PORTARIA Nº
2.437/GM DE 7 DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal;
b) a prescrição do art. 6º
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
c) a necessidade de revisão da
Portaria GM/MS nº 1.679, de 20 de setembro de 2002, que instituiu a Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, evidenciada
durante a sua implantação;
d) a Portaria GM/MS nº
777, de 28 de abril de 2004, que estabelece os procedimentos técnicos para a
notificação compulsória de agravos à Saúde do Trabalhador em rede de serviços
sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS;
e) a Portaria GM/MS nº
1.172, de 21 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação da NOB SUS 1/96 na
área de vigilância em saúde;
f) a Portaria GM/MS nº
2.023, de 23 de setembro de 2004, que define as responsabilidades dos Municípios
e do Distrito Federal na gestão de seus sistemas de saúde e na organização e
execução das ações de atenção básica; e
g)
a Portaria GM/MS nº 2.425, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a
utilização dos recursos financeiros federais destinados à assistência de média e
alta complexidade,
R E S O L V E:
Art. 1º Ampliar a Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, que deverá ser
implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de
órgãos de outros setores dessas esferas de poder, executores de ações na
interface com a Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nesta
área.
§ 1º As ações em Saúde
do Trabalhador, dispostas no art. 6º da Lei nº 8.080/90, deverão
ser desenvolvidas de forma descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis
de atenção do SUS, incluindo as curativas, preventivas, de promoção e de
reabilitação.
§ 2º A RENAST tem como
principal objetivo integrar a rede de serviços do SUS, voltados à assistência e
à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador.
§ 3º A ampliação da
RENAST dar-se-á:
I - pela adequação e ampliação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST;
II - pela inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica;
III - pela implementação das ações de vigilância e promoção em saúde do trabalhador;
IV - pela instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela; e
V - pela caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.
§ 4º As funções dos
CEREST e a orientação para o desenvolvimento da Rede de Serviços Sentinela em
Saúde do Trabalhador estão estabelecidas nos Anexos a esta Portaria.
§ 5º O quantitativo de
CEREST será ampliado para duzentos (200), que serão distribuídos regionalmente
por todo o território nacional, conforme o disposto no Anexo VI a esta Portaria.
§ 6º Os Municípios
Sentinelas serão definidos a partir de dados epidemiológicos, previdenciários e
econômicos, que indiquem fatores de riscos à saúde significativos, oriundos de
processos de trabalho em seus territórios.
§ 7º Os Municípios
Sentinelas devem desenvolver políticas de promoção da saúde e de desenvolvimento
sustentável, de forma a garantir o acesso do trabalhador às ações integradas de
vigilância e de assistência, em todos os níveis de atenção do SUS.
§ 8º Os critérios de
definição dos Municípios Sentinelas serão objeto de ato normativo do Ministério
da Saúde, a ser expedido após pactuação por meio da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT, do SUS.
§ 9º Compete à Área
Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde a coordenação da RENAST,
com a participação dos níveis estadual e municipal de gestão do SUS.
Art. 2º Recomendar às
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a adoção
das providências necessárias à implementação de ações em Saúde do Trabalhador,
em todos os níveis da atenção da rede pública de saúde, em consonância com as
prescrições dos atos normativos enunciados no preâmbulo desta Portaria.
§ 1º Deverão ser
consideradas como estratégias de cumprimento do disposto neste artigo a
regionalização e a hierarquização dos serviços de saúde, a criação de mecanismos
para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos
critérios de habilitação e certificação dos serviços e atividades que vierem a
integrá-lo.
§ 2º As ações em Saúde
do Trabalhador deverão estar expressas em Plano de Ação Nacional, de vigência
quadrienal, que estabelecerá as diretrizes para a elaboração de Planos Estaduais
e Municipais, de duração bienal.
