CONSULTA PÚBLICA Nº 04
DE 07 DE JULHO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1132/GM, de 07 de julho de 2005, que determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta das Diretrizes da Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade;
Considerando que a Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço deve se inserir no processo assistencial em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, tanto no âmbito do ambiente hospitalar quanto do próprio sistema de saúde, resolve:
Art. 1º - Submeter à Consulta Pública a minuta das Diretrizes da Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aéreas e Digestivas Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade, constante do anexo deste ato.
Art. 2º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas críticas e sugestões, relativas à proposta de que trata o Art. 1º, devidamente fundamentadas.
Parágrafo Único - As sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para os seguinte endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 925, CEP 70.058-900 Brasília/DF ou para o endereço eletrônico altacomplexidade@saude.gov.br
JORGE SOLLA
Secretário
PORTARIA MINISTERIAL.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de garantir o atendimento integral aos doentes portadores de afecções otorrinolaringológicas, faciais e cervicais, candidatos a tratamentos clínicos, cirúrgicos e/ou a reconstruções craniomaxilofaciais e bucomaxilofaciais, mediante a implantação intra ou extra oral de próteses bucomaxilofaciais junto ao Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de organizar a assistência aos referidos pacientes, em serviços hierarquizados e regionalizados, e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde;
Considerando a necessidade de garantir a esses pacientes a assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multidisciplinares e multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e de métodos terapêuticos específicos;
Considerando a necessidade de uma nova conformação das Redes Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, bem como a de determinar o seu papel na atenção à saúde, as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à realização dos procedimentos de Alta Complexidade e de Alta Tecnologia e/ou Alto Custo;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referentes à Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de avaliação, supervisão, acompanhamento e controle da assistência prestada a esses pacientes;
Considerando que essa assistência exige uma estrutura hospitalar e ambulatorial de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º Instituir Diretrizes de Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade, através da organização e implantação de Redes Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, que serão compostas por Unidades de Assistência em Alta Complexidade e Centros de Referência em Alta Complexidade.
Art. 2º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças otológicas, do sistema respiratório e digestivo superior, da face e da região cervical, que necessitem ser submetido aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade.
Parágrafo único - A Rede de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, Face e Pescoço será composta por:
II - Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço.
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, e os Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada aos doentes portadores de afecções otorrinolaringológicas, malformações, tumores e traumas faciais e cervicais e que desenvolvam forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à Saúde, incluindo na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.
Parágrafo único - As aptidões e atribuições das Unidades de Assistência em Alta Complexidade e Centros de Referência em Alta Complexidade, situados em Unidades Hospitalares, serão regulamentadas pela SAS em portaria específica.
Art. 4º Determinar às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS/01 - 2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, ao credenciamento e à integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade e dos Centros de Referência em Alta Complexidade que comporão estas redes.
Art. 5º Criar uma Câmara Técnica subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política e das diretrizes instituídas pelo artigo 1o, desta portaria.
Art. 6º Estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes instrumentos de gestão:
I - Avaliação da qualidade das Unidades Credenciadas e Normas de Acompanhamento de Procedimentos de Alta Complexidade.
II - Implantação e avaliação dos Registros e Bancos de Dados definidos no Art. 7°.Art. 7° Estabelecer a obrigatoriedade do preenchimento dos seguintes instrumentos de controles e avaliações:
I - Formulários de registros e banco de dados ¤ APAC:
“Registro Brasileiro de Implante Coclear e Acompanhamento dos Pacientes Implantados”;
“Registro Brasileiro de Cirurgias e Acompanhamento dos Pacientes com Fissura Lábio Palatal”;
“Banco de Dados de Próteses Funcionais das Doenças da Calota Craniana, da Face e/ou do Sistema Estomatognático e de Implantes Ósteo-integrados”;
Banco de Dados de Pacientes com Transtornos Respiratórios do Sono e Suporte Ventilatório” .
II - Relatórios Anuais de Avaliação de Qualidade e Satisfação do Usuário, nas Unidades de Média e de Alta Complexidade, nos procedimentos relativos à deficiência auditiva e a malformações faciais.
Parágrafo Único - Os registros e banco de dados mencionados neste artigo serão preenchidos em meio magnético e encaminhados ao DATASUS, juntamente com a AIH dos referidos procedimentos. Os modelos destes registros, forma de acompanhamento deverão ser regulamentados e implantados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta portaria. Os registros mencionados serão de preenchimento obrigatório.
