CONSULTA PÚBLICA Nº 01 DE 04 DE JULHO DE 2005

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a importância epidemiológica do câncer no Brasil e sua magnitude social;

Considerando a necessidade de aprimorar e implementar a “Política Nacional de Atenção Oncológica”;

Considerando que “Política Nacional de Atenção Oncológica” foi desenvolvida a partir de repetidas reuniões com as sociedades científicas interessadas, resolve:

 

Art. 1º - Submeter à Consulta Pública a minuta da “Política Nacional de Atenção Oncológica”, constante do anexo deste ato.

 

Art. 2º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Consulta, para que sejam apresentadas sugestões, devidamente fundamentadas, relativas à proposta de que trata o artigo 1º.

 

Parágrafo Único – As sugestões deverão ser encaminhadas para os endereços – Departamento de Atenção Especializada – Coordenação Geral de Alta Complexidade Ambulatorial - CGACA – Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios – Bloco G – sala 925 – CEP 70.058-900 – Brasília – DF ou para o correio eletrônico: altacomplexidade@saude.gov.br.

 

Art. 3º - Determinar ao Departamento de Atenção Especializada, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade Ambulatorial,  que avalie as proposições apresentadas, elaborando a versão final consolidada da minuta ora submetida à Consulta Pública, que deverá ser apreciada e aprovada pelo Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer para que possam ser realizados os procedimentos para implementação da referida política.

 

Art. 4º - Definir que a proposta final da Política Nacional de Atenção Oncológica, objeto desta Consulta Pública, deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT e pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS.

 

JORGE SOLLA

Secretário


 

ANEXO

 

PORTARIA GM/Nº _____

 

Institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus Artigos 196 a 200 e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080 e nº 8.142;

Considerando a importância epidemiológica do câncer no Brasil e sua magnitude social;

Considerando o risco de câncer associado ao tabagismo, ocupações, incidência de raios ultravioleta, hábitos sociais e alimentares, e o impacto das ações de promoção e prevenção sobre os índices de incidência e prevalência de algumas neoplasias malignas;

Considerando a diversidade na distribuição regional das neoplasias malignas, que requerem tipos diversos de ações e serviços de saúde;

Considerando os custos cada vez mais elevados na alta complexidade e a necessidade de estudos que avaliem o custo-efetividade e a qualidade da atenção oncológica;

Considerando as condições de acesso da população brasileira à atenção oncológica e a necessidade de se estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que garanta atenção integral à população, bem como o acesso a consultas e exames para o diagnóstico do câncer;

Considerando a necessidade de instituir parâmetros para o planejamento e de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação à atenção oncológica no país;

Considerando a necessidade da implementação do processo de regulação, avaliação e controle da atenção oncológica, com vista a qualificar a gestão pública;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estabelecer diretrizes nacionais para a atenção oncológica; e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nos três níveis de gestão do SUS; resolve:

 

Art. 1° - Instituir a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

 

Art. 2° - Estabelecer que a Política Nacional de Atenção Oncológica deve ser organizada de forma articulada com o Ministério da Saúde e com as Secretarias de Saúde dos estados e municípios, permitindo:

 

I - Desenvolver estratégias coerentes com a política nacional de promoção da saúde voltadas para a identificação dos determinantes e condicionantes das principais neoplasias malignas e orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a qualidade de vida e saúde, capazes de prevenir fatores de risco, reduzir danos, proteger a vida, de forma a garantir a eqüidade e a autonomia de indivíduos e coletividades.

II - Organizar uma linha de cuidados que perpasse todos os níveis de atenção (atenção básica e atenção especializada de média complexidade e alta complexidade) e de atendimento (promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos).

III - Constituir Redes Estaduais ou Regionais de Atenção Oncológica, formalizadas nos Planos Estaduais de Saúde, organizadas em níveis hierarquizados, com estabelecimento de fluxos de referência e contra-referência, garantindo acesso e atendimento integral.

IV - Definir critérios técnicos adequados para o funcionamento e avaliação dos serviços públicos e privados que atuam nos diversos níveis da atenção oncológica, bem como os mecanismos de sua monitoração.

V - Ampliar a cobertura do atendimento aos doentes de câncer, garantindo a universalidade, eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso à assistência oncológica.

VI - Fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de incorporação tecnológica, mediante estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade e avaliação tecnológica da atenção oncológica no Brasil.

VII - Contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção Oncológica, permitindo o aprimoramento da gestão e a disseminação das informações.

VIII - Promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e democratização das informações com a perspectiva de usá-las para alimentar estratégias promocionais da saúde.

IX - Qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política de Atenção Oncológica, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.

