PORTARIA Nº 562  DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1570, de 29 de julho de 2004 que estabelece critérios e requisitos para o credenciamento/habilitação de Centros de Especialidades Odontológicas, e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;

Considerando as Portarias GM/MS nº 1571 e nº 1572, de 29 de julho de 2004, que respectivamente estabelecem o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD;

Considerando a necessidade de identificar nos Sistemas de Informações (SIA e SIH/SUS e SCNES) os serviços de Odontologia com suas classificações específicas;

Considerando a necessidade de definir mecanismos para operacionalização dos procedimentos de odontologia realizados nos LRPD, resolve:

 

Art. 1º Definir a seguinte alteração na tabela Serviço/Classificação dos Sistemas de Informações (SCNES, SIA e SIH/SUS):

- Recompor o serviço de código 034 -ODONTOLOGIA com as seguintes classificações:

 

SERVIÇO

CLASSIFICAÇÃO

Cód.

Descrição

Cód.

Descrição

034

Odontologia

001

CEO I -Diagnóstico, periodontia especializada, endodontia, cirurgia oral menor, atendimento a portadores de

necessidades especiais, com 03 consultórios odontológicos completos

002

CEO II - Diagnóstico, periodontia especializada, endodontia, cirurgia oral menor, atendimento a portadores de

necessidades especiais, com 04 consultórios odontológicos completos

003

Laboratório Regional de Prótese Dentária

125

Tratamento de deformidades buco maxilo facial

 

§ 1º Os CEO que constituem serviços isolados devem ser cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, como tipo de estabelecimento de saúde - Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, incluindo ainda no cadastro o serviço de código 034 - Odontologia  e suas classificações específicas.

§ 2º Devem ser credenciados pelo gestor estadual/municipal para prestar atendimento ao SUS e estarem habilitados por Portaria específica editada pelo gestor federal.

§ 3º Os LRPD que constituem serviços isolados devem ser cadastrados no CNES como tipo de estabelecimento Unidade de Serviço de Apoio e Diagnóstico com o serviço/classificação - 034/003.

§ 4º Devem ser credenciados pelo gestor estadual/municipal para prestar atendimento ao SUS e estarem habilitados por Portaria específica editada pelo gestor federal, para realizar e cobrar os procedimentos da Tabela do SIA/SUS de códigos 10.082.13-1 PRÓTESE TOTAL MANDIBULAR e 10.082.14-0 -PRÓTESE TOTAL MAXILAR.

§ 5º Os CEO e os LRPD poderão estar cadastrados no CNES como serviços especializados de outros  tipos de estabelecimento de saúde: Centro de Saúde /Unidade Básica de Saúde, Policlínica, Hospital Geral, Unidade Mista registrando em seus cadastros o serviço/classificação de código 034- Odontologia e suas respectivas classificações.

 

Art. 2º Alterar, na forma abaixo descrita, a redação dos códigos da Tabela de Motivo de Cobrança do Subsistema APAC/SIA.

2.1 - Órtese, prótese e ou meios auxiliares de locomoção dispensada.

2.2 - Órtese, prótese e ou meios auxiliares de locomoção não dispensada dentro do período de validade da APAC.

 

Art. 3º - Incluir na tabela de atividades profissionais do SIA/SUS, a atividade profissional a seguir descrita, relacionando-a com a categoria profissional codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

 

Cód.

Atividade Profissional do SIA/SUS

Cód.

Classificação Brasileira de Ocupações

48

Técnico em Prótese Dentária

842.50

Protético Dentário

 

Art. 4º - Incluir como atributo dos procedimentos  de códigos 10.082.13-1 e 10.082.14-0 da Tabela do SIA/SUS, a CID-10 e os motivos de cobrança , conforme se segue:

 

10.082.13-1– Prótese total mandibular

Nível de Hierarquia

03, 04, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

034/003

Atividade Profissional

30, 48, 86

Tipo de Prestador

20, 22, 30, 40, 50, 60, 61

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

CID-10

Z 46-3

Motivo de Cobrança

2.1, 2.2

Exige habilitação (MS)

Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD)

Complexidade

Média Complexidade – 2º Nível de Referência pela NOAS – M2

Tipo de Financiamento

FAEC Estratégico

Valor do Procedimento

R$ 30,00

 

10.082.13-1– Prótese total maxilar

Nível de Hierarquia

03, 04, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

034/003

Atividade Profissional

30, 48, 86

Tipo de Prestador

20, 22, 30, 40, 50, 60, 61

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

CID-10

Z 46-3

Motivo de Cobrança

2.1, 2.2

Exige habilitação (MS)

Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD)

Complexidade

Média Complexidade – 2º Nível de Referência pela NOAS – M2

Tipo de Financiamento

FAEC Estratégico

Valor do Procedimento

R$ 30,00

 

Art. 5º - Definir, as compatibilidades do serviço/classificação supra citado, com as categorias profissionais que prestam  atendimento em saúde classificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, codificadas conforme tabela de Classificação Brasileira de Ocupações, Anexo I.

