I M P L A N T A N D O  A  N O A S


Perguntas  e   Respostas

  bola.JPG (3942 bytes)   Apresentação

           Este espaço de Perguntas e Respostas foi criado para propiciar uma interação permanente entre o Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência (DDGA) e os mais diversos atores envolvidos na construção do SUS, especialmente os gestores do Sistema.

O momento atual do Sistema Único de Saúde (SUS) suscita muitas dúvidas e outras tantas questões acerca das determinações normativas, dos pactos e das estratégias que estão sendo adotadas, fundamentalmente após a edição da NOAS-SUS 01/2001 e de suas regulamentações.

Tomando o Brasil em suas grandes dimensões territoriais, bem como em suas disparidades e suas singularidades regionais, a internet é um instrumento muito valioso para encurtar distâncias, trocar informações e acumular conhecimentos imprescindíveis à gestão eficiente, eficaz e efetiva da área da saúde. O meio eletrônico, assim, concorre como mais um instrumento para a consolidação dos princípios e das diretrizes do SUS.

A iniciativa de criar um espaço interativo para Perguntas e Respostas visa propiciar um local na internet onde os tempos e as distâncias possam ser encurtados. Evidente que, por tratar-se de um espaço interativo, ele somente atenderá aos objetivos com ampla participação. Espera-se aumentar o alcance deste espaço à medida que novas dúvidas, sugestões e questionamentos cheguem ao DDGA para que possam ser analisados e socializados.

Os internautas devem enviar contribuições. Todas as mensagens recebidas serão analisadas e respondidas ao remetente, quando versarem sobre dúvidas, e seus conteúdos serão disponibilizados neste espaço objetivando contribuir para o esclarecimento a todos os interessados.

 

bola.JPG (3942 bytes)    Dúvidas mais Freqüentes.

       Auditoria

       Consórcio

       Financiamento

       Gestão

       Habilitação / Desabilitação

      Investimento

       Módulo Assistencial

       Município-Pólo/Sede

       Prestadores

       Programação (PPI)

       Qualificação

       Referência

       Regionalização

 

 

bola.JPG (3942 bytes) Auditoria

  

Quando um município adscrito ou adscrito de um módulo assistencial desejar uma auditoria no serviço de um município-sede ou município-pólo,  a quem compete essa atuação?

Quando ocorrer problemas no atendimento à sua população em um serviço localizado em município de referência, o gestor do município adscrito deverá entrar em contato com o gestor por ele responsável. Caso este último não adote as providências cabíveis, o município adscrito poderá acionar a Secretaria Estadual de Saúde, para efetivar uma auditoria de sistema no município de referência.

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bola.JPG (3942 bytes) Consórcios

 

O que muda nos Consórcios Intermunicipais de Saúde a partir da NOAS? Como ficarão os consórcios intermunicipais a partir da implantação da regionalização?

A NOAS não aborda especificamente a questão dos consórcios intermunicipais. Contudo, entende-se que os consórcios podem ser uma alternativa de solução para certos problemas locais, como a contratação de serviços especializados em regiões onde a oferta não é adequada, a complementação de tabela, a compra de medicamentos etc. O Consórcio é uma iniciativa local, não se constitui como norma do SUS.

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bola.JPG (3942 bytes) Financiamento

  

Os recursos financeiros dos procedimentos de alta complexidade que foram para o FAEC são recursos novos ou serão retirados dos tetos estaduais?

Não são recursos novos. A portaria 627, de 26 de abril de 2001, não altera o volume global de recursos destinado ao financiamento das ações de alta complexidade; apenas reagrupa esses recursos de acordo com a classificação de procedimentos de alta complexidade, que representa uma parcela do limite financeiro de estados e municípios, e de procedimentos estratégicos, que não têm um limite pré-estabelecido para estados ou municípios.

 

Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica com serviço de Alta Complexidade (ex: TRS) poderão continuar recebendo os recursos referentes ao serviço ou este serviço será redirecionado para o município-sede ou município-pólo?

Eventualmente, é possível que um município ainda não habilitado em GPSM disponha de oferta de serviços de alta complexidade. Como a gestão de serviços de média e alta complexidade localizados em municípios não habilitados em GPSM caberá ao gestor estadual avaliar a necessidade de ofertar esses serviços nesses municípios, de acordo com o PDR estadual.

 

Nos casos em que o Estado ou Município complementa a tabela do SUS, como fazer para garantir o acesso aos usuários oriundos de municípios em Gestão Plena da Atenção Básica a esses serviços nos municípios em Gestão Plena do Sistema?

Os gestores deverão empreender o maior esforço possível para negociar com os prestadores a remuneração pela tabela SUS. Algumas formas inovadoras de contratação podem ser introduzidas para possibilitar a prestação de serviços pelos valores da tabela a exemplo dos contratos de gestão com entidades filantrópicas, que garantam um aporte regular de recursos para a prestação de serviços.

Uma alternativa para a situação de impossibilidade de contratar serviços pelo valor da tabela SUS é a formação de consórcio ou outro mecanismo de associação intermunicipal que possibilite a participação dos municípios adscritos no financiamento com fonte de recursos próprios para complementação.

 

Como operacionalizar (pactuação e forma de repasse) o pagamento aos prestadores de serviços localizados em municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, quando houver um serviço do primeiro nível da média complexidade, com garantia pelo menos para suas próprias populações?

O gestor em GPABA deverá, no momento da elaboração da PPI, propor a realização de um acordo com o município-sede, no qual constará a previsão de serviços a serem executados e o mecanismo de financiamento. Os gestores devem formalizar este acordo cabendo à SES o acompanhamento e avaliação desse processo.

 

 

Um município que já garante  serviços que não são constantes do primeiro nível de referência receberá mais para continuar garantindo esses serviços?

Sim, a partir dos valores pactuados no processo da PPI.

 

Como será calculado o valor a ser pago para a cobertura de serviços de complexidade maior que o primeiro nível de referência de média complexidade?