X - Fomentar a formação e especialização de recursos humanos para a rede de atenção oncológica.

XI - Incentivar a pesquisa na atenção oncológica, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde.

 

Art. 3° - Definir que a Política Nacional de Atenção Oncológica deve ser constituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:

 

I - Promoção e Vigilância em Saúde: Elaborar políticas, estratégias e ações que ampliem os modos de viver mais favoráveis à saúde e qualidade de vida e que superem a fragmentação das ações de saúde, mediante articulação intersetorial em busca de uma maior efetividade e eficiência. As ações de vigilância da saúde devem utilizar estratégias para estimular a alimentação saudável e a prática da atividade física em consonância com a Estratégia Global proposta pela Organização Mundial da Saúde; devem proporcionar a redução e controle de fatores de risco para as neoplasias, como o tabagismo; devem desencadear ações que propiciem a preservação do meio ambiente e a promoção de entornos e ambientes mais seguros e saudáveis, incluindo o ambiente de trabalho dos cidadãos e coletividades; e devem implantar estratégias de vigilância e monitoramento dos fatores de risco e da morbimortalidade relativos ao câncer e demais doenças e agravos não transmissíveis, e desenvolver mecanismos e parâmetros de avaliação do impacto em curto, médio e longo prazo das ações e serviços prestados em todos os níveis da atenção à saúde.

II - Atenção Básica: Realizar ações de caráter individual e coletivo, voltadas para a promoção da saúde e prevenção do câncer, bem como ao diagnóstico precoce e apoio à terapêutica de tumores, aos cuidados paliativos e às ações clínicas para o seguimento de doentes tratados. Tais ações devem ser realizadas na Rede de Serviços Básicos de Saúde (Unidades Básicas de Saúde e Equipes da Saúde da Família).

III - Média complexidade: Realizar assistência diagnóstica e terapêutica especializada, inclusive cuidados paliativos, garantida a partir do processo de referência e contra-referência dos pacientes. Estas ações devem ser organizadas segundo o planejamento de cada Unidade Federada e os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde.

IV - Alta complexidade: Garantir o acesso dos doentes com diagnóstico clínico ou com diagnóstico definitivo de câncer a este nível de atenção, determinar a extensão da neoplasia, tratar, cuidar e assegurar qualidade de acordo com rotinas e condutas estabelecidas. A assistência na alta complexidade se dará através de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).

V - Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia: São aqueles CACON designados para exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, ao Gestor do SUS nas políticas de atenção oncológica.

VI - Plano de Controle do tabagismo e outros Fatores de Risco, do Câncer do Colo do Útero e da Mama: Deve fazer parte integrante dos Planos Municipais e Estaduais de Saúde.

VII - Regulamentação suplementar e complementar por parte dos estados e municípios, com o objetivo de regular a Atenção Oncológica.

VIII - Regulação, fiscalização, controle e avaliação das ações da Atenção Oncológica de competência das três esferas de governo.

IX - Sistema de Informação que possa oferecer ao Gestor subsídios para tomada de decisão no processo de planejamento, regulação, avaliação e controle e promover a disseminação da informação.

X - Diretrizes Nacionais para a Atenção Oncológica em todos os níveis de atenção, que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, avaliação e controle.

XI - Avaliação Tecnológica: Oferecer subsídios para tomada de decisão no processo de incorporação de novas tecnologias, articulando as diversas esferas do Ministério da Saúde.

XII - Educação permanente e capacitação das equipes de saúde em todos os âmbitos da atenção, considerando o enfoque estratégico da promoção e envolvendo todos os profissionais de nível superior e os de nível técnico, de acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos Pólos de Educação Permanente em Saúde.

XIII - Pesquisa sobre o câncer: Incentivar pesquisas nas diversas áreas da atenção oncológica.

 

Art. 4º - Estabelecer o Instituto Nacional do Câncer como o Centro de Referência de Alta Complexidade do Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria 2.123/GM, de 07 de outubro de 2004, para auxiliar na formulação e execução da Política Nacional de Atenção Oncológica.

 

Art. 5º - Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Ministério da Saúde, e a Agência de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que adotem todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Oncológica instituída por esta Portaria.

 

Art 6º - Ficam revogadas as portarias GM/MS No 3.535/98, de 02/09/98, republicada em 14/10/98, GM/MS No 1.289, de 16/07/2002 e GM/MS No 1.478, de 28/12/99.

