecáveis ou de melhorar o prognóstico
do paciente.
É
geralmente de administração venosa (raramente arterial), tem duração limitada e
é seguida por cirurgia ou radioterapia após curto intervalo (entre 15 a 30
dias).
A
duração do tratamento é de 03 a 06 meses, determinada pelo tipo tumoral,
toxicidade, resposta objetiva à quimioterapia e pelo plano terapêutico
proposto.
Indicações:
.
pacientes com boa capacidade funcional (Zubrod = 0 ou 1);
.
pacientes com expectativa de vida superior a 12 meses;
.
pacientes com possibilidade de ser operado (caso indicado) no prazo máximo de 3
a 4 semanas depois do término da QT;
.
garantia da radioterapia (caso indicada) dentro de 3 a 4 semanas depois do
término da QT;
.
garantia a QT adjuvante, se indicada (ver a seguir);
.
garantia do acompanhamento regular, a longo prazo.
Códigos/Procedimentos/Neoplasias/CID-10
Topográfico:
QUIMIOTERAPIA
PRÉVIA (NEOADJUVANTE/CITORREDUTORA) – ADULTO
29.081.01-7
Carcinoma Epidermóide dos Seios Para-Nasais, Laringe e Hipofaringe (Doença
Loco-Regional Avançada) – C13; C31; C32.
29.081.02-5
Carcinoma de Nasofaringe (Doença Loco-Regional Avançada) –
C11
29.081.03-3
Carcinoma Pulmonar de Células não Pequenas (Estádios III A e III B) –
C34
29.081.04-1
Carcinoma Pulmonar Indiferenciado de Células Pequenas (Doença Limitada) –
C34
29.081.05-0
Carcinoma Epidermóide ou Adenocarcinoma de Esôfago (Estádio III) –
C15
29.081.06-8
Adenocarcinoma de Reto (Estádios II e III ou Dukes B e C) –
C20
29.081.07-6
Carcinoma Epidermóide de Reto, de Canal Anal e Margens Anais (Estádios II e III)
– C20; C21.
29.081.08-4
Carcinoma Epidermóide ou Adenocarcinoma do Colo Uterino (Estádio III e IV A) –
C53
29.081.09-2
Carcinoma Epidermóide de Vulva – C51
29.091.01-2
Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário (Estádio III) Doença Residual, Pós -
Operatória - 1ª Linha – C56
29.091.02-0
Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário (Estádio III) Doença Residual, Pós -
Operatória - 2ª Linha – C56
29.091.03-9
Carcinoma de Mama (ambos os sexos) (Estádio III) - Quimioterapia - 1ª Linha –
C50
29.091.04-7
Carcinoma de Mama (ambos os sexos) (Estádio III) - Quimioterapia - 2ª Linha –
C50
29.091.05-5
Carcinoma de Bexiga (Estádio III) – C67
29.091.06-3
Sarcoma Ósseo/Osteossarcoma - 1ª Linha – C40 e C41.
29.091.07-1
Osteossarcoma - 2ª Linha – C40 e C41.
6.1.3.4
- Quimioterapia Adjuvante ou Profilática
De
administração oral ou venosa, define-se como adjuvante a QT indicada após
tratamento cirúrgico curativo, quando o paciente não apresenta qualquer
evidência de neoplasia maligna detectável pelo exame físico e exames complementares indicados para o
caso.
Os
pacientes candidatos a este tipo de tratamento são considerados de alto risco,
face à capacidade de disseminação de seus tumores, mesmo que já ressecados (em
estádio I, II ou III) e já tenham sido submetidos, ou não, à quimioterapia
prévia.
O
tratamento deve ser iniciado no máximo entre 30 a 60 dias do pós-operatório, e
tem por finalidade aumentar o intervalo livre de doença e a sobrevida global dos
pacientes. É de longa duração (6 a 12 meses para quimioterapia não hormonal e 60
meses para a hormonioterapia do câncer de mama). A duração prevista pode ser
cumprida, ou não, dependendo de o doente ficar, ou não, sem evidência de doença
tumoral em atividade no período de tempo programado.
A
quimioterapia adjuvante pode constituir-se, ou não, do mesmo esquema terapêutico
da quimioterapia prévia.
Indicações:
.
pacientes com boa capacidade funcional (Zubrod = 0 ou 1);
.
pacientes com no máximo dois meses de operado;
.
pacientes com expectativa de vida maior que 24 meses;
.
um planejamento terapêutico global;
.
garantia do acompanhamento regular, a longo prazo.
Códigos/Procedimentos/Neoplasias/CID-10
Topográfico:
QUIMIOTERAPIA
ADJUVANTE (PROFILÁTICA) - ADULTO
29.101.01-8
Carcinoma de Nasofaringe (Estádios III e IV sem Metástase à Distância) –
C11
29.101.02-6
Carcinoma Epidermóide de Cabeça e Pescoço
(Margens cirúrgicas acometidas pelo carcinoma ou < 5mm, invasão
linfática extracapsular ou 02 ou mais linfonodos cervicais acometidos) – C01 a
C10; C12 a C14; C76
29.101.03-4
Carcinoma Pulmonar de Células não Pequenas (Estádio III B) –
C34
29.101.05-0
Carcinoma Pulmonar Indiferenciado de Células Pequenas (Doença Limitada) – C34
29.101.06-9
Adenocarcinoma de Cólon (Estádios II e III, ou Dukes B e C) –
C18
29.101.07-7
Adenocarcinoma de Reto (Estádios II e III, ou Dukes B e C) –
C20
29.101.08-5
Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário (Estádio IA e IB/G3, G4 e Estádios IC e II
e Estádio III sem Doença Residual, Pós – Operatória) – C56
29.111.02-1
Neoplasia de Células Germinativas de Ovário (disgerminoma, teratoma misto, tumor do
seio endodérmico, carcinoma embrionário, coriocarcinoma não gestacional ou tumor
de células germinativas misto) – C56
29.111.03-0
Carcinoma de Mama (Estádio I Clínico ou Patológico) Receptor Negativo ou
Pré-Menopausa – Quimioterapia – C50
29.111.04-8
Carcinoma de Mama (Estádio II Clínico ou Patológico –Sem Linfonodos Axilares
Acometidos) Receptor Negativo ou Pré -Menopausa – Quimioterapia –
C50
29.111.05-6
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico –Sem Linfonodos Axilares
Acometidos (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós -Menopausa
com Receptor desconhecido, ou Homem com receptor desconhecido)} –
Hormonioterapia – C50
29.111.06-4
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico –Sem Linfonodos Axilares
Acometidos (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós -Menopausa
com Receptor desconhecido ou Homem com receptor desconhecido)} – Quimioterapia –
C50
29.111.07-2
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico–Com 1 a 3 Linfonodos
Axilares Acometidos (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós
-Menopausa com Receptor desconhecido, ou Homem com receptor desconhecido)} –
Hormonioterapia – C50
29.111.08-0
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico –Com 1 a 3 Linfonodos
Axilares Acometidos (Receptor Negativo em qualquer idade ou sexo)} –
Quimioterapia – C50
29.111.09-9
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico –Com 1 a 3 Linfonodos
Axilares Acometidos (ou Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós - Menopausa com receptor
desconhecido, ou homem com Receptor desconhecido)} – Quimioterapia –
C50
29.111.10-2
Carcinoma de Mama (Estádio I Clínico ou Patológico) Receptor obrigatoriamente
positivo, tumor maior que 01 centímetro e Grau maior que 01 - Hormonioterapia –
C50
29.121.01-9
Carcinoma de Mama (ambos os sexos) (Estádio II Clínico ou Patológico–Com 4 ou
mais Linfonodos Axilares Acometidos)
–Quimioterapia – C50
29.121.02-7
Carcinoma de Mama (ambos os sexos) (Estádio II Clínico ou Patológico–Com 4 ou
mais Linfonodos Axilares Acometidos – Risco Cardíaco Alto) – Quimioterapia –
C50
29.121.03-5
Carcinoma de Mama {Estádio II Clínico ou Patológico - Com 4 ou mais Linfonodos
Axilares Acometidos (ou Receptor
Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós -Menopausa com Receptor desconhecido,
ou Homem com receptor desconhecido)} – Hormonioterapia –
C50
29.121.04-3
Carcinoma de Mama {(ambos os sexos) Estádio III Clínico ou Patológico} – Quimioterapia –
C50
29.121.05-1
Carcinoma de Mama {(ambos os sexos) Estádio III Clínico ou Patológico e Risco Cardíaco Alto} – Quimioterapia –
C50
29.121.06-0
Carcinoma de Mama {(ambos os sexos Estádio III Clínico ou Patológico- ou
Receptor Positivo em qualquer idade ou sexo, ou Pós -Menopausa com Receptor
desconhecido, ou Homem com receptor desconhecido)} – Hormonioterapia –
C50
29.121.09-4
Sarcoma de Partes Moles (G2 ou G3, tumor > 5 cm, de extremidades) – C49.1;
C49.2.
29.131.01-4
Osteossarcoma – C40 e C41.
29.131.02-2
Sarcoma Ósseo – C40 e C41.
6.1.3.5
- Quimioterapia Curativa
Define-se
este tratamento como o que tem finalidade de curar pacientes com neoplasias
malignas e para os quais a QT representa o principal tratamento (podendo, ou
não, estar associada à cirurgia e radioterapia). As neoplasias que se enquadram
neste grupo são aquelas que, pelo conhecimento atual, são passíveis de cura.
Este tipo de tratamento, geralmente de administração oral e venosa (em alguns
casos também intratecal), é de duração média (03 a 08 meses) a longa (12 meses,
em caso de câncer de cólon, por exemplo, podendo chegar a cerca de 30 meses, em
casos de criança de leucemias agudas e linfomas não Hodgkin de alto grau, por
exemplo).
A
duração do tratamento pode não ser cumprida, uma vez que se pode observar falha
do tratamento (o que obriga à mudança de linha terapêutica, se for o caso) ou
complicações decorrentes do mesmo (o que não altera o número de meses do
planejamento terapêutico global, mas sim o intervalo de tempo em que eles se
cumprirão) .
Indicações:
.
pacientes com boa capacidade funcional (Zubrod = 0, 1 ou
2);
.
pacientes com expectativa de vida superior a 36 meses;
.
um planejamento terapêutico global;
.
garantia do tratamento cirúrgico ou radioterápico se for o
caso;
.
garantia do acompanhamento regular, a longo prazo.
Códigos/Procedimentos/Neoplasias/CID-10
Topográfico:
QUIMIOTERAPIA
CURATIVA - ADULTO
29.141.01-0
Doença de Hodgkin [Estádio I e II – com 03 ou mais do seguinte: paciente com 50
anos ou mais; presença de sintomas constitucionais (sudorese noturna; perde de
peso de pelo menos 10% do peso corporal nos últimos 06 meses, sem causa
aparente; e hipertemia superior a 38ºC por mais de 03 dias, na ausência de
infecção); doença extra linfodonal; 03 ou mais regiões linfonodais acometidas;
tumor de mais de 10 cm de maior diâmetro; velocidade de hemossedimentação >
50 mm; subtipos patológicos celularidades mista e depleção linfocitária ] - 1ª
linha – C81
29.141.02-8
Doença de Hodgkin (Estádio III e IV) - 1ª Linha – C81
29.141.03-6
Doença de Hodgkin (qualquer
estádio) - 2ª Linha – C81
29.141.11-7
Doença de Hodgkin (qualquer estádio) – 3ª linha – C81
29.141.04-4
Linfoma não Hodgkin de Graus de Malignidade Intermediário e Alto (Grau
Intermediário – Linfoma folicular de células grandes, Linfoma difuso de células
pequenas e clivadas, Linfoma difuso misto de células clivadas pequenas e
grandes, Linfoma difuso de grandes células clivadas ou não. Grau Alto: Linfoma
de grandes células – imunoblástico, Linfoma linfoblástico, Linfoma de célula
pequena e não clivada – tipo Burkitt) (Todos os Estádios) - 1ª Linha – C82;
C83.2; C83.3; C83.4; C83.5; C83.6; C83.7; C83.8; C83.9; C84.2; C84.4;
C85.
