PORTARIA Nº
486/GM DE 31 DE MARÇO DE 2005.
Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade não incluídos nos mutirões nacionais (catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata), identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº
627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam
custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a
Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade,
ambulatorial e hospitalar, incluindo os procedimentos referentes aos mutirões
nacionais de próstata, varizes, retinopatia diabética e catarata.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados em seu Anexo I.
Art. 2º Definir que
sejam alvos da estratégia de reestruturação da política nacional de cirurgias
eletivas:
I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos critérios da política nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade;
II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes; e
III - os estados habilitados pela Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 poderão elaborar projetos dos municípios sob sua gestão (municípios não-habilitados na Gestão Plena do Sistema) desde que não estejam contemplados em projetos elaborados, conforme os incisos anteriores.
Parágrafo único. Os mutirões
nacionais de catarata, varizes, próstata, e retinopatia diabética estarão em
vigor até junho de 2005, conforme consta das Portarias GM/MS nºs 458,
459, 460 e 461/2005, respectivamente, data a partir da qual esses procedimentos
deverão ser incorporados à nova política de procedimentos eletivos.
Art. 3º Os municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal que não apresentarem projetos próprios
poderão ser contemplados em projetos apresentados pelo estado, sendo que os
recursos correspondentes ao total de sua população per capita deverão ser
repassados diretamente aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único. O estado deverá apresentar no projeto o plano estadual identificando os municípios em Gestão Plena, com sua população de abrangência e os respectivos valores.
Art.4º Estabelecer
que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os projetos, após análise, às
Comissões Intergestores Bipartite – CIB para pactuação, no prazo máximo de 30
(trinta) dias e, posteriormente, à Coordenação-Geral de Média Complexidade
Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção
à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para parecer técnico.
Art. 5º Estabelecer
que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos
cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em
conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e a Programação
Pactuada e Integrada - PPI do estado.
Art 6º Definir que os
projetos informem a demanda, a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas
físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, e
que serão analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial,
do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde –
CGMCA/DAE/SAS/MS, responsável pela homologação dos projetos.
§ 1º O período
previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses
e, caso seja identificada a necessidade de continuidade, os gestores
estaduais/municipais poderão elaborar novos projetos por igual período, desde
que haja o cumprimento de, no mínimo, 70% das metas.
§ 2º Os gestores
deverão estabelecer os fluxos de referência por região/macrorregião e
microrregião.
§ 3º Os projetos
encaminhados à CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em
conformidade com o Anexo II desta Portaria:
I - nome e código do estado e/ou município responsável pelo encaminhamento do projeto;
II - população do município;
III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto;
IV - tipo de gestão dos municípios;
V - população total de cada município de abrangência contemplado no projeto;
VI - população total no projeto;
VII - meta física;
VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE;
X - descrição do procedimento;
XI - código do procedimento; e
X - período de execução do projeto (em meses).
§ 4º
Juntamente com o
projeto, é obrigatório o encaminhamento à CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima
descritos, que compõem o Anexo II desta Portaria, em meio eletrônico (disquete,
CD ou via e-mail).
§ 5º
Conforme previsto pela Portaria nº
136/SAS/MS, de 10 de março de 2005, a partir de junho de 2005 os usuários que
serão submetidos às cirurgias eletivas deverão ser identificados pelo Cartão
Nacional de Saúde - CNS;
§ 6º
O valor total de incremento será de R$ 1,00 per capita/ano, aplicado à população
total a ser contemplada (somatório das populações alvo, conforme o fluxo de
referência pactuado nas CIB).
§ 7º
Os limites financeiros para a implementação da Política foram calculados para 12
meses, devendo ser elaborados 2 (dois) projetos, que rojetos serão apresentados
para execução em no máximo 6 (seis) meses cada um e terão seus recursos
repassados mensalmente até o período final de execução de cada projeto.
§ 8º
Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao
final dos 6 (seis) meses não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta
estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão retirados do teto
financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual realizado.
Art 7º Estes recursos
serão transferidos mês a mês, sujeitos à análise de pós-produção, diretamente,
aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde e serão financiados por Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art.8º O somatório
dos projetos encaminhados, elaborados pela Secretaria de Estado e pelos
municípios alvo desta Portaria, não poderá ultrapassar o limite financeiro
disponibilizado conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Cessar os efeitos da
Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de 2004, publicada no Diário
Oficial da União nº 127, de 5 de julho de 2004, páginas 43 a 49, Seção 1,
e da Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 181, de 20 de setembro de 2004, página 65,
Seção 1.
