Portaria n.º
2048/GM Em 5 de novembro de 2002.
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a área de
Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à
saúde;
Considerando o crescimento da
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devido ao aumento do número
de acidentes e da violência urbana e a insuficiente estruturação da rede
assistencial, que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga dos serviços
de Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população;
Considerando as ações já
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde que, em parceria com as Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tem realizado grandes
esforços no sentido de implantar um processo de aperfeiçoamento do atendimento
às urgências e emergências no País, tanto pela criação de mecanismos para a
implantação de Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento às
Urgências e Emergências como pela realização de investimentos relativos ao
custeio e adequação física e de equipamentos dos serviços integrantes destas
redes, na área de assistência pré-hospitalar, nas Centrais de Regulação, na
capacitação de recursos humanos, na edição de normas específicas para a área e
na efetiva organização e estruturação das redes assistenciais na área de
urgência e emergência;
Considerando a necessidade de
aprofundar o processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, aperfeiçoar as normas já existentes e ampliar o seu escopo e ainda
a necessidade de melhor definir uma ampla política nacional para esta área, com
a organização de sistemas regionalizados, com referências previamente pactuadas
e efetivadas sob regulação médica, com hierarquia resolutiva e
responsabilização sanitária, universalidade de acesso, integralidade na atenção
e eqüidade na alocação de recursos e ações do Sistema de acordo com as
diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde e a Norma Operacional da
Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002;
Considerando a grande
extensão territorial do País, que impõe distâncias significativas entre
municípios de pequeno e médio porte e seus respectivos municípios de referência
para a atenção hospitalar especializada e de alta complexidade, necessitando,
portanto, de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma
cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de
cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não-graves;
Considerando a
necessidade de ordenar o atendimento às Urgências e Emergências, garantindo
acolhimento, primeira atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e
médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves
dentro do Sistema Único de Saúde, por meio do acionamento e intervenção das
Centrais de Regulação Médica de Urgências;
Considerando a expansão de serviços
públicos e privados de atendimento pré-hospitalar móvel e de transporte
inter-hospitalar e a necessidade de integrar estes serviços à lógica dos
sistemas de urgência, com regulação médica e presença de equipe de saúde
qualificada para as especificidades deste atendimento e a obrigatoriedade da
presença do médico nos casos que necessitem suporte avançado à vida, e
Considerando a
necessidade de estimular a criação de estruturas capazes de problematizar a
realidade dos serviços e estabelecer o nexo entre trabalho e educação, de forma
a resgatar o processo de capacitação e educação continuada para o
desenvolvimento dos serviços e geração de impacto em saúde dentro de cada nível
de atenção e ainda de propor currículos mínimos de capacitação e habilitação
para o atendimento às urgências, em face dos inúmeros conteúdos programáticos e
cargas horárias existentes no país e que não garantem a qualidade do
aprendizado, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma
do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência.
§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece
os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as
normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços
e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às
Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências,
atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar,
transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em
Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos
humanos da área;
§ 2º Este Regulamento é de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as
modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de
urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos
usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de
responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde –
NOAS-SUUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, à organização das redes
assistenciais deles integrantes e à organização/habilitação e cadastramento dos
serviços, em todas as modalidades assistenciais, que integrarão estas redes,
tudo em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria, bem como a designação, em cada estado, do respectivo Coordenador
do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.
§ 1º As Secretarias de Saúde dos estados e
do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento de distribuição regional
dos Serviços, em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o
Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências conforme estabelecido
no Capítulo I do Regulamento Técnico desta Portaria e adotar as providências
necessárias à organização/habilitação e cadastramento dos serviços que
integrarão o Sistema Estadual de Urgência e Emergência;
§ 2º A abertura de qualquer Serviço de
Atendimento às Urgências e Emergências deverá ser precedida de consulta ao
Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a
necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a
qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
§ 3º Uma vez concluída a fase de
Planejamento/Distribuição de Serviços conforme estabelecido no § 1º, confirmada
a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de seleção de prestadores
de serviço pelo Gestor do SUS, o processo de cadastramento deverá ser
formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma
Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
§ 4º O Processo de Cadastramento
deverá ser instruído com:
a - Documentação comprobatória
do cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria.
b - Relatório de Vistoria – a
vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Secretaria de Saúde responsável
pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as condições de
funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta
Portaria;
c - Parecer Conclusivo do Gestor
– manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao
cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria Municipal de
Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá
constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS,
que será responsável pela integração do Centro à rede estadual e a definição
dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.
