PORTARIA Nº 390  DE 06  DE JULHO  DE 2005

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.075 de 04 de julho de 2005, que institui diretrizes para a Atenção ao Paciente Portador de Obesidade;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção aos pacientes com indicação de cirurgia bariátrica;

Considerando a necessidade de definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de auxiliar o gestor no controle e avaliação da atenção às pessoas portadoras de obesidade grave;

Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para as Tabelas de Procedimentos para a assistência às pessoas portadoras de obesidade grave na Alta Complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico, normas e critérios para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade com a finalidade de credenciamento/habilitação para o tratamento da obesidade grave; e

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:

 

Art. 1º Definir Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave:

§1º - Entende-se por Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave aquele que ofereça assistência diagnóstica e terapêutica especializada, de média e alta complexidade, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas portadoras de obesidade grave que não obtiveram respostas ao tratamento clinico e multidisciplinar, por um período mínimo de dois anos. Esta Unidade deverá compor um hospital que, por sua vez, deverá ter articulação e integração com o sistema de saúde local e regional.

§2º - A Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deve ainda possuir os seguintes atributos:

I. ter uma base territorial de atuação correspondente a 4.000.000 de habitantes;

II. participar de forma articulada e integrada com o sistema público de saúde local e regional;

III. ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas; e

IV. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o Gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, as Secretarias de Saúde dos Estados devem observar os respectivos Planos Diretores de Regionalização e utilizar os seguintes critérios:

I - população a ser atendida;

II - necessidade de cobertura assistencial;

III - nível de complexidade dos serviços;

IV - distribuição geográfica dos serviços;

V - capacidade técnica e operacional dos serviços;

VI - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda; e

VII - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência.

Parágrafo Único - Para a organização das Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave devem ser observados os quantitativos de Unidades, definidos por Unidade da Federação, no Anexo II desta Portaria. Estes quantitativos serão revistos no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Portaria.

 

Art. 3º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem o processo de solicitação de habilitação das Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para a Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a cargo desta a respectiva habilitação.

§1º - Os Estados cuja população não alcance 4.000.000 de habitantes poderão ter, no máximo, 01 (uma) Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, desde que o hospital atenda as exigências desta Portaria.

§2º - Preferencialmente, deverão ser habilitados como Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, os hospitais públicos, privados e filantrópicos.

 

Art. 4º Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados em conjunto com os municípios, ao credenciarem as Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, estabeleçam os fluxos e mecanismos de referência e contra-referência.

 

Art. 5° Determinar a obrigatoriedade de preenchimento pelas Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave do "Registro Brasileiro de Cirurgia Bariátrica” conforme o Anexo IV desta Portaria;

Parágrafo Único – O "Registro Brasileiro de Cirurgia Bariátrica" será regulamentado em Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

 

Art. 6° Determinar que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Grave realizem as avaliações, as indicações e o acompanhamento dos pacientes portadores de obesidade grave de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo V-D - Diretrizes para Indicação de Cirurgia Bariátrica, desta Portaria.

 

Art. 7º Excluir, no prazo de 06 meses, a contar da data de publicação desta Portaria, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, o procedimento a seguir especificado:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

33.022.04-6

GASTROPLASTIA

 

Art. 8º Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, os procedimentos de Cirurgia Bariátrica, conforme constam do Anexo VI desta Portaria, os quais passarão a ser utilizados pelas unidades após seu credenciamento/ habilitação e serão remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC-Estratégico.

§ 1º - Incorporar o valor dos materiais especiais 93.481.26-8 - Grampeador Linear Cortante (1) e 93.481.37-3 - Carga para Grampeador Linear Cortante para Gastroplastia (1), ao valor dos procedimentos incluídos no anexo VI, deste Artigo, nos Serviços Hospitalares.

§ 2º - Excluir, no prazo de 06 (seis) meses o código  93.481.37-3 - Carga para Grampeador Linear Cortante para Gastroplastia.

§ 3º - Esta alteração na forma de pagamento decorre da variabilidade de custos, modelos, desenhos e tamanhos disponíveis no mercado, bem como pela variabilidade de uso no número de cargas, conforme a técnica cirúrgica.

§ 4º – Redefinir a descrição do grupo 33.106.06-2 - CIRURGIA DE ESTOMAGO V para CIRURGIA BARIÁTRICA.

