MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Portaria nº 271 de 24 de junho de 1999 (*)

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e da competência definida no artigo 3º da Resolução CONSU nº 07, de 03 de novembro de 1998,

Considerando o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde referente aos atendimentos prestados a beneficiários de planos e seguros privados de assistência à saúde, previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998;

Considerando a necessidade de estabelecer normas visando à padronização de instrumentos, rotinas e fluxos para o fornecimento dos dados cadastrais dos beneficiários das empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de que trata o artigo 20 da Lei 9656/98, resolve:

Art.1º - Determinar que os dados cadastrais dos beneficiários das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, objeto dos artigos 20 e 32 da Lei 9656/98, sejam fornecidos ao Ministério da Saúde, de acordo com o disposto nesta portaria.

Art.2º - Definir que os dados de que trata o Artigo 1° são:

  1. nome completo do beneficiário;
  2. data de nascimento;
  3. sexo;
  4. endereço: logradouro e Código de Endereçamento Postal;
  5. município de residência;
  6. unidade da Federação;
  7. data de adesão ao plano;
  8. número ou código de identificação do beneficiário no plano ou seguro;
  9. complementos do endereço, quando for o caso;
  10. nome da mãe do beneficiário;
  11. número do Cartão Nacional de Saúde, quando disponível;
  12. CPF;
  13. número de registro do plano no Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O fornecimento dos dados, constantes dos incisos de "a" a "h" deste artigo, é obrigatório e a falta de um deles ensejará a rejeição do cadastro, que será considerado não fornecido.

Art.3º - Estabelecer que o formato e o fluxo da transmissão das informações, objeto do artigo 2°, compõem o anexo desta portaria.

Parágrafo único. O aplicativo para a formatação destas informações estará disponível na internet no endereço do Ministério da Saúde: http://www.saúde.gov.br.

Art.4º - Definir que os arquivos a serem enviados deverão ser previamente validados em aplicativo próprio, a ser fornecido pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS/MS.

Art.5º- Estabelecer que as informações deverão ser atualizadas, mensalmente, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, com as alterações ocorridas no período, ficando as empresas sujeitas aos ônus decorrentes do descumprimento desta obrigação.

Art. 6º - Fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta portaria, para fornecimento do cadastro.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

 

 

* Republicada por ter saído com incorreções do original no DO n° 120-E, de 25 de junho de 1999, Seção 1, páginas 20/21.