MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 36, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1999
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando:
- a necessidade de definir a quantidade de cirurgias exigidas para habilitação dos serviços, de acordo com a Portaria GM/MS/Nº 2920 de 09 de junho de 1998, publicada no DO nº 111, de 15 de junho de 1998;
- a necessidade de aprimorar os critérios para a habilitação de novos serviços para que possam ingressar no sistema de Alta Complexidade em Neurocirurgia, resolve :
Art. 1º - Considerar todas as cirurgias neurológicas realizadas no período de 01 (um) ano para habilitação de Unidades Hospitalares no Sistema de Alta Complexidade em Neurocirurgia .
§ 1o - A Unidade Hospitalar encaminhará à Secretaria de Assistência à Saúde, obrigatoriamente, para comprovação, juntamente com a solicitação de habilitação, relação de todos os procedimentos cirúrgicos neurológicos realizados no período citado, da qual deverão constar:
I - data da cirurgia;
II - registro do paciente;
III - iniciais do paciente;
IV - cirurgia realizada, e
V - cirurgião com CRM.
§ 2o - Se o número de cirurgias apresentado for inferior ao estabelecido para o nível de habilitação solicitado, mas a Unidade Hospitalar apresentar requisitos técnicos e profissionais satisfatórios para realização dos procedimentos previstos para o nível, a mesma será habilitada considerando estes requisitos.
§ 3o - Nos casos de que trata o parágrafo 2°, fica a Unidade Hospitalar obrigada a realizar em pacientes do SUS a quantidade de procedimentos cirúrgicos neurológicos previstos no nível para o qual foi habilitada, no período de 01 (um) ano, a partir da habilitação, perdendo automaticamente esta prerrogativa caso a meta não seja alcançada.
§ 4o - Para efeitos do contido no parágrafo 3o, não será considerado o procedimento Tratamento Conservador de Traumatismo Cranioencefálico.
Art. 2o - Nas Unidades Hospitalares que estejam implantando novo serviço de Neurocirurgia, a avaliação necessária para a habilitação será realizada, de acordo com as condições técnicas e profissionais, observando, no entanto, o que preceituam os parágrafos 3o e 4o do Art. 1o desta Portaria.
Art. 3o - As Unidades Hospitalares serão submetidas à avaliação por técnicos da SAS/MS, a qualquer momento, e, no caso da constatação do não cumprimento das determinações de que tratam esta Portaria e a Portaria GM/MS/Nº 2920/98, terão a habilitação suspensa de imediato.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro/1999.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PUBLICADA NO DOU DE 04/02/99 SEÇÃO - I