§ 5º Uma vez emitido
o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es) do SUS e se o mesmo
for favorável, o Processo deverá ser encaminhado da seguinte forma:
a - Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar,
Pré-Hospitalar Móvel, e Hospitalar de Unidades Gerais de Tipo I ou II – o
cadastramento deve ser efetivado pelo próprio gestor do SUS;
b - Unidades de Referência Hospitalar em
Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II ou III – remeter o
processo para análise ao Ministério da Saúde/SAS, que o avaliará e, uma vez
aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as
providências necessárias à sua publicação.
Art. 3º Alterar o Artigo
2º da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que estabelece os
critérios para a classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergência, que passa a
ter a redação dada pelo contido no Capítulo V do Regulamento Técnico constante
do Anexo desta Portaria no que diz respeito às Unidades Hospitalares de
Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II e III.
§ 1º Ficam mantidos todos
os demais Artigos e parágrafos da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de
1999;
§ 2º Ficam convalidados
todos os atos que tenham sido praticados até a presente data relacionados com a
classificação, cadastramento e inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, com base no
estabelecido na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;
§ 3º A partir da
publicação da presente Portaria, a classificação, cadastramento e inclusão de
novas Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo I, II ou III deverá se dar em cumprimento ao estabelecido
no Capítulo V do Regulamento Técnico ora aprovado e no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4° Determinar à Secretaria de Assistência à
Saúde, dentro de seus respectivos limites de competência, a adoção das
providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no texto
ora aprovado.
Art. 5º Estabelecer o
prazo de 2 (dois) anos para a adaptação dos serviços de atendimento às
urgências e emergências já existentes e em funcionamento, em todas as
modalidades assistenciais, às normas e critérios estabelecidos pelo Regulamento
Técnico aprovado por esta Portaria.
§ 1º As Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do
Sistema Municipal, devem, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências
necessárias para dar pleno cumprimento ao disposto nesta Portaria e
classificar, habilitar e cadastrar os serviços de atendimento às urgências e
emergências já existentes e em funcionamento;
§ 2º Para a
classificação, habilitação e cadastramento de novos serviços de atendimento às
urgências e emergências, em qualquer modalidade assistencial, esta Portaria tem
efeitos a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS nº 814, de
01 de junho de 2001.
A área de Urgência e Emergência
constitui-se em um importante componente da assistência à saúde. A crescente
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devida ao crescimento do número
de acidentes e da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede são
fatores que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de
Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população. Isso
tem transformado esta área numa das mais problemáticas do Sistema de Saúde.
O aumento dos casos de acidentes
e violência tem forte impacto sobre o SUS e o conjunto da sociedade. Na
assistência, este impacto pode ser medido diretamente pelo aumento dos gastos
realizados com internação
hospitalar, assistência em UTI e a alta
taxa de permanência hospitalar deste perfil de pacientes. Na questão social,
pode ser verificado pelo aumento de 30% no índice APVP (Anos Potenciais de Vida
Perdidos) em relação a acidentes e violências nos últimos anos, enquanto que
por causas naturais este dado encontra-se em queda.