 

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

HUMBERTO COSTA


 

PORTARIA SAS Nº ___

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a Portaria GM/MS nº XXX de ___ de XXXXX de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão do SUS;

Considerando a necessidade de organização e implantação de Redes Estaduais ou Regionais de Atenção Oncológica;

Considerando a determinação de conceituar as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de alta complexidade, alta tecnologia e alto custo;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico para a implantação e credenciamento dos serviços de alta complexidade em oncologia;

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de garantir, de forma complementar e, por decisão e regulação do respectivo Gestor do SUS, o acesso a consultas e exames para o diagnóstico diferencial do câncer nas Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia;

Considerando a necessidade de garantir o acesso da população a assistência oncológica; e

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da assistência oncológica; resolve:

 

Art. 1o - Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades:

 

§1º - Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia o hospital que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil. Estas unidades hospitalares, compostas pelos serviços discriminados no Art. 2º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento encontram-se no anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer.

§2º - Entende-se por Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) o hospital que possua as condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer. Estes centros hospitalares, compostos pelos serviços discriminados no Art. 3º, cujas Normas de Classificação e Credenciamento encontram-se no Anexo I desta Portaria, também devem, sob regulação do respectivo Gestor do SUS, guardar articulação e integração com a rede de saúde local e regional e disponibilizar, de forma complementar e por decisão do respectivo Gestor, consultas e exames de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer.

§3º - Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia um CACON que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao Gestor do SUS nas políticas de Atenção Oncológica e que possua os seguintes atributos:

I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004;

II. ter uma base territorial de atuação, conforme os seguintes parâmetros:

01 Centro de Referência para > 3.120 - 12.000 casos novos anuais

02 Centros de Referência para >12.000 - 24.000 casos novos anuais

03 Centros de Referência para >24.000 - 48.000 casos novos anuais

04 Centros de Referência para > 48.000 - 92.000 casos novos anuais

05 Centros de Referência para > 92.000 casos novos anuais;

I. participar de forma articulada e integrada com o sistema público de saúde local e regional;

II. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

III. ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

IV. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; e

V. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o Gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º - As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia podem prestar atendimento nos serviços abaixo descritos:

I. Serviço de Cirurgia Oncológica;

II. Serviço de Oncologia Clínica;

III. Serviço de Radioterapia;

IV. Serviço de Hematologia;

V. Serviço de Oncologia Pediátrica.

§1º - Um hospital, para ser credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia deverá obrigatoriamente contar com, no mínimo, Serviço de Cirurgia Oncológica e Serviço de Oncologia Clínica, para o que precisa de:

a) atender os respectivos requisitos especificados nesta Portaria, no §1º do Art. 1º e nos sub-itens 4.1, 4.2, 4.3.1 e 4.3.2 do Anexo I;

b) estabelecer em conjunto com o respectivo Gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em Radioterapia.

§2º - Um hospital exclusivo de Hematologia pode ser credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, para o que precisa de:

a) atender os respectivos requisitos especificados nesta Portaria, no §1º do Art. 1º e nos sub-itens 4.1, 4.2 e 4.3.4 do Anexo I; e

b) estabelecer em conjunto com o respectivo Gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em Radioterapia.

§3º - Um hospital exclusivo de Pediatria pode ser credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia exclusivamente para o diagnóstico e tratamento de neoplasias malignas de crianças/adolescentes, para o que precisa de:

a) atender os respectivos requisitos especificados nesta Portaria, no §1º do Art. 1º e nos sub-itens 4.1, 4.2, 4.3.4 e 4.3.5 do Anexo I; e

b) estabelecer em conjunto com o respectivo Gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em Radioterapia.

§4º - Poderá ser autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, a partir da solicitação do respectivo Gestor do SUS, com base no planejamento da rede regionalizada de atenção oncológica, a realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais, pelo prazo doze meses, desde que:

a) atuem de forma complementar às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e aos CACON;

b) a produção das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e dos CACON não seja suficiente nesta área, conforme os parâmetros publicados no Anexo III;

c) atenda os respectivos requisitos especificados nos sub-itens 4.1, 4.2 e 4.3.1 do Anexo I;

d) esteja vinculado, de acordo com a rede planejada pelo Gestor, a uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou CACON, para supervisão técnica e planejamento terapêutico global conjunto dos casos; e

e) estabeleça em conjunto com o respectivo Gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em Oncologia Clínica, Radioterapia e, se indisponíveis na própria estrutura hospitalar, Cuidados Paliativos.

f) após o prazo estabelecido, poderá ser renovada a autorização desde que os pré-requisitos sejam cumpridos.