Art. 8° Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 9° Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
10.302.1220.8587 – Atenção à Saúde dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes portarias Portaria SAS/MS n.º 62 de 19 de abril de 1994, Portaria GM/MS n.º 1278 de 20 de outubro de 1999, Portaria SAS/MS n.º 431 de 14 de novembro de 2000, Portaria SAS/MS n.º 165 de 23 de setembro de 1998 e a Portaria SAS/MS n.º 370 de 21de julho de 1999.
PORTARIA MINISTERIAL
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria Ministerial GM/MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002 que tem como propósito prevenir agravos que determinam o aparecimento de deficiências, assim como reabilitar a pessoa portadora de deficiência na sua capacidade funcional;
Considerando a Portaria GM xxx de julho de 2005 que institui as Diretrizes de Atenção aos Doentes com Afecções das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade, através da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Considerando a determinação de conceituar as Unidades em Alta Complexidade e os Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, bem como a de determinar os seus papeis na atenção à saúde, as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade e de Alta Tecnologia e/ou Alto Custo;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de unidades e de subsidiar tecnicamente a implantação e o controle de serviços hospitalares no atendimento aos portadores de doenças otológicas e do sistema respiratório e digestivo superior, de malformações e seqüelas traumáticas ou pós ressecções tumorais da face e das patologias da região cervical, que necessitem ser submetidos a procedimentos considerados de Alta Complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para as Tabelas de Procedimentos para a Assistência em Média e Alta Complexidade das patologias das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico das Unidades com a finalidade de credenciamento;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da Assistência das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço em Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Definir Unidades de Assistência em Alta Complexidade e Centros de Referência de Alta complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço e suas aptidões e qualidades:
§1º Entende-se por Unidade de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada aos portadores de doenças otológicas, do sistema respiratório e digestivo superior, da face e da região cervical. Estas unidades, compostas pelos Serviços de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, discriminados no Art. 5º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento/Habilitação (Anexo I) e Relação de Procedimentos a serem realizados (Anexo V) em cada serviço, estabelecidas pela SAS, deverão ter articulação e integração com o sistema local e regional;
§2º Entende-se por Centro de Referência em Alta Complexidade das Vias Área e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade das Vias Áreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor na atenção das patologias otorrinolaringológicas, craniomaxilofacias, bucomaxilofacias e cervicais e que possua os seguintes atributos:
I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 5 (cinco) milhões de habitantes;
III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;
IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
V. ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem a relação e os processos para Credenciamento/Habilitação das Unidades de Assistências e dos Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / Ministério da Saúde, ficando a cargo desta a respectiva habilitação.
§1º Os Estados cuja população não alcance 5.000.000 de habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.
§2º Preferencialmente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no Artigo 1º, § 2º, inciso “I”.
Art 3º - Definir que os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 4º - Definir que a coordenação dos Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Áreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade.
Parágrafo único - As Sociedades Científicas são os órgãos civis de apoio técnico na execução das ações objeto desta Portaria.
Art. 5º - Definir que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade das Vias Áreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos:
I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Otologia;
II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Implante Coclear;
III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia das Vias Aérea e Digestiva Superiores e da Região Cervical;
IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático;
V. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Fissuras Lábio Palatais;
VI. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Reabilitação Protética das Doenças da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático;
VII. Serviço de Assistência de Alta Complexidade dos Transtornos Respiratórios do Sono e Suporte Ventilatório.
Parágrafo Único - Para fins de credenciamento, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade das Vias Área e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço deverão oferecer, obrigatoriamente:
a). Ambulatórios Gerais, nas áreas em que se habilitarem;
b). As unidades hospitalares poderão ser credenciadas isoladamente somente no serviço descrito no ítem I;
a).O serviço II devera ser credenciado em conjunto com o serviço I;
b). Os serviços II, IV, VI e VII deverão ser credenciado em Centros de Referência;
c). Para o credenciamento nos serviços III, IV e/ou V devera estabelecer convênio e/ou contrato com o serviço descrito no ítem VI;
d). O serviço VII deverá ser credenciado em conjunto com o serviço III e/ou IV;
e). Execução de todos os procedimentos listados, de média e alta complexidade, para cada grupo de serviços a que venha atender, bem como a pacientes externos;
f). Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico;
g). Atendimento de Urgência/Emergência referida nos serviços a que venha a executar.