Com base nos critérios e parâmetros pactuados na CIB.

 

Os municípios-sede ou municípios-pólo receberão mais recursos para a própria população ou será igual ao “per capita” de toda a microrregião?

Os critérios para financiamento do primeiro nível de referência são definidos nacionalmente. Para os níveis de maior complexidade o valor programado em cada grupo para a população própria dos municípios que recebem referências será balizado pelos parâmetros estaduais definidos na CIB respeitados os limites dos tetos estaduais.

 

Quais serão os novos recursos para viabilização da proposta?

Quanto aos recursos federais, além do aporte de recursos para ampliação da atenção básica (PAB Ampliado) , estão previstos recursos para cobertura de um valor “per capita” mínimo definido nacionalmente, e mesmo de um adicional para os estados que já superam esse patamar mínimo. Esses recursos não serão acrescidos imediatamente aos tetos estaduais, sendo progressivamente adicionados, à medida em que se procederem a qualificação das microrregiões ou regiões.

Recursos estaduais podem ser acrescidos ao custeio de serviços localizados em municípios-sede de módulos assistenciais ou municípios-pólo microrregionais para cobertura de patamares superiores de oferta dos procedimentos listados no EPM-1 ou de novas ações e/ou tecnologias que, em acordo com os municípios, se incorpore a esse elenco.

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bola.JPG (3942 bytes) Gestão

 

Os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema deverão assumir todos os serviços sediados em sua área geográfica? Inclusive hospitais universitários, hospitais estaduais e os prestadores de alta complexidade?

 Sim, os municípios em GPSM devem assumir a gestão de todos os prestadores situados em seu território, de qualquer natureza jurídica e nível de complexidade, visando assegurar o comando único sobre os prestadores. No caso de hospitais estaduais localizados naquele município (ou seja, hospitais de natureza jurídica estadual, que estão sob gerência estadual), existe a possibilidade de celebração de um Termo de Compromisso entre o gestor municipal e o estadual, que caracterize o papel daquela unidade no sistema municipal, estabeleça um plano de trabalho e o valor mensal a ser recebido por aquela unidade, de acordo com as metas pactuadas. Havendo a celebração desse Termo de Compromisso entre entes públicos, o Ministério da Saúde estará autorizado pelo gestor municipal a transferir aquele montante de recursos direta e mensalmente para o fundo estadual, em rubrica específica. O plano de trabalho e o valor correspondente a ser transferido, constantes do Termo de Compromisso, devem ser periodicamente revistos.

No caso dos hospitais universitários federais vale o disposto na portaria .... , podendo os valores e mecanismos serem revistos pelo gestor local. Os demais hospitais federais serão pagos diretamente pelo Ministério da Saúde com base nos valores acordados.

  Os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal deverão assumir também a gestão de serviços da hemorrede e dos laboratórios de saúde pública?

 Segundo a NOAS, “a Gestão e gerência de unidades estatais de hemonúcleos/hemocentros  e de laboratórios de referência para controle de qualidade, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica”  é responsabilidade da gestão estadual.

 

Como se dará a relação de hospitais sob gerência estadual e gestão municipal, nos municípios em GPSM? É obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso entre Entes Públicos? Se algum dos “entes” não assinar, como fica o “mando único”?

 A celebração do Termo de Compromisso entre entes públicos não é obrigatória. Pode-se optar por um mecanismo já existente atualmente, que consiste no hospital sob gerência estadual ficar sob gestão municipal e ser remunerado mensalmente pelo gestor municipal, assim como os demais prestadores do SUS, de acordo com a programação elaborada pelo gestor municipal. O que não pode acontecer é o hospital ficar sob gestão estadual.

            O gestor municipal deve assumir o processo de controle e avaliação destes hospitais, incluindo o processo autorizativo.

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bola.JPG (3942 bytes) Habilitação

 

 

Qual a diferença entre Habilitação e Qualificação?

O processo de habilitação é de iniciativa do  gestor local, representando o reconhecimento de uma capacidade de gestão do ente federado. O processo de qualificação se aplica a regiões ou microrregiões de saúde, representando o reconhecimento de um determinado nível de organização da assistência naquela região/microrregião, devidamente previsto no Plano Diretor de Regionalização aprovado pela CIB e pelo CES e é de iniciativa do gestor estadual. Nenhum município pode, isoladamente, pleitear qualificação.

 

 

Um município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica pode pleitear a habilitação diretamente na Gestão Plena do Sistema ou teria que se habilitar primeiro na Atenção Básica Ampliada?

 Sim, o município em GPAB pode pleitear a habilitação diretamente na Gestão Plena do Sistema. Entretanto, assim como todos os municípios em GPSM, ele será avaliado em relação à capacidade de garantir a Atenção Básica Ampliada, com qualidade e suficiência. Isso ocorre porque, a partir da NOAS, os processos de habilitação são cumulativos e mesmo os municípios em GPSM deverão apresentar desempenho satisfatório na Atenção Básica Ampliada.

 

Um município pode se habilitar (em GPAB-A ou GPSM) cumprindo apenas um percentual dos procedimentos (90%) com o compromisso de cumprir o restante (10%) posteriormente?

 A simples análise da série histórica de produção pode levar a distorções. Há que se analisar a potencialidade, existência e suficiência.