§ 3º Os Planos
Estaduais e Municipais devem ser pactuados entre os gestores do SUS,
responsáveis pela sua elaboração, aprovados pelas correspondentes instâncias de
controle social do SUS e pelas Comissões Intergestores Bipartite – CIB, antes de
sua apresentação à Área Técnica de Saúde do Trabalhador, do Ministério da Saúde,
para análise, sistematização, adequação e aprovação.
Art. 3º O Plano de
Ação Nacional em Saúde do Trabalhador, de caráter operativo, deve seguir as
metas do Plano Nacional de Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 2.067/04,
assim como as estratégias de gestão descentralizada, pactuadas entre as esferas
de governo, devendo conter as diretrizes para a:
I - organização de ações assistenciais em Saúde do Trabalhador, no âmbito da Atenção Básica, na rede de Média e Alta Complexidade ambulatorial, pré-hospitalar e hospitalar;
II - estruturação de ações de
vigilância em Saúde do Trabalhador, de conformidade com as disposições das
Portarias GM/MS nº 3.120/98 e GM/MS nº 1.172/04;
III - sistematização das
informações em Saúde do Trabalhador, conforme o disposto na Portaria GM/MS nº
777/04 e os instrumentos de informação já existentes, tais como o SIAB, o SIA, o
SIH e o cartão SUS;
IV - política de comunicação em Saúde do Trabalhador;
V - fiscalização, normatização e controle dos serviços de Saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privadas;
VI - estruturação e o cronograma de implantação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador;
VII - ampliação, modificação e adequação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
VIII - educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e Desenvolvimento de Trabalhadores para o SUS, definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;
IX - promoção da Saúde do Trabalhador por meio da articulação intra e intergovernamental nas três esferas de governo.
Art. 4º Recomendar a
todos os Estados da Federação a necessidade de organização de serviço com a
denominação de Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.
§ 1º O CEREST tem por
função o provimento de retaguarda técnica para o SUS, nas ações de prevenção,
promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos
trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e do
tipo de inserção no mercado de trabalho.
§ 2º Serão implantados CEREST, de
abrangência estadual e regional, os últimos, geridos segundo o que for pactuado
nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB.
§ 3º A distribuição e o cronograma de
ampliação da rede de CEREST serão estabelecidos por meio de pactuação entre os
diferentes níveis de gestão, no âmbito de cada Estado, aprovada na respectiva
Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 4º A gestão dos CEREST deverá adequar-se
à legislação e às normas do SUS.
§ 5º Os CEREST não poderão assumir as
funções ou atribuições correspondentes aos Serviços Especializados de Segurança
e Medicina do Trabalho – SESMT ou similar, tanto do setor público quanto do
privado.
Art. 5º Definir que o
controle social nos serviços que compõem a RENAST, com a participação de
organizações de trabalhadores e empregadores, se dê por intermédio das
Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº
8.142/90 e, bem assim, das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador -
CIST, instituídas na forma dos arts. 12 e 13, inciso VI, da Lei nº
8.080/90, de acordo com a respectiva regulamentação.
§ 1º O fortalecimento
do controle social é componente essencial do processo de ampliação da RENAST e
sua participação na previsão de ações em Saúde do Trabalhador, na gestão
estadual e municipal do SUS, deve ser assegurada na elaboração dos
correspondentes planos de saúde, previstos no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º O controle social, no âmbito dos
CEREST, deverá verificar-se por meio da criação e implementação dos Conselhos
desses serviços.
§ 3º Os colegiados, previstos no parágrafo
anterior, desempenharão as funções definidas em regulamentação do Conselho de
Saúde da correspondente esfera de poder.
Art. 6º Estabelecer que os CEREST
existentes e os posteriormente implantados sejam cadastrados e certificados com
normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde -
SAS/MS.