Art 6º - Os Centros de Referencia deverão ser credenciados no mínimo para os serviços I, III e V, podendo ainda se credenciar em um ou mais dos demais serviços.
Art. 7º - Estabelecer que os procedimentos considerados de Alto Custo (Anexo V) serão realizados pelos Centros de Referência habilitados.
Parágrafo único – as cirurgias de Implantes Cocleares deverão obedecer lista única estadual, que será controlada e disponibilizada publicamente, se possível em meio eletrônico, pelo Gestor Estadual.
Art 8º - A indicação para a realização dos procedimentos de Implante Coclear, de implantes intra e/ou extra orais, de cirurgias ortognáticas, de tratamento de pacientes com fissura lábio palatal, de investigação por polissonografia e de fornecimento de BiPAP ou CPAP estão descritas no Anexo IV - Diretrizes.
Parágrafo Único - as Diretrizes descritas no Anexo IV estarão sob consulta pública, no site do Ministério da Saúde, endereço www.saude.gov.br/sas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta portaria.
Art. 9º - Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade das Vias Aéreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, e dos Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aéreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (Anexo II):
I. população a ser atendida;
II. necessidade de cobertura assistencial;
III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
IV. capacidade técnica e operacional dos serviços;
V. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;
VI. integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, quando houver atendimento de urgência/emergência na especialidade, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação e com os demais serviços assistenciais, ambulatoriais e hospitalares, disponíveis no estado.
Art. 10 - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Artigo 9° desta Portaria.
Art 11 - Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aéreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Parágrafo único - Os procedimentos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência e emergência.
Art. 12 - Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:
Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aéreas e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e para os Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor;
Anexo IV: Relação das Diretrizes de indicação dos procedimentos de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço.
Anexo V: Relação dos procedimentos constantes das Tabelas SIA e SIH/SUS para a Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço;
Art. 13 - Definir o prazo de 30 (trinta) dias para publicação da descrição dos atributos dos procedimentos relacionados no Anexo V, da Relação dos Procedimentos a serem Excluídos das Tabelas SIA e SIH/SUS e da Tabela de Compatibilidade entre Procedimento x OPM referente aos procedimentos constantes do Anexo V.
§1º Os procedimentos a serem excluídos na "Relação de Procedimentos Excluídos da Tabela SIH/SUS " serão excluídos do sistema 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria.
§2º Os procedimentos constantes do Anexo V – Procedimentos Incluídos na Tabela SIH/SUS passarão a ser utilizados pelas unidades após seu credenciamento/habilitação.
Art. 14 - Definir que todos os serviços que tenham sido credenciados para a realização de implante coclear, Portaria nº 1.278/GM 20 de outubro de 1999 e reabilitação estético-funcional dos portadores de má-formação lábio-palatal, Portaria/SAS/MS Nº 62 de 19 de abril de 1994 deverão solicitar novo credenciamento de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§1º O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;
§2º- Os serviços que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento, serão excluídos do sistema.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
EM ALTA COMPLEXIDADE DAS VIAS AÉREA E DIGESTIVA SUPERIORES, DA FACE E DO PESCOÇO
1.NORMAIS GERAIS DE CADASTRAMENTO
Planejamento/Distribuição das Unidades
1.1.- As Secretarias de Estado da Saúde deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, composta por Unidades de Assistência em Alta Complexidade e Centros de Referência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças otológicas, do sistema respiratório e digestivo superior, das malformações craniomaxilo e bucomaxilo faciais, das seqüelas traumáticas e pós tumorais da face e das patologias da região cervical que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade (Anexo V);
1.1.1 - Tendo como base os preceitos da Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS/MS definirá a população de abrangência de cada Serviço de Assistência de Alta Complexidade.
1.2.Processo de Credenciamento
Entende-se por credenciamento para Unidade de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme o Anexo V e o Parágrafo Único do Art. 5º desta Portaria. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:
1.2.1 - O credenciamento de qualquer Unidade de Assistência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço deverá ser precedido de consulta ao gestor do SUS sobre a necessidade e a possibilidade de credenciamento do mesmo, devendo estar compatível com o Plano Diretor de Regionalização - PDR do estado.
