MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Portaria nº 935/GM EM, 22 de julho de 1999.

 

Dispõe sobre as atividades de transplante conjugado de rim e de pâncreas e do transplante isolado de pâncreas.

 

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a existência de indicação médica para a realização de transplantes conjugados de rim e pâncreas;

Considerando a necessidade de regulamentar o transplante conjugado de rim e pâncreas, complementando as disposições contidas na seção III do capítulo III, na seção II do capítulo IV e na seção II do capítulo VII do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria GM/MS N.º 3.407, de 5 de agosto de 1998, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de distribuição de órgãos, que prescindam da identificação do antígeno leucocitário humano (HLA), enquanto a mesma não tenha sido realizada em 90% dos pacientes, resolve:

Art. 1º - Determinar que a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes –SNT concederá autorização às equipes especializadas e aos estabelecimentos de saúde para a realização de transplante conjugado de rim e pâncreas, observando as disposições dos capítulos III e V do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria GM/MS N.º 3.407/98.

§ 1º Cada equipe deverá ser composta, no mínimo, por:

a) um cirurgião com treinamento em cirurgia pancreática e em transplante de órgão sólido;

b) um cirurgião urologista, e

c) um médico nefrologista;

§ 2º Os estabelecimentos de saúde, para efeito de exigência, se enquadram na classe III, referida nos artigos 15 e 16 do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria GM/MS N.º 3.407/98, e devem dispor, também, das condições estabelecidas para o transplante de rim.

Art. 2º Estabelecer que os pacientes com indicação de transplante conjunto de rim e pâncreas devem ser inscritos no sistema de lista única, formando um subconjunto do cadastro técnico para o transplante renal.

Parágrafo único. Os pacientes já inscritos na lista de distribuição de rim, ao serem transferidos para a lista de rim e pâncreas, terão mantidas as datas da inscrição original.

Art. 3º Definir que o pâncreas e um rim serão oferecidos, preferencialmente, ao receptor de transplante combinado, quando o doador preencher os seguintes critérios mínimos:

a) idade entre 10 e 45 anos;

b) peso entre 30 e 90 kg, e

c) ausência de antecedentes pessoais ou parentes em primeiro grau com Diabetes mellitus

Parágrafo único. Caso o referido doador seja recusado pelas equipes para transplantação de pâncreas e rim, os dois rins serão automaticamente alocados para a fila de transplante renal isolado, seguindo-se critérios preestabelecidos

Art. 4º Determinar que a seleção de pacientes para a distribuição do conjunto rim e pâncreas do mesmo doador deve ser feita empregando-se os critérios mínimos a seguir:

a) critérios excludentes:

1. amostra do soro do receptor fora do prazo de validade;

2. incompatibilidade sanguínea entre o receptor e doador, em relação ao sistema ABO:

b) critérios de classificação:

1. tempo decorrido da inscrição na lista única;

2. casos de urgência, com justificativa prévia apresentada à Central de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos - CNCDO.

Parágrafo único. A ponderação dos critérios mínimos e a inclusão de critérios complementares dão-se no âmbito das CNCDO.

Art. 5º Estabelecer que, deixando de existir as condições para a realização do transplante conjugado de rim e pâncreas, compreendida a recusa do paciente, o mesmo poderá ser reinscrito na lista do transplante do rim, mantendo a data da inscrição original.

Art. 6º Definir que os critérios de distribuição instituídos por esta portaria deverão ser reavaliados quando 90% dos pacientes inscritos nas listas de espera para transplante de rim e conjugado de rim e pâncreas estiverem identificados em relação aos Antígenos Leucocitários Humanos – HLA.

Art. 7º Determinar que os transplantes de pâncreas, pré ou pós transplante renal ou isolados devem ser realizados em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 17 e no artigo 34 do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria GM/MS N.º 3.407/98.

Parágrafo único. Ocorrendo, no âmbito de uma CNCDO, a existência de um número maior de receptores, em relação aos doadores de pâncreas, a Coordenação do SNT deverá ser comunicada para o estabelecimento dos critérios mínimos de distribuição.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

 

JOSÉ SERRA

PUBLICADA NO DO DE 23/07/99 SECAO I