MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Portaria nº 270 de 24 de junho de 1999
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando as disposições da Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e do Decreto 2.268, de 30 de junho de 1997, sobre a retirada e transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo humano;
Considerando a Portaria GM/MS/N° 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre as atividades de transplantes e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria GM/MS/N° 3.410, de 05 de agosto de 1998, que dispõe sobre a retirada de órgãos para transplantes e o acompanhamento do paciente transplantado, e
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS/N° 10, de 23 de junho de 1999, que assegura o fornecimento de medicamentos aos pacientes transplantados a nível ambulatorial, e
Considerando a necessidade de padronizar o funcionamento do Sistema Nacional de Transplante/SNT, estabelecer parâmetros operacionais e garantir a equidade na distribuição de recursos em todo o território nacional, resolve:
Art 1º - Aprovar as seguintes instruções quanto à realização e cobrança dos transplantes de órgãos no Sistema Único de Saúde:
I – Da Estrutura e Coordenação do SNT:
a) a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes/CSNT, estabelecida no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para o exercício das funções previstas nos incisos I e IX, do Decreto nº 2.668/97, se articulará com os outros órgãos do Ministério da Saúde para harmonizar a sua atuação com as demais políticas e programas adotados pelo mesmo.
b) para o exercício das funções que competem ao órgão central do SNT, a CSNT será assistida por Grupo Técnico de Assessoramento/GTA, integrado por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Secretário de Assistência à Saúde, para períodos de dois anos.
c) as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, devem contar com uma Coordenação Estadual de Transplantes, a qual cabe, entre outras atribuições, elaborar normas estaduais, encaminhar solicitações de cadastramento à Coordenação do SNT, supervisionar as equipes especializadas e enviar informações sobre as atividades desenvolvidas.
II – Da Rotina de Cadastramento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO
a) O cadastramento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos será efetuado pela Coordenação do SNT, mediante apresentação da seguinte documentação:
- cópia do ato de sua instituição na Secretaria Estadual de Saúde ou Distrito Federal;
- cópia do estatuto ou estruturação básica, das rotinas de funcionamento e dos critérios adotados para Sistema de Lista Única, em relação a cada tipo de órgão, parte ou tecido;
- endereço completo de sua sede;
- nome e cargo do seu dirigente titular;
-indicação dos municípios e a respectiva população, compreendidos em sua área de atuação;
- cópia do termo formal de cooperação, caso venha a atuar no território nacional ou em parte de outro estado.
III – Das Condições de Retirada de Órgãos, Parte e Tecidos:
a) a retirada de órgãos, parte e tecidos, para realização de transplantes ou enxertos, só pode ser realizada por equipes especificamente autorizadas pela Coordenação do SNT, para esses procedimentos;
b) nos casos em que a retirada de órgãos, tecidos, partes ou tecidos de um mesmo doador, for efetuada por mais de uma equipe, a CNCDO deverá indicar um coordenador para, entre outra atribuições, estabelecer horários, condições de recomposição do cadáver e conferir o preenchimento do relatório de retirada.
IV – Das Equipes Especializadas:
- as equipes para retirada de órgãos deverão ser compostas por profissionais, segundo a especificidade e autorizadas pela Coordenação do SNT.
V – Da Autorização dos Estabelecimentos de Saúde:
a) a autorização para retirada de partes órgãos, tecidos, partes ou tecidos será concedida pela Coordenação do SNT, aos estabelecimentos de saúde, em conformidade com o disposto no inciso IV e no "caput" do artigo 4º e no artigo 29 do Decreto 2.268/97;
b) a cada especialidade de transplantes, segundo o órgão, parte ou tecido, corresponderá uma autorização.
VI – Da Rotina de Autorização de Realização de Transplantes de Órgãos:
a) caberá à Coordenação do SNT, conceder autorizações prévias para realização de transplantes e enxertos de órgãos, partes e tecidos do corpo humano;
b) as solicitações de autorização devem ser encaminhadas às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 13, do Decreto 2.268/97;
c) caberá às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal a verificação das informações, por meio de vistorias nos estabelecimentos de saúde, em conjunto com os membros das equipes especializadas, para emissão de parecer conclusivo, assinado pelo gestor estadual, o qual será enviado à Coordenação do SNT;
d) o SNT analisará os pedidos de autorização, podendo, para tanto, solicitar complementação das informações e publicará a autorização, no prazo de 30 (trinta) dias no Diário Oficial.
e) após publicação, a Coordenação do SNT procederá ao cadastramento no SNT e providenciará a gravação do cadastro junto ao Departamento de Informática do SUS/DATASUS/SE/MS.