 

Art. 9º Alterar na tabela de serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e dos Sistemas de Informações Ambulatorial –SIA/SUS e Hospitalar – SIH/SUS, a descrição do serviço de código 510 – Cirurgia Bariátrica,  para ATENÇÃO A OBESIDADE GRAVE e recompor este serviço com nova classificação conforme a tabela a seguir:

 

Código serviço

Descrição Serviço

Código Classificação

Descrição classificação

510

Atenção a Obesidade Grave

001

Unidade de Assistência de Alta

Complexidade ao Portador de Obesidade Grave

 

Parágrafo único: As compatibilidades do serviço/classificação, deste Artigo, com a classificação brasileira de ocupações – CBO constam do Anexo VII.

 

Art. 10 Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:

- Anexo I: Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave;

- Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para as Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave;

- Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor Local e do Ministério da Saúde;

- Anexo IV: Registro Brasileiro de Cirurgia Bariátrica;

- Anexo V: Ações de Atenção ao Paciente com Obesidade Grave;

a) "V-A - Protocolo de Triagem de Pacientes Candidatos à Cirurgia Bariátrica";

b) "V-B - Critérios de Priorização de Lista Única para Cirurgia Bariátrica";

c) “V-C - Protocolo de Avaliação Pré-Operatória de Cirurgia Bariátrica”;

d) "V-D - Diretrizes para Indicação de Cirurgia Bariátrica";

e) “V-E - Avaliação dos Resultados Pós-Operatórios de Cirurgia Bariátrica (Baros)”;

f) "V-F - Protocolo de Indicação de Cirurgia Plástica Reparadora para Pacientes Submetidos à Cirurgia Bariátrica";

- Anexo VI: Relação dos Procedimentos Incluídos na Tabela SIH/SUS e SIA/SUS;

- Anexo VII: Compatibilização da tabela de serviço/classificações com CBO.

 

Art. 11 – Definir que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo único - Os procedimentos de alta complexidade de atenção à saúde do obeso, discriminados na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalar - SIH e Sistema de Informações Ambulatorial - SIA, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo Gestor Local correspondente, que se baseará no Anexo V-B - Critérios de Priorização de Lista Única para Cirurgia Bariátrica (de uso do Gestor estadual) na regulação do acesso à Cirurgia Bariátrica.

 

Art. 12 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Secretaria de Atenção à Saúde defina indicadores e instrumentos de avaliação da qualidade das unidades habilitadas.

 

Art. 13 Determinar que os atuais hospitais credenciados/habilitação como Centro de Referência em Cirurgia Bariátrica, pela Portaria GM/MS nº 628, de 21/04/01, para a realização do procedimento código 33.022.04-6 - Gastroplastia, deverão solicitar novo credenciamento.

§1º - O prazo para o novo credenciamento/habilitação dos hospitais de que trata o caput deste artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

§2º - Os hospitais que, findo prazo estabelecido no §1º, não obtiverem o novo credenciamento/habilitação, não poderão realizar / cobrar o procedimento de que trata o Art. 7º.

 

Art. 14 Definir que o novo credenciamento/habilitação se dará sob as normas estabelecidas no Anexo I - Normas de Classificação e Credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, desta Portaria.

 

Art. 15 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o estabelecimento dos procedimentos de acompanhamento dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica e revisão dos procedimentos de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.

 

Art. 16 Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.846.1220.8585 – Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.

10.846.1220.8587 – Atenção à Saúde dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada. 

 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho de 2005.

 

JORGE SOLLA

Secretário


 

ANEXO I

 

NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE AO PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAVE

 

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Entende-se por credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave o ato do respectivo Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS de contratar para que preste serviços de média e alta complexidade ao SUS o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que esteja vistoriado pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e ter a licença de funcionamento expedida. Esta vistoria deve ser acompanhada da equipe de controle e avaliação do Gestor Local do SUS, que deverá assinar o relatório em conjunto com a Vigilância Sanitária.

Entende-se por habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave o ato do Gestor Federal que ratifica o credenciamento do Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS, devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo Gestor Estadual, dando a autorização ao hospital para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme o Anexo VII.

 

NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO/ HABILITAÇÃO

1 - As Secretarias de Estado da Saúde deverão estabelecer um planejamento regional, para a distribuição das Unidades a serem aprovadas pela CIB

 

2 - Processo de Credenciamento/ Habilitação

2.1 O credenciamento de qualquer Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deverá ser precedido de consulta ao gestor do SUS, sobre a necessidade e a possibilidade de credenciamento do mesmo, devendo estar compatível com o Plano Diretor de Regionalização - PDR do estado.

