Determina a constituição de Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº
2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Lei nº
10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº
9.434/1997;
Considerando a Portaria nº
3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as
atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria nº
92/GM, de 23 de janeiro de 2001, que reorganiza e estabelece os procedimentos
destinados a remunerar as atividades de captação e transplante;
Considerando a Portaria nº
3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece os critérios de classificação
e cadastramento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando a Portaria nº
2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos
Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e
Emergências;
Considerando a Portaria nº
1.006/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº
1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação de órgãos e na realização de transplantes;
Considerando a necessidade de envolver, de forma mais efetiva e organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no esforço coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e/ou que realizem transplantes;
Considerando a necessidade de aprimorar o funcionamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, dotando-as de instrumentos que permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando que a existência e o funcionamento de Comissões Intra-Hospitalares de Transplantes permitem uma melhor organização do processo de captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, e que, por fim, viabilizam uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar
que todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos
constituam a Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplante.
§ 1º A partir da
publicação desta Portaria, a Comissão Intra-Hospitalar de Transplante passa a
ser denominada Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplante - CIHDOTT.
§ 2º A Comissão de
que trata este artigo deverá ser instituída, por ato formal da direção de cada
hospital, estar vinculada diretamente à diretoria médica da instituição e ser
composta por, no mínimo, três membros integrantes de seu corpo funcional, dentre
os quais 1 (um) designado como Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos
e Tecidos para Transplante.
§ 3º O Coordenador da
Comissão deverá ter participado do Curso de Formação de Coordenadores
Intra-Hospitalares de Transplantes com certificado emitido pelo Sistema Nacional
de Transplantes ou pela CNCDO do Estado.
Art. 2º Definir que a
atribuição da CIHDOTT seja a de organizar a instituição hospitalar para que seja
possível:
I - detectar possíveis doadores de órgãos e tecidos no hospital;
II - viabilizar o diagnóstico de morte encefálica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema;
III - criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no hospital a possibilidade da doação de córneas e outros tecidos;
IV - articular-se com a Central de Transplante do Estado respectivo (CNCDO) para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
V - responsabilizar-se pela educação continuada dos funcionários da instituição sobre os aspectos de doação e transplantes de órgãos e tecidos;
VI - articular-se com todas as unidades de recursos diagnósticos necessários para atender aos casos de possível doação; e
VII - capacitar, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Sistema Nacional de Transplantes, os funcionários do estabelecimento hospitalar para a adequada entrevista familiar de solicitação e doação de órgãos e tecidos.
Art. 3º Determinar
que a CIHDOTT possua autonomia em suas atividades.
§1º A Comissão deve
criar Regimento Interno próprio, promover reuniões periódicas registradas em ata
e disponíveis à fiscalização da CNCDO do Estado.
§ 2º A direção do
Hospital deve prover área física constituída e equipamentos adequados para o
funcionamento da CIHDOTT e definir carga horária dos membros da Comissão.
Art. 4º Determinar
como pré-requisito indispensável para que os estabelecimentos de saúde solicitem
autorização para realização de transplantes de órgãos e tecidos, o efetivo
funcionamento da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplante.
Art. 5º Determinar
que a CIHDOTT tome ciência e promova o registro de todos os casos de possíveis
doadores de órgãos e tecidos com diagnóstico de morte encefálica e/ou de parada
cardio-respiratória, mesmo que a doação não seja efetivada.
Art. 6º Determinar
que os Hospitais informem à CNCDO à criação da CIHDOTT ou alteração na sua
composição.
Parágrafo único. A CNCDO deverá manter atualizado junto ao Sistema Nacional de Transplantes - SNT o cadastro destas Comissões.
Art. 7º Nas unidades
federativas onde não exista CNCDO constituída, as Secretarias Estaduais de Saúde
devem acompanhar e fiscalizar o funcionamento das referidas Comissões, e para
efeito de doação de órgãos e/ou de tecidos, a Central Nacional de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos assumirá as funções da CNCDO no gerenciamento
do processo de doação e captação de órgãos.
Art. 8º O Regulamento
Técnico das atribuições, responsabilidades e indicadores de eficiência, assim
como os relatórios de atividade e sua periodicidade a serem divulgados e
remetidos à CNCDO do Estado, será definido pela Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da
Secretaria de Atenção à Saúde, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
publicação deste ato.
Art. 9º As
instituições hospitalares terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta Portaria, para as adequações necessárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
art. 1º da Portaria nº 905/GM, de 16 de agosto de 2000, publicada
no Diário Oficial da União nº 160-E, de 18 de agosto de 2000, Seção 1,
página 119.
SARAIVA FELIPE