Art. 7º Estabelecer
que, para a implantação de novos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
sejam obedecidos os seguintes procedimentos, documentados e encaminhados ao
Ministério da Saúde:
I - ofício do Gestor, com o pedido de habilitação;
II - projeto de funcionamento do CEREST;
III - cópia da ata da reunião da Comissão Intergestores Bipartite que aprovou o CEREST;
IV - termo de compromisso do gestor, em que se assegure o início de funcionamento do CEREST, em até três (3) meses após o recebimento do incentivo previsto no artigo seguinte;
§ 1º O funcionamento
do serviço deverá ser atestado pelo gestor estadual do SUS, por meio de visita
técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
e pela alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do SAI/ SUS.
§ 2º Os procedimentos
definidos neste artigo poderão ser modificados, a partir de novas regras de
gestão e gerência pactuados para o SUS.
Art. 8º Instituir
incentivo de implantação para os novos CEREST, no valor de cinqüenta mil reais
(R$ 50.000,00), pago uma só vez, após observados os procedimentos previstos no
artigo anterior.
§ 1º A Área Técnica de
Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, verificado o descumprimento do
prazo para implantação do CEREST, adotará as seguintes providências:
I - oficiará ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar o fato, no prazo de trinta (30) dias do recebimento da correspondência;
II – manifestará, em quinze (15) dias, seu entendimento sobre a justificativa apresentada;
III - não enviada a justificativa ou não aceita em face dos critérios estabelecidos no parágrafo seguinte, solicitará ao Fundo Nacional de Saúde a devolução do recurso repassado a título de incentivo e comunicará a decisão aos responsáveis.
§ 2º Para comprovar a
aplicação do incentivo repassado, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - notas de empenho em fase de liquidação;
II - atos de admissão de pessoal ou edital já publicado de concurso público ou processo seletivo, na conformidade da legislação local; e
III - recursos administrativos ou ações judiciais, suspensivos da conclusão do recrutamento do pessoal.
Art. 9º Classificar os
CEREST a serem habilitados e reclassificar os já existentes, com redefinição dos
valores de repasses mensais, segundo valores abaixo:
I - para os regionais, trinta mil reais (R$ 30.000,00) mensais; e
II - para os estaduais, quarenta mil reais (R$ 40.000,00).
Parágrafo único. Para os
novos CEREST, os recursos serão liberados, pelo Fundo Nacional de Saúde, após o
cumprimento do disposto no artigo 7º desta Portaria, de acordo com o
cronograma para as transferências fundo a fundo a Estados e Municípios.
Art. 10. Definir que os procedimentos realizados pelos CEREST sejam cadastrados, informados e notificados segundo as instruções da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde
§ 1º Os gestores deverão alimentar,
mensalmente, com os dados estabelecidos por força deste artigo, o Sistema de
Informação do SUS, por meio do banco de dados da tabela do SIA/SUS.
§ 2º Decorridos
noventa (90) dias sem alimentação do sistema, serão suspensos os repasses
financeiros estabelecidos no artigo 9º.
Art. 11. Estabelecer que o
incentivo de implantação e os repasses mensais, definidos nos artigos 8º
e 9º desta Portaria, corram por conta do Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População dos Municípios em Gestão Plena e
nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada, do orçamento do Ministério da
Saúde.
§ 1º Os recursos
deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde
ou para o Fundo Municipal de Saúde, conforme o caso, em conta específica, e
serão aplicados pela Secretaria de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde e
pela CIST correspondentes.
§ 2º Os recursos
destinam-se ao custeio de todas e quaisquer ações do CEREST, inclusive pagamento
de pessoal, de acordo com as normas vigentes.
§ 3º A destinação dos
recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais e municipais,
conforme o disposto no § 2º do artigo 2º desta Portaria.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2006.
Art. 13. Fica revogada a
Portaria nº 1.068/GM, de 4 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial
da União nº 127, de 5 de julho de 2005, Seção 1, página 46.