1.2.2 - Uma vez concluída a fase de planejamento/distribuição de Unidades de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço, conforme estabelecido no item 1.1 supra, confirmada a necessidade do credenciamento e conduzido o processo de seleção pelo gestor do SUS, o processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.
1.2.3 - O Processo de credenciamento deverá ser instruído com:
a). Preenchimento, pelo gestor local, do Formulário de Vistoria, conforme modelo constante no Anexo III A.
b). Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo.
c). Relatório de vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, que avaliará as condições de funcionamento da Unidade para fins de credenciamento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;
d). Parecer conclusivo do gestor – manifestação expressa, firmada pelo secretário da saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do Serviço à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência;
e). Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma.
1.2.4 - Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo de credenciamento deverá ser encaminhado para análise da Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada / DAE /SAS / MS;
1.2.5 - A aprovação do credenciamento estará vinculada, se necessária, à vistoria in loco, pelo Ministério da Saúde. As Sociedades Científicas são os órgãos civis de apoio técnico na execução dessas ações, quando solicitadas pela Coordenação-Geral da Alta Complexidade / DAE /SAS / MS.
1.2.6 - Caso a avaliação do credenciamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde / MS tomará as providências para a publicação da habilitação.
1.3.Registro das informações do paciente
A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações indispensáveis e mínimas do prontuário:
a). Identificação do paciente;
b).Histórico clínico;
c). Avaliação inicial;
d). Indicação do procedimento cirúrgico - de acordo com o protocolo estabelecido;
e). Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:
- identificação da equipe
- descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos registros nacionais, quando existirem, para controle e rastreamento de implantes.
a). Descrição da evolução;
b). Sumário de alta hospitalar;
c). Ficha de registro de infecção hospitalar;
d). Evolução ambulatorial.
A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a)Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
b)Avaliação dos pacientes;
c)Indicação do procedimento cirúrgico;
d)Protocolos médico-cirúrgicos;
e)Protocolos de enfermagem;
f)Protocolos de para Suporte nutricional;
g)Protocolos de Suporte em Saúde Mental;
h)Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;
i)Controle de Infecção Hospitalar ;
j)Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
k)Protocolo de Acompanhamento e Reabilitaçao Fonoaudiológica;
a). L)Protocolo de Fisioterapia para Reabilitação Funcional e Ortognática;
b). M)Avaliação de satisfação do cliente;
c). Avaliação de satisfação do cliente;
d). Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucional e dos serviços terceirizados.
1.3.1 - Na situação de Centro de Referência, que realizem Implante Coclear, além dos registros acima, os prontuários deverão dispor de:
a). "Registro Brasileiro de Implante Coclear e Acompanhamento dos Pacientes Implantados", com registros da ativação dos eletrodos após 30 dias da cirurgia e do mapeamento e balanceamento dos eletrodos a cada acompanhamento;
b). "Protocolo de percepção e fala e da linguagem";
c). Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de todos os procedimentos a serem realizados.
1.3.2 - Na situação de Serviço de Assistência de Alta Complexidade nas Doenças da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático, instalados ou não em Centros de Referência, além dos registros acima, os prontuários deverão dispor de:
a). "Protocolo de reabilitação funcional";
b). Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de todos os procedimentos a serem realizados.
1.3.3 - Na situação de Centro de Referência, que possuam Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Reabilitação Protética e Funcional das Doenças da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático e Implante Ósteo-integrado, além dos registros acima, os prontuários deverão dispor de:
a). "Protocolo de reabilitação protética";
b). Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de todos os procedimentos a serem realizados.