A análise da capacidade do município assumir as responsabilidades gestoras e assistenciais correspondentes a cada nível de habilitação – GPAB-A ou GPSM – deve ser feita cuidadosamente pelo gestor estadual, segundo mecanismos, critérios e fluxo definidos na CIB. A análise da produção representa apenas um dos instrumentos para avaliar a capacidade do município assumir as correspondentes responsabilidades assistenciais, não sendo suficiente como estratégia exclusiva de avaliação. Esse tipo de estudo só pode ser feito localmente, e deve ser intensamente debatido com os gestores municipais. O município que pleitear a habilitação em GPAB-A deve ser avaliado em relação à capacidade de assumir as responsabilidades pelas áreas estratégicas de AB e desenvolver todas as atividades correspondentes, bem como quanto aos indicadores e desempenho no Pacto de AB. No que diz respeito à análise de produção, pode-se identificar indicadores/traçadores de realização de atividades-chaves de AB (a SPS está desenvolvendo uma proposta nesse sentido), tanto as já incluídas atualmente no PAB quanto às novas ações que devem ser desenvolvidas. Esse estudo não deve se restringir à análise da produção de procedimentos do Anexo 2 da NOAS. No que diz respeito especificamente a esses procedimentos, pode ocorrer de um município não registrar um determinado procedimento, mas ter plena condição de realizá-lo (por exemplo, se existe o profissional médico que pode realizar aquela ação clínica). O mesmo se aplica à análise da capacidade do município pleiteante à habilitação em GPSM desenvolver as ações do primeiro nível da média complexidade (além das ações de AB). É importante analisar se os municípios dispõem dos serviços/equipamentos e recursos humanos necessários à realização das diversas ações (essas podem ser agrupadas segundo tipos de recursos necessários). A produção deve ser analisada criticamente, considerando a capacidade de fazer: às vezes, se um município faz uma determinada ação, pode-se deduzir que ele pode fazer outra que dependa dos mesmos insumos, ainda que os dados de produção não apresentem registros de todos os procedimentos constantes do ANEXO 3 da NOAS. Portanto, é possível que um município que apresente no estudo de produção registro de apenas 90% dos procedimentos do Anexo 2 ou do Anexo 3 da NOAS, tenha condição de se habilitar respectivamente em GPAB-A ou em GPSM, se o processo de avaliação criterioso apontar que ele já tem condições de desenvolver o conjunto daquelas ações.  

 

Um município que não tem apenas um serviço para completar a ampliação da atenção básica ou primeiro nível de referência poderá se habilitar?

 A princípio não. A ausência de um serviço significa que o município não é capaz de desenvolver um conjunto de ações relevantes correspondentes àquele nível de resolutividade (seja AB-Ampliada ou primeiro nível da média complexidade). Portanto, o município deverá estruturar aquele serviço para depois se habilitar na correspondente condição de gestão. A CIB deverá pactuar claramente os critérios de avaliação, os fluxos e os prazos a serem seguidos, de acordo com as normas vigentes.

 

Como fazer se um município tem apenas parte dos serviços do primeiro nível de referência da média complexidade?

 O conjunto de serviços do primeiro nível da média complexidade conforma um determinado nível de resolutividade da assistência, para a atenção a um determinado grupo de problemas de saúde relevantes. Se o município só tem parte desses serviços, ele não apresenta a resolutividade correspondente a esse nível de atenção. Portanto, é importante analisar se é conveniente expandir serviços nesse município, para que ele passe a ser resolutivo nesse nível de atenção. Essa avaliação deve considerar: (a) porte do município; (b) população de abrangência do município, segundo definições do Plano Diretor de Regionalização; (c) grau de resolutividade que o município já apresenta, em relação aos outros municípios próximos; entre outros.

 

Municípios que já são, naturalmente, municípios-pólo de referência mas que não estão habilitados na Gestão Plena de Sistema deverão ser habilitados?

 Sim, qualquer município que vá desempenhar o papel de sede de módulo assistencial, seja oferecendo o conjunto de ações do primeiro nível da média complexidade somente para a sua população, ou também para a população de outros municípios, deve estar habilitado em GPSM, o que propiciará que ele receba fundo a fundo o conjunto de recursos para o financiamento das ações a serem realizadas.

 

Um município poderá se habilitar em Gestão Plena do Sistema tendo suficiência apenas para sua própria população? Neste caso, deveria ser obrigatoriamente Módulo Assistencial previsto no PDR?

 Sim, o município pode se habilitar em GPSM tendo suficiência apenas para sua própria população, desde que isso seja pactuado na CIB, com conseqüente adequação do PDR. Nesse caso, ele pode conformar um módulo assistencial sozinho, dentro de uma microrregião devidamente organizada do ponto de vista assistencial, em que todos os demais municípios tenham garantia de referência para outros municípios-sede. O que não pode acontecer é o município se recusar a ser referência para outros, nas situações em que isso seja necessário, conforme identificado no processo de elaboração do PDR e da PPI. Nessas situações, a habilitação do município em GPSM pode ser impedida, ou ele pode ser desabilitado. Vale lembrar que o PDR não é estático, a conformação dos módulos pode evoluir.

 

Poderá um município adscrito, por iniciativa e investimentos próprios, ampliar sua capacidade de atenção e requerer sua condição de GPSM e de módulo assistencial para sua própria população?

 O município pode fazer isso se estiver previsto no PDR e se tiver anuência da CIB, uma vez que ele deverá comprovar capacidade de oferecer os serviços com qualidade e suficiência para sua própria população, considerando critérios de economia de escala e ainda se realmente outros municípios não dependem dos serviços nele localizados. Desta forma, o município pode pleitear e se preparar, mas a decisão de ser módulo assistencial sozinho não cabe apenas ao município, pois deve levar em consideração o papel do município no sistema estadual e se a mudança desse papel é recomendável para melhorar o acesso da população aos serviços.

 

Qual o prazo para a atualização/habilitação dos municípios em GPABA? E se passar desse prazo o que acontece?

A habilitação de municípios em GPAB-A pode começar antes mesmo da conclusão do PDR e não tem prazo para acabar, visto que esse processo pode ser gradual. Entretanto, vale ressaltar que nenhuma região/microrregião de saúde pode se qualificar se todos os municípios não estiverem habilitados em GPAB-A (além dos municípios-sede, que devem estar em GPSM).

 

Qual o prazo para a atualização/habilitação dos municípios em GPSM? E se passar desse prazo o que acontece?