29.141.05-2
Linfoma não Hodgkin de Graus Malignidade Intermediário e Alto (Grau
Intermediário – Linfoma folicular de células grandes, Linfoma difuso de células
pequenas e clivadas, Linfoma difuso misto de células clivadas pequenas e
grandes, Linfoma difuso de grandes células clivadas ou não. Grau Alto: Linfoma
de grandes células – imunoblástico, Linfoma linfoblástico, Linfoma de célula
pequena e não clivada – tipo Burkitt) (Todos os Estádios) - 2ª Linha – C82;
C83.2; C83.3; C83.4; C83.5; CV83.6; C83.7; C83.8; C83.9; C84.2; C84.4;
C85.
29.141.06-0 Linfoma não
Hodgkin de Graus Intermediário e Alto (Grau Intermediário – Linfoma folicular de
células grandes, Linfoma difuso de células pequenas e clivadas, Linfoma difuso
misto de células clivadas pequenas e grandes, Linfoma difuso de grandes células
clivadas ou não. Grau Alto: Linfoma de grandes células – imunoblástico, Linfoma
linfoblástico, Linfoma de célula pequena e não clivada – tipo Burkitt) (Todos os
Estádios) - 3ª Linha – C82; C83.2; C83.3; C83.4; C83.5; C83.6; C83.7; C83.8;
C83.9; C84.2; C84.4; C85.
29.141.07-9
Doença Linfoproliferativa Rara (Linfopatia angioimunoblástica, Neoplasia
imunoproliferativa angiocêntrica e Histiocitose maligna) – C84; C85; C96; D47.0;
D47.9
29.141.08-7
Leucemias Agudas (incluídos antibióticos profiláticos e a quimioterapia
intratecal). Custo mensal único e independente de fase – C91.0; C91.2; C92.0;
C92.2; C92.5; C93.0; C93.2; C94.0; C94.2; C94.4; C95.0;
C95.2.
29.141.09-5
Leucemia Pró-Mielocítica Aguda - 1ª fase – C92.4
29.141.10-9
Leucemia Pró - Mielocítica Aguda - fases subsequentes –
C92.4
29.151.01-5
Tumores Malignos de Testículo [Tumor seminomatoso em estádio III e Tumor não
seminomatoso (carcinoma embrionário; teratoma maduro, ou não com transformação
maligna; coriocarcinoma; tumor do seio endodérmico e tumor de células
germinativas misto) em estádios II e III] - 1ª Linha – C62
29.151.03-1
Tumores Malignos de Testículo [Tumor seminomatoso e tumor não seminomatoso
(carcinoma embrionário; teratoma maduro, ou não, com transformação maligna;
coriocarcinoma; tumor do seio endodérmico e tumor de células germinativas
misto)] - 2ª Linha – C62
29.151.04-0
Neoplasia Trofoblástica Gestacional (Corioma/Mola hidatiforme – Persistente ou
Invasivo) – C58; D39.2.
29.151.05-8
Neoplasia Trofoblástica Gestacional (Coriocarcinoma de Risco Baixo) – C58;
D39.2
29.151.06-6
Neoplasia Trofoblástica Gestacional (Coriocarcinoma de Risco Alto ou
Coriocarcinoma de Risco Baixo Persistente ou Recidivado) –
C58
29.151.07-4
Neoplasia Ovariana de Células Germinativas
[(disgerminoma, teratoma misto, tumor do seio endodérmico, carcinoma
embrionário, coriocarcinoma não gestacional ou tumor de células germinativas
misto) – doença loco-regional avançada, metastática ou recidivada] –
C56
29.151.08-2
Neoplasia de Células Germinativas Extra-Gonadal – C38; C48;
C75.3.
29.151.09-0 Leucemias Agudas (incluídos
antibióticos profiláticos e a quimioterapia intra tecal). Custo mensal único e
independente da fase. ( 1ª recaída) – C91.0; C91.2; C92.0; C92.2; C92.4; C92.5;
C93.0; C93.2; C94.0; C94.2; C94.4; C95.0; C95.2.
29.151.10-4 Leucemias Agudas (incluídos
antibióticos profiláticos e a quimioterapia intra tecal). Custo mensal único e
independente da fase. ( 2ª recaída) – C91.0; C91.2; C92.0; C92.2; C92.4; C92.5;
C93.0; C93.2; C94.0; C94.2; C94.4; C95.0; C95.2.
29.151.11-2 Leucemias Agudas (incluídos
antibióticos profiláticos e a quimioterapia intra tecal). Custo mensal único e
independente da fase. (3ª recaída) – C91.0; C91.2; C92.0; C92.2; C92.4; C92.5;
C93.0; C93.2; C94.0; C94.2; C94.4; C95.0; C95.2.
6.1.4
- Quimioterapia de Tumores de Crianças e Adolescentes (até 18 anos completos e
19 anos incompletos)
A
maioria dos casos de tratamento antineoplásico de crianças e adolescentes tem,
em princípio, finalidade curativa, e se constitui de três grupos de
procedimentos, assim definidos: pacientes que se submetem à quimioterapia
primária, inicial; pacientes com doença recidivada, que se submetem à
quimioterapia, cujos esquemas terapêuticos são diferentes dos da quimioterapia
inicial; e pacientes com recidiva de osteossarcoma.
O
custo da quimioterapia intratecal, assim como o de antibacterianos e
antifúngicos profiláticos, já foi incluído nos esquemas de tratamento de todos
os tumores para os quais são obrigatórias estas condutas. Portanto, a
quimioterapia intratecal (ver procedimentos especiais a seguir) não pode ser
cobrada concomitantemente aos procedimentos oncológicos pediátricos, exceto se
constituir em um procedimento terapêutico principal e
isolado.
Como
os grupamentos abaixo incluem diferentes tipos de tumores com prognósticos e
custos próprios, vale atentar para a seleção de pacientes ou de procedimentos
que resultem mais lucrativos ou menos trabalhosos. A análise comparativa e
periódica dos custos médios entre profissionais e serviços assinala os possíveis
desvios, devendo-se considerar, obviamente, os centros de referência para casos
de neoplasias raras ou que requerem maior nível de especialização e
tecnologia.
As
neoplasias que se incluem neste grupo são: leucemia linfóide aguda não T/não
B, leucemia linfóide aguda B,
leucemia mielóide aguda, leucemia mielóide crônica, tumor do sistema nervoso
central, tumor do sistema nervoso central
em criança menor de 03 anos de idade, neuroblastoma, doença de Hodgkin,
linfoma não Hodgkin não T/não B, linfoma não Hodgkin B, sarcoma de Ewing,
tumores neuroectodérmicos periféricos, sarcoma de partes moles, osteossarcoma,
tumor de Wilms de histologia favorável, tumor de Wilms anaplásico, sarcoma
renal, retinoblastoma intra-ocular, retinoblastoma extra-ocular,
rabdomiossarcoma, tumor de células germinativas, hepatoblastoma, histiocitose e
tumor de supra-renal. Também são possíveis a metástase de origem desconhecida e
a neoplasia de localização mal definida.
Códigos/Procedimentos/CID-10
Topográfico:
29.161.01-0
Câncer na infância e adolescência – C00 a C14; C22; C25; C30; C31; C34; C37;
C38; C39; C40; C41; C44; C47; C48;
C49; C52; C53; C54; C56; C57; C62; C64; C65; C66; C67; C69; C70; C71; C72; C73; C74; C75; C76; C80; C81; C82;
C83; C84; C85; C91; C92; C93; C94; C95; C96; D43; D46.
29.161.02-9
Câncer na infância adolescência – 1a recidiva -
C00 a C14; C22; C25; C30; C31; C34; C37; C38; C39; C40; C41; C44; C47; C48; C49;C52; C53; C54; C56;
C57; C62; C64; C65; C66; C67; C69;
C70; C71; C72; C73; C74; C75; C76;
C80; C81; C82; C83; C84; C85; C91; C92; C93; C94; C95; C96; D43;
D46.
29.161.03-7
Osteossarcoma recidivado – C40; C41
29.161.04-5
Câncer na infância adolescência – 2a recidiva - C00 a C14; C22; C25;
C30; C31; C34; C37; C38; C39; C40; C41;
C44; C47; C48; C49;C52; C53; C54; C56; C57; C62; C64; C65; C66; C67; C69; C70; C71; C72; C73; C74; C75; C76; C80; C81; C82;
C83; C84; C85; C91; C92; C93; C94; C95; C96; D43; D46.
29.161.05-3
Câncer na infância adolescência – 3a recidiva - C00 a C14; C22; C25;
C30; C31; C34; C37; C38; C39; C40; C41;
C44; C47; C48; C49;C52; C53; C54; C56; C57; C62; C64; C65; C66; C67; C69; C70; C71; C72; C73; C74; C75; C76; C80; C81; C82;
C83; C84; C85; C91; C92; C93; C94; C95; C96; D43; D46.
6.1.5
- Quimioterapia Experimental
Os
procedimentos quimioterápicos constantes da tabela de procedimentos do SUS são
aqueles estabelecidos, não experimentais, de indicações específicas e de
resultados conhecidos, em termos do aumento de sobrevida, diminuição da
mortalidade ou melhora da qualidade de vida do doente).
A
indicação de qualquer tratamento quimioterápico fora desses só pode ser
enquadrado como experimental, ou seja, incluído em protocolo
clínico-terapêutico, para o que se faz necessário um projeto de pesquisa que
seja aprovado em todas as instâncias normativas em vigor no Brasil (como o
Comitê de Ética em Pesquisa, da instituição em que esta se dará) e que defina
a(s) fonte(s) de financiamento do Projeto. Caso seja o SUS, o gestor local
deverá ser consultado e assumir, ou não, esse financiamento.
A
experimentação de novos quimioterápicos requer apresentação, desenvolvimento e
avaliação de projeto de pesquisa prospectiva, devendo ser especificados a fase,
duração, finalidade e metodologia e o número de pacientes a serem incluídos após
o seu consentimento explícito.
Os
resultados devem ser divulgados em periódicos nacionais (preferencialmente) ou
internacionais.
6.1.6
- Procedimentos
Especiais
1.
29.171.03-2
- Quimioterapia intratecal
– Indicada para a meningite carcinomatosa ou linfomatosa, invasão do SNC por
rabdomiossarcoma e retinoblastoma. Já incluída nos procedimentos correspondentes
às leucemias agudas e linfoma linfoblástico de adulto, crianças e adolescentes.
Pode ser um procedimento principal ou secundário. Quando principal, a sua
compatibilidade se dá com o código CID-0 C79.3.
2.
29.171.04-0
- Quimioterapia intravesical
– Autorizar para o carcinoma superficial de bexiga nos estádio 0 ou I. Consiste na aplicação
semanal, através de sonda vesical, de quimioterápicos ou BCG (de uso
intra-vesical) podendo levar até 16 semanas (04 meses). É sempre um procedimento
principal, compatível com os códigos da CID-10 C67.0 a
C67.7
3.
29.171.01-6
- Inibidor da osteólise
(bisfosfonado) – Pode ser autorizada nos casos de doentes com lesões
osteolíticas, demonstradas radiologicamente, dolorosas ou não, que estejam
recebendo quimio- ou hormonioterapia e com doença neoplásica controlada. A
terapia com os bisfosfonatos, uma vez iniciada, é mantida até a evidência de
progressão da doença óssea (na ausência de quimioterapia eficaz), de efeitos
colaterais (hipocalcemia, por exemplo) e de declínio da capacidade funcional (perfomance status – PS). Autorizar
também para os casos de hipercalcemia sintomática de causa neoplásica. Pode ser
um procedimento principal (hipercalcemia por mieloma ou metástases ósseas) ou
secundário (concomitante à quimioterapia de mieloma mútliplo ou de neoplasias
malignas com metástases ósseas). Quando principal, a sua compatibilidade se dá
com os códigos da CID-10 C79.5 e C90.
