PORTARIA
DO SECRETÁRIO N° 757 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.(*)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.161, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a rede de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de 1999, que regulamenta os procedimentos quimioterápicos e radioterápicos no âmbito do SIA/SUS, resolve:
Art. 1º - Excluir os procedimentos, a seguir relacionados, das Tabelas de Procedimentos SIA/SUS e SIH/SUS:
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Código |
Procedimentos |
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4026001-1 |
Radiocirurgia estereotáxica |
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4026101-8 |
Radiocirurgia estereotáxica |
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4027001-7 |
Radiocirurgia por gamaknife |
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4027101-3 |
Radiocirurgia por gamaknife - equipe radioterapeuta |
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2801118-6 |
Radioterapia estereotáxica (por tratamento) |
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Art. 2º Incluir os procedimentos, a seguir relacionados, na Tabela de Procedimentos SIA/SUS:
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Código |
Descrição |
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28.011.24-4 |
Implantação de halo para radiocirurgia estereotáxica ou por gama-knife |
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Modalidade |
Ambulatorial |
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Nível de hierarquia |
06, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
017/000, 529/003, 529/004 |
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Habilitação |
16.01, 16.02, 16.12, 16.13, 16.14, 17.01, 17.02, 17.03 |
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Atividade Profissional |
27, 43 |
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Tipo de prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
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Complexidade |
Média Complexidade de 3º Nível de Referência – M3 |
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Faixa Etária |
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
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Motivo de Cobrança |
6.5, 9.1, 9.2 |
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Quantidade Máxima |
01 |
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CID 10 |
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2 |
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Tipo de Financiamento |
FAEC |
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Valor do Procedimentos |
R$ 35,00 |
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Código |
Descrição |
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28.011.25-2 |
Radiocirurgia por estereotaxia – hum isocentro |
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Modalidade |
Ambulatorial |
|
Nível de hierarquia |
07, 08 |
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Serviço/Classificação |
017/000 |
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Habilitação |
17.01, 17.02, 17.03 |
|
Atividade Profissional |
43 |
|
Tipo de prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
|
Complexidade |
Alta |
|
Faixa Etária |
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
|
Motivo de Cobrança |
6.9, 9.1, 9.2 |
|
Quantidade Máxima |
01 |
|
CID -10 |
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2 |
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Tipo de Financiamento |
FAEC |
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Valor do procedimento |
R$ 5.000,00 |
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Código |
Descrição |
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28.011.26-0 |
Radiocirurgia por gama-knife – hum isocentro |
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Modalidade |
Ambulatorial |
|
Nível de hierarquia |
07, 08 |
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Serviço/Classificação |
017/000 |
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Habilitação |
17.01, 17.02, 17.03 |
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Atividade Profissional |
43 |
|
Tipo de prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
|
Complexidade |
Alta |
|
Faixa Etária |
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
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Motivo de Cobrança |
6.9, 9.1, 9.2 |
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Quantidade Máxima |
01 |
|
CID |
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2 |
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Tipo de Financiamento |
FAEC |
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Valor do procedimento |
R$ 5.000,00 |
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Código |
Descrição |
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28.011.27-9 |
Radioterapia estereotáxica fracionada |
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Modalidade |
Ambulatorial |
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Nível de hierarquia |
07, 08 |
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Serviço/Classificação |
017/000 |
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Habilitação |
17.01, 17.02, 17.03 |
|
Atividade Profissional |
43 |
|
Tipo de prestador |
30, 40, 50, 60, 61 |
|
Complexidade |
Alta |
|
Faixa Etária |
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
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Motivo de Cobrança |
6.9, 9.1, 9.2 |
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Quantidade Máxima |
01 |
|
CID |
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2 |
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Tipo de Financiamento |
FAEC |
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Valor do procedimento |
R$ 5.000,00 |
§1º - O procedimento
28.011.24-4 é compatível com estabelecimentos de saúde hospitalares
credenciados/habilitados em neurocirurgia ou oncologia com serviço de
radioterapia.
§2º - Os procedimentos 28.011.24-4, 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 só poderão ser autorizados para estabelecimentos hospitalares públicos, filantrópicos ou privados sem fins lucrativos, credenciados/habilitados em oncologia com serviço de radioterapia.
Art.3º - Estabelecer que os procedimentos descritos no artigo 2º desta Portaria serão operacionalizados pelo subsistema APAC/SIA.
§1º - Os procedimentos 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 são procedimentos principais, excludentes entre si e não admitem procedimentos secundários.
§2º - Poderão ser autorizadas APAC-I/Formulário distintas, na mesma competência, para o procedimento 28.011.24-4 e o procedimento 28.011.25-8 ou o procedimento 28.011.26-0.
§3º - Quando o paciente for internado, sem interrupção do tratamento (radiocirurgia ou radioterapia fracionada), poderá ser liberada APAC-I/Formulário ou mantida a APAC-I/Formulário já autorizada.
§ 4º - A cobrança dos procedimentos de que trata o art.2º deverá ser registrada no seguinte tipo de APAC:
APAC II- Meio Magnético Única – abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC -I/Formulário (de 03 competências), com cobrança efetuada nesse período no mês de realização do procedimento.
Art.4º- Estabelecer que os procedimentos de códigos 28.011.24-4, 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 são compatíveis com as indicações estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art. 5º - Revogar o §2º do artigo 6º da Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de 1999.
Art. 6o - Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, devendo onerar o Programa de Trabalho -10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência fevereiro/2006
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreções no original, DO nº 251 de 30 de dezembro de 2005, página 227, seção 01
ANEXO
DIRETRIZES DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO PARA
RADIOTERAPIA CEREBRAL
Introdução
Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:
Classe I: Há indicação de tratamento por radiocirurgia cerebral.
Classe II: Não há indicação preferencial de tratamento radiocirúrgico cerebral.
Classe III: Não há indicação de tratamento radiocirúrgico cerebral.
A - INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL
CLASSE I:
1. Malformação artério-venosa (MAV) com nidus compacto, até 4 cm de diâmetro localizada em região eloqüente (corpo caloso, tronco cerebral, tálamo e hipotálamo) ou profunda;
2. Neurinoma: lesão de até 2 cm de diâmetro em pacientes com contra-indicações para cirurgia, idade acima de 70 anos, risco anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s) concomitante(s); ou lesão recidivada também de até 2m de diâmetro;
3. Tumor primário infiltrativo ou recidivado na região selar, paraselar e da base do crânio, limitado a até 5 cm3 de volume;
4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE II:
1. Neurinoma: lesão entre 2cm até 4cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE III:
1. MAV de até 3 cm de diâmetro superficial ou em região não eloqüente;
2. MAV maior que 4 cm de diâmetro em qualquer localização;
3. Neurinoma maior que 4 cm de diâmetro;
4. Metástases múltiplas.
5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc;
6. Cavernoma de qualquer localização.
7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.
B - INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA
A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma exclusiva ou no tratamento de lesões residuais, em ambos os casos com finalidade curativa.
CLASSE I:
1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4cm de diâmetro, em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Tumor primário infiltrativo ou residual na região selar, paraselar e da base do crânio, com volume acima de 5 cm3.
Classe II
1. Nenhuma
Classe III
1. Metástase(s), lesão(ões) vascular(es) e lesão(ões) recidivada(s);
2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.