SARAIVA FELIPE
Funções do Ministério da Saúde na gestão da RENAST
O Ministério da Saúde, na gestão nacional da RENAST, deve atuar na definição das diretrizes, na regulação e pactuação das ações e no apoio político e técnico, com as seguintes incumbências:
1) elaborar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador para o SUS, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS e pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
2) coordenar a RENAST com a participação das esferas estaduais e municipais de gestão do SUS;
3) elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com a participação de outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não governamentais;
4) inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/Emergência, Rede Hospitalar, Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
5) assessorar os Estados, os CEREST e os Municípios na realização de ações de alta complexidade, quando solicitado;
6) definir acordos e cooperação técnica com instituições afins com a Saúde do Trabalhador para capacitação e apoio à pesquisa na área;
7) definir rede de laboratórios de análises químicas e toxicológicas como referências regionais ou estaduais;
8) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito nacional; e
9) definir o financiamento federal para as ações de Saúde do Trabalhador.
Funções das Secretarias Estaduais de Saúde na gestão da RENAST
As Secretarias Estaduais de Saúde devem definir diretrizes, regular e pactuar ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo Estado e, quando necessário, atuar de forma integrada ou complementar aos municípios e serviços de referências regionais, enquanto instância gestora, técnica e política da área de saúde do trabalhador na região, com as seguintes competências:
1) elaborar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador, aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;
2) conduzir as negociações nas instâncias do SUS no sentido de inserir as ações de Saúde do Trabalhador no Plano Estadual de Saúde, bem como seu financiamento no âmbito estadual;
3) contribuir na elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais;
4) implementar as ações de atenção de média e alta complexidade, definidas em conjunto com a CIB;
5) assessorar os CEREST e as instâncias regionais e municipais na realização de ações de Saúde do Trabalhador, no âmbito do respectivo Estado;
6) definir e executar projetos especiais em questões de interesse estadual com repercussão local, incluindo para isto as equipes municipais, quando e onde couber;
7) realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade, considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
8) articular e capacitar os profissionais de saúde do SUS, em especial as equipes dos centros regionais, da atenção básica e de outras vigilâncias e manter a educação continuada e a supervisão em serviço;
9) implementar estratégias de comunicação e de educação permanente em saúde dirigidas à sociedade em geral, aos trabalhadores e a seus representantes, aos profissionais de saúde e às autoridades públicas;
10) estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de exames radiológicos e de laboratórios de analises químicas e toxicológicas para avaliações de amostras de produtos e exames de interesse à saúde do trabalhador;
11) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do Estado; e
12) participar das instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e social junto às demais Secretarias de Estado.
ANEXO III
Funções das Secretarias Municipais de Saúde na gestão da RENAST
As Secretarias Municipais de Saúde devem executar as ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo município, de forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências:
1) realizar o planejamento e a hierarquização de suas ações, que devem ser organizadas em seu território a partir da identificação de problemas e prioridades;
2) atuar e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e de pesquisa clínica e de intervenção, conjuntamente ou não, com as Universidades ou órgãos governamentais locais ou da rede do SUS;
3) articular com outros Municípios quando da identificação de problemas e prioridades comuns;
4) informar a sociedade, em especial os trabalhadores, a CIPA e os respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
5) capacitar os profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho;
6) executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
7) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do município;
8) tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em saúde do trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência na condução dos processos administrativos no âmbito do direito sanitário.
