Define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. 198 da
Constituição Federal e o inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.080 de
1990, que apontam a descentralização como uma diretriz e princípio,
respectivamente, do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a disposição do Ministério da Saúde em priorizar seu papel de proposição de políticas, participação no co-financiamento, desenvolvimento das ações de cooperação técnica, avaliação, controle e fiscalização, além da mediação de conflitos;
Considerando a necessidade de aproximar os processos de descentralização, de organização e de gestão do SUS às suas atuais exigências e demandas;
Considerando a necessidade de fortalecer as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como espaços privilegiados para processos de pactuação intergestores, objetivando a qualificação, o aperfeiçoamento e a definição das normas ordenadoras do Sistema Único de Saúde;
Considerando as Comissões Intergestores Bipartite (CIB) como instâncias de pactuação para a realização dos pactos intra-estaduais e a definição de modelos organizacionais, a partir de diretrizes e normas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
Considerando o Anexo II –
Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde – Consolidação do SUS, da Portaria nº
399/GM, de 22 de fevereiro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Definir que os
processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados
no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB).
§ 1º
Os processos pactuados no âmbito de cada CIB deverão respeitar as diretrizes
aprovadas na CIT e os critérios técnicos das portarias específicas do Ministério
da Saúde.
§ 2º
A CIB terá o prazo de 30 dias para se posicionar.
Art. 2º Serão
descentralizados na primeira etapa os processos referentes às áreas: hospitalar,
de saúde do trabalhador e de média e alta complexidade, conforme o Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. As áreas constantes do Anexo a esta Portaria têm prazos distintos para o processo de descentralização.
Art. 3º Definir que
para a garantia da permanente qualificação do processo de descentralização seja
efetuado o desenvolvimento de ações como:
I - oferta de capacitação das equipes técnicas de estados e de municípios para adequada realização das ações descentralizadas;
II - apoio técnico às CIBs, por parte da CIT e do Ministério da Saúde (MS), como forma de estabelecer um processo permanente de qualificação das pactuações em curso; e
III - definição das informações estratégicas, constantes do Anexo a esta Portaria, que devem ser enviadas ao MS para subsidiar o processo de homologação, monitoramento e avaliação.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado
itens 1.1.3 e 1.1.4 do Anexo II à Portaria nº 1.273/GM, de 21 de novembro
de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2000, Seção
1, página 51, os itens 2.5, 2.6, 2.8, 3.3, 3.4 e 3.5 do Anexo I à Portaria
SAS/MS nº 95, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União nº 31, de 16 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 32, o art. 9º,
o § 2º do art. 9º e o item 1.2.4 do Anexo I à Portaria SAS nº
118, de 23 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº
37, de 24 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 47, os itens 1.2.4 e 1.2.6, do
Anexo I à Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de julho de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 117, de 21 de junho de 2004, Seção 1, página
43, o item I) nº 4 letra L e item II) nº 2 letras a e b do Anexo à
Portaria SAS/MS nº 211, de 15 de julho de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 115, de 17 de junho de 2004, Seção 1, página 93, item
I) Disposições Gerais - letras A, B e D do Anexo II à Portaria SAS/MS nº
587, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº
196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1, página 105, e os itens 1.2.3 e 1.2.4 do
Anexo I, à Portaria SAS/MS nº 472, de 24 de julho de 2002, publicada no
Diário Oficial da União nº 141, de 24 de julho de 2002, Seção 1, página
132.
SARAIVA FELIPE
ANEXO
QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO
|
ÁREA |
AÇÃO DESCENTRALIZADA |
NOVO FLUXO |
INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
PRAZO |
Hospitalar |
Análise e aprovação do credenciamento dos leitos de UTI. |
A SMS e/ou a SES formaliza processo para credenciamento de leitos de UTI (á luz da legislação vigente), encaminha para análise da SES e pactuação na CIB. Posteriormente são encaminhadas ao MS as informações estratégicas, necessárias à homologação, publicação do credenciamento e aos processos de acompanhamento e avaliação. |
Ofício da CIB com: Nome e CNPJ do hospital, nº de leitos a ser em credenciados, tipo e especialidade; Cópia da Resolução CIB aprovando o credenciamento. |
30 dias a contar da publicação dessa portaria. |
|
Saúde do Trabalhador |
Análise e aprovação do Plano de Ação e credenciamento do CEREST. |
A SMS e/ou SES elabora o Plano de Ação do CEREST, de acordo com a portaria GM 2.437/05, encaminha para análise da SES e pactuação na CIB. Em seguida, encaminha ao MS as informações estratégicas necessárias à homologação, publicação do credenciamento e aos processos de acompanhamento e avaliação. |
Ofício da CIB anexando: Cópia do Plano de Ação; Cópia da Resolução CIB aprovando o Plano e o credenciamento. |
60 dias a contar da publicação dessa portaria. |
|
Alta e Média Complexidade |
Análise e aprovação do processo de credenciamento dos serviços de média e alta complexidades* |
A SMS e/ou SES formaliza o processo de solicitação de credenciamento, conforme as portarias técnicas de cada área. A SES faz a avaliação técnica do processo e encaminha para pactuação na CIB. Em seguida são encaminhadas ao MS as informações estratégicas necessárias à homologação, publicação do credenciamento e aos processos de acompanhamento e avaliação. |
Ofício da CIB anexando: Cópia da Resolução CIB aprovando o credenciamento; Documento check list; Informações sobre o impacto financeiro. |
90 dias a contar da publicação dessa portaria. |
|
* Este item se refere a todas as áreas de Alta complexidade com políticas vigentes. |
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