ANEXO I

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE NO TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA DO PORTADOR DO HIV/AIDS

 

1 – NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO

1.1. - Planejamento/Distribuição das Unidades

1.1.1 - As Secretarias de Estado da Saúde deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Assistência no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS, que seja responsável pela assistência destes pacientes que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade;

1.2. - Processo de Credenciamento

Entende-se por credenciamento para Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS, a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme os artigos 5° e 11° da Portaria SAS/MS nº 213, de 27 de março de 2007. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:

1.2.1 O processo de credenciamento de Unidade de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá ser realizado pelo Gestor do SUS, observando o Plano Diretor de Regionalização das Secretarias de Estado da Saúde, onde devem ser estabelecidos os fluxos assistenciais.

1.2.2. O Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento (estimativa de necessidade em base populacional e distribuição geográfica) da rede de assistência de alta complexidade no tratamento da lipodistrofia, se atendidos a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria e seus Anexos, dará início ao processo de credenciamento, sendo que a ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo.

1.2.3. O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado/Municipal de Saúde, de acordo com as responsabilidades da gestão, e ser instruído com:

a) Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital;

b) Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo Gestor do SUS, incluindo o Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais e de exames ofertados ao SUS, para utilização quando julgada necessária e sob acesso regulado pelo Gestor: 70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/Aids/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;

c) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;

d) Relatório de vistoria realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade.

e) e) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.

f) No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento /habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

1.2.5 A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde o formulário de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, o parecer conclusivo do respectivo gestor e a manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

1.2.6 O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde,  através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o Programa Nacional DST/AIDS, da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS, a habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.

1.2.7 Caso a avaliação do credenciamento /habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

1.3. - Registro das informações do paciente

A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) Histórico clínico;

c) Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d) Indicação do procedimento cirúrgico;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

- identificação da equipe

- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

a) Descrição da evolução;

b) Condições ou sumário da alta hospitalar;

c) Ficha de registro de infecção hospitalar;

d) Evolução ambulatorial.

1.4. - Estrutura Assistencial

As Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverão oferecer assistência especializada e integral aos portadores de HIV/AIDS, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento.

a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;

b) Diagnóstico e Tratamento do portador do HIV/ AIDS, incluindo:

- atendimento de urgência referida em HIV/ AIDS, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

- atendimento ambulatorial dos portadores HIV/AIDS, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 70 consultas/mês, para cada cirurgia do Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS/ano, excetuando-se o código 08.012.12-1;

- internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;

- leitos clínicos no Tratamento do Portador do HIV/AIDS, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

c) Disponibilizar reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.

1.5. - Instalações Físicas

O estabelecimento deverá possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que venham a substituir ou a complementar, a saber:

a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

c) Para o credenciamento/ habilitação específico em Serviço Especializado Ambulatorial no Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, além das instalações exigidas para o credenciamento/habilitação em Hospital Dia – AIDS é necessária sala de cirurgia ambulatorial adequada aos procedimentos faciais, conforme a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.  

1.6. - Referência de pacientes e intercâmbio técnico científico

Os hospitais deverão integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos.

1.7. - Manutenção do credenciamento

A manutenção da habilitação estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja ao estabelecimento. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS para análise em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Programa Nacional de DST e Aids;

c) a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade e a Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Programa Nacional de DST e Aids determinará o descredenciamento ou a manutenção da habilitação credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

 

2 – NORMAS ESPECÍFICAS

2.1. Recursos Humanos

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deve contar com um responsável técnico, médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

b) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir e ser domiciliado no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em outro serviço credenciado pelo SUS;

2.2 - Exigências para o Serviço

2.2.1 Equipe de Saúde Básica:

a) Cirurgia Plástica: médico com Título de Especialista em Cirurgia Plástica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

b) Infectologia e/ou Médico Clinico e/ou Imunologista: médico com Título de Especialista em Infectologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ou com Certificado de Residência Médica em Infectologia ou Doenças Infecto Parasitárias, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou clínico Geral e/ou Imunologista reconhecido pela Coordenação Municipal e/ou Estadual, e responsável pelo atendimento de PVHIV/AIDS em sua unidade.

c) Dermatologista: médico com Título de Especialista em Dermatologia, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), na habilitação para o procedimento ambulatorial de código 08.012.12-1.

d) Anestesiologia: Médicos com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

e) Medicina Intensiva em pós-operatório para possíveis complicações cirúrgicas: Médicos com Título de Especialista em Medicina Intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, ou Certificado de Residência Médica em Medicina Intensiva, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário, em regime de plantão, desde que sejam mantidos os percentuais de Médicos Intensivistas recomendados pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira, conforme a portaria número 332/GM de 24 de março de 2000.

f) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador,inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Estado e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento.

g) Em caso de solicitação de habilitação para o Tratamento da Lipoatrofia Facial do portador de HIV/AIDS será necessário a seguinte equipe de saúde básica:

- Cirurgia Plástica e/ou Dermatologista

- Infectologista

- Enfermagem

2.2.2 - Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)

A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: Cirurgião Geral e Endocrinologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, exceto para a situação do procedimento 38.062.08-9, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Saúde Mental ou Psicologia Clínica;

b) Assistência Social;

c) Fisioterapia;

d) Nutricionista;

e) Farmácia;

f) Hemoterapia.

2.3. - Materiais e Equipamentos

A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente com lipodistrofia portador do HIV/AIDS.

O Serviço deve contar com Centro Cirúrgico devidamente equipado com instrumental, mesas cirúrgicas, mesas instrumentação, carro de anestesia, além de uma sala eletiva com:

a) lipoaspirador;

b) cânulas para lipoaspiração;

c) manta térmica;

d) capnógrafo;

e) material de emergência, para reanimação cardio-respiratória;

f) oxímetro de pulso;

g) monitor de transporte;

h) bomba de infusão;

2.4. - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Unidade de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, equipamento de radiologia portátil, Ultrassonografia, Mamografia e Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Eletrocardiografia;

d) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

e) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.

Obs.: Os exames de Ultrassonografia, Mamografia e Tomografia Computadorizada poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

2.5. - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Avaliação dos pacientes;

c) Indicação do procedimento cirúrgico conforme anexo IV;

d) Protocolos médico-cirúrgicos;

e) Protocolos de enfermagem;

f) Suporte nutricional;

g) Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

h) Controle de Infecção Hospitalar;

i) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

j) Termo de Consentimento livre e esclarecido para todos os atos médicos.

2.6 - Produção do serviço

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador do HIV/AIDS deverá realizar em média, 10 (dez) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 120 (cento e vinte) anuais de alta complexidade, listados no artigo 11 da Portaria SAS/MS nº 213, de 27 de março de 2007, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o estabelecimento que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento, considerando-se parecer do gestor local e do Conselho de Saúde.