1.3.4 - Na situação de Serviço de Alta Complexidade em Fissuras Lábio Palatais, instalados ou não em Centros de Referência, além dos registros acima, os prontuários deverão dispor de:
a). “Registro Brasileiro de Cirurgias e Acompanhamento dos Pacientes com Fissura Lábio Palatal”;
b). "Protocolo de Reabilitação Funcional dos Pacientes Portadores de Fissura Lábio Palatal';
c). Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de todos os procedimentos a serem realizados
1.3.5 - Na situação de Centro de Referência, que possuam Serviço de Alta Complexidade em Avaliação e Tratamento dos Transtornos do Sono, além dos registros acima, os prontuários deverão dispor de:
a). Formulário do "Banco de Dados dos Pacientes em uso de BiPAP"
b). Formulário do "Banco de Dados dos Pacientes em uso de CPAP";
1.4. Estrutura Assistencial
As Unidades de Assistência em Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superiores, da Face e do Pescoço deverão oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de doenças otológicas, do sistema respiratório e digestivo superior, das malformações craniomaxilo e bucomaxilo faciais, das seqüelas traumáticas e pós tumorais da face e das patologias da região cervical, atuando nas modalidades assistenciais descritas abaixo, conforme as diretrizes do gestor estadual e/ou municipal, que constitui exigência para o credenciamento.
a). Adesão aos critérios da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;
b). Ações de promoção e prevenção das doenças dos sistemas respiratório e digestivo superiores, da face e da região cervical. As unidades devem participar de ações de promoção e prevenção das doenças das vias áreas e digestiva superiores, da face e da região cervical e participar de ações de detecção precoce destas doenças. As atividades devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, secretarias de estaduais ou municipais de saúde;
c). Diagnóstico e tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de doenças otológicas, do sistema respiratório e digestivo superior, das malformações craniomaxilo e bucomaxilo faciais, das seqüelas traumáticas e pós ressecções tumorais da face e da região cervical, compondo a rede de assistência aos pacientes portadores de doenças das vias áreas e digestiva superiores, da face e da região cervical, incluindo:
atendimento de urgência/emergência referida em otorrinolaringologia, craniomaxilofacial e bucomaxilofacial, conforme a área credenciada, que funcione nas 24 horas, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.
para o serviço de assistência em alta complexidade em vias Aérea e digestiva superiores, da face e do pescoço, atendimento ambulatorial de otorrinolaringologia e patologia cervical, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 360 consultas/mês, para cada 72 cirurgias otorrinolaringológicas e cervicais/ mês, se necessário.
para o serviço de assistência em alta complexidade em Cirurgia da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático atendimento ambulatorial de patologia craniomaxilofacial e bucomaxilofacial, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 100 consultas/mes e 08 cirurgias craniomaxilofaciais e bucomaxilofaciais / mês se necessário.;
para o serviço de assistência de alta complexidade em Fissuras Lábio Palatais, atendimento ambulatorial de pacientes portadores de fissura lábio palatais, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total mínimo de 100 consultas/mês e 08 cirurgias labiopalatais/ mês, se necessário.
exames de diagnose e terapia em otorrinolaringologia, fonoaudiologia, patologia facial e cervical disponíveis para a Rede) descritos abaixo, cujos quantitativos serão acordados pelo gestor local
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Otorrinolaringologia, Fonoaudiologia e Patologia Cervical |
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Audiometria, Impedanciometria, Audimetria de Potencial Evocado Auditivo, Vectoeletronistagmografia, Emissões Otoacústicas Evocadas Transientes e Emissões Otoacústicas Evocados por Produto de Distorção, Exame morfo-funcional de órgão fono-articulatório e Exame fonético-fonologico |
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Métodos diagnósticos endoscópicos: Fibroendoscopia Vias Aérea Superior (nasal, naso-sinusal, rinofaringe e laringea) |
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Métodos de Imagem: nasosinusal, otológica e laringofaringea |
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Craniomaxilofacial, bucomaxilofacial e Estomatologia |
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Ortopantomografia Maxilo Mandibular |
internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;
a). Reabilitação protética e funcional, suporte e acompanhamento, conforme descrito nas normas de cada serviço, por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da capacidade funcional.
1.5. Instalações Físicas
As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a). Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
b). Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
c). Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
d). Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
1.6.Referência de pacientes e intercâmbio técnico científico
Os hospitais devem integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas secretarias de saúde, e participar dos programas de intercâmbio técnico científicos.
1.7.Manutenção do credenciamento
A manutenção do credenciamento estará condicionada:
ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;
a). à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS para análise;
b). a Secretaria de Atenção à Saúde/MS, por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade, determinará o descredenciamento ou a manutenção do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.
2 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM OTOLOGIA”
O Serviço de Assistência de Alta Complexidade Otológica deve contar com um responsável técnico, médico com título, dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência às pessoas com doenças otológicas e em especial as deficiências auditivas.