 Para os municípios já habilitados em GPSM, o prazo para a atualização da habilitação nessa condição de gestão é o mesmo prazo da entrega do PDR (06 de setembro, prorrogável por 30 dias a pedido da CIB respectiva, conforme portaria...). Do contrário, esses municípios poderão Ter sua condição de gestão alterada. Já para os novos municípios que pleitearem a habilitação em GPSM, este processo deve ser conduzido de acordo com a previsão do PDR e depende da adequada preparação desses municípios, não tem prazo pré-determinado. Entretanto, nenhuma região/microrregião de saúde será qualificada se os municípios-sede não estiverem aptos para habilitação em GPSM.

 

Se o estado não encaminhar o Plano Diretor de Regionalização dentro do prazo determinado, os municípios devem continuar se habilitando conforme a NOAS, se a CIB assim o entender?

 A habilitação de municípios em GPAB-A pode começar antes mesmo da conclusão do PDR, de acordo com a avaliação dos municípios. Já a habilitação em GPSM de acordo com a NOAS só pode se dar após a aprovação do PDR. Se o estado não encaminhar o PDR no prazo previsto, os municípios têm o direito de voltar a pleitear na CIB a habilitação em GPSM pelos critérios da NOB 96.

 

Se não houver adesão ao Cartão SUS, poderá um município se habilitar ou uma microrregião se qualificar? (incluir, com referência, nos capítulos Qualificação e/ou Cartão SUS?)

Segundo a NOAS, para que o município se habilite na condição de GPAB-A ou em GPSM, uma de suas responsabilidades consiste na adesão ao cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia do Cartão Nacional de Saúde. Portanto, para que o município se habilite, ele deve ter ao menos uma estratégia desenhada para o desencadeamento desse processo. Já no que diz respeito ao processo de qualificação, também será avaliado se os diversos municípios que compõem a região/microrregião a ser qualificada já desencadearam o processo de cadastramento dos usuários para a implantação do Cartão Nacional de Saúde.

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bola.JPG (3942 bytes) Investimentos

 

Existem recursos novos definidos para o Plano de Investimentos?

Um dos principais aportes de recursos novos são os oriundos da Emenda Constitucional 29, que obriga os três níveis de governo executarem um percentual dos seus recursos na saúde. Uma grande oportunidade para a aplicação desses recursos é a vinculação ao processo de regionalização, principalmente no que diz respeito ao preenchimento das lacunas assistenciais identificadas no processo de diagnóstico do PDR.

Outra fonte está identificada na Portaria GM/MS nº 544, de 11 de abril de 2001, que orienta a celebração de convênios de investimentos em saúde entre o MS e outros níveis de governo, que podem ser aqueles encaminhados diretamente pelos outros níveis de governo ou os relacionados às emendas parlamentares. Nesta portaria os critérios a serem considerados na avaliação das propostas de celebração de convênios são:

-   aprovação do PDR do estado pelo Ministério da Saúde;

-   inclusão do investimento em questão entre os indicados como prioritários no PDR do         estado;

-   pertinência do investimento para organização de módulos assistenciais;

-   direcionamento do investimento para unidades públicas de saúde.

Deve-se destacar que a necessidade de investimentos em cada situação concreta somente poderá ser aferida a partir da análise qualitativa do PDR de cada estado, que explicita a população abrangida e os recursos assistenciais já disponíveis nos módulos assistenciais de cada região/microrregião de saúde.

 

 

O Plano de Investimentos é exclusivo para referências especializadas? Poderá contemplar investimentos para a Atenção Básica?

 O PDI não deve ser exclusivo para referências especializadas. A sua elaboração deverá contemplar desde a organização da atenção básica, até os recursos assistenciais destinados a alta complexidade, conforme os critérios e diretrizes definidos no PDR do estado e o diagnóstico de lacunas assistenciais para o processo de regionalização.

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bola.JPG (3942 bytes) Módulo Assistencial

 

Qual a diferença entre módulo assistencial e microrregião?

 Um módulo assistencial consiste em uma área territorial com resolubilidade para o primeiro nível de referência da média complexidade e pode ser um conjunto de municípios em GPABA e um município em GPSM (suficiência do EPM1 para sua população e população adscrita), ou apenas um município em GPSM (suficiência do EPM1 só para sua própria população). Está estabelecido que uma microrregião deve garantir atendimento com uma complexidade assistencial superior ao primeiro nível de referência da média complexidade, devendo ser formada por um conjunto de módulos assistenciais.

 

Numa região constituída por 6 (seis) municípios, todos na gestão plena da atenção básica, embora um deles não tenha condições de resolubilidade, qual a possibilidade de constituírem um módulo assistencial, considerando a incapacidade de organização desse município e considerando ainda que dois deles teriam condições de sede de módulo? 

 Uma das premissas para constituição dos módulos assistenciais é que todos os municípios estejam habilitados em GPABA e apenas um em GPSM. Se isso não for possível, não poderá haver a qualificação da microrregião. É interessante que o estado, juntamente com os municípios, não poupem esforços no sentido de organizar todos os municípios a avançarem para a GPABA, seja contemplando recursos no PDI, seja na cooperação técnica para estruturar áreas deficitárias.

Se dois municípios têm condições de serem sedes de módulo, deve-se fazer uma análise da capacidade que cada um deles dispõe em atender os municípios adscritos, e conformar, desta forma, dois módulos assistenciais.

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bola.JPG (3942 bytes) Município-Polo/Sede

 

Município-sede de Módulo Assistencial deve, obrigatoriamente, estar habilitado em GPSM. E os Municípios-Pólos?

 Os municípios-sede de módulo assistencial, segundo a NOAS, devem obrigatoriamente estar habilitado em GPSM.

Em relação aos municípios-pólo  a habilitação em GPSM não é obrigatória mas é desejável.

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bola.JPG (3942 bytes) Prestadores

 

Um município pode contratar prestadores em outro município?