A assistência às urgências se
dá, ainda hoje, predominantemente nos “serviços” que funcionam exclusivamente
para este fim – os tradicionais pronto-socorros – estando estes adequadamente
estruturados e equipados ou não. Abertos nas 24 horas do dia, estes serviços
acabam por funcionar como “porta-de-entrada” do sistema de saúde, acolhendo
pacientes de urgência propriamente dita, pacientes com quadros percebidos como
urgências, pacientes desgarrados da atenção primária e especializada e as
urgências sociais. Tais demandas misturam-se nas unidades de urgência
superlotando-as e comprometendo a qualidade da assistência prestada à
população. Esta realidade assistencial é, ainda, agravada por problemas
organizacionais destes serviços como, por exemplo, a falta de triagem de risco,
o que determina o atendimento por ordem de chegada sem qualquer avaliação
prévia do caso, acarretando, muitas vezes, graves prejuízos aos pacientes. Habitualmente, as urgências “sangrantes” e
ruidosas são priorizadas, mas, infelizmente, é comum que pacientes com quadros
mais graves permaneçam horas aguardando pelo atendimento de urgência, mesmo já
estando dentro de um serviço de urgência. Como exemplo desta situação pode-se
citar o caso de um idoso com doença pulmonar obstrutiva crônica em episódio de
agudização cursando com insuficiência respiratória ou, ainda, uma importante
arritmia cardíaca cursando com hipoxemia.
Outra situação preocupante para
o sistema de saúde é a verificada “proliferação” de unidades de “pronto
atendimento” que oferecem atendimento médico nas 24 horas do dia, porém sem
apoio para elucidação diagnóstica, sem equipamentos e materiais para adequada
atenção às urgências e, ainda, sem qualquer articulação com o restante da rede
assistencial. Embora cumprindo papel no escoamento das demandas reprimidas não
satisfeitas na atenção primária, estes serviços oferecem atendimentos de baixa
qualidade e pequena resolubilidade, que implicam em repetidos retornos e enorme
produção de “consultas de urgência”.
O Ministério da Saúde, ciente
dos problemas existentes e, em parceria com as Secretarias de Saúde dos estados
e municípios, tem contribuído decididamente para a reversão deste quadro
amplamente desfavorável à assistência da população. Diversas medidas já foram
adotadas, das quais podemos destacar aquelas reunidas no Programa de Apoio à
Implantação de Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de
Urgência e Emergência. Além de realizar investimentos relativos ao custeio e
adequação física e de equipamentos dos serviços integrantes destas redes, na
área de assistência pré-hospitalar, nas Centrais de Regulação e de promover a
capacitação de recursos humanos, grandes esforços têm sido empreendidos na
efetiva organização e estruturação das redes assistenciais na área de urgência
e emergência.
Com o objetivo de aprofundar
este processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência,
aperfeiçoando as normas já existentes e ampliando o seu escopo, é que está
sendo publicado o presente Regulamento Técnico. A implantação de redes
regionalizadas e hierarquizadas de atendimento, além de permitir uma melhor
organização da assistência, articular os serviços, definir fluxos e referências
resolutivas é elemento indispensável para que se promova a universalidade do
acesso, a eqüidade na alocação de recursos e a integralidade na atenção
prestada. Assim, torna-se imperativo estruturar os Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência de forma a envolver toda a rede assistencial, desde a
rede pré-hospitalar, (unidades básicas de saúde, programa de saúde da família
(PSF), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias,
unidades não hospitalares), serviços de atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU,
Resgate, ambulâncias do setor privado, etc.), até a rede hospitalar de alta
complexidade, capacitando e responsabilizando cada um destes componentes da
rede assistencial pela atenção a uma determinada parcela da demanda de
urgência, respeitados os limites de sua complexidade e capacidade de resolução.
Estes diferentes níveis de
atenção devem relacionar-se de forma complementar por meio de mecanismos
organizados e regulados de referência e contra referência, sendo de fundamental
importância que cada serviço se reconheça como parte integrante deste Sistema,
acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se
responsabilizando pelo encaminhamento desta clientela quando a unidade não
tiver os recursos necessários a tal atendimento.
CAPÍTULO I
PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
O Sistema Estadual de Urgência e Emergência
deve se estruturar a partir da leitura ordenada das necessidades sociais em
saúde e sob o imperativo das necessidades humanas nas urgências. O diagnóstico
destas necessidades deve ser feito a partir da observação e da avaliação dos
territórios sociais com seus diferentes grupos humanos, da utilização de dados
de morbidade e mortalidade disponíveis e da observação das doenças emergentes.