2.1 -Recursos Humanos
2.1.1 Exigências para a Unidade
a). O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Otologia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista da Sociedade Brasileira Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
b). O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS;
c). As equipes das especialidades em Otologia devem contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista pela Associação Brasileira de Otorrinolaringológica e Cirurgia Cérvico Facial ou certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório semanal;
2.1.2. Equipe de Saúde Básica:
a). Otorrinolaringologia Clínica: Médico com Título de Especialista em Otorrinolaringologia reconhecido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial, ou com Certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.
b). Anestesiologia: Médicos com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
c). Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência na área otológica, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
1 (hum) enfermeiro, para cada 14 leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador)
1 (hum) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 leitos
a). Fonoaudilogia: a equipe deve contar com um responsável técnico, fonoaudiólogo habilitado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, alocado em seu Conselho Regional, com Título de Especialista em Audiologia reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.
b). Assistente Social: a equipe deve contar com um assistente social em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos.
2.1.3 - Equipe de Saúde Complementar (apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: Cirurgião Geral, Cirurgião Vascular, Clinico Geral, Neurologista, Pneumologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a). Saúde Mental;
b). Neurologia;
c). Genética Clínica;
d). Pediatria;
e). Nutricionista;
f). Farmácia;
g). Hemoterapia.
2.2 - Instalações Físicas Específicas para Avaliação Auditiva
Além das especificações descritas no item 1.5. deste anexo, a unidade deve dispor de:
a). Consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia,
b). Consultórios médicos para as diferentes especialidades médicas;
c). Salas para o serviço de Audiologia Clínica, equipadas com: cabine acústica, audiômetro, impedanciômetro, aparelho para potencial evocado auditivo, e emissões otoacústicas e equipamentos para testes perceptuais,
d). Local disponível para atendimento psicológico e atendimento do serviço social;
e). Salas de espera dos pacientes;
f). Salas para serviços administrativos.
2.3 - Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fonoaudiológico, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade em Otologia, internações clínicas e cirurgia otológica.
O Serviço de Cirurgia Otológica deve contar com Centro Cirúrgico equipado com uma (01) sala de cirurgia disponível, com:
2.3.1. Dos materiais de atendimento otorrinolaringológico
instrumental em otorrinolaringologia para atendimento ambulatorial;
- aspirador otológico de secreção;
- cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame físico);
- cureta para remoção de cerumem;
- equipo de ORL ;
- espátula de metal (10 unidades);
- espéculo auricular (20 unidades );
- espéculo nasal metálico (10 unidades);
- estilete para retirada de corpo estranho;
- estilete porta algodão;
- fotóforo;
- otoscópio;
- ponta de aspiração otológica;
seringa metálica de 100 ml para remoção de cerumem;
2.3.2. Dos materiais destinados à atividade cirúrgica
- microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação científica;
- dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação;
- monitor de nervo facial para uso trans-operatório;
- instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte;
- computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria de respostas neurais (NRT) e outras provas;
- notebook;
- raio X intraoperatório;
- interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e pós-operatório;
- analisador de gases anestésicos;
- capnógrafo;
- desfibrilador com pás externas e internas;
- oxímetro de pulso;
- monitor de transporte;
- monitor de pressão não invasiva;
- aquecedor de sangue;
- respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado;
- possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico;
- 02 bombas de infusão, no mínimo;
- 01 termômetro termoeletrônico.
A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento médico, de enfermagem, fonoaudiológico, psicológico e social.
2.4 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a). Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia de hematologia, bioquímica; microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
b). Serviço de Imagenologia: equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética. O serviço de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
c). Eletrocardiografia;
d). Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001 publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
e). Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.
Obs.: Os exames de Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
2.5 - Produção do serviço
Os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Otologia, devem realizar, no mínimo, 05 (cinco) atos operatórios mensais ou 60 (sessenta) anuais de alta complexidade, listados no anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
No cálculo desta produção não serão computados os implantes Cocleares.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do cadastramento.
3 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM IMPLANTE COCLEAR”
O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Implante Coclear deve estar instalado num Centro de Referência, dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência a pessoas com deficiência auditiva candidatas à implante coclear.