 

Art. 3º - Os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) devem prestar atendimento em todos os serviços abaixo descritos:

I. Serviço de Cirurgia Oncológica;

II. Serviço de Oncologia Clínica;

III. Serviço de Radioterapia;

IV. Serviço de Hematologia; e

V. Serviço de Oncologia Pediátrica.

 

§1º - Um hospital, para ser credenciado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia deverá obrigatoriamente contar com atendimento em todos os serviços descritos acima e atender os respectivos requisitos especificados nesta Portaria, quais sejam o §2º do Art. 1º, o sub-item 4.4 e os itens 5 e 6 do Anexo I.

 

Art. 4º - Nenhum Serviço constante dos artigos 2º e 3º, acima, será credenciado isoladamente.

§1º - Os serviços credenciados à data da publicação desta Portaria, como isolados de radioterapia e/ou de quimioterapia, poderão manter o credenciamento, pelo prazo de doze meses, desde que:

a) seja julgado necessário pelo respectivo Gestor do SUS e possuam autorização específica da Secretaria de Atenção à Saúde;

b) atuem de forma complementar, atendendo, exclusivamente, pacientes encaminhados sob autorização e regulação do respectivo Gestor do SUS;

c) a produção das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e dos CACON não seja suficiente nesta área, conforme os parâmetros publicados no Anexo III;

d) cumpram os requisitos das respectivas normas de credenciamento constantes do Anexo II desta Portaria; e

e) estejam vinculados, de acordo com a rede planejada pelo Gestor, a uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou CACON, para supervisão técnica e planejamento terapêutico global conjunto dos casos.

f) após o prazo estabelecido, poderá ser renovada a autorização desde que os pré-requisitos se mantenham.

§2º - Para os serviços isolados já credenciados ao SUS, localizados em hospitais que, no mínimo possam ser credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, deverão ser adotadas medidas de adequação a esta Portaria, neste sentido, no prazo máximo de doze meses.

 

Art. 5º - Estabelecer que as Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia implantem, em doze meses a partir da publicação desta Portaria, o Registro Hospitalar de Câncer, informatizado, se inexistente no hospital.

Parágrafo Único - Arquivos eletrônicos dos dados anuais consolidados deverão, no mês de setembro de cada ano, a partir de 2007, ser encaminhados para o Instituto Nacional de Câncer, que deverá publicá-los e divulgá-los de forma organizada e analítica.

 

Art. 6º - Disponibilizar no Anexo III desta Portaria os parâmetros de distribuição demográfica e de produção das Unidades e Centros de Alta Complexidade em Oncologia e os indicadores de avaliação dos serviços de alta complexidade prestados, para o planejamento e organização da atenção oncológica em rede.

 

Art. 7º - Estabelecer que na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS no Anexo III desta Portaria:

I. população a ser atendida;

II. necessidade de cobertura assistencial;

III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. capacidade técnica e operacional dos serviços; 

V. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida; e

VI. integração com os mecanismos de regulação e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares – que compõem a rede de atenção oncológica no estado.

 

Art. 8° - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Art. 7º, acima.

 

Art. 9º - Na situação de ausência de prestação de serviço de alta complexidade oncológica em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS deverá garantir, através dos mecanismos de regulação, o acesso da população ao atendimento integral.

 

Art. 10 - As Secretarias de Estado da Saúde encaminharão a relação dos Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a autorização a cargo desta.

§1º - Os Estados cujo número estimado de casos novos anuais seja menor do que 3.120 poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que o CACON atenda as exigências desta Portaria e seus anexos.

§2º - Preferencialmente, deverão ser autorizados como Centros de Referência os hospitais públicos, filantrópicos, sem fins lucrativos e com fins lucrativos, nesta ordem.

 

Art. 11 - O Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Alta Complexidade e do Instituto Nacional de Câncer, que é o Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia do Ministério da Saúde, deverá adotar medidas  para articular e integrar tecnicamente, os Centros de Referência.

Parágrafo Único - As respectivas Sociedades Científicas são os órgãos civis de apoio técnico na execução das ações desta Portaria.

 

Art 12 - A integração hierarquizada das unidades e centros credenciados para prestar serviços assistenciais em oncologia deve ser articulada pelo respectivo Gestor do SUS, conforme a rede de atenção planejada.

 

Art. 13 - As unidades e centros credenciados para prestar serviços assistenciais de alta complexidade em oncologia deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do Gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

 

Art 14 - As Unidades e os Centros de Assistência e os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela SAS.

 

Art. 15 - Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais.

 

Art. 16 - Aprovar, na forma de anexos a esta Portaria, o que se segue:

Anexo I: “Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades e Centros de Assistência e Autorização dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia”;

Anexo II: “Normas para Manutenção do Credenciamento de Serviços Isolados de Radioterapia e/ou Quimioterapia”;

Anexo III: “Parâmetros de distribuição demográfica, produção e avaliação das Unidades e Centros de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia para organização da Atenção Oncológica em rede”.