Não. O processo normativo do SUS veda tal procedimento. De acordo com a NOB-96 “quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro município as negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais (...) Assim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do município onde o estabelecimento está sediado, seja para atender  a população local, seja para atender a referenciada de outros municípios.” Essa relação deve ser mediada pelo estado tendo como instrumento de garantia a PPI.

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bola.JPG (3942 bytes) PPI

 

A realização da Programação Pactuada e Integrada – PPI – passa a ser obrigatória após a edição da NOAS e de sua regulamentação?

Sim. A NOAS determina que todos “as unidades da federação deverão encaminhar ao Ministério da Saúde4 uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada/PPI” (NOAS, Cap. II, Item 24).

A Portaria n° 483/GM, de 06/04/01, que regulamenta o processo da PPI também é clara ao afirmar que as unidades federadas devem apresentar à SAS os produtos do processo da PPI, como a cópia da publicação no Diário Oficial do Estado dos limites de recursos federais para o financiamento da assistência para todos os municípios, aprovados na CIB, independente do tipo de habilitação municipal e da forma vigente de repasse dos recursos; documento, aprovado na CIB, contendo a periodicidade para a revisão dos limites financeiros municipais, bem como um “quadro síntese” dos critérios e parâmetros de distribuição de recursos adotados.

 

Os estados e municípios são obrigados a utilizar o instrumento eletrônico de programação da assistência elaborado pelo Ministério da Saúde, o SIS PPI?

Não. Os estados poderão elaborar os instrumentos de programação que julgarem mais adequados para o estágio de desenvolvimento do processo de planejamento e programação do SUS estadual. Os instrumentos, porém, deverão ser coerentes com os princípios e diretrizes nacionais do processo de programação da assistência definidos na NOAS, na Portaria n° 483/GM, de 06/04/01, que regulamenta o processo da PPI, e no documento “Organização e Programação da Assistência: subsídios para a programação da assistência ambulatorial e hospitalar”.

            O software SIS PPI está disponível para todos os estados, inclusive o seu “programa fonte”, para as implementações e adaptações que os estados julgarem necessárias ou oportunas. Módulos desenvolvidos por um estado poderão ser utilizados por outros e adotados nas próximas versões.

 

A PPI atual será uma PPI 2001 ou já uma PPI 2002? Isto é, qual a abrangência temporal das propostas de limites financeiros gerados no processo de PPI em andamento?

Diferentemente das programações anteriores dos recursos de custeio do SUS para a assistência, admite-se que a PPI, como estabelecido pela NOAS, tem sua abrangência temporal, isto é, “passa a valer” tão logo os estados consigam compatibilizar as propostas municipais aos limites financeiros disponíveis e tenham sua aprovação pelo Ministério da Saúde. Lembre-se que um dos produtos do processo da PPI é a definição da periodicidade mínima para a revisão rotineira dos limites financeiros municipais. Espera-se, portanto, que o processo de programação apresente um grande dinamismo, dispondo os estados de uma PPI sempre atualizada, com os critérios de distribuição, limites financeiros municipais e pactos de metas para cobertura de referência acompanhando pari passu a dinâmica de funcionamento do sistema.

 

Os recursos estaduais e municipais para a assistência devem ser programados conjuntamente no processo de PPI?

Sim. É desejável que os recursos estaduais e municipais destinados ao custeio das ações e serviços de saúde devam ser programados conjuntamente, num mesmo processo. O co-financiamento da assistência, inclusive, é um preceito legal previsto no inciso XI, do Artigo 7, da Lei n° 8080, de 19/09/90, a “Lei Orgânica da Saúde”, ao considerar como um princípio do sistema “a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população”. O instrumento atual de programação adotado nacionalmente, no entanto, restringe sua abrangência aos recursos federais de custeio da assistência à saúde.

Ao regulamentar o processo da PPI, a Portaria n° 483/GM, DE 06/04/01, estabeleceu que “os recursos estaduais e municipais destinados ao SUS, inclusive às ações e serviços assistenciais de saúde, deverão ser explicitados e seus valores apresentados segundo a abertura programática definida na Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, publicada no DOU de 15 de abril de 1999 e conforme o Sistema de Informação e Orçamentos Públicos – SIOPS”. A referida portaria n° 42 estabelece as “funções” e “sub funções” orçamentárias, já exigidas para a elaboração dos orçamentos estaduais a partir do exercício financeiro de 2000 e para os municípios a partir do exercício financeiro de 2002. A abertura a ser adotada pelo SIOPS para a coleta de dados dos orçamentos estaduais encontra-se ainda em fase de negociação com o CONASS.

 

Os estados podem enviar propostas de programação que excedam os limites financeiros estaduais estabelecidos?

Não. Os estados, em conjunto com os municípios, devem ajustar seus critérios de distribuição e parâmetros de programação aos recursos disponíveis. No caso dos recursos federais destinados ao custeio das ações e serviços de saúde os seus limites estaduais se encontram publicados em portarias do Ministério da Saúde. Se a PPI envolver a programação de recursos estaduais ou municipais estes limites poderão ser extrapolados desde que possam ser cobertos com estes mesmos recursos.

 

Que parâmetros assistenciais a PPI deve adotar? São aqueles contidos na Consulta Pública da Secretaria de Assistência à Saúde?

Os parâmetros e demais critérios de distribuição de recursos utilizados na PPI devem ser objeto de negociação preliminar entre o estado e os municípios e aprovados na CIB. Os parâmetros colocados em Consulta Pública se caracterizam por representar referenciais emanados de recomendações técnicas ou proposições de especialistas, constituindo-se como balizadores de necessidades assistenciais. O SUS, no entanto, não dispõe de recursos de custeio para a cobertura da totalidade daquelas estimativas de necessidade, o que obriga o ajuste das necessidades estimadas aos recursos realmente disponíveis. Essa mesma lógica se aplica às concentrações obtidas nas simulações permitidas pela utilização das Bandas Paramétricas incorporadas no simulador de parâmetros do software SIS PPI. Naquele instrumento, o sistema informatizado indica, como sugestão inicial, o limite inferior da banda adotada. O impacto financeiro do parâmetro é simulado pelo sistema e, a partir de sucessivas aproximações aos limites financeiros realmente disponíveis para o estado, estabelecem-se as propostas de parâmetros médios para o estado.