Deve-se também compor um quadro detalhado dos recursos existentes, levando-se
em consideração sua quantidade, localização, acesso, complexidade, capacidade
operacional e técnica. Do confronto das necessidades diagnosticadas com as
ofertas existentes, poderemos visualizar as deficiências do sistema e projetar
suas correções, num processo de planejamento ascendente e dinâmico, sustentado
por políticas públicas orientadas pela eqüidade e permeadas pela idéia da
promoção intersetorial da saúde, como forma de manter e aumentar a autonomia
dos indivíduos, através das ações de prevenção das doenças, educação, proteção
e recuperação da saúde e reabilitação dos indivíduos já acometidos por agravos
que afetaram, em alguma medida, sua autonomia. É imprescindível que estes
diagnósticos sejam amplamente discutidos com todos os atores sociais envolvidos
na promoção, prevenção, atenção e recuperação aos agravos à saúde, como
conselhos de saúde, gestores de saúde, trabalhadores da saúde, prestadores de
serviços, usuários, conselhos de classe, educação, promoção social, segurança
social, transportes e outros.
O Sistema Estadual de
Urgência e Emergência deve ser implementado dentro de uma estratégia de
“Promoção da Qualidade de Vida” como forma de enfrentamento das causas das
urgências. Deve valorizar a prevenção dos agravos e a proteção da vida, gerando
uma mudança de perspectiva assistencial – de uma visão centrada nas
conseqüências dos agravos que geram as urgências, para uma visão integral e
integrada , com uma abordagem totalizante e que busque gerar autonomia para
indivíduos e coletividades. Assim, deve ser englobada na estratégia promocional
a proteção da vida, a educação para a saúde e a prevenção de agravos e doenças,
além de se dar novo significado à assistência e à reabilitação. As urgências
por causas externas são as mais sensíveis a este enfoque, mas não
exclusivamente. As urgências clínicas de todas as ordens também se beneficiam
da estratégia promocional.
Feita a leitura
qualificada da estrutura e deficiências do setor, deve ser elaborado um Plano
Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências que deve estar contido no
Plano Diretor de Regionalização (PDR), com programação de ações corretivas com
respectivo cronograma de execução e planilha de custos, destinados à correção
das deficiências encontradas na estruturação das grades assistenciais
regionalizadas e hierarquizadas, que serão discutidas, avaliadas e priorizadas
a fim de comporem o Plano Diretor de Investimentos (PDI).
A elaboração dos
referidos planos deve estar baseada na proposta de estruturação das redes
regionalizadas de atenção da NOAS 01/2002, segundo as seguintes atribuições /
complexidade / distribuição:
1 -
Municípios que realizam apenas a atenção básica (PAB): devem se responsabilizar
pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de menor complexidade,
principalmente aqueles já vinculados ao serviço. Suas atribuições e
estruturação estão especificadas no Capítulo III – item 1 do presente
Regulamento.
2 - Municípios Satélite,
que realizam a atenção básica ampliada (PABA): devem desempenhar a mesma função
dos municípios PAB, além de contar com área física específica para observação
de pacientes, até 8 horas.
3 - Municípios Sede de
Módulo Assistencial, que realizam a atenção básica ampliada (PABA) e os
procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade (M1):
devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Não
Hospitalares de Atendimento às Urgências, conforme especificações do Capítulo
III – item 2 e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme
especificações do Capítulo V – item I-A-a. Neste nível assistencial, devem ser
constituídos os Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, de caráter
municipal ou modular, e/ou Serviço de Transporte Inter-hospitalar, para
garantir o acesso aos serviços de maior complexidade dos pólos microrregionais,
macrorregionais e estaduais.
4 - Municípios Pólo
Microrregional, que realizam procedimentos médios da média complexidade (M2):
devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades
Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme especificações do Capítulo V – item
I-A-b. Neste nível assistencial, devem ser estruturados Serviços de Atendimento
Pré-hospitalar Móvel municipais ou microrregionais, dependendo das densidades
populacionais e distâncias observadas.
5 - Municípios Pólo
Regional, que realizam os demais procedimentos mais complexos da média
complexidade (M3): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com
Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II, conforme especificações do
Capítulo V – item I-B-a e I-B-b. Neste nível devem ser estruturadas as Centrais
Reguladoras Regionais de Urgências, que vão ordenar os fluxos entre as micro e
macro regiões, devendo o transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço
de Atendimento Pré-hospitalar móvel da micro/macro região solicitante.