Parágrafo único - O “Formulário de Vistoria do Gestor para Classificação e Credenciamento de Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia” e o “Formulário de Vistoria do Gestor para Manutenção de Credenciamento de Serviços Isolados de Radioterapia e Quimioterapia” deverão ser elaborados pela Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade/DAE/SAS, a partir do texto desta Portaria e seus anexos, e devidamente disponibilizados às secretarias de saúde.

 

Art. 17 - Estabelecer que todos os estabelecimentos de saúde que tenham sido credenciados em conformidade com portarias anteriores deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§1º - O prazo para o credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;

§2º- Os serviços que, findo prazo estabelecido no §1º, acima, não obtiverem o credenciamento, serão excluídos do sistema.

 

Art. 18 - Estabelecer que no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Portaria a Secretaria de Atenção à Saúde publique e divulgue as Diretrizes Nacionais para a Atenção Oncológica que deverão ser elaboradas sob coordenação do INCA, que contemplem as neoplasias malignas mais prevalentes no Brasil, a serem observadas pelas Unidades e Centros de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia.

Parágrafo Único - As Diretrizes Nacionais publicadas devem ser atualizadas, pelo menos, a cada 04 (quatro) anos.

 

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura revogando a Portaria SAS/MS nº 113, de 31 de março de 1999.

 

JORGE SOLLA


 

ANEXO I

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES E CENTROS DE ASSISTÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA

DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA

 

1. Conceitos e Definições:

Entende-se por credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) o ato do respectivo Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS de contratar para que preste serviços de média e alta complexidade ao SUS o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que, respectivamente, tenha o perfil definido nos §1º e §2º do Artigo 1º e, também respectivamente, cumpra as exigências constantes nos Artigos 2º e 3º, desta Portaria.

Entende-se por habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) o ato do Gestor Federal que ratifica o credenciamento do Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS, devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo Gestor Estadual.

Entende-se por autorização para atuar como Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia o licenciamento pelo Ministério da Saúde do CACON que cumpra as exigências constantes no §3º do Art.1º e no Art. 3º, desta Portaria, indicado pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.

Entende-se por autorização para a prestação de procedimentos de cirurgia oncológica o licenciamento pelo Ministério da Saúde do estabelecimento de saúde que cumpra as respectivas exigências constantes desta Portaria, indicado pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.

 

2. Processo de credenciamento e habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e de CACON:

2.1. O processo de credenciamento de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de CACON inicia-se com a solicitação por parte do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor do SUS, da esfera municipal (municípios em gestão plena) ou estadual, ou por proposta desse Gestor ao estabelecimento, devendo estar compatível com as Redes Estaduais ou Regionais de Atenção Oncológica.

2.2. O respectivo Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento (estimativa de necessidade em base populacional e distribuição geográfica) da rede de assistência de alta complexidade em oncologia, se atendidos a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria e seus Anexos, dará início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo até as respectivas instâncias superiores.

2.3. O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

2.4. O processo de credenciamento, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:

a- Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital;

b- Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo Gestor do SUS, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria, incluindo o Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais e de exames ofertadas ao SUS e o potencial cirúrgico do hospital;

c- Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;

d- Relatório de vistoria realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade.

e- Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade ou CACON à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

f- Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da Unidade ou CACON, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.

2.5. O processo de credenciamento devidamente instruído e formalizado pelo Gestor Estadual do SUS deverá ser encaminhado para análise à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que o avaliará e decidirá quanto a sua adequação.

2.6. Para a aprovação do credenciamento de hospitais previamente credenciados como CACON, o Ministério da Saúde poderá decidir, se julgar necessário, por nova vistoria “in loco”. Para os novos candidatos a Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou a CACON, esta vistoria será obrigatória e será realizada por delegados do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e do Instituto Nacional de Câncer (INCA), do Ministério da Saúde, além de um representante do respectivo Gestor do SUS.

2.7. Caso o parecer final seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências necessárias para a publicação da habilitação do credenciamento.

 

3. Processo de indicação e autorização dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia:

3.1. O Gestor Estadual do SUS, baseado no §3º do Art. 1º e nos artigos 7º, 10º e 11º desta Portaria, indicará o(s) Centro(s) de Referência dentre os CACON que lhe é(são) afeto(s);

3.2. O Gestor Estadual do SUS solicitará a manifestação de aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para a indicação do(s) Centro(s) de Referência;

3.3. O processo de indicação devidamente instruído e formalizado pelo Gestor Estadual do SUS deverá ser encaminhado para análise à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que o avaliará e decidirá quanto a sua adequação;

3.4. O processo de indicação será avaliado pela Coordenação-Geral de Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, com o apoio técnico do Instituto Nacional de Câncer;

3.5. Caso o julgamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências necessárias para a publicação da autorização do Centro de Referência.

