PORTARIA N°
2.258/GM DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
Aprova a Resolução n°
32/05 do Grupo Mercado Comum (GMC) intitulada “Medidas de Vigilância e Controle
para a Prevenção da Febre Amarela”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Tratado de Assunção, O Protocolo de
Ouro Preto e as Resoluções n° 26/00 e 22/05 do Grupo Mercado Comum;
Considerando a 58ª Assembléia Mundial da Saúde (AMS) da Organização Mundial da Saúde, realizada no dia 25 de maio de 2005, onde foi aprovado o texto de atualização do Regulamento Sanitário Internacional RSI;
Considerando a grande expansão da epidemia de febre amarela nos países da América do Sul e do mundo; e
Considerando ser necessária a adoção de medidas pertinentes visando conter a epidemia da doença,
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar a
Resolução n° 32/05 do Grupo Mercado Comum (GMC) intitulada “Medidas de
Vigilância e Controle para a Prevenção da Febre Amarela”, que consta como anexo
à presente Portaria;
Art.2° Revogar a
Resolução GMC n° 26/00 “Medidas de Vigilância e Controle para a Prevenção
da Febre Amarela”.
Art.3° O Ministério da
Saúde colocará em vigência as disposições administrativas, legislativas e
regulamentares necessárias para dar cumprimento à presente resolução através da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Art.4° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
Anexo
MERCOSUL/GMC/RES. Nº
32/05
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº
26/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 26/00 e 22/05 do
Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, de acordo com o estabelecido no RSI (2005), a febre amarela é uma doença que pode constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional.
A situação epidemiológica da febre amarela na América do Sul e no mundo, assim como o risco de expansão nas áreas urbanas.
Que é imprescindível a adoção de medidas de vigilância e controle para a prevenção da doença.
Art. 2º
Recomendar que a vacinação seja obrigatória para os trabalhadores das áreas
portuárias, aeroportuárias, de terminais e de pontos de fronteira.
Art. 3º Adotar a
vacinação obrigatória de tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que
procedam de áreas endêmicas e de países, conforme a situação epidemiológica e
avaliação de risco.
Art. 4º Recomendar a
vacinação para os viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países,
conforme a situação epidemiológica e avaliação de risco.
Art. 5º Recomendar que
se exija o certificado de vacinação válido para os passageiros que chegam de
áreas endêmicas e de países, conforme a situação epidemiológica e avaliação de
risco.
Art. 6º Os Organismos
Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
I - Argentina: Ministerio de Salud y Medio Ambiente
II - Brasil : Ministério da Saúde
III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 7º Revoga-se a
Resolução GMC nº 26/00.
Art. 8º Os Estados
Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 19 de abril de 2006.
LX GMC – Montevidéu, 19/10/05