2.2 Uma vez concluída a fase de planejamento/distribuição das Unidades de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, conforme estabelecido no item 1 supra, confirmada a necessidade do credenciamento e conduzido o processo de seleção pelo gestor do SUS, o processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

2.3 O Processo de credenciamento deverá ser instruído com:

a) Preenchimento, pelo gestor local, do Formulário de Vistoria, conforme modelo descrito no Anexo III;

b) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo;

c) Relatório de vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, que avaliará as condições de funcionamento do hospital para fins de credenciamento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica, e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;

d) Parecer conclusivo do gestor – manifestação expressa, firmada pelo secretário da saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência;

e) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da Unidade.

2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento e se o mesmo for favorável, o processo de credenciamento deverá ser encaminhado para análise da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada / DAE /SAS / MS;

2.5 A aprovação do credenciamento estará vinculada à vistoria in loco, se necessária, que será realizada pelo Ministério da Saúde e por um representante do gestor local. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica é o órgão civil de apoio técnico na execução dessas ações, quando solicitadas pela Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade / DAE /SAS / MS.

2.6 Caso a avaliação do credenciamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde / MS tomará as providências para a publicação da habilitação.

 

3 - Instalações Físicas

Os hospitais deverão dispor de acessos especiais para pacientes super-obesos, tais como rampas de acesso e portas adequadas; vasos sanitários que suportem até 300 Kg, reforçados com plataforma de aço inoxidável e armações metálicas; suportes e pegadores de parede instalados na parede adjacente às banheiras e aos chuveiros. Devem também possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

b) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

c) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

d) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

4 – Recursos Humanos

4.1 Responsabilidade Técnica

a) O hospital credenciado como Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deve contar com um responsável técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, médico com Título de Especialista em Cirurgia Bariátrica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica.

b) O médico responsável técnico só poderá assumir a responsabilidade técnica em uma única Unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

c) As equipes de cirurgia bariátrica devem contar com, pelo menos, mais um médico com Título de Especialista em Cirurgia Bariátrica, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica. Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório semanal.

 

4.2 Exigências para a Unidade

4.2.1 Equipe Mínima de Saúde:

a) Cardiologia Clínica: Médicos com Certificado de Residência Médica em Cardiologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, ou Título de Especialista em Cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, para atendimento diário e em regime de plantão;

b) Anestesiologia: Médicos com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;

c) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente.

4.2.2 Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar):

O serviço deverá contar, em caráter permanente, com:

Equipe Clínica composta por: clínico, pneumologista, angiologista/cirurgião vascular e endocrinologista;

a) Nutricionista;

b) Psiquiatra/ Psicólogo;

c) Assistente Social;

d) Fisioterapeuta;

e) Cirurgião Plástico.

Deverá ter como serviços na mesma área física, os seguintes serviços e respectivos profissionais nas seguintes áreas:

a) Farmácia;

b) Hemoterapia.

 

5 - Materiais e Equipamentos

A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos preparados para pacientes obesos graves, conforme descrito a seguir, tanto para internações clínicas como cirúrgicas.

5.1 Enfermaria:

a) Balança antropométrica digital com capacidade de 350 kg (duas);

b) Aparelho de pressão com manguito especial (dois);

c) Suporte para soro de parede;

d) Espelho de corpo inteiro;

e) Guindaste para transposição de pacientes, com capacidade de 350 kg;

f) Cama hospitalar do tipo Fowler especial para obesos, com capacidade para 350 kg e cabeceira e peseira removíveis. Construídas com tubos redondos e painéis de madeira revestidos de fórmica. Rodas de seis polegadas, giratórias, sendo duas com freio em diagonal. Leito com chapas de aço perfurada e comando de dorso por meio de motor acionado por controle remoto. Movimento de Trendelemburg acionado por meio de motor e/ou por manivela. Grades acionadas por meio de alavanca com três posições. Cama com reforço de mais duas pernas. Colchão de alta densidade.  São necessários quatro leitos com esta especificação.

g) Poltrona reclinável especifica para paciente com mais de 300 Kg, com descanso para pés. São necessárias, no mínimo duas poltronas.

h) Mesinha de refeição específica, estrutura construída em tubo de aço quadrado de 40 x 40 mm, com coluna de elevação telescópica em tubo quadrado de 50 x 50 mm. Base provida de 2 rodízios giratórios de 2" de diâmetro e 2 ponteiras de borracha, com terminais de polietileno nas pontas dos tubos. Pintura em esmalte sintético. Tampo em madeira revestido em “postforming”, com altura regulável. Dimensões do tampo: 0,35 x 0,80m, base: 0,50 x 0,68m, altura mínima: 0,90m, altura máxima: 1,20m. São necessárias quatro mesinhas de refeição.

i) Cadeira de rodas específica em aço, com pintura epoxy, dobrável em duplo x, apoio de braços, escamoteável, apoio para pés removível, ao de propulsão cromado, assento reforçado com tiras tensoras especiais, almofadas em espuma, capacidade de 250 kg (duas);

j) Maca de transporte com cilindro de O2 que suporte pacientes obesos

k) Roupa específica para pacientes acima de 200 kg, tais como camisolas, roupões e pijamas.