 

4. Instalações físicas, condições técnicas, equipamentos e recursos humanos necessários à prestação de serviços de alta complexidade em oncologia pelas Unidades e CACON:

 

4.1. Disposições Gerais:

 

a) As instalações físicas tanto das Unidades como de CACON´s deverão possuir Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária) e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a1) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;

a2) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002 que dispõem sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

a3) Resolução nº 38, de 25 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre Gerenciamento de Resíduos de Saúde, da ANVISA;

a4) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

b) Os hospitais a serem credenciados como Unidades ou Centros de Assistência, autorizadas(os) ou não como Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, devem integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado e participar dos programas de intercâmbio técnico-científico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Ministério da Saúde;

 

Nota: Como intercâmbio técnico-científico deve-se também considerar o desenvolvimento ou participação na prevenção e detecção precoce do câncer, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

c) Adesão à Política Nacional de Humanização e a melhoria de qualidade da assistência, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

d) O hospital, para ser credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, CACON ou Centro de Referência, deve ter em funcionamento, devidamente documentado por atas ou documentos afins, as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.

 

e) É indispensável ao hospital possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial e internação - de rotina e de urgência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no serviço de Arquivo Médico. São informações mínimas e indispensáveis do prontuário, devidamente assinadas pelo(s) respectivo(s) profissional(ais) responsável(eis):

e1) identificação do paciente;

e2) histórico clínico e exame físico;

e3) exames complementares;

e4) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;

e5) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação.

e6) planejamento terapêutico global;

e7) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;

e8) ficha anestésica;

e9) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;

e10) descrição da evolução do caso;

e11) sumário(s) de alta hospitalar;

e12) ficha de registro de infecção hospitalar;

e13) evolução e seguimento ambulatorial

e14) documentos de referência e contra-referência;

e15) o plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contra-referidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência; e

e16) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.

 

f) Possuir condutas de diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais prevalentes no Brasil, observando as diretrizes nacionais, do Ministério da Saúde, e integrando as respectivas modalidades do tratamento oncológico, assinadas pelo(s) responsável(eis) técnico(s) do(s) respectivo(s) Serviço(s) e atualizadas a cada 04 (quatro) anos.

 

g) As Unidades e Centros devem dispor e manter em funcionamento o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), informatizado, segundo os critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados pelo Instituto Nacional de Câncer, disponível na página do INCA http:// www.inca.gov.br ou de acordo com as disposições da Secretaria de Saúde do estado onde estiver localizado.

 

h) As Unidades e Centros devem oferecer, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos no Anexo III desta Portaria, todos os procedimentos de média e alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados e o acompanhamento dos doentes tratados.

 

4.2. Estrutura física e funcional mínima para serviços hospitalares gerais em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia:

 

AMBULATÓRIO - Assistência ambulatorial em:

a) clínica médica e/ou pediátrica; e

b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

 

PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital.

 

SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – Todos as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:

 

- Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:

a) endoscopia digestiva alta;

b) retosigmoidoscopia e colonoscopia;

c) endoscopia urológica;

d) laringoscopia;

e) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia.

Nota: Os exames descritos nas alíneas “d” e “e” são obrigatórios nas Unidades que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica, conforme item 4.3.1. Nas demais unidades estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada.

 

- Laparoscopia.

 

- Laboratório de Patologia Clínica, que deve participar de Programa de Controle de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem os seguintes exames:

a) bioquímica;

b) hematologia geral;

c) citologia de líquidos e líquor;

d) parasitologia;

e) bacteriologia e antibiograma;

f) gasometria arterial;

g) imunologia geral; e

h) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP).

Nota: Os exames descritos nas alíneas “g” e “h” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP; e os hospitais exclusivos de Pediatria são dispensados de oferecer exame de PSA.

 

- Diagnóstico por imagem – exames de:

a) radiologia convencional;

b) mamografia;

c) ultra-sonografia com doppler colorido;

d) tomografia computadorizada;

e) ressonância magnética; e

f) medicina nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas da CNEN.

Nota: Os exames descritos nas alíneas “d”, “e” e “f” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de mamografia.

 

- Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, no qual se realizem os seguintes exames:

a) citologia;

b) histologia;

c) biópsia de congelação;

d) imunohistoquímica de neoplasias malignas; e

e) determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona.