4.
29.171.02-4
- Fator estimulante de colônias de granulócitos ou
macrófagos
– Autorizar para os casos de pacientes intensamente neutropênicos, em intervalo
de quimioterapia (fora do nadir), impedidos de receber a quimioterapia ou
radioterapia programada. Se as neutropenias (fora do nadir) se repetirem em pelo
menos dois ciclos consecutivos, comprovadas por hemograma, pode-se autorizar o
tratamento profilático com os fatores estimulantes. Porém, na vigência de
infecção instalada, o uso desses fatores não é de eficácia consensualmente
comprovada. Este procedimento só é compatível com os procedimentos de
quimioterapia curativa (adultos) e de tumores de criança e adolescente. NOTA 1:
Denomina-se nadir o período pós-quimioterapia, em que o número de leucócitos é o
mais baixo desse período, o que se verifica em torno entre 7 a 14 dias
pós-quimioterapia. NOTA 2: Como a quimioterapia de leucemias agudas não se dá
por ciclos que se repetem a intervalos regulares, e o nadir é um efeito esperado
e desejado, esse conceito para a autorização de fator estimulante de crescimento
de colônias de granulócitos ou macrófagos não se aplica propriamente a esses
casos, pois neles o fator é utilizado com finalidade
profilática.
6.2
– RADIOTERAPIA (RT)
6.2.1
– Definições e Orientações Gerais
A
radioterapia é o método de tratamento local ou loco-regional, do câncer, que
utiliza equipamentos e técnicas variadas para irradiar áreas do organismo
humano, prévia e cuidadosamente demarcadas.
A
radioterapia externa (cuja fonte de irradiação está localizada longe do
organismo – contatoterapia, roentgenterapia superficial, roentgenterapia
profunda, cobaltoterapia e radioterapia por acelerador linear) consiste na
aplicação diária de uma dose de radiação, expressa em centigray (cGy) ou em gray
(Gy), durante um intervalo de tempo pré-determinado. Esta dose varia de 180 a
200 cGy/dia e o tempo médio de tratamento é de 4 a 5 semanas, o que perfaz uma
dose total de 4.500 a 5.000 cGy, ou 45 a 50 Gy. É possível utilizar-se tanto
intervalos de tempo como doses menores (700 a 2.000 cGy) ou maiores (7.000 a
8.000 cGy).
A
variação da dosagem está relacionada com a finalidade do tratamento, com a
localização e o tipo histológico do tumor. Os números máximos de campos
correspondentes às descrições de Localização primária/Tumor do Anexo II deste
manual (que corresponde ao Anexo VIII da Portaria SAS 296/99) já incluem a
irradiação das respectivas cadeias de drenagem linfática do órgão de localização
do tumor primário, exceto quando especificamente ressaltado na própria descrição
ou, por não condizer com a radioterapia dessas cadeias, se trate de descrição do
tipo “por localização anatômica” e “metástase”.
Para
efeito de autorização, a radioterapia de uma área já irradiada não poderá mais
ser autorizada, exceto naqueles casos em que a dose máxima permitida não tenha
sido integralmente administrada. Uma vez administrada a dose total para uma
determinada região do organismo, esta não poderá ser ultrapassada. Porém, uma
dose maior do que a dose máxima permitida (expressa para o autorizador como
número máximo de campos previstos para a irradiação com finalidade curativa,
exclusiva, de uma determinada área ou neoplasia) pode ser aplicada com
finalidade anti-hemorrágica, ou anti-álgica, em pacientes incuráveis ou
terminais. Somente em casos especiais (irradiação de meio corpo, irradiação de
corpo inteiro pré-transplante de medula óssea e irradiação de pele total)
irradia-se uma grande área corporal.
Quando
a fonte de radiação for colocada em contato com o corpo por um período
pré-determinado de tempo, denomina-se irradiação interna ou braquiterapia
(betaterapia, radiomoldagem, braquiterapia com fios de irídio, iodoterapia e
braquiterapia de baixa ou de alta taxa de dose).
Ambos
os procedimentos são, em sua maioria, ambulatoriais e “contados” de formas
diferentes: a radioterapia externa, por campos; e a braquiterapia, por inserção
(braquiterapia de alta taxa de dose).
Por
vezes, a radioterapia requer técnicas também especiais de delimitação de área
para a sua aplicação, como é o caso da radioterapia
estereotáxica.
A
radioterapia aqui considerada deve corresponder a esquemas e técnicas
terapêuticas preconizadas e reconhecidamente eficazes. A autorização para fins
de pesquisa com procedimentos inclusos, ou não, na Tabela de Procedimentos
compete à Secretaria de Saúde que administra localmente o SUS, mesmo que o
projeto tenha sido devidamente avaliado e aprovado pelo Instituto Nacional de
Câncer, o Colégio Brasileiro de Radiologia (Setor de Radioterapia), a Sociedade
Brasileira de Radioterapia e a Sociedade Brasileira de
Cancerologia.
6.2.2
– Finalidades da Radioterapia
Tendo-se
em vista o aspecto multidisciplinar e multiprofissional do tratamento do câncer,
a autorização da radioterapia também deverá estar sempre dentro de um
planejamento terapêutico global, com início e fim previstos. As finalidades da
radioterapia estão relacionadas abaixo e se referem a pacientes adultos, já que,
em crianças e adolescentes, cada vez mais se vem dispensando a radioterapia,
pelos efeitos colaterais tardios que ela acarreta ao desenvolvimento
orgânico.
6.2.2.1
– Radioterapia Paliativa
Objetiva
o tratamento local do tumor primário ou de metástase(s), sem influenciar a taxa
da sobrevida global do paciente. Geralmente, a dose aplicada é menor do que a
dose máxima permitida para a área.
6.2.2.2
– Radioterapia Pré-Operatória (RT Prévia ou Citorredutora)
É
a radioterapia que antecede a principal modalidade de tratamento, a cirurgia,
para reduzir o tumor e facilitar o procedimento operatório. A dose total
aplicada é menor do que a dose máxima permitida para a
área.
6.2.2.3
– Radioterapia Pós-Operatória ou Pós-QT (RT Profilática)
Segue-se
à principal modalidade de tratamento do paciente, com a finalidade de
esterilizar possíveis focos microscópicos do tumor. Como as anteriores, a dose
total não alcança a dose máxima permitida para a área.
6.2.2.4
– Radioterapia Curativa
Consiste
na principal modalidade de tratamento e visa à cura do paciente. A dose
utilizada é geralmente a dose máxima que pode ser aplicada na área. O
radioterapeuta pode utilizar os termos “radical”, “curativa” ou “exclusiva” no
sentido de dose máxima, seja qual for a finalidade da radioterapia. Porém, no
sistema APAC-ONCO, deve-se entender como exclusiva a radioterapia de finalidade
paliativa, ou curativa, que não se associa a outra(s) modalidade(s)
terapêutica(s), independentemente de se aplicar a dose máxima.
6.2.2.5
- Radioterapia Anti-Álgica
Radioterapia
paliativa com esta finalidade específica. Tanto pode ser aplicada em dose única
como pode ser aplicada diariamente ou, em doses diárias maiores, semanalmente.
Como é de finalidade paliativa, a dose total é menor do que a máxima permitida
para a área, exceto nos casos especificados como
metástases.
6.2.2.6
- Radioterapia Anti-Hemorrágica
Radioterapia
paliativa com esta finalidade específica. Como é de finalidade paliativa, a dose
total é menor do que a máxima permitida para a área, podendo ser aplicada em
dose única ou diária.
6.2.3
- Autorização e Pagamento pelo SUS
As
formas de cobrança e pagamento dos procedimentos radioterápicos se faz de acordo
com as especificações feitas após a citação de cada item, no Grupo Radioterapia,
da tabela de procedimentos do SIA-SUS.
A
codificação do procedimento radioterápico deve ser compatível tanto com a doença
ou condição, o tipo de energia utilizado e os equipamentos de radioterapia
cadastrados e disponíveis na unidade prestadora de serviços
(UPS).
Os seguintes conceitos são também
essenciais para a autorização e acompanhamento da autorização de procedimentos
radioterápicos:
Campo
Considere-se
campo o número de incidência(s) diária(s) em que se aplica a radioterapia
externa, superficial ou profunda, em uma área geométrica demarcada
externamente.
Para
efeito de autorização e pagamento, a unidade de cobrança e pagamento da
radioterapia externa será sempre o campo. Quanto maior for o número diário de
campos, para uma mesma dose, mais rapidamente se alcançará o número máximo de campos permitido para
o respectivo tumor ou indicação.
Exemplo:
Dose
diária: 200 cGy/dia
Dose
por 1 campo: 200 cGy
Dose
por 2 campos: 100 cGy
Dose
por 3 campos: 66
cGy
Dose
por 4 campos: 50 cGy
Normalmente,
o número diário de campos varia de 01 a 06 (no geral, de 02 a 03) e a dose
diária, como já foi dito, de 180 a 200 cGy/dia.
Exemplo
de um tratamento:
Dose
total = 5.000 cGy em 2 campos
Dose
por dia = 200 cGy
Dose
por campo = 100 cGy
Número
total de dias úteis = 5.000 dividido por 200 = 25 dias
Número
total de campos = 25 x 2 = 50
Logo,
50 é o número a ser multiplicado pelo valor correspondente aos respectivos
códigos de acelerador linear de fótons, acelerador linear de fótons e elétrons e
cobaltoterapia.
Incidência
Considere-se incidência a
direção em que a radiação externa é aplicada sobre uma área demarcada, podendo,
por exemplo, ser anterior, posterior, lateral direita, lateral esquerda ou
oblíqua.
Fração
Considere-se fração o número de vezes em que a dose total de radioterapia
é dividida em doses diárias. Por exemplo, a dose total de 5.000 cGy, quando
dividida em doses diárias de 200 cGy, será aplicada em 25 frações. Vale
ressaltar que o número de campos não guarda relação com o número de
frações.
Sessão
Considere-se
sessão o número de vezes em que a radioterapia é aplicada num
dia.
Pode-se,
em caráter excepcional, aplicar a radioterapia, principalmente a externa, em
mais de uma vez ao dia. Nestes casos, denomina-se Hiperfracionamento, o que
significa que a radioterapia é aplicada pelo menos duas vezes ao dia, com
intervalo de seis horas entre as aplicações. Isto está indicado em esquemas de
condicionamento prévio ao transplante de medula óssea, radioterapia paliativa de
tumores primários avançados ou para tratar pacientes previamente irradiados na
mesma área.
Inserção
Considere-se
inserção a colocação de dispositivos guia, dentro de cavidades ou órgãos, para
introdução de fontes radioativas (braquiterapia ou radioterapia
interna).
6.2.3.1
- Tempo de Tratamento
O
objetivo de se ter as datas previstas de início e término do tratamento,
informadas no Laudo Médico para Emissão de APAC/RT, é que elas permitem
verificar e acompanhar a cobrança do procedimento.
Em
geral, a radioterapia é aplicada durante 05 dias, fazendo pausa de 02 para
recuperação dos tecidos normais. Na prática, o tratamento é feito nos dias úteis
da semana e a suspensão do mesmo, por causa dos efeitos colaterais, constitui
exceção e não a regra.
6.2.3.2
- Autorização
A
autorização de radioterapia externa será feita sempre com base no planejamento
terapêutico global e o pagamento se fará contando o número de campos feitos no
mês e abatido do número total dado no planejamento global
informado.
O
número de campos autorizados e pagos não pode ultrapassar o número máximo de
campos de radioterapia de tumores malignos (incluindo o reforço ou “boost”) que
consta no Anexo II deste manual, que é o Anexo VIII da Portaria SAS 296/99.
