MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Portaria nº 271 de 24 de junho de 1999 (*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e da competência definida no artigo 3º da Resolução CONSU nº 07, de 03 de novembro de 1998,
Considerando o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde referente aos atendimentos prestados a beneficiários de planos e seguros privados de assistência à saúde, previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998;
Considerando a necessidade de estabelecer normas visando à padronização de instrumentos, rotinas e fluxos para o fornecimento dos dados cadastrais dos beneficiários das empresas operadoras de planos e seguros de saúde, de que trata o artigo 20 da Lei 9656/98, resolve:
Art.1º - Determinar que os dados cadastrais dos beneficiários das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, objeto dos artigos 20 e 32 da Lei 9656/98, sejam fornecidos ao Ministério da Saúde, de acordo com o disposto nesta portaria.
Art.2º - Definir que os dados de que trata o Artigo 1° são:
Parágrafo único. O fornecimento dos dados, constantes dos incisos de "a" a "h" deste artigo, é obrigatório e a falta de um deles ensejará a rejeição do cadastro, que será considerado não fornecido.
Art.3º - Estabelecer que o formato e o fluxo da transmissão das informações, objeto do artigo 2°, compõem o anexo desta portaria.
Parágrafo único. O aplicativo para a formatação destas informações estará disponível na internet no endereço do Ministério da Saúde: http://www.saúde.gov.br.
Art.4º - Definir que os arquivos a serem enviados deverão ser previamente validados em aplicativo próprio, a ser fornecido pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS/MS.
Art.5º- Estabelecer que as informações deverão ser atualizadas, mensalmente, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, com as alterações ocorridas no período, ficando as empresas sujeitas aos ônus decorrentes do descumprimento desta obrigação.
Art. 6º - Fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta portaria, para fornecimento do cadastro.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
* Republicada por ter saído com incorreções do original no DO n° 120-E, de 25 de junho de 1999, Seção 1, páginas 20/21.