Nota: Os exames descritos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que os hospitais exclusivos de Hematologia ou de Pediatria são dispensados de oferecer exames de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona. O exame descrito na alínea “c”, obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar.

 

ENFERMARIAS – Assistência de internação em:

a) clínica médica e/ou pediátrica; e

b) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para o respectivo credenciamento.

 

CENTRO-CIRÚRGICO – além dos atributos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral deve contar com:

a) salas de cirurgia equipadas com capnógrafo, oxímetro e eletrocautério; e

b) sala(s) de recuperação pós-anestésica.

 

UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais credenciamentos do hospital.

 

HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

 

FARMÁCIA HOSPITALAR que deverá obedecer às normas estabelecidas na RDC 50 de 21/02/2002, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

 

APOIO MULTIDISCIPLINAR - atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação - de rotina e de urgência -, nas seguintes áreas:

a) psicologia clínica;

b) serviço social;

c) nutrição;

d) cuidados de ostomizados;

e) fisioterapia;

f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;

g) odontologia;

h) psiquiatria; e

i) terapia renal substitutiva.

Nota: A assistência em odontologia e/ou psiquiatria pode, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade; a terapia renal substitutiva pode ser realizada em serviços de instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

 

TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA – deverá ser garantido acesso ao transplante de células-tronco hematopoéticas, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.

Nota: Os hospitais autorizados pelo Gestor do SUS a realizar cirurgias oncológicas ficam dispensados de formalizar referências para transplante de medula óssea.

 

CUIDADOS PALIATIVOS - conjunto de ações interdisciplinares, associado ao tratamento oncológico, promovido por uma equipe de profissionais da saúde voltado para o alívio do sofrimento físico, emocional, espiritual e psico-social de doentes com prognóstico reservado, acometidos por neoplasias malignas em estágio irreversível, que se dão em forma de:

a) assistência ambulatorial (incluindo o fornecimento de opiáceos);

b) internações por intercorrências (incluindo procedimentos de controle da dor);

c) internações de longa permanência; e

d) assistência domiciliar.

Para fins de credenciamento de hospitais como Unidades ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os cuidados paliativos dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que:

a) a rede seja formalizada pelo respectivo Gestor do SUS na área de abrangência da Unidade ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia;

b) cada estabelecimento integrante da rede de cuidados paliativos tenha o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles;

c) a referência entre os serviços seja feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS;

d) os doentes sejam encaminhados com seus respectivos planos de cuidados;

e) as Unidades e CACON ofereçam suporte à distância e assumam a responsabilidade pelo atendimento de doentes contra-referidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência; e

f) as Unidades e CACON ofereçam em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede.

Nota: Os Cuidados Paliativos deverão obedecer às regulamentações específicas do Ministério da Saúde para a área.

 

4.3. Estrutura física e funcional mínima e recursos humanos para serviços hospitalares específicos em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia:

 

4.3.1. - SERVIÇO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA - deve fazer parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 4.1 e 4.2 deste Anexo, e:

a) realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

b) contar com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nas seguintes áreas:

b1) cancerologia cirúrgica

b2) cirurgia geral/coloproctologia;

b3) ginecologia/mastologia;

b4) urologia;

b5) cirurgia de cabeça e pescoço;

b6) cirurgia pediátrica;

b7) cirurgia plástica;

b8) cirurgia torácica;

b9) neurocirurgia;

b10) oftalmologia; e

b11) ortopedia;

 

Nota 1: Para autorização da realização de cirurgias oncológicas em Hospitais Gerais e para credenciamento como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia será exigido, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b1), b2), b3) e b4).

Nota 2: Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica.

Nota 3: Sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, a assistência em Oftalmologia pode ser oferecida em outro estabelecimento de saúde; e a assistência em Ortopedia e em Neurocirurgia pode ser oferecida por meio da articulação formal da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia ou em Neurocirurgia, conforme a portaria SAS No 95, de 16 de fevereiro de 2005 e a portaria SAS que regulamenta a assistência de alta complexidade em neurocirurgia.

 

c) ter um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O Responsável Técnico pode assumir a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de um único CACON, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas e podendo integrar a equipe cirúrgica de outro estabelecimento credenciado no SUS;

 

d) os demais cirurgiões do serviço de cirurgia oncológica também deverão, no prazo máximo de 02 (dois) anos, comprovar habilitação em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica;

 

e) contar com médicos especialistas, com certificado de Residência Médica em anestesiologia reconhecida pelo MEC ou Título de Especialista em Anestesiologia reconhecido pela AMB; e

 

f) possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

f1) planejamento terapêutico cirúrgico;

f2) ficha própria para descrição do ato anestésico;

f3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes; e

f4) procedimentos de enfermagem.