HUMBERTO COSTA
ANEXO I
Procedimentos ambulatoriais:
|
Ambulatoriais |
|
|
0813201 |
Adenoidectomia |
|
0813202 |
Amidalectomia |
|
0813212 |
Amidalectomia com adenoidectomia |
|
0806501 |
Artroscopia |
|
0811602 |
Postectomia |
|
Hospitalares |
|
33004080 Colecistectomia |
|
33005117 Herniorrafia crural (unilateral) |
|
33006083 Coledocotomia com ou sem colecistectomia |
|
33006113 Herniorrafia crural (bilateral) |
|
33007080 Coledocostomia com ou sem colecistectomia |
|
33009112 Herniorrafia epigástrica |
|
33010110 Herniorrafia incisional |
|
33011117 Herniorrafia inguinal (unilateral) |
|
33012113 Herniorrafia inguinal (bilateral) |
|
33014116 Herniorrafia recidivante |
|
33015112 Herniorrafia umbilical |
|
33023115 Reparação outras hérnias (inclui herniorrafia muscular) |
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33030073 Hemorroidectomia |
|
34008020 Colpoperineoplastia anterior e posterior |
|
34012036 Miomectomia |
|
34021027 Colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo |
|
34021035 Miomectomia videolaparoscópica |
ANEXO II
A) Identificação e organização da rede
|
1-UF |
2-Região/Macro/microrregião |
||||
|
3-Município de atendimento |
4-Código do município (IBGE) |
5-Gestão do município |
6-População do município |
7-Municípios de abrangência |
8-Códigos dos municípios de abrangência (CNES) |
|
9-Gestão dos municípios de abrangência |
10- População dos municípios de abrangência |
11-Execução física do projeto |
12-Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
13-Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
14-População total geral * |
*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.
B) Identificação da fila de espera
|
15 - Município |
16 - Nome completo paciente/cartão SUS (se já possuir)* |
17 - Código procedimento |
18 - Descrição procedimento |
19 - Município de residência do paciente |
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*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, CI, etc.).
INSTRUÇÕES GERAIS
As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas com as seguintes informações:
1 - Nome da unidade da Federação
2 - Nome da região, macro e/ou microrregião
3 - Nome do município responsável pelo atendimento
4 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
5 - Citar o tipo de gestão do município responsável pelo atendimento
6 - Citar a população do município
7 - Citar os municípios de abrangência
8 - Citar os códigos dos municípios (IBGE)
9 - Citar o tipo de gestão dos municípios.
10 - Citar a população do(s) município(s) de abrangência
11 - Discriminar a execução física do projeto (meses em que serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6 meses conforme portaria).
12 - Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis pela realização dos procedimentos eletivos
13 - Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES
14 - Citar a população total geral incluindo o município responsável pelo projeto e os de abrangência
15 - Nome do município responsável pelo atendimento
16 - Nome completo do
paciente. OBS.: A partir de junho de 2005, os pacientes deverão ser
identificados pelo número do cartão SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº
136/SAS/MS de 2005
17 - Discriminar os códigos dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
18 - Discriminar os nomes dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
19 - Discriminar o município de residência do usuário que realizará o procedimento eletivo.
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2005 POR UF
|
UF |
População UF |
Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos |
|
Acre |
620.634 |
620.634,00 |
|
Alagoas |
2.980.910 |
2.980.910,00 |
|
Amapá |
547.400 |
547.400,00 |
|
Amazonas |
3.148.420 |
3.148.420,00 |
|
Bahia |
13.682.074 |
13.682.074,00 |
|
Ceará |
7.976.563 |
7.976.563,00 |
|
Distrito Federal |
2.282.049 |
2.282.049,00 |
|
Espírito Santo |
3.352.024 |
3.352.024,00 |
|
Goiás |
5.508.245 |
5.508.245,00 |
|
Maranhão |
6.021.504 |
6.021.504,00 |
|
Mato Grosso |
2.749.145 |
2.749.145,00 |
|
Mato Grosso do Sul |
2.230.702 |
2.230.702,00 |
|
Minas Gerais |
18.993.720 |
18.993.720,00 |
|
Pará |
6.850.181 |
6.850.181,00 |
|
Paraíba |
3.568.350 |
3.568.350,00 |
|
Paraná |
10.135.388 |
10.135.388,00 |
|
Pernambuco |
8.323.911 |
8.323.911,00 |
|
Piauí |
2.977.259 |
2.977.259,00 |
|
Rio de Janeiro |
15.203.750 |
15.203.750,00 |
|
Rio Grande do Norte |
2.962.107 |
2.962.107,00 |
|
Rio Grande do Sul |
10.726.063 |
10.726.063,00 |
|
Rondônia |
1.562.085 |
1.562.085,00 |
|
Roraima |
381.896 |
381.896,00 |
|
Santa Catarina |
5.774.178 |
5.774.178,00 |
|
São Paulo |
39.825.226 |
39.825.226,00 |
|
Sergipe |
1.934.596 |
1.934.596,00 |
|
Tocantins |
1.262.644 |
1.262.644,00 |
|
Total |
181.581.024 |
181.581.024,00 |
Fonte: IBGE - (10.03.2005) estimativas populacionais para o TCU.