PORTARIA Nº 1700 DE 27 DE JULHO DE 2006.
Institui o Programa de Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde do Servidor Público e demais trabalhadores no âmbito do Ministério da Saúde.
Nº 1.700 - O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no
art. 7º inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
Considerando que o § 3º,
do art. 39 da Constituição Federal determina que se aplique aos ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7°, inciso XXII;
Considerando que, de acordo
com o item 2 do art. 4º do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de
1994, que promulga a Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho
sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente, considera o termo
trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, inclusive os funcionários
públicos, e tem como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde
conseqüêntes do trabalho, que tenham relação com a atividade de trabalho ou se
apresentem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do que for
razoável e possível as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho;
Considerando o inciso V do
art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece
que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS a
informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas
sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem
como os resultados de fiscalizações, de avaliações ambientais e de exames de
saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
Considerando que a Resolução nº
330, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre
os princípios e as diretrizes para gestão do trabalho no SUS, estabelece nas
letras “a” e “b” do item 5.3.8.2 que todas as unidades de saúde deverão elaborar
um programa de acompanhamento da situação de saúde dos trabalhadores, sendo que
esse programa partirá, necessariamente, do diagnóstico dos riscos existentes nos
ambientes e processos de trabalho, associado às condições clínicas de cada
indivíduo e no escopo desse programa constarão, no mínimo, a realização de
exames médicos pré-admissionais, de periódicos, de retorno ao trabalho, de
mudança de função e demissionais, bem como o monitoramento biológico;
Considerando que a mesma
Resolução nº 330, no item 5.3.10, garante recursos orçamentários de cada
esfera do governo para a implantação, a estruturação, o desenvolvimento e a
manutenção dos serviços de saúde do trabalhador, incluindo a estrutura física
necessária à manutenção dos trabalhadores; e
Considerando que a Orientação
Normativa nº 4, de 13 de julho de 2005, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais
de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por
trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas, alcançados pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e determinados pela Lei nº 8.270, de 19
de dezembro de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o
Programa de Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde do Servidor Público e dos
demais Trabalhadores no âmbito do Ministério da Saúde, sob a competência da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 2º O Programa
contemplará ações preventivas de doenças crônico-degenerativas e ocupacionais,
promotoras de saúde e educativas, indicadas pelo quadro epidemiológico
resultante das avaliações ambientais, dos exames de saúde ocupacional, de
caráter facultativo, e da perícia médica como forma de manter a saúde e reduzir
o índice de absenteísmo e aposentadorias precoces, no âmbito da instituição.
Art. 3º As
coordenações geradoras de políticas em saúde do trabalhador e doenças
crônico-degenerativas deverão comunicar à Coordenação de Atenção Integral à
Saúde do Servidor os conteúdos a serem veiculados nas campanhas de saúde
pública, de modo a possibilitar sua aplicação ao conjunto de trabalhadores do
Ministério da Saúde.
Art. 4º A Programação
Anual de Atividades de Promoção à Saúde – PAPS, destinada aos servidores e
demais trabalhadores, terá suas ações e projetos coordenados pela Coordenação de
Atenção Integral à Saúde do Servidor e será extensiva aos Núcleos Estaduais e
aos hospitais próprios do Ministério da Saúde .
Art. 5º A dotação
orçamentária para custear as despesas do PAPS será disponibilizada no Orçamento
do Ministério da Saúde – Funcional Programática 10.122.1300.8627 – Fomento a
Projetos de Melhoria da Gestão e Humanização dos Serviços de Saúde, até que seja
criada no PPA uma ação específica para atender ao Programa.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA