PORTARIA
Nº 1044/GM Em 1º de junho de 2004.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando
o processo de regionalização dos Estados, que objetiva a organização de
redes articuladas e resolutivas de serviços, estimulando a organização da
rede de atenção no nível microrregional, garantindo à população o acesso
qualificado aos serviços de saúde e a indução do processo de descentralização;
Considerando
a importância da formulação e implementação de alternativas de organização
e financiamento para hospitais de pequeno porte, que possuem entre 5 e 30
leitos, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando
a necessidade de adequar o perfil assistencial dessas unidades, garantindo a
continuidade da atenção prestada pela Atenção Básica e Média Complexidade;
Considerando
a necessidade de garantir a estratégia de saúde da família, o acesso a serviços
e leitos hospitalares em municípios ou microrregiões de até 30 mil
habitantes;
Considerando
a necessidade de adequar a oferta de leitos tomando por base a população de
sua área de abrangência, a partir das necessidades de saúde e características
epidemiológicas;
Considerando
a necessidade de promover a contratualização de ações e serviços de saúde
entre gestores e hospitais de pequeno porte, utilizando-se de instrumentos que
propiciem a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação;
Considerando
as iniciativas existentes de reorganização da rede hospitalar de pequeno
porte, respeitando as propostas locais para suprir necessidades assistenciais da
população;
Considerando
o fortalecimento do processo de democratização da gestão e da participação
social no SUS;
Considerando
a responsabilidade das esferas de governo municipal, estadual e federal na
implementação dessa política, conforme deliberação da Comissão
Intergestores Tripartite – CIT; e
Considerando
a atribuição do Ministério da Saúde de formular políticas de atenção
hospitalar, redefinindo o papel assistencial, o financiamento e o processo de
gestão dos hospitais no contexto da Reforma do Sistema Hospitalar brasileiro,
R
E S O L V E:
Art.
1º Instituir a Política
Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização
e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na
rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade
às ações definidas para o seu nível de complexidade.
Art. 2º
Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora
instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão
estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios:
I
- ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos,
reconhecida como filantrópica;
II
- estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes;
III
- possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e
IV
- estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde
da Família igual ou superior a 70%.
Art. 3º
Definir que são requisitos necessários para a adesão à Política
Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte:
I
- estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma
Operacional da Assistência – NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência
à Saúde – NOAS/SUS – 01/2002;
II
- comprovar a operação do Fundo de Saúde;
III
- comprovar o funcionamento do Conselho de Saúde;
IV
- apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e
pela Comissão Intergestores Bipartite -CIB; e
V
- formalizar Termo de Adesão junto ao
Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. As orientações para o
desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de
Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde -
SAS/MS.
I
- adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para:
a)
especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica);
b)
saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas;
c)
pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e
d)
urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos
pertinentes e como integrante do sistema regional;
II
- participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e
colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à
saúde, de acordo com a realidade locorregional;
III
- participar da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;
IV
- cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde;
V
- desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar;
VI
- regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos
serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;
VII
- participar na composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e
VIII
- alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS.
Parágrafo
único. O perfil assistencial dos
Hospitais de Pequeno Porte poderá ser adequado de forma alternativa, a critério
do gestor de saúde, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a
legislação pertinente nas áreas fins.
I
- a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5%
da população da área de abrangência/ano;
II
- taxa de ocupação de 80%; e
III
- média de permanência de 4 dias.
§ 1º
Os parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula
Necessidade de Leitos = Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de
Internação por Leito, conforme orientações da Portaria nº 1.101/GM,
de 12 de junho de 2002.
§ 2º
Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da
Saúde, podendo ser atualizados na medida da necessidade.
Art. 6º
Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de
Pequeno Porte, caberá ao responsável pela gestão do sistema hospitalar:
I
- apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de
atenção local e regional;
II
- elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e
à Comissão Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações
e programações a serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os
critérios de seleção;
III
- desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando
à qualificação permanente das ações integradas de saúde;
IV
- pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de referência e
contra-referência para atendimento à população em sua microrregião, em
consonância com as diretrizes da regionalização dos Estados;
V
- elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a
ser apresentado ao respectivo Conselho de Saúde;
VI
- acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde e o
cumprimento do Contrato de Metas;
VII
- monitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por
parte dos estabelecimentos de saúde contratados; e
VII
- garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a
implementação das políticas de saúde prioritárias do SUS.
Art. 7º
Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de
Pequeno Porte, aos Estados caberá:
I
- oferecer cooperação e assessoria técnica aos municípios para a elaboração
do diagnóstico e dos “Planos de Trabalho”;
II
- desenvolver e implementar projetos estratégicos para a capacitação de
gestores municipais e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte;
III
- encaminhar ao Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização
da adesão do Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os
Planos de Trabalho formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado;
IV
- participar no financiamento, conforme estabelecido no § 1º do artigo
10 desta Portaria;
V
- acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relatórios
semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas; e
VI
- estimular o processo de descentralização das unidades sob gestão estadual.
Art. 8º
Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de
Pequeno Porte, ao Ministério da Saúde caberá:
I
- implementar políticas e estratégias em conjunto com Estados e municípios,
resultantes da pactuação entre as três esferas de governo;
II
- oferecer assessoria técnica a Estados e municípios para a elaboração e
implantação dos Planos de Trabalho;
III
- desenvolver e implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e
municípios, para a capacitação de gestores estaduais e municipais;
IV
- monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno
Porte;
V
- analisar e encaminhar os projetos para homologação na Comissão
Intergestores Tripartite; e
VI
- aprimorar e utilizar os sistemas de informação existentes para o
acompanhamento e avaliação.
Art. 9º
Definir que a alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de
saúde que atenderem aos critérios definidos no artigo 2º desta
Portaria será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas.
§
2º O repasse dos recursos
de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde
para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas
vigentes para tal finalidade.
Art. 10.
Determinar que o Ministério da Saúde utilize como base para a execução
da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos
utilizados para o pagamento da produção apresentada pelos estabelecimentos de
saúde no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes
concedidos até a data da contratação desses hospitais.
§ 1º
Os recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o
faturamento SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto
para a orçamentação global por meio do Contrato de Metas serão divididos
igualmente entre o Ministério da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 12.
Definir que o acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por
Conselho Gestor a ser instituído pelo respectivo Conselho de Saúde ou por
Comissão de Acompanhamento do Contrato de Metas no âmbito do respectivo
Conselho de Saúde.
Parágrafo
único. O Órgão Colegiado de
Acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá efetuar o
acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relatórios semestrais
das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, incluindo a análise
de documentos contábeis, balancetes e outros julgados cabíveis.
Art.
13. Estabelecer que a Secretaria de
Atenção à Saúde – SAS/MS definirá, em portaria complementar, os parâmetros
e indicadores para acompanhamento e avaliação de desempenho dos
estabelecimentos de saúde, visando à manutenção do repasse de recursos
financeiros.
§
1º O não cumprimento das
obrigações previstas na Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no
Contrato de Metas implicará na suspensão das transferências financeiras
pactuadas.
§
2º O Ministério da Saúde
apresentará, para aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, a
desqualificação dos Estados e municípios que não comprovarem o cumprimento
de suas responsabilidades.
Art. 14.
Fica vedada, a partir da publicação desta Portaria, o credenciamento
pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo o território nacional, bem
como o investimento do SUS para construção desse tipo de unidade, levando em
consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto no artigo 5°
desta Portaria.
Art.
15. Determinar que a Secretaria de
Atenção à Saúde – SAS/MS adotará as medidas necessárias para a
operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art.
16. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
HUMBERTO
COSTA