Portaria nº 88  de  17  de Abril  de 2003

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 84, de 03 de março de 2000, que inclui na tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais o enxerto inorgânico mineral;

Considerando que a descontinuidade óssea pode requerer o uso de enxertos ósseos ou substitutos ósseos para possibilitar a regeneração e reconstrução do osso;

Considerando que os enxertos ósseos autólogos e homólogos estão contemplados em portarias específicas;

Considerando que os enxertos heterólogos ou xenólogos (de origem animal que não humana) com resíduos orgânicos, em forma pura não ceramizada, frente ao aparecimento de doenças não controláveis ou ainda desconhecidas, necessitam regulamentação mais apropriada;

Considerando que os compósitos que associam substâncias fosfo-cálcicas à gelatina ou colágeno heterólogo têm risco potencial dos enxertos de igual origem;

Considerando a necessidade de maior e melhor fundamentação científica para o uso de polímeros de origem vegetal;

Considerando que os materiais bio-inertes (cerâmicas densas) e os biotolerados (cimento acrílico e material metálico de substituição) não se enquadram na categoria de substitutos ósseos, e

Considerando que as cerâmicas fosfo-cálcicas sintéticas têm resistência mecânica semelhante ao osso esponjoso e que quando possuem características físicas e químicas adequadas favorecem à osteocondução, resolve:

Art. 1º - Alterar a definição das cerâmicas fosfo-cálcicas e reincluí-las na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS.

§ 1º - Esse material deve ter as seguintes características:

- físico-química:

- hidroxiapatita = ou > que 65-90%

- trifostato de cálcio < 10-35%

- carbonato e óxido de cálcio < 3%

- formatos:

- grânulos microporosos) – 1 a 4 mm

- grânulos macroporosos (50-600m) – 4 a 10mm

- blocos e cilindros (30 a 60 % de porosidade)

- pasta ou pó para confecção de elementos moldáveis.

 

§ 2º – O seu uso deve ser restrito ao preenchimento de cavidades e confecções de moldes para correção de defeitos craniofaciais;

 

§ 3º – Podem ser usadas em associação com enxertos esponjosos autólogos ou homólogos para acréscimo de volume.

 

Art. 2º - Criar, de acordo com as novas especificações, os códigos abaixo relacionados:

 

Código

Material

Valor (R$)

93391200

Cerâmicas fósfo-cálcicas (05gr)

325,00

93391218

Cerâmicas fósfo-cálcicas (10gr)

650,00

93321226

Cerâmicas fósfo-cálcicas (15gr)

975,00

93321234

Cerâmicas fósfo-cálcicas (20gr)

1.300,00

93321242

Cerâmicas fósfo-cálcicas (25gr)

1.625,00

 

Art. 3º - Instruir que a compatibilidade entre os procedimentos e os substitutos ósseos estará disponível no site do Ministério, no seguinte endereço: www.saúde.gov.br/sas e que os protocolos específicos constam do Anexo I desta portaria.

Art. 4º - Determinar que o controle e a avaliação da indicação para implante/uso do material de que trata o Art. 1º desta Portaria será da responsabilidade do gestor.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

JORGE SOLLA

Secretário


ANEXO I – PROTOCOLOS

 

Para que o uso/implante de substitutos ósseos, contidos na coluna A, sejam autorizados são necessárias que as situações descritas na coluna B correspondente estejam presentes.

A

B

39.015.02-5

Paciente idoso com baixa massa óssea e contra-indicação para a retirada de enxerto de osso ilíaco

39.002.02-0

Paciente com baixa massa óssea, contra-indicação para a retirada de enxerto de osso ilíaco ou volume insuficiente de enxerto homólogo

39.043.02-9

39.044.02-5

39.049.02-7

Pacientes com área de fusão acima de 8 vértebras; uso como acréscimo de volume a enxertos ósseos autólogos ou homólogos

39.015.05-0

Perdas ósseas quando existir necessidade de acréscimo no volume de enxertos ósseos autólogos ou homólogos

39.018.05-9

39.029.12-3

39.027.12-0

39.028.14-3

39.027.14-7

39.017.05-2

Lesões com perdas ósseas pequenas quando puder ser evitado acesso cirúrgico adicional para retirada de enxerto ósseos autólogo

 

39.023.07-9

39.025.12-8

39.026.14-0

39.016.12-9

39.009.08-4

Extensa perda óssea epífio-metafisária por impacção, explosão, perda de fragmento ou afundamento da superfície articular

39.032.08-6

39.014.14-2

39.034.14-3

39.030.16-4

39.011.06-2

Idoso com perda óssea epífio-metafisária por impacção, explosão ou perda de fragmento

39.017.12-5

39.021.12-2

39.030.12-1

39.011.13-5

39.045.13-7

39.033.14-7

39.025.14-4

39.008.15-0

Nas osteotomias de adição com cunha de base maior que 0,7 cm

39.040.13-5

39.033.06-6

Lesões semelhantes a tumores (M80.0,4,5,6; M85.0 ) e neoplasias benignas do osso (D16) com risco de fratura

39.033.08-2

39.025.09-8

39.045.10-2

39.042.13-8

39.040.14-3

39.035.15-8

39.036.16-2

39.068.17-0

39.001.31-8

Em perdas ósseas, seqüelas de osteomielite, com infecção controlada

39.002.31-4

39.003.31-0

39.004.31-7

39.005.31-3

39.010.31-7