3.1 -Recursos Humanos
Além dos requisitos descritos para o Serviço de Alta Complexidade Otológica, descritos no ítem 2.1., o Serviço de Alta Complexidade em Implante Coclear de dispor da seguinte equipe básica:
a). Médico Otorrinolaringologista: médico otorrinolaringologista, com experiência comprovada em otologia e audiologia clínica e reabilitativa, por período não inferior de três anos;
b). Fonoaudiólogo: com Curso de 30 horas teórico-clínicas, 30 horas de mapeamento e telemetria e 30 horas de reabilitação. A equipe deve contar com um responsável técnico, fonoaudiólogo habilitado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, alocado em seu Conselho Regional, com Título de Especialista em Audiologia reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.
c). Psicólogo: a equipe deve contar com um psicólogo em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos ao implante coclear e para o atendimento de acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados.
d). Assistente Social: a equipe deve contar com um assistente social em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos ao implante coclear e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados.
3.2 -Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor além de todos os materiais e equipamentos descritos no item 2.2. da unidade de otologia, os seguintes materiais:
Dos materiais de avaliação e reabilitação audiológica:
- cabine acústica,
- VRA,
- audiômetro;
- impedanciômetro,
- BERA
- amplificadores coletivos,
- vibradores táteis,
- ganho de inserção,
- emissões otoacústicas
- computadores com os periféricos;
- emissões otoacústicas evocadas transientes e por produto de distorção;
- equipamentos para testes perceptuais;
- pesquisa de ganho de inserção;
- Hardware, Software e periféricos para ativação, mapeamento e balanceamento de eletrodos;
- HI PRO e softwares para programação de aparelhos de amplificação sonora individuais programáveis e digitais;
- Imitanciometro para reflexo estapediano elétrico;
- materiais pedagógicos;
- potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência e potencial estado estável;
- sistema de campo livre;
- sistema de audiometria de reforço visual
- televisão e vídeo para o trabalho com crianças;
Dos materiais destinados à atividade cirúrgica
- microscópio cirúrgico, com video e possibilidade de documentação científica;
- dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação;
- monitor de nervo facial para uso trans-operatório;
- instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte;
- computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria de respostas neurais (NRT) e outras provas;
- notebook;
- raio X intraoperatório;
- interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e pós-operatório;
- analisador de gases anestésicos;
- capnógrafo;
- desfibrilador com pás externas e internas;
- oxímetro de pulso;
- monitor de transporte;
- monitor de pressão não invasiva;
- aquecedor de sangue;
- respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado;
- possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico;
- 02 bombas de infusão, no mínimo;
- 01 termômetros termoeletrônicos.
3.3. -Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O Serviço de Alta Complexidade em Implante Coclear, instalado em Centro de Referência, deverá ter condições de realizar os seguintes procedimentos diagnósticos, cujos quantitativos deverão ser acordados com o gestor.
a) avaliação fonoaudiológica de linguagem oral e escrita e fonoarticulatória;
b) terapia fonoaudiológica individual e em grupo;
c) testes de próteses auditivas;
d) testes de leitura oro-facial e de percepção da fala;
e) audiometria tonal liminar, logoaudiometria e imitanciometria;
f) potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência e emissões otoacústicas evocadas transientes e por produto de distorsão;
g) testes de função labiríntica;
h) reabilitação auditiva.
3.4. - Produção do serviço
O Serviço de Assistência em Implante Coclear deve realizar, no mínimo, 04 (quatro) atos operatórios mensais ou 48 (quarenta e oito) anuais de implantes cocleares, listados no Anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do cadastramento.
4- NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA DAS VIAS AÉREA E DIGESTIVA SUPERIORES E DA REGIÃO CERVICAL”
Serviço de Alta Complexidade em Vias Aérea e Digestiva Superiores e da Região Cervical, é uma unidade hospitalar cirúrgica de alta complexidade nos tratamentos das doenças otorrinolaringológicas e cervicais, que deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial, multidisciplinar e multiprofissional, devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência às pessoas com patologias rinossinusais e orofaringolaringéias, bem como assistência em cirurgia da cabeça e do pescoço.
