PORTARIA Nº 70/GM Em 20 de janeiro de 2004.
Aprova as Diretrizes da Gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, com base no art. 198
da Constituição Federal, na Lei nº 8080/90 e no uso das competências
conferidas pelo Decreto nº 4.726, de 9 de julho de 2003; e
Considerando a necessidade de aprimorar a política nacional de atenção à saúde indígena;
Considerando o direito dos Povos Indígenas ao atendimento integral à saúde e o respeito às peculiaridades etnoculturais;
Considerando a necessidade de obtenção de resultados concretos na correta aplicação dos recursos de custeio do Subsistema de Saúde Indígena, e de dar continuidade à prestação dos serviços; e
Considerando que a definição do modelo de gestão da saúde indígena deve nortear as práticas sanitárias e a organização dos serviços de saúde, voltados para as populações aldeadas,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar as diretrizes da Gestão da
Saúde Indígena na forma anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
Art. 1º O modelo de gestão de saúde
indígena segue as seguintes diretrizes:
I - A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, integrante da Política Nacional de Saúde, deve ser compatibilizada com as determinações da Lei Orgânica da Saúde e com a Constituição Federal, que reconhecem as especificidades étnicas e culturais e os direitos sociais e territoriais dos povos indígenas;
II – O objetivo da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é assegurar aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde;
III - A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena adotará modelo de organização dos serviços voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde, que garanta aos povos indígenas o exercício da cidadania;
IV – O Subsistema de Saúde Indígena fica organizado na forma de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), delimitação geográfica que contempla aspectos demográficos e etno-culturais, sob responsabilidade do gestor federal;
V – Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contar com uma rede interiorizada de serviços de atenção básica organizada de forma hierarquizada e articulada com a rede de serviços do Sistema Único de Saúde para garantir a assistência de média e alta complexidade;
VI - A estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena fica composta pelos Postos de Saúde situados dentro das aldeias indígenas, que contam com o trabalho do agente indígena de saúde (AIS) e do agente indígena de saneamento (Aisan); pelos Pólos - Base com equipes multidisciplinares de saúde indígena e pela Casa do Índio (CASAI) que apoia as atividades de referência para o atendimento de média e alta complexidade;
VII - O processo de estruturação da atenção à saúde dos povos indígenas deve contar com a participação dos próprios índios, representados por suas lideranças e organizações nos Conselhos de Saúde locais e distritais;
VIII – Na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão ser estabelecidos indicadores de desempenho e sistemas de informações que permitam o controle e a avaliação das referidas ações; e
IX - A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve respeitar as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas.
Art. 2º Ao Ministério da Saúde compete:
I - Formular, aprovar e normatizar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Art. 3º À Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA - compete:
I - Coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI)
da Fundação Nacional de Saúde, compete:
I - Planejar, promover e coordenar o desenvolvimento de ações integrais de atenção à saúde dos povos indígenas;
II - Planejar, coordenar e garantir a assistência farmacêutica no âmbito da atenção à saúde dos povos indígenas;
III - Coordenar e executar o sistema de informação da saúde indígena;
IV - Promover e divulgar a análise das informações geradas pelos sistemas de informação da saúde indígena;
V - Propor normas, critérios, parâmetros e métodos para a alocação de recursos financeiros, o controle da qualidade e avaliação das ações de saúde indígena;
VI - Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito do DSEI;
VII - Implantar instrumentos para organização gerencial e operacional das ações de atenção à saúde dos povos indígenas;
VIII - Articular com os órgãos responsáveis pela política indígena no país o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades indígenas; e
IX - Propor alterações nas áreas de abrangência dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
Art. 5º Às Coordenações Regionais (CORE) da
Fundação Nacional de Saúde, compete:
I - Coordenar e articular no âmbito de cada Unidade Federada a execução das ações de saúde indígena;
II - Planejar em conjunto com os DSEI as ações integrais de saúde indígena;
III - Articular junto à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) o fluxo de referência de pacientes do distrito sanitário aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
IV - Articular junto aos Conselhos Estaduais de Saúde a criação de comissões técnicas de saúde indígena;
V - Assegurar as condições para a implantação e implementação dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
VI - Homologar e dar posse aos membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena;
VII - Articular no âmbito de cada unidade federada com os órgãos envolvidos com a política indígena o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades; e
VIII - Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA.
Art. 6º Ao Distrito Especial de Saúde
Indígena (DSEI), compete:
I - Planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência do distrito sanitário especial indígena;
II - Executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário a serviços de média e alta complexidade;
III - Acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência com base em indicadores de saúde e desempenho;
IV - Avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência;
V - Alimentar os sistemas de informação da saúde indígena e consolidar as informações epidemiológicas e de saúde referentes à sua área de abrangência;
VI - Propor e executar programas e ações emergenciais, fundamentados em dados epidemiológicos;
VII - Assegurar as condições para a implantação e implementação do Conselho locais de saúde indígena;
VIII - Articular as práticas de Saúde Indígena com a medicina tradicional, respeitando as características culturais indígenas;
IX - Executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a Vigilância Ambiental;
X - Executar em conjunto com Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde as ações de educação em saúde;
XI - Fortalecer o controle social por intermédio dos Conselhos Locais e Distrital de Saúde Indígena;
XII - O chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência do Distrito; e
XIII - Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA.
Art. 7º
Ao Conselho Distrital de Saúde Indígena compete:
I- Aprovar e acompanhar a execução do plano distrital de saúde indígena;
II- Acompanhar as ações dos Conselho locais de saúde indígena; e
III - Exercer o controle social das atividades de atenção à saúde indígena.
Art. 8º
Aos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais
compete:
I - Atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena definidas no Plano Distrital de Saúde Indígena.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA definirá, observando as características das populações envolvidas, as ações complementares que ficarão a cargo das entidades previstas neste artigo.
Art. 9º
Fica a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA autorizada a normatizar e
regulamentar as diretrizes da gestão da política nacional de atenção à saúde
indígena, previstas nesta portaria.