 

5.2 Bloco Cirúrgico:

O hospital deve contar com sala cirúrgica para pacientes obesos graves, equipada com mesa cirúrgica que resistam a pesos superiores a 350 Kg e suportes que possibilitem a fixação e a mobilidade do doente. Maca para transporte e cadeira de rodas que suportem até 350 Kg, além dos equipamentos descritos a seguir:

a) capnógrafo;

b) oxímetro de pulso;

c) monitor de transporte;

d) monitor de pressão não invasiva;

e) monitor de pressão invasiva;

f) aquecedor de sangue;

g) 02 bombas de infusão, no mínimo;

h) aparelho de pressão de parede com manguito especial;

i) material de emergência para reanimação cardio-respiratória.

j) afastadores cirúrgicos de tipo Gosset, Finochetto ou similar, com braços mais longos.

k) Válvulas de Balfour ou Doyen com lâminas de aço reforçadas, mais longas e largas.

 

6 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uro-análise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, cuja mesa suporte até 180 Kg, equipamento de radiologia portátil, Ecodoppler, Ecografia, Tomografia Computadorizada, cuja mesa suporte até 180 Kg e Ressonância Magnética, cuja mesa suporte 180  Kg.

c) Eletrocardiografia e Ergometria;

Obs.: Os exames de Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Ergometria poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

d) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a legislação vigente.

e) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com equipamentos específicos para super-obesos (box ou leito) de pós-operatório de Cirurgia Bariátrica:

- Respiradores volumétricos que suportem volumes e pressões especialmente elevadas nos pacientes superobesos.

- Bipap (bi-level Positive Airway Pressure);

- Cama do tipo Fowler para obesos conforme descrição anterior;

- Balança eletrônica digital para até 300 Kg;

- Esfigmomanômetro especial para obesos;

- Cadeiras e macas específicas para obesos conforme descrição anterior.

 

7 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir:

a) rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, que devem abordar todos os processos médicos envolvidos na assistência aos pacientes portadores de obesidade grave;

b) protocolos de suporte nutricional;

c) protocolos de acompanhamento fisioterápicos, com reabilitação funcional;

d) protocolo de suporte psicológico/ psiquiátrico;

e) protocolo de Serviço Social;

f) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

g) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados; e

h) rotinas de manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos específicos.

 

8 - Registro das informações sobre os pacientes:

O Hospital deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, de internação, de pronto-atendimento), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados e disponíveis.

Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) História clínica;

c) Protocolos de avaliações, indicações e acompanhamento (Anexo V - A, B, C, D, E e F, desta Portaria);

d) Descrição do ato cirúrgico, em ficha específica, contendo a identificação da equipe e a descrição do ato cirúrgico;

e) Condições ou sumário da alta hospitalar; e

f) Ficha de registro de infecção hospitalar.

 

9 - Estrutura Assistencial

As Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave para o Tratamento da Obesidade Grave deverão oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de obesidade grave, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento.

a) Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;

b) Ações de promoção e prevenção da obesidade. As unidades devem desenvolver ações de promoção e prevenção da obesidade e participar de ações de detecção precoce desta doença, quando solicitado pelo gestor do SUS. As atividades devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde e secretarias  estaduais ou municipais de saúde;

c) Diagnóstico e tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de obesidade grave, compondo a rede de assistência aos pacientes portadores de obesidade grave, incluindo:

- atendimento de urgência/emergência referida para os atendimentos das co-morbidades da obesidade grave, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS.

- acompanhamento ambulatorial em obesidade grave, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes;

- internação hospitalar com leitos exclusivos, com salas de cirurgia exclusivas, contendo mesas cirúrgicas específicas destinadas às cirurgias da obesidade; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;

- internação clínica nas intercorrências relativas à obesidade e nas complicações pós-operatórias, mediante termo de compromisso firmado com o gestor;

d) Reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, no sentido da restituição da sua capacidade funcional.