Somente a radioterapia de finalidade curativa e, mais raramente, a de finalidade
paliativa, pode alcançar esses números máximos, exceto nos casos especificados
como radioterapia de metástase.
Para
calcular o número máximo de campos planejado, multiplica-se o número de campos
utilizados num dia de tratamento pelo número de dias em que o paciente se
submeteu à radioterapia.
Para
calcular a dose total da radioterapia aplicada, multiplica-se a dose diária pelo
número de dias de aplicação (este cálculo é dispensável para efeito de
autorização e pagamento).
Ressalta-se
que a soma dos números de campos cobrados, em um ou mais meses de competência,
não poderá ultrapassar nem o número total de campos planejado e muito menos o
número máximo de campos do Anexo II, respectivamente para os tumores e
indicações lá discriminados.
No
caso de duas ou três diferentes áreas de um mesmo paciente serem irradiadas
simultaneamente, as informações e cálculos devem ser feitos também isoladamente,
pois as doses, o número de campos e o número de dias não coincidirão. Dadas as
informações em separado, por área, informa-se a soma dos campos em cada área
como o número total de campos planejado para o tratamento
solicitado.
6.2.3.3
- Procedimentos Radioterápicos Principais
Os
procedimentos radioterápicos principais são excludentes entre si, não podendo
ser autorizados simultaneamente. Porém, dois procedimentos diferentes, podem ser
utilizados para tratar o mesmo paciente, em uma ou mais de uma área, situação em
que um se torna procedimento secundário, conforme previsto no Artigo 9 da
Portaria SAS 296/99.
As
ocorrências mais comumente observadas são:
1)
Câncer
do colo do útero sendo tratado com braquiterapia de alta taxa de dose (interna)
+ radioterapia (externa) para atingir o tumor localizado no colo ou no corpo do
útero;
2)
Radioterapia
(externa) + roentgenterapia (ou eletronterapia) para tratar, com finalidade
adjuvante, pós-mastectomia, o plastrão de mulheres mastectomizadas por câncer da
mama.
Os
seguintes os procedimentos radioterápicos são EXCLUSIVAMENTE principais, na
tabela de procedimentos do SUS:
28.011.03-1
Betaterapia Dérmica (Por Campo) Máximo de 10 por tratamento/área (máximo de 03
áreas)
28.011.04-0
Betaterapia Oftálmica (Por Campo) Máximo de 5 por
tratamento
28.011.06-6
Braquiterapia de Alta Taxa de Dose. Exclusivo para Câncer do Colo Uterino
(P/Inserção) Máximo de 4 por tratamento
28.011.09-0
Contatoterapia - Ortovoltagem de 10 a 50 KV (Por Campo) Máximo de 30 por tratamento/
área (máximo de 3 áreas)
28.011.10-4
Irradiação de Meio Corpo Máximo de 5 (por tratamento)
28.011.11-2
Irradiação de Pele Total Máximo de 18 (por tratamento)
28.011.12-0
Irradiação de Corpo Inteiro Pré TMO Máximo de 8 (por
tratamento)
28.011.18-0
Radioterapia Estereotáxica (por tratamento)
28.011.19-8
Roentgenterapia Profunda - Ortovoltagem de 150 a 500 KV (Por Campo) Máximo de 30
por tratamento/área (máximo de 03)
6.2.3.4
- Procedimentos Radioterápicos Secundários
Os
procedimentos secundários devem ser compatíveis com os procedimentos principais,
conforme os artigos 9 e 10 da Portaria SAS 296/99. As bases técnicas para a sua
autorização e pagamento são resumidas a seguir:
1)
Os
procedimentos radioterápicos abaixo relacionados podem ser PRINCIPAIS (quando
necessitam de autorização por meio de APACI/Formulário) ou SECUNDÁRIOS (quando
não necessitam de autorização por meio de
APACI/Formulário).
28.011.01-5
Acelerador Linear só de Fótons (por campo)
28.011.02-3
Acelerador Linear de Fótons e Elétrons (por campo)
28.011.08-2
Cobaltoterapia (por campo)
28.011.20-1
Roentgenterapia - Superficial Ortovoltagem de 50 a 150 KV (por campo) Máximo de
30 por tratamento/área (máximo de 03 áreas)
2)
Os procedimentos abaixo
relacionados são EXCLUSIVAMENTE secundários. Os mesmos serão cobrados na
APAC-II/Meio Magnético, observadas as compatibilidades descritas no Artigo 22 da
Portaria SAS 296, de 15/07/99:
28.011.05-8
Bloco de Colimação Personalizado (Por Bloco)- Máximo de 02 por
tratamento
28.011.07-4
Check-Film (Por Mês)
28.011.13-9
Máscara ou Imobilização Personalizada (Por Tratamento)
28.011.14-7
Narcose de Criança (Por Procedimento)
28.011.15-5
Planejamento com Simulador (Por Tratamento)
28.011.16-3
Planejamento de Braquiterapia de Alta Taxa de Dose (Por
Tratamento)
28.011.17-1
Planejamento sem Simulador (Por Tratamento)
3)
O
código para o “check-film”, 28.011.07-4, é compatível com os dos aparelhos de
megavoltagem (unidade de cobalto e aceleradores lineares), devendo-se autorizar o número máximo mensal
de 01 procedimento, pois o valor do procedimento Check-Film corresponde à média
do valor dos quantitativos de check-film utilizáveis em um mês de tratamento de
radioterapia. Este procedimento serve para o acompanhamento da radioterapia,
verificando-se se a área delimitada encontra-se enquadrada no campo de
irradiação podendo ser realizado semanalmente.
4)
A
máscara, código 28.011.13-9, tem a finalidade de imobilizar o órgão ou parte que
sejam o local primário do tumor ou o alvo da irradiação. A máscara é
personalizada e um procedimento unitário por tratamento, e deve ser considerada
de uso rotineiro nos casos da radioterapia de cânceres localizados na cabeça ou
no pescoço (laringe, cavum, seio da face).
5)
Há
casos em que a indicação de blocos de colimação personalizados (que não são
aqueles que acompanham os aparelhos de radioterapia) é imprescindível:
profilaxia ou tratamento da invasão do sistema nervoso central em caso de
leucemia aguda, meduloblastoma, doença de Hodgkin (técnica do manto ou Y
invertido) e irradiação de meio corpo superior (para proteger o conteúdo
orbitário e os pulmões). Os blocos de colimação adicionais, personalizados, são
os que podem ser cobrados (código 28.011.05-8). A dose de reforço não requer
blocos personalizados. Pode-se autorizar, no máximo, 02 blocos personalizados
por paciente e por tratamento.
6)
A
simulação (planejamento) é um procedimento que requer o uso de filme apropriado
e é autorizável por tratamento, inclusive nos casos de irradiação de corpo
inteiro, ou de meio corpo, metástase cerebral e metástase óssea. Ele é
compatível com os códigos de roentgenterapia profunda, cobaltoterapia e dos
aceleradores lineares. O seu código é incompatível com os dos procedimentos de
radioterapia superficial, quais sejam: a contatoterapia e a betaterapia
oftálmica e dérmica. A simulação pode ser feita por meio do simulador
(planejamento com simulador, código 28.011.15-5) ou, no caso de planejamento sem
simulador (código 28.011.17-1), utilizar-se de equipamento de raios-X simples ou
o próprio acelerador ou unidade de cobaltoterapia. Somente o planejamento sem
simulador pode ser autorizado para a radioterapia superficial (roentgenterapia e
eletronterapia). Já a radioterapia estereotáxica requer planejamento com
tomografia computadorizada, que já está incluído no valor do procedimento.
Existe o procedimento específico de planejamento de braquiterapia de alta taxa
de dose (código 28.011.17-1). A cobaltoterapia (código 28.011.08-2) e a
radioterapia com acelerador linear (códigos 28.011.01-5 e 28.011.02-3) são
compatíveis com ambos os códigos de simulação, porém estes códigos são
excludentes entre si.
6.2.3.5
- Procedimentos Radioterápicos Especiais
1)
A
radioterapia dos tumores malignos de localização anatômica superficial, cutânea
ou ocular, só deverá ser autorizada, levando-se em consideração o
seguinte:
#
a betaterapia oftálmica deve ser reservada para o tratamento de doenças malignas
pequenas e superficiais, comprovadas histologicamente (carcinoma ou melanoma
superficial conjuntival);
#
a betaterapia dérmica (28.011.03-1 – por campo/máximo de 10 por tratamento por
área, máximo de 03 áreas) deve ser usada apenas nos casos de lesões pequenas e
superficiais de carcinoma basocelular de pálpebra, canto dos olhos, comissura
labial ou asa do nariz, em que a cirurgia ou a roentgenterapia possam ocasionar
resultados estéticos piores. A contatoterapia (20.011.09-0, máximo de 30 por
tratamento por área, máximo de 03 áreas) só é utilizada nos casos de tumores
malignos localizados longe do olho.
2)
A
radioterapia do tipo superficial, com raios-X (ortovoltagem - 28.011.19-8,
roentgenterapia profunda e 28.011.20-1, roentgenterapia superficial; ambas com o
máximo de 30 por tratamento por área, máximo de 03 áreas) ou com megavoltagem
(feixe de elétrons de baixa energia – acelerador linear de mais de 06 MeV com
gerador de elétrons de baixa energia), para as demais indicacões de radioterapia
dérmica: pele – tumores epiteliais, Sarcoma de Kaposi e linfoma cutâneo de
células T, (este também chamado de Micose Fungóide – só eletronterapia, para o
que se requer acelerador linear de mais de 6 MeV com elétrons de baixa
energia),.
3)
A
irradiação do corpo inteiro só deve ser autorizada como esquema de
condicionamento prévio ao transplante alogênico de medula óssea, sob o
procedimento 28.011.12-0 - Irradiação de corpo inteiro pré-TMO – Máximo de 08
(por tratamento), compatível com
C91.0, C92.0, C92.1. Esta compatibilização é um artificio utilizado para
conciliar a crítica do número máximo de campos a serem irradiados. Estes códigos
da CID-10 compatibilizados com o transplante de medula e não com “leucemia”
propriamente dita. Este procedimento
é preparativo para transplante alogênico de medula óssea, somente
utilizado nestes casos de doença maligna. Observe-se a Portaria GM/MS 1.217, de
13/10/99, que regulamenta o transplante de medula óssea no
Brasil.
4)
O
procedimento Irradiação de meio
corpo – Máximo de 5 (por tratamento), código 28.011.10-4, deve ser autorizado somente
nos casos de metástases ósseas disseminadas e de mieloma múltiplo, codificados
na CID-10, respectivamente, como C79.5 e C90.
5)
Reserva-se
a autorização de 28.011.11-2
Irradiação de Pele Total - máximo de 18 (por tratamento) para os casos de
linfoma não Hodgkin cutâneo de células T (também conhecida como Micose
Fungóide). –
C84.0.
6)
A
radioterapia estereotáxica, conhecida
também como “radiocirurgia” (mesmo que não inclua ato operatório), é indicada
nos casos de malformações arterio-venosas, gliomas de baixo grau e astrocitoma
persistente pós-radioterapia, não sendo indicada para metástases cerebrais. O
seu código na tabela do SIA-SUS é 28.011.18-0 (por tratamento) e corresponde aos
procedimentos dos grupos 40.150.00.3 (neurocirurgia radiocirúrgica I) e
40.151.00.0 (neurocirurgia radiocirúrgica – equipe radioterapêutica), da tabela
de procedimentos do sistema de informações hospitalares – SIH, não podendo
ocorrer cobrança concomitante pelos dois sistemas – SIA e SIH. Pela APAC-ONCO só
poderá ser autorizada nos casos de neoplasia primária maligna e constitui um
procedimento único e exclusivo, sem códigos secundários, pois o planejamento com
simulador já se inclui no valor do código principal.