6 - Municípios Pólo
Estadual, que realizam procedimentos de Alta Complexidade: devem contar, além
das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência
Tipo III, conforme as especificações do Capítulo V – item I-B-c. Devem também
ter estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos
estaduais ou inter-estaduais da alta complexidade.
7 - Salas de Estabilização:
após a estruturação da rede assistencial acima mencionada, devem ser
cuidadosamente observados os claros assistenciais ainda existentes, devidos a
grandes distâncias, como ao longo das estradas e em regiões muito carentes, e
nestas localidades devem ser estruturadas salas ou bases de estabilização, que
devem ser estruturadas com, no mínimo, o mesmo material e medicamentos
especificados para a atenção primária à saúde e que devem contar com retaguarda
ininterrupta de profissional treinado para o atendimento e estabilização dos
quadros de urgências mais freqüentes.
A Regulação Médica das Urgências, baseada
na implantação de suas Centrais de Regulação, é o elemento ordenador e
orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. As Centrais,
estruturadas nos níveis estadual, regional e/ou municipal, organizam a relação
entre os vários serviços, qualificando o fluxo dos pacientes no Sistema e geram
uma porta de comunicação aberta ao público em geral, através da qual os pedidos
de socorro são recebidos, avaliados e hierarquizados.
Como já mencionado, as necessidades
imediatas da população ou necessidades agudas ou de urgência, são pontos de
pressão por respostas rápidas. Então o Sistema deve ser capaz de acolher a
clientela, prestando-lhe atendimento e redirecionando-a para os locais
adequados à continuidade do tratamento, através do trabalho integrado das
Centrais de Regulação Médica de Urgências com outras Centrais de Regulação –de
leitos hospitalares, procedimentos de alta complexidade, exames complementares,
internações e atendimentos domiciliares, consultas especializadas, consultas na
rede básica de saúde, assistência social, transporte sanitário não urgente,
informações e outros serviços e instituições, como por exemplo, as Polícias
Militares e a Defesa Civil.
Estas centrais, obrigatoriamente
interligadas entre si, constituem um verdadeiro complexo regulador da
assistência, ordenador dos fluxos gerais de necessidade/resposta, que garante
ao usuário do SUS a multiplicidade de respostas necessárias à satisfação de
suas necessidades.
As Centrais de Regulação Médica de
Urgências devem ser implantadas, de acordo com o definido no Anexo II da
Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de setembro de 2000. Da mesma forma, as
Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal devem elaborar o Plano
Estadual de Regulação das Urgências e Emergências, podendo para tanto,
observadas as especificidades da área a ser regulada, contidas no presente Capítulo,
utilizar o modelo de Roteiro estabelecido para o Plano Estadual de Regulação
Obstétrica e Neonatal definido no Anexo III da Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de
setembro de 2000.
Ao médico regulador devem ser oferecidos os
meios necessários, tanto de recursos humanos, como de equipamentos, para o bom
exercício de sua função, incluída toda a gama de respostas pré-hospitalares
previstas neste Regulamento e portas de entrada de urgências com hierarquia
resolutiva previamente definida e pactuada, com atribuição formal de
responsabilidades.