 

 

As bandas paramétricas utilizadas no instrumento eletrônico de PPI podem ser alteradas pelo estado?

Sim. O instrumento eletrônico da PPI, no módulo de “Simulação de Parâmetros”, permite a simulação com qualquer número de desvios padrão, tanto para a determinação do limite superior, quanto do limite inferior. O instrumento permite, portanto, a simulação dos impactos financeiros da adoção de determinado limite inferior, isto é, o custo de garantir um mínimo de concentração de oferta médio para a população do estado em relação à série histórica das demais unidades da federação. Trata-se de uma forma de utilização mais flexível e inteligente da série histórica, com vistas à consecução, na prática e de forma progressiva e financeiramente viável, do princípio da equidade na distribuição da oferta de serviços de saúde.

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bola.JPG (3942 bytes) Qualificação

 

As diferentes microrregiões de um estado têm que se qualificar todas ao mesmo tempo?

Não. A qualificação microrregional tem aspecto processual e poderá ocorrer em momentos distintos para as diferentes microrregiões, desde  que cumpridos no âmbito estadual os requisitos descritos no artigo 9º do capítulo IV da Instrução Normativa 02, de 06/04/2001. 

 

Quais as vantagens/benefícios da qualificação?

- Para a população residente na área de abrangência da microrregião: representa a garantia de se beneficiar do acesso à totalidade das ações e serviços de saúde oferecidos no âmbito microrregional, assegurado independente do seu município de residência.

- Para os municípios adscritos: representa a oportunidade de assegurar o acesso dos seus munícipes aos serviços e ações localizados no âmbito microrregional, através da formalização do Termo de Compromisso de Garantia de Acesso.

- Para os municípios-sede de módulo: representa a oportunidade de receber, per capita e fundo a fundo, os recursos que correspondem ao EPM 1 e que deverão financiar o acesso às ações e serviços tanto para os seus munícipes quanto para os usuários dos municípios adscritos.

- Para os municípios-pólo: representa a oportunidade de promoverem a organização da sua rede assistencial em função de uma lógica sistêmica e elevarem a qualidade das ações e serviços prestados à população.

- Para o estado: representa a oportunidade de definir claramente as responsabilidades entre o estado e os municípios na gestão do SUS, conformando sistemas funcionais referidos a territórios delimitados e a populações definidas. Para isso, a NOAS disponibilizou mecanismos de inter-relacionamento entre gestores – o Termo de Compromisso de Garantia de Acesso e o Termo de Compromisso entre Entes Públicos – que garantirão o acesso dos usuários às ações e serviços nos níveis de complexidade mais adequados à resolução de seus problemas de saúde, otimizando a utilização dos recursos disponíveis no estado.

- Para o Ministério da Saúde: representa a possibilidade de promover maior eqüidade na alocação dos recursos federais destinados ao custeio da assistência pelo incremento do volume absoluto das transferências fundo a fundo de recursos calculados em base per capita e sua proporção no total das despesas do Ministério, e avançar no processo de descentralização com ênfase na regionalização.

- Para as unidades públicas sob gestão de outro nível de governo: representa a oportunidade de deixarem de ser remunerados por produção e passarem a receber recursos por metas estabelecidas de comum acordo.

 

Para a qualificação, o que é exigido em relação aos leitos hospitalares?

A exigência consiste em assegurar, no município-sede dos módulos asssistenciais que compõem a microrregião, a existência de leitos hospitalares  para parto normal, primeiro atendimento em clínica médica e pediatria. Diferentemente do primeiro nível de média complexidade ambulatorial é desnecessário que o município-sede apresente suficiência de leitos.

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bola.JPG (3942 bytes) Referência

 

Como se dará a referência interestadual? Quem paga a AIH? Como será feita essa cobrança?

As referências interestaduais deverão estar previstas em função da PPI e do PDR. Caberá às SES, através das suas Comissões e quando necessário com a participação do Ministério da Saúde, criar os mecanismos para fazer as pactuações.

 As cobranças e pagamentos dos procedimentos realizados nestes pacientes encaminhados deverão ser asseguradas através de Câmaras de Compensação interestaduais.

 

Um município pode encaminhar as suas referências para mais de um município-sede de módulo?

Não. A referência para o módulo é unicêntrica para EPM-1; ou seja, para esse nível de referência, o encaminhamento só pode ser feito para o município-sede do módulo assistencial. Nos casos de maior complexidade, a referência poderá ser policêntrica.

 

O município em GPSM é obrigado a ser referência (sede de módulo ou pólo-microrregional ) para outros?

Não. Essa obrigatoriedade só se configura quando esse município for sede de módulo assistencial e referência para os municípios adscritos.

Há a possibilidade de que o município seja habilitado em gestão plena sem que se constitua, compulsoriamente, em referência para municípios adscritos. A condição para que isso ocorra é que ele tenha sido identificado no PDR como auto-suficiente na oferta do EPM-1 apenas para a população residente no seu território.

 

O que acontece se um município, apesar de ter condições para ser sede de módulo assistencial, não quiser ou não tiver capacidade para atender todos os outros municípios? (incluir, com referência, também no capítulo Módulo Assistencial?)

Caso 1 – não quiser: embora haja a necessidade de pelo menos um município em GPSM em cada módulo, não há como forçar nenhum deles  se constituir em referência para os demais. No entanto, é desejável estabelecer um processo de negociação em que pelo menos um desses municípios seja sede de módulo e receba os recursos correspondentes à população referenciada. 