6.2.3.6
- Braquiterapia de Alta Taxa de Dose – BATD (High Dose Rate -
HDR)
Para
efeito de autorização, e pagamento, a unidade de braquiterapia de alta taxa de
dose, código 28.011.06-6, máximo de 04, será sempre a “inserção”,
independentemente do número de canais do aparelho, podendo ser autorizada para
os casos de carcinoma/adenocarcinoma do colo uterino (C53._), adenocarcinoma
endométrio (C54._), carcinoma epidermóide de vagina (C52) e carcinoma
epidermóide de vulva (C51._). Esta forma de tratamento não dispensa a
radioterapia externa; apenas substitui a radiomoldagem (procedimento da tabela
do SIH-SUS).
Observar
o disposto na Portaria SAS 54, de 18/02/00, na Portaria SAS 296, de 15/07/99, e
na Portaria GM/MS 3.535/98 sobre o cadastramento para a prestação de serviços em
Braquiterapia de Alta Taxa de Dose.
6.2.3.7
- Radioterapia de Doenças e Condições Benignas
Conforme
especificado no Artigo 21 da Portaria SAS 296, de 15/07/99, a radioterapia de
doenças ou condições benignas não será autorizada por APAC, e sim cobrada em BPA
e deve obedecer os limites máximos de campos listados a
seguir:
1)
Condição:
dermolipectomia e profilaxia do quelóide (código
21.021.03-7)
Método
de tratamento:
roentgenterapia superficial
Número
máximo de campos:
100 (cem)
2)
Condição:
mastoplastia unilateral e profilaxia do quelóide (código
21.021.03-7)
Método
de tratamento:
roentgenterapia superficial
Número
máximo de campos:
18 (dezoito)
3)
Condição:
mastoplastia bilateral e profilaxia do quelóide (código
21.021.03-7)
Método
de tratamento:
roentgenterapia superficial
Número
máximo de campos:
36 (trinta e seis)
4)
Doença:
pterígio (código 21.021.01-0)
Método
de tratamento:
betaterapia oftálmica
Número
máximo de campos:
05 (cinco)
5)
Doença:
bursite, hemangioma, verruga, onicomicose, artrose e doença de Duplay. (código
21.021.02-9)
Método
de tratamento:
radioterapia antiinflamatória (roentgenterapia superficial ou profunda, ou
radioterapia profunda com unidade de cobalto, ou acelerador linear, na
dependência da profundidade da lesão a ser irradiada).
Número
máximo de campos:
10 (dez)
6)
Condição:
profilaxia do quelóide por região não especificada (código
21.021.03-7)
Método
de tratamento:
roentgenterapia superficial
Número
máximo de campos:
06 (seis)
Observação:
O hemangioma pode ter indicação de até 40 campos.
6.2.3.8
– Compatibilidade de procedimentos radioterápicos com códigos da
CID-10
28.011.01-5
Acelerador Linear só de fótons (por campo) (*)
28.011.02-3
Acelerador Linear de fótons e elétrons (por campo) (*)
28.011.03-1 Betaterapia
Dérmica (por campo) - C44
28.011.04-0 Betaterapia
Oftálmica –C69.0
28.011.06-6 Braquiterapia
de alta taxa de dose – C51, C52, C53 e C54.
28.011.08-2 Cobaltoterapia
(por campo) (*)
28.011.06-6 Contatoterapia
– C44
28.011.19-8 Roentgenterapia
profunda – C44; C50; C79.2
28.011.20-1 Roentgenterapia
superficial – C44; C50; C60.1; C79.2
(*)
Permitido para todos os CID que tenham número máximo de campos da tabela do
Anexo II, que é o Anexo VIII da Portaria SAS 296/99 que são: C00 aC44, C46 a
C54, C56, C60 a C62, C64 a C75, C77 a C79, C81 a C92, D37 a D44, D47 e
D48
6.3
– Tratamento de Suporte
Constitui
um grupo especial de medicamentos utilizáveis para auxílio no tratamento dos
doentes com câncer, embora não exerçam influência direta sobre as neoplasias. A
sua utilização depende do(s) quimioterápico(s) utilizado(s) e, também, da dose
em que eles são aplicados.
Os
seguintes medicamentos já se incluem nos custos dos respectivos códigos de
quimioterapia que pressupõem, não para o
controle de doenças, sintomas ou sinais, mas como profiláticos de efeito
colateral de quimioterápico(s) ou adjuvante(s):
·
Antieméticos
(antidopaminérgicos, bromoprida, antihistamínicos, corticóides e inibidores do
receptor HT3 - anti-serotoninérgicos).
·
Corticóides
·
Analgésicos
·
Antiinflamatórios
·
Diuréticos
·
Antagonistas
dos receptores H2
·
Antibióticos
e antifúngicos de finalidade profilática, já se incluem nos custos dos
procedimentos quimioterápicos de tumores malignos de crianças e
adolescentes.
Na
planilha de custos dos procedimentos quimioterápicos também se incluem: soluções
em geral (soro glicosado, fisiológico e ringer, eletrólitos...); material em
geral (equipos, luvas, escalpes, agulhas, dispositivos de microgotejamento,
máscaras, aventais...); impressos, cabine de fluxo laminar, limpeza e manutenção
da unidade de quimioterapia, etc.
Pacientes
de qualquer idade que apresente quadro infeccioso (mesmo que seja só
leucopenia/granulocitopenia e febre) não podem ter autorização de quimioterapia
e nem de radioterapia. O retorno ao tratamento especializado, porém, será
possível se esta intercorrência clínica estiver sob controle (mesmo que não
totalmente regredida).
6.4
– Tratamento de Câncer Resumido por Estádios
Cirurgia
(CIR)
Estádio
I
CIR
ou não (1)
Radioterapia
(RT) ou não (1)
Quimioterapia
(QT) adjuvante ou não (1)
QT
curativa (2)
Estádio
II
CIR
RT
QT
adjuvante
QT
prévia ou não (1)
QT
curativa (2)
Estádio
III
CIR
RT
QT
prévia
QT
adjuvante
QT
curativa (2)
QT
de controle ou não (1)
Estádio
IV e Recidiva
CIR
ou não (1)
RT
ou não (1)
QT
paliativa
QT
curativa ou não (1 e 2)
QT
de controle ou não (1)
(1) Ver
a descrição do procedimento ou consultar o
SIA/CGSIAH/DECAS/SAS/MS
Fax
(0XX - 61) 225-3174/ ou e-mail: codec@saude.gov.br
(2)
Tumores curáveis pela QT
Observação:
As opções terapêuticas acima mencionadas são possibilidades e não
obrigatoriedades.
7.
NORMAS GERAIS DE AUTORIZAÇÃO
7.1
- FLUXO
a)
O prestador solicita a autorização para a realização de procedimento(s),
mediante o preenchimento do Laudo Médico para Emissão de APAC, e especifica o(s)
código(s) do(s) procedimento(s) em questão.
b)
O autorizaor analisa o laudo, conclui sobre a finalidade do tratamento
solicitado e verifica, na tabela de procedimentos, de acordo com a finalidade do
tratamento e as compatibilidades do(s) procedimento(s), se a solicitação é
coerente com o lá exposto. Caso tenha dúvida, solicita consultoria especializada
sobre o caso a SIA/CGSIAH/DECAS/MS, por fax (0XX - 61) 225-3174 ou e-mail:
codec@saude.gov.br
c)
Porém, se a solicitação estiver de acordo com o que está descrito neste Manual,
libera(m)-se o(s) procedimento(s) solicitado(s) de acordo com o previsto e
programa-se o acompanhamento do Planejamento Terapêutico
Global.
d)
O Anexo I deste Manual demonstra como se controla a autorização de quimioterapia
e de radioterapia: o primeiro, pelo número de meses de competências autorizados;
o segundo, pelo número total de campos autorizados. Deve-se sempre considerar o
Planejamento Terapêutico Global, em ambos os casos.
e)
O número máximo de campos que pode ser autorizado encontra-se especificado na
própria descrição dos códigos, na tabela de procedimentos ou, para a
radioterapia com acelerador linear ou cobaltoterapia, no Anexo II deste Manual
(que é o Anexo VIII da Portaria SAS 296/99).
f)
Se a solicitação não estiver de acordo, o Anexo III deste manual relaciona
alguns motivos de recusa de autorização. Para o autorizador, estes motivos devem
ser administrativos. A recusa por motivos técnicos deverá caber aos consultores
da SIA/CGSIAH/DECAS/MS.
g)
Nenhum laudo deverá ser devolvido ao prestador, pois ele se constitui em um
importante documento legal e de controle e avaliação. No caso de recusa, poderá
ser enviado para o prestador um relatório dos motivos de recusa, relacionados
por laudo, número e percentuais.
h)
Autorizado o(s) procedimento(s) solicitado(s), o processo segue o prescrito no
Manual de Instruções de Preenchimento dos Formulários Utilizados no
SIA-SUS.
7.2
- ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE
APAC/QUIMIOTERAPIA
1-
Número do Prontuário
Verificar
se consta o número do prontuário do paciente.
2-
Identificação da Unidade
Verificar
se está devidamente preenchido o nome do hospital ou serviço que está prestando
assistência ao paciente e solicitando o(s)
procedimento(s).
3
- CGC
Verificar
se está devidamente preenchido o número do CGC da unidade prestadora de
serviço.
4
- Dados do Paciente
4.1-
Nome do Paciente
Verificar
se o nome do paciente está completo e legível. O nome do paciente deverá ser
grafado igualmente em todas as APAC inicial e de
continuidade.
4.2 –
Nome da mãe
Verificar
se o nome da mãe do paciente está completo e legível. O nome da mãe deverá ser
grafado igualmente em todas as APAC inicial e de
continuidade.
4.3
- CPF do Paciente
Verificar
se consta o CPF do paciente e se está devidamente
informado.
4.4
- Nome do Responsável
Verificar
se consta o nome do responsável, no caso de pacientes menores ou
incapacitados.
4.5
- Endereço
Verificar
se o endereço de origem do paciente está completo e legível, constando de rua,
número, complemento e bairro. Nota:
No caso de pacientes que necessitam se deslocar para outra cidade para
submeter-se ao tratamento, o endereço deverá ser o domiciliar de origem e não
onde ele se encontre hospedado, mesmo que seja na casa de
parentes.
4.6
- Município
Verificar
se está devidamente preenchido o nome do município de origem do
paciente.
4.7
- UF
Verificar
se consta o nome da unidade da federação, com a abreviatura
oficial.
4.8
- CEP
Verificar
se consta o código de endereçamento postal (CEP) completo.
4.9
- Data do Nascimento
Verificar
se a data de nascimento está informada e se a idade do paciente é compatível com
o(s) procedimento(s) solicitado(s), conforme disposto na tabela de procedimentos
(adulto ou criança e adolescente - até 18 anos de idade).
4.10
- Sexo
Verificar
se o sexo é compatível com o órgão
de localização primária do tumor .
5
– Laudo Médico
5.1-
CPF do médico
Verificar
o campo do CPF do médico responsável pelo paciente está
preenchido.
5.2
- Nome do Médico
Verificar
se o nome do médico está completo e legível.
5.3
- Código(s) do(s) Procedimento(s) Solicitado(s)
Verificar
se o(s) código(s) do(s) procedimento(s) está(ão) de acordo com a idade do
paciente, a localização do tumor e a tabela de procedimentos do SIA-SUS. Atentar
para a compatibilidade dos códigos principais e
secundários.
6
- Identificação Patológica do Caso
6.1-
Localização do Tumor
Verificar
se consta o nome do órgão de origem do tumor primário. Quando esta origem não
puder ser determinada, a notação é de “localização primária desconhecida”, de "
localização não especificada" ou de "localização mal definida", conforme a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (C80, na CID–10).