 

4.3.2. - SERVIÇO DE ONCOLOGIA CLÍNICA - deve fazer parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3.1 deste Anexo, e:

a) ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser habilitados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O Responsável Técnico pode assumir a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de uma única Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de um único CACON, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas e podendo integrar a equipe de oncologia clínica de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;

 

b) garantir que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permaneça no Serviço pelo menos um médico oncologista clínico;

 

c) registrar em prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

 

d) apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem; armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções; procedimentos de biossegurança; acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e manutenção de equipamentos;

 

e) contar com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de preparo e aplicação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de suporte quimioterápico injetáveis; e

 

f) atender os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica.

 

4.3.3. SERVIÇO DE RADIOTERAPIA – deve fazer parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 4.1, 4.2, 4.3.1 e 4.3.2 deste Anexo, e:

a) ter como responsável técnico pelo Serviço um médico especialista em Radioterapia, registrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O Responsável Técnico pode assumir a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de uma única Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou de um único CACON, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas e podendo integrar a equipe radioterápica de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;

 

b) ter como responsável técnico pelo setor de Física Médica, um físico registrado na CNEN, sendo que ele pode assumir a responsabilidade técnica pelo setor de física médica do Serviço de Radioterapia de uma única Unidade ou de um único CACON, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas e podendo integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;

 

c) contar com equipe composta pelos seguintes profissionais: médico(s) especialista(s) em Radioterapia com certificado de Residência Médica reconhecida pelo MEC, título de especialista da AMB ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; físico(s) com registro na CNEN; técnico(s) de radioterapia com registro na CNEN; enfermeiro(s); e técnico(s) de enfermagem;

 

d) garantir, durante todo o período de funcionamento do Serviço, a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e, no caso dos serviços com braquiterapia, também de pelo menos um físico, durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas;

 

e) registrar em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

e1) planejamento radioterápico global;

e2) equipamento utilizado;

e3) datas de início e término da radioterapia;

e4) dose total de radiação;

e5) dose diária de radiação;

e6) doses por campo de radiação;

e7) número de campos por área irradiada;

e8) tipo e energia do feixe de radiação;

e9) dimensões do(s) campo(s); e

e10) tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear).

 

f) ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica;

f2) procedimentos de enfermagem;

f3) planejamento radioterápico (por tabelas manuais ou sistema bidimensional – 2D);

f4) padrões de manipulação de fontes radioativas;

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras;

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação;

f7) procedimentos de biossegurança;

f8) manutenção de materiais e equipamentos; e

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos.

 

g) manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) que permitam a simulação do tratamento: aparelho de raios-X, simulador propriamente dito ou o próprio equipamento de megavoltagem;

g2) de megavoltagem para teleterapia profunda: unidade de Co60e/ou acelerador linear;

g3) para teleterapia superficial: aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons;

Nota: Caso a teleterapia superficial não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

g4) de braquiterapia.

Nota: Caso a braquiterapia não seja disponibilizada na própria Unidade, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento. Quando do planejamento e organização da Rede de Atenção Oncológica sob sua responsabilidade, caberá ao respectivo Gestor do SUS decidir de quais Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ele exigirá a realização de braquiterapia de baixa, média e/ou alta taxa de dose.

 

h) atender à norma CNEN-NE 3.06/90 – requisitos de radioproteção e segurança para serviços de radioterapia, e as normas da RDC da ANVISA a ser publicada.

 

4.3.4. - SERVIÇO DE HEMATOLOGIA - com a missão de diagnosticar e tratar as hemopatias malignas de crianças/adolescentes e adultos, deve fazer parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 4.1 e 4.2 deste Anexo, e ter a mais:

a) quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes e, a menos que o hospital seja exclusivo de pediatria, para adultos;

 

b) sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos;

 

c) sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea;

 

d) exames especiais: micologia, virologia, imunoeletroforese de proteínas, B2microglobulina, dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina, imunofenotipagem de hemopatias malignas e citogenética;

Nota: Os exames de imunofenotipagem e de citogenética podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade.

 

e) Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada;

 

f) um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe devem ser habilitados em Hematologia; a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O Responsável Técnico pode assumir a responsabilidade técnica pelo Serviço de Hematologia de uma única Unidade ou de um único CACON, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas e podendo integrar a equipe de hematologia de outro estabelecimento credenciado pelo SUS;

 

g) registro em prontuário das informaç