Caso 2 – não tiver capacidade para atender outros municípios: o município poderá, desde que comprove capacidade, se constituir como módulo assistencial apenas para a população residente no seu território. É desejável, entretanto, que a PPI contemple investimentos para capacitá-lo.

 

Um município pode encaminhar as referências do primeiro nível da média complexidade para um município não contíguo?

A referência para o primeiro nível da média complexidade é para a sede do módulo assistencial.  

A divisão dos estados em módulos assistenciais tem sido concebida numa perspectiva de territorialização, garantia de acesso, integração dos municípios nas microrregiões do estado e está fortemente atrelada à organização da assistência, visto que corresponde a um nível mínimo de resolutividade da atenção.

Assim, o objetivo central ao ser definido por ocasião da elaboração e pactuação do PDR é o de assegurar o acesso da sua população de forma ágil, o mais próximo possível de sua residência, sendo  recomendável que os módulos conservem  contiguidade territorial entre o município-sede e os demais municípios que o integram. Entretanto, pode eventualmente existir no módulo um município que não seja contíguo ao município-sede, mas que apresente via de acesso fácil. O importante é identificar qual o município-sede  mais próximo e acessível para a população do município que referencia.

Um município habilitado em GPAB que tenha um serviço de primeiro nível de referência com capacidade maior que a necessidade de sua população poderá, por acordo com o município-sede do módulo assistencial, atender a população de um município vizinho?

A NOAS estabelece que a referência para o EPM 1 seja unicêntrica, ou seja, cada município adscrito deverá ter como referência para o conjunto de procedimentos que compõem o EPM1 apenas o município sede de módulo, devidamente habilitado em GPSM, que receberá fundo a fundo, uma vez qualificada a região, os recursos per capita correspondentes ao total da população sob sua responsabilidade assistencial.

 

Como estimar as referências intermunicipais para a área ambulatorial se o Sistema de Informações Ambulatorial – SIA/SUS não tem o dado de procedência?

São raras atualmente no país as experiências de implantação de sistemas de acompanhamento de fluxos de pacientes para referências intermunicipais no EPM 1 e para os demais procedimentos de média complexidade ambulatorial, sendo a implantação do Cartão SUS, certamente, a estratégia que virá suprir esta necessidade.

No momento atual, é recomendável que a negociação entre gestores seja o instrumento de superação desta dificuldade, recomendando-se que as SES e SMS assegurem o espaço de discussão e análise pelos gestores da situação atual e planejem, de forma conjunta, os instrumentos a serem utilizados para o monitoramento do que foi pactuado no âmbito estadual e municipal.

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bola.JPG (3942 bytes) Regionalização

 

O que é PDR? 

PDR - Plano Diretor de Regionalização é um instrumento a ser utilizado pelos Estados e Distrito Federal para ordenar o processo  de Regionalização  da Assistência. É  o produto de um processo de planejamento integrado , coordenado pelas SES , discutido e pactuado  pelo conjunto de seus municípios,   visando  a conformação de redes  de atenção articuladas, referidas a territórios  delimitados , com população adscrita.  

Visa a  reorganização  e otimização da rede  de atenção do SUS. 

 Em termos práticos, o PDR é um  documento justificando o desenho  (um mapa) da organização do  território estadual, que retrata a proposta de regionalização da Assistência com  as regiões/microrregiões/macrorregiões  de saúde e módulos assistenciais, com identificação dos municípios sede de módulos , municípios  polo e  demais municípios adscritos.  

Para sua elaboração considera-se a capacidade da rede instalada ,  as necessidades da população, as lacunas assistenciais, os fluxos de referência e contra referência dos pacientes, as características geográficas,  as  metas e  prioridades  a serem implementadas e  as  responsabilidades  intergestores  para  garantia do acesso da população a todos os níveis de atenção.  

Faz-se importante destacar que  para fins de  celebração de convênios entre o  Ministério da Saúde e os  demais níveis de Governo, um dos critérios estabelecidos  pelo nível federal é  a aprovação do PDR ( PT MS/GM n.º 544 de 11/04/2001).

 

Para que serve  o PDR ?

PDR é o instrumento do planejamento que deverá ser utilizado para:

- ordenar  o processo de regionalização a ser  instituído nos Estados e no Distrito Federal;

- promover o processo de  Regionalização da Assistência  de forma mais equânime consolidando o processo de descentralização e os princípios do SUS;

- reorganizar e otimizar a rede de serviços nos estados, conformando um sistema de atenção funcional e resolutivo em todos os níveis ;

- fortalecer a capacidade de gestão do SUS, estabelecendo  de forma mais

clara as responsabilidades dos gestores no sistema;

- subsidiar a   elaboração da PPI;

- pactuar os  fluxos de referência e contra referência;

- estabelecer e firmar os Termos de Compromisso de Garantia  de Acesso;

- identificar lacunas assistenciais e necessidades de investimento;

- promover o processo de qualificação das microrregiões da assistência e repasse   fundo a fundo do per capita nacional para o 1º nível de referência da média complexidade ambulatorial ( anexo III – NOAS); e

- elaborar o  PDI - Plano Diretor de Investimentos e priorização da alocação de recursos para investimento.

 

 A quem compete a sua elaboração?

Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde  e do Distrito federal a elaboração do PDR, juntamente com as SMS, em consonância com  a Agenda Nacional / Estadual e o  Plano Estadual de Saúde. Deve ser aprovado pela CIB e pelo CES.

Na prática,  para elaboração do PDR , tem-se observado  que a maioria das Secretarias Estaduais de Saúde tem optado por:

- criação de  grupos técnicos de trabalho para a elaboração do desenho preliminar de Regionalização ( esboço do PDR), com a participação do COSEMS. Nesta fase, são formalizados os GT  para definição de  critérios para o estabelecimento de unidades de organização territorial,  realização do diagnóstico da rede, identificação de fluxos de referência intermunicipais e interestaduais, identificação de  lacunas assistenciais e  elaboração geral do Plano de Trabalho com  cronograma e formas de acompanhamento e avaliação.