6.2
- CID-10
Verificar
se o tumor está classificado conforme a CID-10. Cada código topográfico
corresponde a uma letra e dois números, relativos ao órgão, mais um terceiro
número, relativo à região anatômica do órgão da qual se originou o tumor. Nota: Quando inexistir o terceiro
número, anotar o zero. O código da CID deve ser compatível com a localização
primária do tumor informada. Já o código morfológico contém a letra M e cinco
números, devendo ser procurado em Morfologia das Neoplasias, ao final do
volume I da CID-10.
6.3
- Linfonodos Regionais Acometidos
Verificar
a informação quanto a linfonodos regionais: se eles estão, ou não, acometidos
pelo tumor ou se esta avaliação não pôde ser feita. Comparar esta informação com
a do estádio e com a descrição do código de procedimento. Alguns procedimentos
de quimioterapia especificam a situação de invasão linfática, sendo dela
dependentes para autorização.
6.4
- Localização de Metástase(s)
Verificar
a informação sobre o(s) órgão(s) acometido(s) por lesão(ões) secundária(s).
Comparar esta informação com a do estádio, recordando-se que pode haver laudo
com estádio de 0 a III com metástase(s) informadas, significando isto recidiva
tumoral ou, como no caso de tumor de testículo, da classificação de metástase já
como em estádio III (por inexistir o estádio IV). Ao contrário, no caso de
tumores da cabeça e pescoço, poderá haver estádio IV sem metástases. O
procedimento 29.171.01-6 – Inibidor da osteólise só é compatível com lesão óssea
de mieloma múltiplo ou de metástases ósseas (ver em 6 - Quimioterapia, o
sub-item 3 de 6.1.6).
6.5
- Estádio (UICC)
Verificar
se o tumor tem o estadiamento clínico (0, I, II, III, IV) incluído na publicação
TNM – Classificação dos Tumores Malignos da União Internacional Contra o Câncer
(ver Notas 2 do sub-item 5.5 de Estadiamento). A menção a subcategorias de T, N
e M e de estadiamento patológico só pode ser exigida naqueles casos previstos na
tabela de procedimentos do SIA/SUS. O estadiamento clínico, em algarismos
romanos, é de preenchimento obrigatório para os tumores incluídos no TNM da
UICC.
Observações:
a)
É
importante ter-se em mente que o estadiamento clínico é determinado ao tempo do
diagnóstico e antes de qualquer procedimento terapêutico seja realizado. Uma vez
estabelecido o estádio, este será imutável, ao longo de toda a vida do paciente,
mesmo que a sua doença recidive no local do tumor primário ou à distância. Neste
caso, o estádio permanece o mesmo, mas deve ser acrescido do símbolo
“r”.
b)
Por
isso, no caso de recidiva, pode haver a informação de estádios I, II ou III, com
metástases, situação cuja análise é feita com base nas datas de diagnóstico e de
tratamentos anteriores e o atualmente solicitado, seja este de continuidade, ou
não.
c)
Para
alguns tumores, o estadiamento é feito cirurgicamente, como é o caso dos tumores
epiteliais malignos de ovário. Nestes casos o estadiamento e a primeira conduta
terapêutica (a cirurgia) podem constituir um único
procedimento.
6.6
- Estádio (outro sistema)
Verificar
se a classificação usada não está incluída no sistema TNM, da União
Internacional Contra o Câncer. Somente em caso de a classificação do tumor não
constar do Sistema TNM é que se deve preencher este campo, que não será
transferido para a APAC formulário nem magnética.
6.7-
Grau Histopatológico
Verificar
o grau de diferenciação tumoral constante do laudo do exame cito- ou
histopatológico, quando aplicável. No caso de tumores sólidos, os graus são
grafados como GX, G1, G2 G3, G4, conforme as definições contidas no TNM -
Classificação dos Tumores Malignos. No caso de alguns tumores, como as leucemias
e linfomas, o tipo celular já determina a diferenciação tumoral. Este item
também só deverá ser exigido como campo de preenchimento obrigatório, nos casos
previstos na tabela de procedimentos do SIA-SUS (neoplasia maligna epitelial de
ovário e sarcoma de partes moles, por exemplo), mas não em caso de linfomas,
cujo grau é determinado pelo tipo celular, incluído na descrição dos
procedimentos.
6.8
- Diagnóstico Cito- ou Histopatológico
Verificar
se consta a denominação do tumor conforme dado no laudo do exame cito- ou
histopatológico. É obrigatório anexar cópia deste laudo. Nota: A lista morfológica da CID-10, já
referida no item 6.2, contém as denominações tumorais e suas
compatibilidades.
6.9
- Data do Diagnóstico
Verificar
se a data da emissão do diagnóstico cito- ou histopatológico é anterior às
demais datas informadas no Laudo Médico. Nota: A data do diagnóstico poderá ser
a do diagnóstico clínico que justificou o início do tratamento solicitado,
inclusive o de emergência, ainda sem confirmação patológica de
malignidade.
7-
Tratamento(s) Anterior(es)
Verificar
se houve, ou não, tratamento(s) anterior(es), e quais foram (cirurgia,
quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia) Não confundir o(s) tratamento(s)
anterior(es) com a continuidade do tratamento atual
solicitado.
7.1-
Data de Início
Caso
tenha havido tratamento(s) anterior(es), verificar a(s) data(s) do início
deste(s). Esta(s) data(s) deve(m) ser igual(ais) ou posterior(es) à do
diagnóstico e anterior(es) à do início do tratamento atual
solicitado.
PLANEJAMENTO
TERAPÊUTICO GLOBAL
8
- Tratamento Solicitado
8.1-
Continuidade de Tratamento
Verificar
se o tratamento solicitado já vem sendo feito ou se se trata de início de
tratamento.
8.2
- Data do Tratamento Solicitado
Verificar
se a data do início do tratamento solicitado é posterior a de tratamento(s)
anterior(es), caso este(s) tenha(m) sido informado(s) no campo Tratamento(s)
Anterior(es), ou igual ou posterior à do Diagnóstico, conforme o item
6.9.
8.3
- Via
Verificar
qual(ais) via(s) de administração do(s) de administração marcada(s). As siglas
utilizadas significam: IV – intravenosa, SC – subcutânea, IM – intramuscular, VO
– via oral, IT – intratecal e IVES – intravesical. Estas vias devem ser
compatíveis com os procedimentos da tabela do SIA-SUS: Os códigos de
quimioterapia de adulto ou de criança e adolescente são compatíveis com IV, SC,
IM, VO e IT. A IVES só é compatível
para o código da Quimioterapia Intravesical, especificada em Procedimentos
Especiais, de cobrança isolada. A via IT pode ser de cobrança isolada ou
combinada com os códigos compatíveis previstos na Portaria SAS
296/99.
8.4
- Finalidade
Verificar
se consta a finalidade do tratamento, se curativa, paliativa, para controle
temporário de doença, prévia (neoadjuvante ou citorredutora) ou adjuvante
(profilática). A finalidade do tratamento deve ser compatível com o(s)
tratamento(s) anterior(es) e com o(s) código(s) da tabela de procedimentos do
SIA-SUS.
8.5
- Esquema (sigla ou abreviatura)
Verificar
se consta o esquema terapêutico. O(s) nome(s) dos medicamentos deve(m) ser
expressos por meio de siglas. Pode-se optar por denominar abreviadamente o
esquema terapêutico. Atentar que a quimioterapia e a hormonioterapia, quando
combinadas, deverão ser autorizadas de forma seqüencial e não
simultânea.
8.6
- Números Total de Meses
Verificar
se o tempo total previsto do tratamento está informado em meses. O número total
de meses poderá ser igual, mas nunca menor do que o número de ciclos de
quimioterapia. O número total de meses corresponde ao número de meses de
competência que o tratamento demandará, e não ao número de ciclos de
quimioterapia. O sistema de pagamento da quimioterapia é por média e mensal, e
não por aplicação, fase ou ciclo.
8.7-
Meses já Autorizados
Verificar
se consta o número total de meses de tratamento já transcorridos, em caso de
continuidade do tratamento atual solicitado.
9
– Data do Laudo
Verificar
se consta a data do preenchimento do laudo médico. Esta deve ser posterior a
todas as outras datas constantes do Laudo Médico e compatível com a data de
início do tratamento e as datas da APAC inicial e de APAC de continuidade, se
houver. Devem constar dois algarismos para especificar o dia, mês e o ano. Nota: A data do laudo poderá ser igual
à do início do tratamento solicitado, se este não for de
continuidade.
9.1-
Assinatura e Carimbo do Médico
Verificar
se consta a assinatura e o carimbo do profissional responsável pelo caso, cujos
dados devem ser compatíveis com os do campo CPF do Médico e Nome do Médico,
conforme os itens 5.1 e 5.2. O carimbo deve também conter o número do registro
do Médico no respectivo Conselho Regional de
Medicina.
7.3
- ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE
APAC/RADIOTERAPIA
1-
Número do Prontuário
Verificar
se consta o número do prontuário do paciente.
2-
Identificação da Unidade
Verificar
se está devidamente preenchido o nome do hospital ou serviço que está prestando
assistência ao paciente e solicitando o(s)
procedimento(s).
3
- CGC
Verificar
se está devidamente preenchido o número do CGC da unidade prestadora de
serviço.
4
- Dados do Paciente
4.1-
Nome do Paciente
Verificar
se o nome do paciente está completo e legível. O nome do paciente deverá ser
grafado igualmente em todas as APAC inicial e de
continuidade.
4.3 –
Nome da mãe
Verificar
se o nome da mãe do paciente está completo e legível. O nome da mãe deverá ser
grafado igualmente em todas as APAC inicial e de
continuidade.
4.3
- CPF do Paciente
Verificar
se consta o CPF do paciente e se está devidamente
informado.
4.4
- Nome do Responsável
Verificar
se consta o nome do responsável, no caso de pacientes menores ou
incapacitados.
4.5
- Endereço
Verificar
se o endereço de origem do paciente está completo e legível, constando de rua,
número, complemento e bairro. Nota:
No caso de pacientes que necessitam se deslocar para outra cidade para
submeter-se ao tratamento, o endereço deverá ser o domiciliar de origem e não
onde ele se encontre hospedado, mesmo que seja na casa de
parentes.
4.6
- Município
Verificar
se está devidamente preenchido o nome do município de origem do
paciente.
4.7
- UF
Verificar
se consta o nome da unidade da federação, com a abreviatura
oficial.
4.8
- CEP
Verificar
se consta o código de endereçamento postal (CEP) completo.
4.9
- Data do Nascimento
Verificar
se a data de nascimento está informada e se a idade do paciente é compatível com
o(s) procedimento(s) solicitado(s), conforme disposto na tabela de procedimentos
(adulto ou criança e adolescente - até 18 anos de idade).
4.10
- Sexo
Verificar
se o sexo é compatível com o órgão
de localização primária do tumor .
5
– Laudo Médico
5.1-
CPF do médico
Verificar
o campo do CPF do médico responsável pelo paciente está
preenchido.
5.2
- Nome do Médico
Verificar
se o nome do médico está completo e legível.
5.3
- Código(s) do(s) Procedimento(s) Solicitado(s)
Verificar
se o(s) código(s) do(s) procedimento(s) está(ão) de acordo com a idade do
paciente, a localização do tumor e a tabela de procedimentos do SIA-SUS. Atentar
para a compatibilidade dos códigos principais e
secundários.
6
- Identificação Patológica do Caso
6.1-
Localização do Tumor
Verificar
se consta o nome do órgão de origem do tumor primário. Quando esta origem não
puder ser determinada, a notação é de “localização primária desconhecida”, de "
localização não especificada" ou de "localização mal definida", conforme a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (C80, na CID–10).
6.2
- CID-10
Verificar
se o tumor está classificado conforme a CID-10. Cada código topográfico
corresponde a uma letra e dois números, relativos ao órgão, mais um terceiro
número, relativo à região anatômica do órgão da qual se originou o tumor. Nota: Quando inexistir o terceiro
número, anotar o zero. O código da CID deve ser compatível com a localização
primária do tumor informada. Já o código morfológico contém a letra M e cinco
números, devendo ser procurado em Morfologia das Neoplasias, ao final do
volume I da CID-10.