VII – Da cobrança de retirada de órgãos:
a) a cobrança de retirada de órgãos, por meio de AIH, foi estabelecida pela Portaria GM/MS/N° 3.410/98, com a inclusão, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares/SIH-SUS, dos procedimentos abaixo relacionados:
- Busca Ativa de Doador de Órgãos;
- Avaliação de Morte Encefálica em possível Doador de Órgãos para Transplantes em maior de 2 anos.
b) os procedimentos Localização e Abordagem de Possível Doador de Órgãos para Transplante e Avaliação de Morte Encefálica em possível Doador de Órgãos para Transplantes em menor de 2 anos ou maior de 2 anos, poderão ser cobrados simultaneamente na AIH, quando o procedimento solicitado e realizado for Busca Ativa de Doador de Órgãos;
c) na AIH de Busca Ativa de Doador de Órgãos, poderão ser cobrados no campo serviços profissionais os seguintes procedimentos especiais: Diária de UTI de Possível Doador de Órgãos Maior de 2 Anos ou Diária de UTI de Possível Doador de Órgãos Menor de 2 Anos, os exames sorológicos, Realização de EEG em Maior de 2 Anos ou Realização de EEG em Menor de 2 Anos, Angiografia Cerebral (4 vasos) em Possível Doador de Órgãos, Eco Dopler em Possível Doador de Órgãos, Taxa de Sala Cirúrgica e Materiais para Retirada de Órgãos, Enucleação Unilateral ou Bilateral, Retirada de Coração Para Transplante (1º e 2º auxílios), Retirada de Pulmão para Transplante (1º e 2º auxílios), Retirada Unilateral ou Bilateral de Rim para Transplante (1º e 2º auxílios), Retirada de Fígado para Transplante (1º e 2º auxílios), Coordenador de Sala Cirúrgica em Retirada de Órgãos, Líquidos de Preservação de Órgãos, Cintilografia em Possível Doador de Órgãos, Manutenção Hemodinâmica durante a retirada de Órgãos, conforme códigos e limites estabelecidos na Portaria GM/MS/N° 3.410/98;
d) sobre os procedimentos objeto da alínea "c" não incidirá o Fator de Incentivo ao Desenvolvimento e Pesquisa/ FIDEPS;
e) somente os estabelecimentos de saúde, previamente habilitados, poderão realizar os procedimentos de que trata a alínea "c";
f) as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, das Unidades Federadas, bem como as Equipes de Auditoria Estaduais, deverão efetuar auditorias sistemáticas, referentes à realização e cobrança dos procedimentos;
g) a cobrança dos procedimentos de Retirada de Órgãos será financiada pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e paga nos mesmos prazos e pelo gestor que realiza os créditos regulares, conforme determina a Portaria Conjunta SE/SAS/N° 02, de 21 de maio de 1999. Estes procedimentos não fazem parte da Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade – CNCPHAC.
VIII – Do Acompanhamento Pós Transplante de Rim, Fígado, Pulmão, Coração e Medula Óssea:
a) o acompanhamento de pacientes submetidos a transplantes de rim, fígado, pulmão, coração ou medula óssea será efetuado em estabelecimentos de saúde, previamente autorizados pela Coordenação da SNT;
b) a cobrança deste procedimento será efetuada por meio de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, conforme estabelecido na Portaria GM/MS/N° 3.410/98;
c) a AIH terá validade de 6 (seis) meses, sendo apresentada para processamento, mensalmente. Após este período, a AIH poderá ser renovada. O limite de cobrança deste procedimento será de 01 (uma) diária por mês, no primeiro ano e, bimestralmente, a partir do primeiro ano;
d) na AIH de Acompanhamento Pós Transplante de Rim, Fígado, Pulmão, Coração e Medula Óssea poderá ser cobrada a dosagem de ciclosporina, no limite de 04 por mês, medicamentos e as intercorrências pós-transplante. Os demais exames serão cobrados em nível ambulatorial;
e) sobre este procedimento não incidirá o Fator de Incentivo ao Desenvolvimento e Pesquisa/ FIDEPS;
f) os medicamentos ciclosporina, metil prednisolona, anticorpo monoclonal murino anti CD3, micofenolato mofetil e globulinas antitimocitárias para o acompanhamento pós transplante de rim, fígado, pulmão, coração ou medula óssea, serão cobrados nos códigos específicos e nos limites constantes da Portaria GM/MS/N° 3.410/98 e SAS/MS/N° 256, de 15 de junho de 1999;
g) somente poderá ser emitida AIH para o Acompanhamento Pós Transplante Rim, Fígado, Coração, Pulmão ou Medula Óssea para transplantados renais, se o paciente não estiver sendo acompanhado em nível ambulatorial, por meio de APAC. Ficando, expressamente, proibida a emissão simultânea de AIH e APAC para um mesmo paciente;
h) as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, das Unidades Federadas, bem como as Equipes de Auditoria Estaduais, deverão efetuar auditorias sistemáticas, referentes à realização e cobrança dos procedimentos;
i) o acompanhamento de pacientes submetidos a transplantes de rim, fígado, pulmão, coração ou medula óssea será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e pago nos mesmos prazos e pelo gestor que realiza os créditos regulares, conforme determina a Portaria Conjunta SE/SAS/N° 02, de 21 de maio de 1999, não fazendo parte da Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade – CNCPHAC.