- realização de  oficinas regionais de trabalho para apresentação e discussão do esboço do PDR. Neste momento, o esboço apresentado poderá  sofrer alterações propostas pelos representantes dos municípios;

- após as adequações e pactuações, consolidação da PPI, elaboração  do Plano Diretor de Investimentos, elaboração da versão  final do PDR;

- encaminhamento   do PDR para  apreciação e aprovação na CIB e no CES ;

- PDR apreciado e aprovado, encaminhamento à CIT.

 

 

O PDR  pode ser revisto ou modificado? Quando e sob quais condições?

Sim. O PDR  pode ser revisto e poderá ser modificado a partir de alterações que ocorrem  o âmbito do processo de   Regionalização,  tais como revisão periódica da PPI, alteração na capacidade da rede instalada , ajustes nas referências etc.,  desde que acordado e pactuado nas instâncias de deliberação e de controle social e respeitados os fluxos de tramitação descrito no artigo 7 do capitulo II da instrução normativa GM/MS n.º 2,  publicada em 06 de abril de 2001.

 

 

As referências apontadas no PDR devem obedecer à capacidade instalada existente?

O PDR deve identificar, entre outros elementos, os fluxos de referências intermunicipais, considerando a capacidade instalada existente e o Plano Diretor de Investimentos. Portanto, devem estar previstas nos planos de regionalização as alterações dos fluxos de referência decorrentes da realização de novos investimentos. Já os fluxos de referência estabelecidos na PPI devem respeitar a capacidade instalada no momento de sua elaboração, de forma que os encaminhamentos da população correspondam à real capacidade de atendimento pelos serviços existentes. À medida que houver a abertura/contratação e efetivo funcionamento de novos serviços, a PPI deverá ser ajustada em função das alterações dos fluxos.

 

 

Enquanto não for implantado o Plano Diretor de Investimento, como se serão feitas as referências entre os municípios?

Serão feitas de acordo com a capacidade instalada existente, considerando as prioridades de encaminhamento e pactos estabelecidos no processo de programação e entre os gestores.

 

A divisão das  Regiões , Micro e Macrorregiões deve refletir a atual Divisão Administrativa do Estado ?

Não necessariamente.  A proposta de Regionalização da  Assistência  implica na definição de espaços territoriais de planejamento em saúde,  visando  garantir o acesso da população aos serviços e ações  nos diferentes níveis de complexidade  da atenção  e busca  propiciar   a  integração e cooperação entre os municípios de uma mesma região.

Para esta definição são  priorizados as necessidades da população,  parâmetros e indicadores de saúde,  as características sanitárias, epidemiológicas e geográficas, as condições para acesso  da população aos municípios sede e municípios pólos, a contiguidade entre os  municípios entre outros critérios.

 

Quais os subsídios a serem apresentados no PDR para elaboração da PPI?

- Diagnóstico da situação de saúde (perfil social, demográfico e epidemiológico) da população;

- Identificação dos problemas de saúde prioritários que necessitem de intervenção;

- Metas e prioridades estabelecidas pelo governo em consonância com a Agenda Nacional, Estadual  e Plano de Metas;

- Parâmetros de cobertura e de produção assistencial;

- Analise da capacidade instalada;

- Fluxos de usuários -  Intermunicipais e Interestaduais (ambulatorial e hospitalar);

- Análise da situação geográfica  dos municípios / micro /regiões etc.

 

 

Há um número mínimo de habitantes, definido pela NOAS, exigido para que um município assuma a Gestão Plena do Sistema?

Não,   todos os municípios têm o direito de  pleitear as condições de gestão explicitadas pela NOAS. Entretanto  faz-se importante lembrar  que cada condição de gestão significa o cumprimento de requisitos e de responsabilidades de gestão diferenciadas conforme a NOAS e suas regulamentações.

Municípios muito pequenos podem se habilitar desde que tenham população de abrangência que permita a economia de escala para realização de procedimentos e ações de EPM1 previsto na NOAS.

 

O que deve caracterizar um módulo assistencial ?

Um módulo assistencial é uma base territorial caracterizada pela capacidade de atenção ao primeiro nível de referência da média complexidade de acordo com a definição do PDR.

O módulo assistencial pode ser constituído por um ou mais municípios; ou seja, ele pode ser um módulo atendendo sua própria população ou ele pode agregar outros municípios em sua área de abrangência.

 

O que deve caracterizar uma Região , Microrregião e Macrorregião de saúde ?

Os critérios para definição são definidos no âmbito de cada Estado, devendo ser consideradas as características geográficas, epidemiológicas, oferta de serviços existentes, faculdade de acesso, etc.

 

Qual a diferença entre uma Microrregião e um Módulo Assistencial?

Uma microrregião é composta por módulos assistenciais. Além disso, a microrregião deve oferecer ações de complexidade maiores que aquelas ofertadas no módulo assistencial, conforme previsto na IN 02/01, art. 8º. Vale ressaltar que, a critério da SES, outras variáveis poderão ser definidas no desenho do PDR de modo a permitir uma melhor cobertura assistencial em todo território do Estado.

 

Qual o objetivo prático da Agenda Nacional, Estadual e Municipal no processo de Regionalização?

·As agendas de Saúde (Nacional, Estadual e Municipal)  são  fundamentais para o processo de planejamento da gestão pois definem prioridades. Desta forma, orientam  a  elaboração dos Planos de Saúde, do Quadro de Metas, dos  orçamentos anuais e programação das ações.

 

Qual a instância de recurso do município quando não for cumprido o termo de compromisso para Garantia de Acesso?

A CIB - Comissão Intergestores Bipartite conforme Anexo 4 da NOAS -  Clausula 6 item IV- Anexo 4 – NOAS 01/2001.  

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