6.3
- Linfonodos Regionais Acometidos
Verificar
a informação quanto a linfonodos regionais: se eles estão, ou não, acometidos
pelo tumor ou se esta avaliação não pôde ser feita. Comparar esta informação com
a do estádio e com a descrição do código de procedimento. No Anexo II deste
Manual (que corresponde ao Anexo VIII da Portaria SAS 296/99), algumas
localizações especificam a invasão linfática, sendo dela dependentes para
autorização.
6.4
- Localização de Metástase(s)
Verificar
a informação sobre o(s) órgão(s) acometido(s) por lesão(ões) secundária(s).
Comparar esta informação com a do estádio, recordando-se que pode haver laudo
com estádio de 0 a III com metástase(s) informadas, significando isto recidiva
tumoral. Ao contrário, no caso de tumores da cabeça e pescoço, poderá haver
estádio IV sem metástases.
6.5
- Estádio (UICC)
Verificar
se o tumor tem o estadiamento clínico (0, I, II, III, IV) incluído na publicação
TNM – Classificação dos Tumores Malignos da União Internacional Contra o Câncer
(ver Notas 2 do sub-item 5.5 de Estadiamento). A menção a subcategorias de T, N
e M e de estadiamento patológico só pode ser exigida naqueles casos previstos na
tabela de procedimentos do SIA/SUS. O estadiamento clínico, em algarismos
romanos, é de preenchimento obrigatório para os tumores incluídos no TNM da
UICC.
Observações:
a)
É
importante ter-se em mente que o estadiamento clínico é determinado ao tempo do
diagnóstico e antes de qualquer procedimento terapêutico seja realizado. Uma vez
estabelecido o estádio, este será imutável, ao longo de toda a vida do paciente,
mesmo que
a
sua doença recidive no local do tumor primário ou à distância. Neste caso, o
estádio permanece o mesmo, mas deve ser acrescido do símbolo
“r”.
b)
Por
isso, no caso de recidiva, pode haver a informação de estádios I, II ou III, com
metástases, situação cuja análise é feita com base nas datas de diagnóstico e de
tratamentos anteriores e o atualmente solicitado, seja este de continuidade, ou
não.
c)
Para
alguns tumores, o estadiamento é feito cirurgicamente, como é o caso dos tumores
epiteliais malignos de ovário. Nestes casos o estadiamento e a primeira conduta
terapêutica (a cirurgia) podem constituir um único
procedimento.
6.6
- Estádio (outro sistema)
Verificar
se a classificação usada não está incluída no sistema TNM, da União
Internacional Contra o Câncer. Somente em caso de a classificação do tumor não
constar do Sistema TNM é que se deve preencher este campo, que não será
transferido para a APAC formulário nem magnética.
6.7-
Grau Histopatológico
Verificar
o grau de diferenciação tumoral constante do laudo do exame cito- ou
histopatológico, quando aplicável. No caso de tumores sólidos, os graus são
grafados como GX, G1, G2 G3, G4, conforme as definições contidas no TNM -
Classificação dos Tumores Malignos. No caso de alguns tumores, como as leucemias
e linfomas, o tipo celular já determina a diferenciação tumoral. Este item
também só deverá ser exigido como campo de preenchimento obrigatório, nos casos
previstos na tabela de procedimentos do SIA-SUS (neoplasia maligna epitelial de
ovário e sarcoma de partes moles, por exemplo), mas não em caso de linfomas,
cujo grau é determinado pelo tipo celular, incluído na descrição dos
procedimentos.
6.8
- Diagnóstico Cito- ou Histopatológico
Verificar
se consta a denominação do tumor constante do laudo do exame cito ou
histopatológico. É obrigatório anexar cópia deste laudo. Nota: A lista morfológica da CID-10, já
referida no item 6.2, contém as denominações tumorais.
6.9
- Data do Diagnóstico
Verificar
se a data da emissão do diagnóstico cito- ou histopatológico é anterior às
demais datas informadas no Laudo Médico. Nota: A data do diagnóstico poderá ser
a do diagnóstico clínico que justificou o início do tratamento solicitado,
inclusive o de emergência, ainda sem confirmação patológica de
malignidade.
7-
Tratamento(s) Anterior(es)
Verificar
se houve, ou não, tratamento(s) anterior(es), e quais foram (cirurgia,
quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia) Não confundir o(s) tratamento(s)
anterior(es) com a continuidade do tratamento atual
solicitado.
7.1-
Data de Início
Caso
tenha havido tratamento(s) anterior(es), verificar a(s) data(s) do início
deste(s). Esta(s) data(s) deve(m) ser igual(ais) ou posterior(es) à do
diagnóstico e anterior(es) à do início do tratamento atual
solicitado.
PLANEJAMENTO
TERAPÊUTICO GLOBAL
8
- Tratamento Solicitado
8.1-
Continuidade de Tratamento
Verificar
se o tratamento solicitado já vem sendo feito ou se se trata de início de
tratamento.
8.2-
Tipo
Verificar
se está marcado qual o tipo irradiação proposta: externa ou braquiterapia
(intra-cavitária ou intersticial). Esta informação deve ser compatível com o
aparelho utilizado e com o código da tabela de procedimentos do
SIA-SUS.
8.3-
Associação
Esta
informação deve ser compatível com a informação sobre Tratamento(s)
Anterior(es). Verificar se está marcada se a radioterapia está associada a outro
tratamento e em que seqüência ela se associará a este (pré, pós e
per-operatória, pré, pós e per-quimioterapia e pré ou pós-irradiação interna ou
braquiterapia). Caso não haja associação, a marcação deverá ser ao lado do termo
“exclusiva”.
8.4-
Finalidade
Verificar
se está marcada qual a finalidade da radioterapia, se curativa ou paliativa, se
prévia, adjuvante, anti-álgica ou anti-hemorrágica. Atentar para as definições dadas no item
6.2.2 deste Manual.
8.5
- CID Topográfico/Área Irradiada
Verificar
se está(ão) informado(s) o(s) código(s) da CID-10 referentes à(s)
localização(ões) da(s) lesão(ões) irradiada(s). Pode-se autorizar até três
códigos/áreas para irradiação simultânea; podendo ser um código de localização
principal (primária) e dois de localização secundária (metástase) ou todos de
localização secundária. Nota 1:
Artifício utilizado para incorporar-se a informação sobre a(s) área(s)
irradiada(s). Nota 2: A irradiação
simultânea de mais de uma área requer informações em separado de todos os itens
seguintes de preenchimento sobre cada área. Ver o item 6.2.3.2 deste
Manual.
8.6-
Aparelho Utilizado
Verificar
se está informado que tipo de equipamento ou fonte de radiação que será
utilizado. Esta informação deve estar de acordo com as compatibilidades e o
código de procedimento principal da tabela de procedimentos do
SIA/SUS.
8.7-
Dose/Área /Dia
Verificar
se está anotada a dose, em centigrays (cGy), a ser aplicada por dia, por área.
Geralmente, a dose feita por dia varia de 180 a 200 cGy. Áreas diferentes devem
ter informada a dose/área separadamente. (Usar o verso da
folha.)
8.8-
Número de Campos - Área - Dia
Verificar
se está anotado o número de campos tratados num dia de irradiação. Este número
de campos poderá ser 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 (no geral, de 2 a 3) por área. Áreas
diferentes devem ter informado o
número de campos/área separadamente. (Usar o verso da folha do
laudo.)
8.9-
Número Total de Dias/Área
Verificar
se está anotado o número total de dias previstos de tratamento por área.
Geralmente, o tempo médio de tratamento de um tumor primário é de 4 a 5 semanas,
o que equivale de 20 a 25 dias (média de 4 semanas ou 20 dias). Áreas
diferentes devem ter informado o
número total de dias/área separadamente. (Usar o verso da
folha.)
8.10-
Número de Check-Films
Verificar
se está informado o número de check-films a serem feitos, por área.
Ver a tabela de procedimentos radioterápicos do SIA/SUS, a Portaria SAS 296/99
que a regulamenta e o item 6.2.3.4 deste Manual. Atentar para as
compatibilidades deste procedimento de código secundário com os códigos
principais.
8.11-
Número de Inserções
No
caso de braquiterapia de alta taxa de dose, deve estar assinalado o número de
inserções a serem feitas. Ver a tabela de procedimentos do SIA/SUS (câncer do
colo uterino/máximo de quatro inserções/paciente) e a PT SAS 54, de 18/02/00
(câncer de endométrio, vagina e vulva/máximo de quatro inserções/paciente).
Atentar, na portaria que regulamenta a tabela de procedimentos radioterápicos,
para as compatibilidades deste procedimento com outros códigos principais,
tornados secundários a ele.
8.12-
Datas (início e término)
Verificar
se estão informadas a data do início e a data prevista para o término da
radioterapia, usando dois algarismos para especificar dia, mês e ano. Áreas
diferentes devem ter informadas
ambas as datas/área separadamente. (Usar o verso da folha.) Nota: Estas datas referem-se ao
planejamento terapêutico global e não aos dias de início e término da
radioterapia aplicada dentro do mês de competência.
8.13-
Máscara
Verificar
se está assinalada e se é compatível com a localização do tumor e com o código
do procedimento principal. Ver o item 6.2.3.4 deste
Manual.
8.14-
Número de Blocos Personalizados
Verificar
se está anotado o número de blocos personalizados e se o código é compatível com
a localização do tumor e com o código do procedimento principal. Ver o item
6.2.3.4 deste Manual.
8.15-
Número Total de Campos Previstos
Verificar
se está anotado o número total de campos previstos para o tratamento. Este
número jamais será maior e nem obrigatoriamente igual ao número máximo de campos
inclusos no Anexo II – Número máximo de campos de radioterapia de tumores
malignos. Nota: Áreas
diferentes devem ter informado o
número de campos/área separadamente. (Usar o verso da folha.) Neste caso, o
campo No total de campos previstos pode ser a soma dos números totais
de campos/área calculados separadamente. Ver o item 6.2.3 deste
Manual.
8.16-
Número de Campos já Pagos
Verificar
se está anotado o número de campos já pagos do total previsto para o tratamento,
em caso de continuidade da radioterapia. Este número corresponde à soma dos
campos aplicados no(s) mês(meses) da(s) competência(s) anterior(es). A
autorização, e pagamento, só se referem aos campos aplicados dentro do mês da
competência, cujo número não pode ser maior do que o possível para o número de
dias úteis deste mês. Ver o item
6.2.3 deste Manual.
9-
Data do Laudo
Verificar
se consta a data do preenchimento do laudo médico. Esta deve ser posterior a
todas as outras datas constantes do Laudo Médico e compatível com a data de
início do tratamento e as datas da APAC inicial e de APAC de continuidade, se
houver. Devem constar dois algarismos para especificar o dia, mês e o ano. Nota: A data do laudo poderá ser igual
à do início do tratamento solicitado, se este não for de
continuidade.
9.1-
Assinatura e Carimbo do Médico
Verificar
se consta a assinatura e o carimbo do profissional responsável pelo caso, cujos
dados devem ser compatíveis com os do campo CPF do Médico e Nome do Médico,
conforme os itens 5.1 e 5.2. O carimbo deve também conter o número do registro
do Médico no respectivo Conselho Regional de Medicina.
ANEXO
I – Controle de Autorização de QT e RT
Hospital/Serviço_______________________________________________________________
Nome
do doente
______________________________________________________________
D.
Nasc._________ Sexo ____ Local do Tu.
Primário_________________________________
Estádio_____________
Tipo Patológico __________________________________________
QT Previsão da Duração Global do
Tratamento (meses) __________________________
RT Previsão do Número Total de
Campos ______________________________________
Código(s)
de procedimento(s)
________________________________________________
01.Mês/Ano
___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)____________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
02.Mês/Ano
___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)____________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
03.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
04.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
05.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
06.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
07.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
08.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
09.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
10.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
11.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
12.