ANEXO IV
Funções dos Centros de Referências Regionais em Saúde do Trabalhador
(CEREST - REGIONAL)
Aos CEREST Regionais, enquanto unidades especializadas de retaguarda para as ações de Saúde do Trabalhador no SUS, compete:
1) atuar como agentes facilitadores na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;
2) realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;
3) ser referência técnica para as investigações de maior complexidade, a serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e, quando necessário, em conjunto com técnicos do CEREST estadual;
4) dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;
5) propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino, pesquisa e instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambientes;
6) realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos dos CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores;
7) subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos Municípios;
8) assessorar o poder legislativo em questões de interesse público;
9) contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;
10) facilitar o desenvolvimento de estágios, trabalho e pesquisa com as universidades locais, as escolas e os sindicatos, entre outros;
11) contribuir nos projetos das demais assessorias técnicas municipais;
12) fomentar as relações interinstitucionais;
13) articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de Municípios saudáveis;
14) apoiar a organização e a
estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e
regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº
1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória
citados na Portaria GM nº 777, de 28 de abril de 2004:
a) acidente de trabalho fatal;
b) acidentes de trabalho com mutilações;
c) acidente com exposição a material biológico;
d) acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
e) dermatoses ocupacionais;
f) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;
g) lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);
h) pneumoconioses;
i) perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
j) transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
l) câncer relacionado ao trabalho;
15) prover subsídios para o fortalecimento do controle social na região e nos municípios do seu território de abrangência;
16) participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias;
17) estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
18) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na PPI da vigilância, em sua área de abrangência;
19) estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;
20) desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;
21) fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada - PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação;
22) prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde;
23) prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;
24) prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;
25) desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre outros;
26) participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção.
ANEXO V
Atribuições dos Centros de Referências Estaduais em Saúde do Trabalhador
(CEREST - ESTADUAL)
Ao CEREST estadual compete:
1) participar na elaboração e na execução da Política de Saúde do Trabalhador no Estado;
2) participar do planejamento das Ações em Saúde do Trabalhador no âmbito estadual;
3) participar de parcerias e de articulações para o desenvolvimento de ações intersetoriais em Saúde do Trabalhador no âmbito estadual;
4) acompanhar e auxiliar no Planejamento dos CEREST Regionais, respeitando a autonomia e a realidade regional;
5) participar do Pólo Estadual de Educação Permanente, apontando as necessidades de capacitação e formação em saúde do trabalhador no âmbito estadual, assim como de colaborações na elaboração de programas de formação, especialização e qualificação de profissionais de saúde para execução das ações nessa área;
6) promover e estimular intercâmbio técnico-científico entre instituições nacionais, estrangeiras e Secretarias Estaduais de Saúde – SES.
7) estruturar o Observatório Estadual de Saúde do Trabalhador;
8) estimular, prover subsídios e participar da pactuação para definição da Rede Sentinela de Serviços em Saúde do Trabalhador no Estado;
9) contribuir para as ações de Vigilância em Saúde, com subsídios técnicos e operacionais para a vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária;
10) definir as linhas de
cuidado para todas os agravos de notificação compulsória dispostos na Portaria nº
777/04/GM, a serem seguidas para a atenção integral dos trabalhadores usuários
do SUS;
11) contribuir na identificação e avaliação da saúde de adolescentes e crianças submetidas a situações de trabalho, assim como atuar com outros setores de governo e da sociedade na prevenção do trabalho infantil;
12) determinar fluxos de referência e contra-referência de cada linha de cuidado de atenção integral à Saúde do Trabalhador;
13) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na agenda estadual de saúde e na PPI, em conjunto com os setores de planejamento, controle e avaliação;.
14) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na PPI da vigilância;
15) desenvolver práticas de aplicação, validação e capacitação de Protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador, visando consolidar os CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;
16) desenvolver estudos e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador e do meio ambiente, atuando em conjunto com outras unidades e instituições, públicas ou privadas, de ensino e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho;
17) dar suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais interdisciplinares em Saúde do Trabalhador, organizadasna forma de projetos;
18) propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho;
19) promover eventos técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais;
20) prestar suporte técnico para que os Municípios executem a pactuação regional, a fim de garantir, em toda a área do Estado, o atendimento aos casos de doenças relacionadas ao trabalho;
21) participar, no âmbito de cada Estado, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados;
22) apoiar a organização e a
estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito estadual,
para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de
18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na
Portaria GM nº 777, de 28 de abril de 2004:
a) acidente de trabalho fatal;
b) acidentes de trabalho com mutilações;
c) acidente com exposição a material biológico;
d) acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
e) dermatoses ocupacionais;
f) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;
g) lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
h) pneumoconioses;
i) perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
j) transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
l) câncer relacionado ao trabalho;
23) todos os CEREST estaduais deverão dispor de bases de dados disponíveis e atualizados, no mínimo com os seguintes componentes para sua respectiva área de abrangência:
a) mapa de riscos no trabalho;
b) mapa de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
c) indicadores sociais econômicos de desenvolvimento, força de trabalho e IDH;
d) informações sobre benefícios pagos pela Previdência Social e outros órgãos securitários;
e) capacidade Instalada do SUS;
f) PPI; e
g) estrutura regional e funcionamento do INSS e da Delegacia Regional do Trabalho.
