PORTARIA Nº 174 DE 14 DE MAIO DE 2004
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.589, de 03 de setembro de 2002, que estabelece o cadastramento, por meio do Cartão Nacional de Saúde, dos usuários que realizam tratamento dialítico em Serviços de Diálise do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários do SUS, em outras modalidades de tratamento;
Considerando o processo de permanente revisão e atualização do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS;
Considerando que todos os municípios brasileiros aderiram ao cadastramento para o Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle do SIA/SUS e SIH/SUS referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública e complementar do SUS, e
Considerando a necessidade de definir o código de identificação única no subsistema de Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo (APAC/SIA) e de Autorização de Internação Hospitalar (AIH/SIH), para identificar o usuário do SUS, resolve:
Art. 1º - Determinar que os procedimentos ambulatoriais e hospitalares que exigem autorização prévia sejam acompanhados, obrigatoriamente, da identificação dos usuários por meio do número do Cartão Nacional de Saúde, conforme cronograma constante do anexo desta Portaria.
Parágrafo único – A partir da competência julho de 2004, todas as APAC de Terapia Renal Substitutiva – TRS apresentadas para cobrança deverão ser geradas informando, obrigatoriamente, o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente, sendo motivo de rejeição a omissão desta informação.
Art. 2º - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais de saúde a viabilidade do cadastramento dos usuários que ainda não dispõem do número do Cartão Nacional de Saúde.
Parágrafo único - Para agilizar o processo, os gestores poderão realizar o cadastramento nos órgãos emissores/autorizadores de APAC e AIH, ou ainda, podendo delegar esta atribuição aos estabelecimentos de saúde, devidamente orientados.
Art. 3º - Definir que, para a realização do cadastramento dos usuários que ainda não disponham do número do CNS, poderá ser utilizado o programa CADWEB que se encontra no endereço eletrônico www.datasus.gov.br, acessando a opção “Cartão SUS”, e logo após a opção “CADWEB”.
§ 1º - Por meio da opção “Cartão SUS” o gestor poderá efetuar o cadastramento de usuários, obtendo o número provisório que será preenchido no cartão pré-impresso não numerado.
§ 2º - Caso o setor responsável pelo cadastramento não tenha acesso à internet, deverá utilizar o aplicativo CADSUS simplificado para realização do cadastro dos usuários. Utilizando-se este aplicativo, o número provisório será o mesmo que está no cartão pré-impresso numerado que será fornecido pelas secretarias estaduais/municipais de saúde, responsáveis pelo envio da base de dados ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS, que atualizará a base de dados nacional.
Art 4º - Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS, após receber a primeira competência com as APAC e AIH, contendo a numeração do Cartão Nacional de Saúde, deverá efetuar um “batimento” das informações disponíveis nos Bancos de Dados Nacional das APAC e AIH com o do Cartão Nacional de Saúde e gerar, como resultado deste processo, uma relação de usuários não encontrados ou alguma divergência de informação cadastral.
Parágrafo Único – Este relatório deverá ser disponibilizado na internet, no site da Secretaria de Atenção à Saúde que servirá como instrumento de regulação, avaliação e controle aos gestores do SUS.
Art.5º - Definir que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS será responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos em seu Anexo.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de julho/04.
JORGE SOLLA
Secretário
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no Diário Oficial n° 93, de 17 de maio de 2004, Seção 1, página 62.
ANEXO
CRONOGRAMA PARA UTILIZAÇÃO DO Nº DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE – CNS NOS ATENDIMENTOS QUE EXIGEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
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APAC |
Competência/2004 |
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Terapia Renal Substitutiva |
Julho |
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Medicamento Excepcional |
Agosto |
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Radioterapia |
Setembro |
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Quimioterapia |
Setembro |
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Acompanhamento pós – transplante |
Outubro |
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Contagem de Linfócitos T CD4/CD8 e Quantificação da carga Viral do HIV |
Outubro |
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Demais procedimentos que necessitam autorização prévia |
Novembro |
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AIH |
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Cirurgias Eletivas de Transplantes |
Julho |
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Demais cirurgias eletivas de alta complexidade |
Outubro |
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Demais cirurgias eletivas |
Dezembro |