O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Vias Aérea e Digestiva Superiores e da Região Cervical, deve prestar Assistência em Média Complexidade nas áreas acima citadas, de maneira especial na prevenção, no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação em Média Complexidade, quando solicitados, como pré-requisito para o seu Credenciamento.
4.1. Recursos Humanos
4.1.1. Exigências para a Unidade
a). O S Serviço de Alta Complexidade em Vias Aérea e Digestiva Superiores e da Região Cervical deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial e/ou da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, certificado de Residência Médica em uma das especialidades citadas, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
b). O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS;
c). As equipes das especialidades referidas devem contar com, pelo menos, mais um médico com título de especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial e/ou da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço. Deverá contar com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório e ambulatório semanal.
4.1.2. Equipe de Saúde Básica:
a). Otorrinolaringologia: médico com Título de Especialista em Otorrinolaringologia reconhecido pela Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial, ou com Certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC;
b). Estomatologista: cirurgião dentista, especialista em Estomatologia, Patologia Bucal e/ou especialista em Cirurgia Buco-maxilo-facial, reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou Residência Odontológica em Cirurgia Buco-maxilo-facial, reconhecida pelo CFO;
c). Anestesiologia: médico com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.;
d). Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência na área cirúrgica, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria a saber:
- 1 (hum) enfermeiro, para cada 14 leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador).
- 1 (hum) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 leitos
a). Fonoaudilogia: a equipe deve contar com um responsável técnico, fonoaudiólogo habilitado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, alocado em seu Conselho Regional, com título de
b). especialista em voz ou motricidade oral, e ainda um fonoaudiólogo com experiência comprovada na área de voz e outro na área de motricidade oral para reabilitação pós-cirúrgica dos pacientes laringectomizados e/ou submetidos a cirurgias que envolvam a ressecção de grandes vias aérea e Digestiva superior.
c). Psicólogo: a equipe deve contar com psicólogo em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial e hospitalar.
d). Assistente Social: a equipe deve contar com assistente social em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial e hospitalar.
4.1.3.Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar)
A unidade deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: Cirurgião Geral, Cirurgião Vascular, Clinico Geral, Neurologista, Neurocirurgião, Cirurgião Plástico e Pneumologista, residentes no mesmo município ou região metropolitana.
Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a). Cirurgião dentista;
b). Pediatria;
c). Nutricionista;
d). Fisioterapia;
e). Farmácia;
f). Hemoterapia.
4.1.4 - Instalações Físicas
Além das especificações descritas no item 1.5. deste anexo, a unidade deve dispor de:
a). Consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia,
b). Consultórios médicos para as diferentes especialidades médicas;
c). Local disponível para atendimento psicológico, fisioterápico e atendimento do serviço social;
d). Salas de espera dos pacientes;
e). Salas para serviços administrativos.
4.2. - Materiais e Equipamentos
A unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem a prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, fonoaudiológico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos para os pacientes de média e alta complexidade otorrinolaringológica e cabeça e pescoço.
O serviço de cirurgia otorrinolaringlógica e cabeça e pescoço deve contar com centro Cirúrgico equipado com uma (01) sala de cirurgia para procedimentos otorrinológicos.
A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento médico, de enfermagem, fonoaudiológico, psicológico e social.
4.3. - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a). Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia, de hematologia, bioquímica; microbiologia, gasometria, fluídos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
b). Servico de Imagenologia: equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
c). Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001 publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
d). Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS.
Obs.: Os exames de Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços de terceiros, Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
4.4. - Produção do serviço
Os Serviços de Alta Complexidade em Vias Aérea e Digestiva Superiores e da Região Cervical devem realizar, no mínimo, 05 (cinco) atos operatórios mensais ou 60 (sessenta) anuais de alta complexidade, listados no Anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade ou o serviço que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do cadastramento.
5 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA DA CALOTA CRANIANA, DA FACE E DO SISTEMA ESTOMATOGNÁTICO”
O Serviço de Alta Complexidade em Cirurgias da Calota Craniana, da Face e do Sistema Estomatognático, é uma unidade hospitalar cirúrgica de alta complexidade nas patologias congênitas ou do desenvolvimento e/ou adquiridas, tumores e traumas que deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial multidisciplinar e multiprofissional devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência em cirurgias craniomaxilofacial e bucomaxilofacial e estar instalada em um Centro de Referência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Super