 

10 - Produção do serviço

As Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade devem realizar, em média, 8 (oito) atos operatórios mensais ou, no mínimo, 96 (noventa e seis) anuais de alta complexidade, listados no Anexo VII, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A Unidade que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento.

 

11 - Manutenção do credenciamento

A manutenção do credenciamento estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pelo Serviço, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela respectiva Secretaria de Saúde gestora;

c) a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade, determinará o descredenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual. Os percentuais de complicações cirúrgicas e de mortalidade devem servir de balizadores iniciais para a avaliação de resultados das Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, os quais serão revistos anualmente e auditados de 3/3 anos para recredenciamento. O "Registro Brasileiro de Cirurgia Bariátrica" subsidiará os indicadores nacionais.


 

ANEXO II

 

PARÂMETROS DE DISTRIBUIÇÃO DEMOGRÁFICA PARA AS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE

AO PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAVE

 

Os parâmetros utilizados para a distribuição dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave é de 1 (um) serviço para cada 4.000.000 habitantes. Para garantir a assistência às pessoas portadoras de obesidade grave. Nos estados cuja população é inferior a 4.000.000 habitantes deve ser estipulado 1 (um) serviço por unidade federativa.

 

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

14.698.834

8

AC

669.737

1

AM

3.232.319

1

AP

594.577

1

PA

6.970.591

2

RO

1.534.584

1

RR

391.318

1

TO

1.305.708

1

NORDESTE

51.018.983

15

AL

3.015.901

1

BA

13.815.260

4

CE

8.097.290

2

MA

6.103.338

2

PB

3.595.849

1

PE

8.413.601

2

PI

3.006.886

1

RN

3.003.040

1

SE

1.967.818

1

SUDESTE

78.472.036

20

ES

3.408.360

1

MG

19.237.434

5

RJ

15.383.422

4

SP

40.442.820

10

SUL

26.973.432

8

PR

10.261.840

3

RS

10.845.002

3

SC

5.866.590

2

CENTRO-OESTE

13.020.789

5

DF

2.333.109

1

GO

5.619.919

2

MS

2.803.272

1

MT

2.264.489

1

TOTAL BRASIL

184.184.074

56

 


 

ANEXO III

 

FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

 

UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE AO PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAVE

 

NOME DA UNIDADE: ____________________________________

CNPJ: __________________________________________________

 

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

( ) Filantrópico

( ) Privado

( ) Próprio

( ) Atividade de Ensino e Pesquisa

 

 

       

 

ENDEREÇO: ____________________________________________

MUNICÍPIO: ____________________ ESTADO: _______________

CEP: __________________ TELEFONE: ______________________

FAX: ___________________________________________________

E-MAIL: ________________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

 

TIPOS DE ASSISTÊNCIA:

( ) Ambulatorial

( ) Internação

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:

( ) Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave.

 

NORMAS DE CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE AO PORTADOR DE OBESIDADE GRAVE

 

1. Exigências específicas:

1.1. Tem uma base territorial de atuação correspondente a 4.000.000 de habitantes

( ) Sim ( ) Não

1.2. Participa de forma articulada e integrada com o sistema público de saúde local e regional.

( ) Sim ( ) Não

1.3. Tem adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

( ) Sim ( ) Não

1.4. Participa como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o Gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

( ) Sim ( ) Não

 

2. Normas Gerais de Credenciamento/Habilitação

2.1. O credenciamento da Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave está compatível com Plano Diretor de Regionalização – PDR do estado.

( ) Sim ( ) Não

 

2.2. Apresenta relatório de vistoria realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, que avaliou as condições de funcionamento do hospital para fins de credenciamento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica, e demais exigências estabelecidas nesta Portaria.

( ) Sim ( ) Não

 

2.3. Apresenta parecer conclusivo do gestor com manifestação expressa firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS.

( ) Sim ( ) Não

 

2.3. Apresenta manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma.

( ) Sim ( ) Não

 

3 – Instalações Física

3.1. A Unidade possui acessos especiais para pacientes superobesos, tais como rampas de acesso e portas adequadas; vasos sanitários que suportem até 300 Kg, reforçados com plataforma de aço inoxidável e armações metálicas; suporte e pagadores de parece instalados na parede adjacente às banheiras e aos chuveiros.

( ) Sim ( ) Não

 

3.2. Possui Alvará de Funcionamento e se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar.

( ) Sim ( ) Não

 

4. Recursos Humanos

4.1. Responsabilidade Técnica