IX – Do Acompanhamento Pós Transplante de Córnea:
a) o acompanhamento de pacientes submetidos a transplante de córnea será efetuado em estabelecimentos de saúde, previamente autorizados pela Coordenação da SNT, conforme determina a Portaria GM/MS/N° 3.410/98;
b) a AIH terá validade de 6 (seis) meses, sendo apresentada para processamento, mensalmente. O limite de cobrança deste procedimento será de 01 (uma) diária por mês. Não sendo permitida a renovação da AIH para cobrança do procedimento, para o mesmo paciente;
c) sobre este procedimento não incidirá o Fator de Incentivo ao Desenvolvimento e Pesquisa/ FIDEPS;
d) as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, das Unidades Federadas, bem como as Equipes de Auditoria Estaduais, deverão efetuar auditorias sistemáticas, referentes à realização e cobrança deste procedimento;
e) o acompanhamento de pacientes submetidos a transplante de córnea será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, e pago nos mesmos prazos e pelo gestor que realiza os créditos regulares, conforme determina a Portaria Conjunta SE/SAS/N° 02, de 21 de maio de 1999, não fazendo parte da Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade – CNCPHAC.
X – Dos Transplantes e Retransplantes de Fígado, Pulmão, Coração ou Medula Óssea:
a) os transplantes e retransplantes de órgãos, constam da Tabela do SIH–SUS e poderão ser cobrados, por meio de AIH, somente por hospitais previamente habilitados;
b) nos componentes Serviços Hospitalares e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia destes procedimentos, estão incluídos os valores referentes a Tratamento e Imunoprofilaxia, UTI, Diária de Acompanhante, Hemoterapia, Ciclosporina, Dosagem de Ciclosporina, Orteses, Próteses, Materiais Especiais e demais procedimentos especiais.
XI – Do Transplante de Rim
a) os procedimentos de transplante renal constam da Tabela do SIH–SUS e poderão ser cobrados, por meio de AIH, somente por hospitais previamente habilitados;
b) o procedimento transplante renal - equipe nefrológica não gera AIH, devendo ser lançado para cobrança no campo Serviços Profissionais da AIH de Transplante Renal Receptor;
c) no procedimento transplante renal receptor, poderão ser cobrados os valores referentes a Diária de UTI, Diária de Acompanhante, Hemoterapia, Ciclosporina, Dosagem de Ciclosporina, Orteses, Próteses, Materiais Especiais e demais procedimentos especiais.
XII – Da Cobrança de Medicamentos para Pacientes Transplantados em Nível Ambulatorial:
a) os medicamentos ciclosporina e micofenolato mofetil, programados para fornecimento pelos gestores estaduais e do Distrito Federal aos pacientes transplantados, em regime ambulatorial, serão financiados pelo FAEC;
b) os medicamentos, de que trata a alínea "a" somente poderão ser distribuídos aos pacientes que não tenham AIH emitidas para acompanhamento pós transplante de rim, fígado, pulmão, coração ou medula óssea;
c) os estados, para se beneficiarem dos recursos, têm que cumprir as exigências da SNT, quanto ao cadastramento dos estabelecimentos de saúde, das Centrais de Transplante e a transmissão das informações correspondentes ao Banco de Dados.
XIII – Dos Recursos para Financiamento:
a) serão destinados recursos de financiamento do FAEC no valor total de R$ 146.165.149,61 (cento e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) para realização dos procedimentos Transplantes e Retransplantes de Órgãos, Busca Ativa de Doador de Órgãos, Acompanhamento Pós Transplante de Rim, Fígado, Pulmão, Coração ou Medula Óssea, Acompanhamento Pós Transplante de Córnea, e Distribuição de Medicamentos para Transplantados em Assistência Ambulatorial, dentro dos limites anuais fixados no anexo desta portaria, sendo repassadas parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos), nas seguintes proporções:
a .1) para a realização de transplantes e retransplantes de órgãos, serão alocados recursos do FAEC aos Estados e Distrito Federal, no valor total de R$ 70.716.052,57 (setenta milhões, setecentos e dezesseis mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), não incorporados aos tetos financeiros dos Estado;
a .2) para a realização de Busca Ativa de Doador de Órgãos serão alocados recursos do FAEC aos Estados e Distrito Federal, no valor total de R$ 4.766.065,50 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), não incorporados aos tetos financeiros dos Estados;
a .3) para a realização de Acompanhamento Pós Transplante de Rim, Fígado, Pulmão, Coração ou Medula Óssea e Acompanhamento Pós Transplante de Córnea, serão alocados recursos do FAEC aos Estados e Distrito Federal, no valor total de R$ 9.683.031,51 (nove milhões, seiscentos e oitenta e três mil, trinta e um reais reais e cinquenta e um centavos), não incorporados aos tetos financeiros dos Estados;
a .4) para a distribuição de medicamentos para transplante em assistência ambulatorial, serão alocados recursos do FAEC aos Estados e Distrito Federal, no valor total de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais reais), não incorporados aos tetos financeiros dos Estados;
b) quando as despesas decorrentes dos procedimentos hospitalares e distribuição de medicamentos para transplantados em assistência ambulatorial, de que trata este ato, ultrapassarem os valores estipulados no anexo desta portaria, onerará a dotação financeira dos estados.
Art 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PUBLICADA NO DO DE 30/06/99 - SEÇÃO - I