 

Art. 6º - Estabelecer que os procedimentos definidos no artigo 4º desta Portaria serão operacionalizados pelo Subsistema de Autorização dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC/SIA, regulamentando os formulários e instrumentos utilizados.

 

Art. 7º - Definir os formulários/instrumentos utilizados no Subsistema  APAC/SIA:

- Laudo Técnico para Emissão de APAC (Anexo II). Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo profissional de saúde responsável pelo paciente. O Laudo Técnico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada para o estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.

Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas, no Lay Out  definido desta Portaria.

- APAC-I/Formulário (Anexo III). Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos de alta complexidade/custo e que permite a identificação do paciente. Deve ser preenchido em duas vias pelo autorizador. A 1ª via ficará arquivada no órgão autorizador, e a 2ª via arquivada no estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento.

O paciente que necessite realizar os procedimentos de próteses definidos nesta Portaria deverá obrigatoriamente a partir da competência outubro de 2004, conforme PT/SAS/MS nº 174, de 14 de maio de 2004, ser identificado através do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário são de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS N.º 492 de 26 de agosto de 1999.

Os gestores estaduais/municipais poderão optar pela utilização do aplicativo Modulo Autorizador, que necessita da identificação do paciente por meio do Cartão Nacional de Saúde - CNS  e que permitirá o controle da numeração das autorizações com geração automática, da  série numérica valida para a Unidade da Federação, conforme dispõe a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004.

- Controle do Fornecimento/Recebimento da Prótese Dentária (Anexo IV). Documento individual destinado a comprovar primeiramente, por meio da assinatura de portador designado pelo gestor estadual/municipal; a prótese confeccionada pelo profissional responsável, que deverá ser encaminhada ao estabelecimento de saúde solicitante. Será preenchido em duas vias, sendo a 1ª via arquivada no LRPD e a 2ª via, já preenchida com assinatura  do portador comprovando o fornecimento da prótese  deverá ser encaminhada para o estabelecimento de saúde solicitante, onde no campo do recebimento, deverá constar a assinatura do paciente comprovando a prótese recebida e devidamente adaptada .

APAC II/Meio Magnético – Instrumento que possibilita  registrar e armazenar informações, registradas na APAC -I /Formulário e no Laudo, permitindo identificar o paciente e cobrar dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo que exigem autorizações prévias.

 

Art 8º - Estabelecer que a APAC I/Formulário será emitida para a realização dos procedimentos descritos no artigo 4º desta Portaria (Procedimentos Principais) e terá a validade de 03 (três) competências.

Parágrafo Único - Somente deverá ser autorizado um procedimento por APAC.

 

Art. 9º - Definir que poderá ser emitida concomitantemente APAC-I/Formulário distintas para o mesmo paciente na mesma  competência, na seguinte situação:

Em concomitância com a APAC-I/Formulário que autoriza o procedimento de código 10.082.13-1- PROTESE TOTAL MANDIBULAR, poderá ser emitida  APAC-I/Formulário para o procedimento 10.082.14-0 - PROTESE TOTAL MAXILAR.

 

Art. 10 - Estabelecer que os gestores estaduais/municipais deverão definir os órgãos autorizadores/emissores, e designar profissionais de saúde odontólogos e médicos conhecedores das disposições desta Portaria para efetivarem as autorizações dos  procedimentos de prótese dentária

§ 1º - Somente os profissionais odontólogos e médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.

§ 2º - Os gestores poderão optar por cadastrar o órgão emissor e os autorizadores, por meio  do  Módulo Autorizador, de acordo com a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004.

 

Art. 11 - Regulamentar que a cobrança dos procedimentos autorizados em APAC-I/Formulário, deverá ser realizada, através de seus registros na APAC-II/Meio Magnético do seguinte tipo:

- APAC II/Meio Magnético Única - Abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário, com a cobrança efetuada, do procedimento neste período, na competência de sua realização.

 

Art. 12 - Estabelecer que na APAC-II/Meio Magnético dos procedimentos de prótese poderão ser registrados os códigos a seguir descritos, para cobrança dos mesmos, de acordo com a Tabela motivo de cobrança do Subsistema  APAC/SIA.

 

Art. 13 – Utilizar, para registro das informações dos procedimentos de próteses constantes desta Portaria as Tabelas do Subsistema APAC/SIA, abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo V)

- Tabela de Nacionalidade (Anexo VI)

 

Art. 14 - Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38 -SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnética, a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

 

Art. 15 - Definir que os estabelecimentos de saúde deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente.

 

Art. 16 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências com o nível de gestão efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.

 

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor a partir da competência outubro 2004.

 

JORGE SOLLA

Secretário