Mês/Ano ___/___/____/____/ RT (nº campos
realizados)___________________________
QT
esquema
terapêutico):______________________________________________________
Médico
(usar o
carimbo)________________________________________________________
|
ANEXO
II - Número Máximo de Campos de Radioterapia
Externa de
Tumores Malignos (
Inclui a dose de reforço / Boost) | |
|
Localização
primária do tumor |
nº
máximo de campos |
|
Ânus
e canal anal |
105 |
|
Baço
(leucemia mielóide crônica) |
20 |
|
Bexiga |
140 |
|
Boca,
língua, orofaringe, nasofaringe, hipofaringe |
105 |
|
Cloroma
(Leucemia Mielóide) |
05 |
|
Colo
uterino |
120 |
|
Cólons |
60 |
|
Corpo
uterino |
110 |
|
Doença
de Hodgkin (anel de Waldayer) |
40 |
|
Doença
de Hodgkin (infra - diafragmática) |
100 |
|
Doença
de Hodgkin (supra - diafragmática) |
80 |
|
Esôfago |
100 |
|
Estômago |
60 |
|
Fígado |
40 |
|
Hipófise |
90 |
|
Intestino
delgado |
60 |
|
Lábio
(se incluir as cadeias linfáticas = 85) |
60 |
|
Laringe
(se incluir as cadeias linfáticas = 105) |
80 |
|
Leucemia
(meningite leucêmica) |
70 |
|
Leucemia
(profilaxia em sistema nervoso central) |
30 |
|
Linfoma
não Hodgkin (por localização) |
40 |
|
Linfoma
não Hodgkin
supra-diafragmático/infra-diafragmático |
100 |
|
Mama |
120* |
|
Meduloblastoma/Ependimoma |
120 |
|
Metástase
cerebral |
60 |
|
Metástase
linfática (por localização anatômica) |
40 |
|
Metástase
óssea (por localização anatômica) |
40 |
|
Mieloma
múltiplo (por localização anatômica) |
10 |
|
Olho
(metástase retrocular) |
10 |
|
Olho
(retinoblastoma) |
50 |
|
Osso
(Tumor primário) |
70 |
|
Ovário |
75 |
|
Pâncreas
|
75 |
|
Parótida |
105 |
|
Partes
moles (tumor primário) |
75 |
|
Pele
- tumores epiteliais (por lesão) |
30 |
|
Pênis
(tumor primário e cadeias linfáticas inguinais) |
120 |
|
Pineal |
60 |
|
Plasmocitoma |
50 |
|
Próstata |
140 |
|
Pulmão |
90 |
|
Reto |
120 |
|
Reto-sigmóide
(junção) |
105 |
|
Rim/Ureter/Supra-Renal |
60 |
|
Sarcoma
de Kaposi |
60 |
|
Sistema
nervoso central (tumor primário) |
70 |
|
Testículo |
75 |
|
Timo |
40 |
|
Tireóide
(se incluir o mediastino = 85) |
60 |
|
Vagina
ou Vulva |
90 |
|
Vesícula
e vias biliares extra-hepáticas |
60 |
*
110 - Radioterapia profunda (Bomba
de cobalto ou acelerador linear); 10 - Radioterapia superficial (Roentgenterapia
ou Eletronterapia)
ANEXO
III – Motivos de Recusa de Autorização de
Procedimentos
Motivos
de Glosa
Freq.
%
Código
incompatível-------------------------------------
Data
de nascimento incompatível----------------------
Diagnóstico
de doença benigna------------------------
Droga
não citostática isolada---------------------------
Estadiamento
incompatível-----------------------------
Laudo
Médico incompletamente preenchido (*)-----
Nome
incompleto----------------------------------------
Sem
anátomo-patológico--------------------------------
Sem
código da CID ou localização do tumor---------
Sem
data de nascimento---------------------------------
Sem
esquema terapêutico-------------------------------
Sem
estadiamento----------------------------------------
Sem
especificação da área------------------------------
Sem
número de campos---------------------------------
Tratamento
de duração indeterminada----------------
Tratamento
de duração incompatível-----------------
Sem
duração do tratamento-----------------------------
Outros
(*)
Exceto pelos outros motivos aqui relacionados
ANEXO
IV – Instrumentos legais do SUS-ONCO
PT
MS/GM 3.535/98, de 02/09/98, republicada em 14/10/98 - Estrutura dos centros de alta
complexidade em Oncologia – CACON.
PT
MS/GM 255/99, de 31/março/99, publicada em 01/04/99 – Alteração da MS/GM
3.535/98 (habilitação profissional e revogação do item
8.2)
PT
MS/SAS 113/99, de 31/março/99, publicada em 01/04/99 – Regulação relativa ao
item 8.2 alterado da MS/GM 3.535/98, passando-se a (re)cadastrar serviços
isolados de quimioterapia (QT) ou de radioterapia (RT).
PT
MS/GM 3.536/98, republicada em 02/12/98 – Procedimentos quimioterápicos e
radioterápicos da tabela do SIA-SUS - Definição da lógica. (Revogada pela PT
MS/GM 63, de 18/05/99, mas de novo validada pela PT MS/GM 838, de 30/06/99) –
Substituída pelas PT MS/SAS 295 (retificada, para a partir da competência de
agosto/99 – códigos de 04 dígitos) e
PT MS/SAS 296 (para a partir da
competência de outubro/99 – códigos de 08 dígitos), ambas de 15/07/99,
publicadas em 16/07/99.
PT
MS/SAS 401, de 30/07/99, DOU 02/08/99 – Tempo de permanência hospitalar de
procedimentos cirúrgicos oncológicos pediátricos.
PT
MS/SAS 145/98, de 02/09/98 - Descrição e custos dos procedimentos de QT e
RT.
PT
MS/SAS 034/99 (substituiu a 146/98), republicada em 31/03/99 – Procedimentos
quimioterápicos e radioterápicos que exigem internação; e internação para
quimioterapia e radioterapia.
PT
MS/SAS 171/98 – Classificação dos centros de asssistência oncológica e de
profissionais, para efeito de cadastramento no SIA-SUS.
PT
MS/SAS 184/98, de 16/10/98 - Exclusão de medicamentos excepcionais para
Oncologia, que passaram a ser do âmbito do sistema APAC – Autorização para
procedimentos de alta complexidade. Retificada no DOU de
03/11/98.
PT
MS/SAS 205/98, de 09/11/98 – Codificação e valores de marcadores tumorais
(receptor hormonal do câncer de mama, PSA, imunohistoquímica e
imunofenotipagem).
PT
MS/GM 531, de 30/04/99 - Destinação específica de recursos para as áreas básica
e de média e alta complexidade, e hospitalar.
PT
CONJUNTA MS-SE/SAS 01, de 05/05/99 – Programação de recursos, inclusive Fideps,
para a Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade, e Hospitalar. (PT
MS/SAS 184/99, de 30/04/99 – Revogada.)
PT
MS/SAS 190, de 05/05/99, DOU de 07/05/99 – Exclui os códigos 759-5, 894-0 e
930-0, da Portaria MS/GM 3.536/98 e MS/SAS 145/98.
PT
MS/SAS 409, de 05/08/99, DOU de 06/08/99 – APAC para medicamentos
excepcionais.
PT
Conjunta MS–SE/SAS 44, de 11/10/99 – Iodoterapia do Câncer de Tiróide, como
procedimento de internação.
PT
MS/SAS 544, de 10/09/99, DOU de 17/09/99 – Cobrança fora da faixa etária e tempo
médio de permanência.
PT
CONJUNTA MS-SE/SAS 54, de 14/12/99, DOU de 15/12/99 – Procedimentos de Medicina
Nuclear.
PT
CONJUNTA MS-SE/SAS 56, de 28/12/99 , DOU de 29/12/99 – Financiamento de
procedimentos cirúrgicos oncológicos.
PT
MS/GM 1.478, de 28/12/99, DOU de 29/12/99 – Organização da assistência
oncológica.
PT
MS/GM 1.479, de 28/12/99, DOU de 29/12/99 – Câmara Nacional de Compensação de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade.
PT
MS/GM 1.480, de 28/12/99, DOU de 29/12/99 - PT GM/MS 1.481, de 28/12/99, DOU de
29/12/99, Medicamentos excepcionais (FAEC). Não suspende a PT MS/SAS 184, de 16/ 10/98,
retificada no DOU de 03/11/98.
PT
MS/SAS 54, de 18/02/00 – Braquiterapia de alta taxa de dose para câncer de
endométrio, vagina e vulva.
PT
MS/SAS 96, de 27/03/00, DOU de 28/03/00 – Procedimentos exclusivos de unidades
especificamente cadastradas em Patologia Clínica, Radioterapia, Quimioterapia,
Transplantes, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear, Radiologia
Intervencionista, Cardiovascular, Cirurgia Oncológica,
etc.
RESOLUÇÃO
– RDC 34, de 20/04/00, DOU de 24/04/00 – Resolução da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária sobre o uso de Talidomida exclusivo em Mieloma
Múltiplo.
PT
MS/SAS 130, de 25/04/00, DOU de 26/04/00 – Utilização de código de cirurgia
reparadora/reconstrutiva para implante peniano em UPS habilitadas em alta
complexidade em Oncologia.
PT
CONJUNTA MS-SE/SAS 19, de 30/08/00, DOU de 31/08/00 – Transferência de
procedimentos radioterápicos para o FAEC.
PT
MS/GM 1.312, de 30/11/00, republicada em 06/06/06 -- Cadastramento de laboratório de
histocompatibilidade.
PT
MS/GM 1.313, de 30/11/00,
republicada em 06/06/06 –
Relação de laboratórios autorizados para cadastramento.
PT
MS/GM 1.314, de 30/11/00, publicada em 04/12/00 – Procedimentos relativos a
transplantes de órgãos e de medula óssea e outros precursores
hematopoéticos.
PT
MS/GM 1.315, de 30/11/00, publicada em 04/12/00 – Tipificação e registro de
doadores voluntários de medula óssea.
PT
MS/GM 1.316, de 30/11/00, publicada em 04/12/00 – Regulamento técnico para
transplante e cadastramento de centros de transplante de medula óssea e outros
precursores hematopoéticos.
PT MS/GM 1.317, de 30/11/00, publicada em 04/12/00 – Hospital-Dia em caso de transplante de medula óssea e outros precursores hematopoéticos.
PT MS/GM 44, de 10/01/2001, publicada em 27/01/2001 -- Regulamento técnico para cadastramento de Hospital Dia no SUS.
PT
MS/GM 627, de 24/04/2001 , republicada em 27/04/01-- Define a lista de
procedimentos estratégicos e de alta complexidade cujo financiamento
dar-se-á pelo FAEC -Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação .
Portaria
SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, publicada em 05/10/2001, que aprova o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Tratamento da Leucemia Mielóide
Crônica do Adulto.
Portaria
SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, publicada em 05/10/2001, que estabelece
os procedimentos da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS relacionados ao tratamento da
Leucemia Mielóide Crônica do Adulto em suas diferentes fases.
PT
MS/SAS nº 515 de 06 de novembro de 2001, publicada em 07 /11 2001 , que
determina às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e classificadas como
CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia que, ao
utilizarem qualquer dos procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS nº 432,
de 03 de outubro de 2001, enviem ao Instituto Nacional de Câncer/INCA cópia da
respectiva APAC-I - Formulário emitida pelo órgão autorizador para cada
paciente, acompanhada de cópia do correspondente laudo médico. Torna
insubsistente a Portaria SAS/MS N° 482, de 22 de outubro de 2001, publicada no
Diário Oficial n° 204, de 24 de outubro de 2001.
SUS-PT.doc
- Atualizado em 26/11/2001