ANEXO VI
Recursos Humanos Mínimos dos CEREST
|
Modalidade |
Equipe Mínima |
Recursos Humanos Mínimos |
|
CEREST REGIONAL |
10 |
- 4 profissionais de nível médio*, sendo ao menos 2 auxiliares de enfermagem. - 6 profissionais de nível universitário**, sendo ao menos 2 médicos (20 horas semanais) e 1 enfermeiro (40 horas semanais). |
|
CEREST ESTADUAL |
15 |
- 5 profissionais de nível médio*, sendo ao menos 2 auxiliares de enfermagem. - 10 profissionais de nível superior**, sendo ao menos 2 médicos (20 horas) e 1 enfermeiro (40 horas). |
(*) - Profissional de nível médio: auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar administrativo, arquivistas, entre outros.
(**) - Profissional de nível superior, com experiência comprovada de, no mínimo, dois anos, em serviços de Saúde do Trabalhador e/ou com especialização em Saúde Pública, ou especialização em Saúde do Trabalhador: médicos generalistas, médicos do trabalho, médicos especialistas, odontologistas, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, sociólogos, ecólogos, biólogos, terapeutas ocupacionais, advogados, relações públicas, educadores, comunicadores, entre outros.
ANEXO VII
Distribuição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador habilitados e a serem habilitados
|
Regiões/Estados |
População |
CEREST Habilitados até julho de 2005 |
CEREST a serem habilitados (ampliação) |
Total |
|
NORTE |
13.504.612 |
9 |
10 |
19 |
|
Rondônia |
1.431.776 |
1 |
1 |
2 |
|
Acre |
586.945 |
1 |
1 |
2 |
|
Amazonas |
2.961.804 |
1 |
2 |
3 |
|
Roraima |
346.866 |
1 |
1 |
2 |
|
Amapá |
516.514 |
1 |
1 |
2 |
|
Pará |
6.453.699 |
2 |
3 |
5 |
|
Tocantins |
1.207.008 |
2 |
1 |
3 |
|
NORDESTE |
48.845.219 |
28 |
28 |
56 |
|
Maranhão |
5.803.283 |
2 |
3 |
5 |
|
Piauí |
2.898.191 |
1 |
3 |
4 |
|
Ceará |
7.654.540 |
4 |
4 |
8 |
|
Rio Grande do Norte |
2.852.800 |
2 |
2 |
4 |
|
Paraíba |
3.494.965 |
2 |
2 |
4 |
|
Pernambuco |
8.084.722 |
4 |
5 |
9 |
|
Alagoas |
2.887.526 |
2 |
2 |
4 |
|
Sergipe |
1.846.042 |
1 |
2 |
3 |
|
Bahia |
13.323.150 |
10 |
5 |
15 |
|
SUDESTE |
74.447.443 |
55 |
28 |
83 |
|
Espírito Santo |
3.201.712 |
3 |
2 |
5 |
|
Minas Gerais |
18.343.518 |
12 |
7 |
19 |
|
Rio de Janeiro |
14.724.479 |
5 |
11 |
16 |
|
São Paulo |
38.177.734 |
35 |
07 |
42 |
|
SUL |
25.734.111 |
12 |
16 |
28 |
|
Paraná |
9.797.965 |
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