1 - Atribuições da Regulação Médica das
Urgências e Emergências:
1.1 - Técnicas:
A competência técnica do médico regulador
se sintetiza em sua capacidade de “julgar”, discernindo o grau presumido de
urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo
ainda o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando dar a
melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes. Assim, deve o
médico regulador:
- julgar e decidir sobre a gravidade de um
caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma
gravidade presumida;
- enviar os recursos necessários ao
atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
- monitorar e orientar o atendimento feito
por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista,
enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área
de segurança ou bombeiro militar (no
limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre
no local da situação de urgência;
- definir e acionar o serviço de destino do
paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo,
sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
- julgar a necessidade ou não do envio de meios
móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e
esclarecer o demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas,
por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir
cuidados ou buscá-los em local definido pelo médico regulador;
- reconhecer que, como a atividade do
médico regulador envolve o exercício da telemedicina, impõe-se a gravação
contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de
regulação, das fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de
protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e
as bases para a decisão do regulador;
- estabelecer claramente, em protocolo de
regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não
pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus
desdobramentos, sob pena de responsabilização posterior do médico regulador;
- definir e pactuar a implantação de
protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito
entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos
elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão
nos encaminhamentos decorrentes;
- monitorar o conjunto das missões de
atendimento e as demandas pendentes;
- registrar sistematicamente os dados das
regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar
o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os profissionais de
enfermagem), os protocolos correspondentes deverão estar claramente
constituídos e a autorização deverá estar assinada na ficha de regulação médica
e no boletim/ficha de atendimento pré-hospitalar;
- saber com exatidão as
capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de
prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar
programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;
- submeter-se à capacitação específica e
habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e
experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do
pré-hospitalar móvel;
- participar de programa de educação
continuada para suas tarefas;
- velar para que todos os envolvidos na
atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo
profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas;
- manter-se nos limites do sigilo e da
ética médica ao atuar como porta-voz em
situações de interesse público.
1.2 - Gestoras:
Ao médico regulador também competem funções
gestoras – tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis, devendo possuir
delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais meios,
de acordo com seu julgamento. Assim, o médico regulador deve:
- decidir sobre qual recurso deverá ser
mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades a resposta
mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária
a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento;
- decidir sobre o destino hospitalar ou
ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
- decidir os destinos hospitalares não
aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os
pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção
de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas
situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a
chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino do paciente baseado
na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas
informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos
serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar
os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos
assistentes das portas de urgência;
- o médico regulador de urgências regulará
as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa
que envolverá a regulação médica das transferências inter hospitalares, bem como das internações;
- acionar planos de atenção a desastres que
estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais,
coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
- requisitar recursos públicos e privados
em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori,
conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
- exercer a autoridade de regulação pública
das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta
necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado
responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino
definitivo no Sistema;
- contar com acesso às demais centrais do
Complexo Regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder
de dirigir os pacientes para os locais mais adequados, em relação às suas
necessidades.
2 - Regulação do Setor Privado de
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (incluídas as concessionárias de rodovias):
O Setor privado de atendimento
pré-hospitalar das urgências e emergências deve contar, obrigatoriamente, com
Centrais de Regulação Médica, médicos reguladores e de intervenção, equipe de
enfermagem e assistência técnica farmacêutica (para os casos de serviços de
atendimentos clínicos). Estas Centrais de Regulação privadas devem ser
submetidas à regulação pública, sempre que suas ações ultrapassarem os limites
estritos das instituições particulares não-conveniadas ao Sistema Único de
Saúde - SUS, inclusive nos casos de medicalização de assistência domiciliar
não-urgente.
3 – Regulação Médica de Outras
Entidades/Corporações/Organizações
Os Corpos de Bombeiros Militares (incluídas
as corporações de bombeiros independentes e as vinculadas às Polícias Militares),
as Polícias Rodoviárias e outras organizações da Área de Segurança Pública
deverão seguir os critérios e os fluxos definidos pela regulação médica das
urgências do SUS, conforme os termos deste Regulamento.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR FIXO
O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência
prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros
agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar
a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou
transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrante
do Sistema Estadual de Urgência e Emergência. Este atendimento é prestado por
um conjunto de unidades básicas de saúde, unidades do Programa de Saúde da
Família (PSF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), ambulatórios
especializados, serviços de diagnóstico e terapia, unidades não-hospitalares de
atendimento às urgências e emergências e pelos serviços de atendimento
pré-hospitalar móvel (que serão abordados no Capítulo IV).
1 - AS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS E A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
E O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
As atribuições e prerrogativas
das unidades básicas de saúde e das unidades de saúde da família em relação ao
acolhimento/atendimento das urgências de baixa gravidade/complexidade devem ser
desempenhadas por todos os municípios brasileiros, independentemente de estarem
qualificados para atenção básica (PAB) ou básica ampliada (PABA), conforme
detalhamento abaixo:
1.1 - Acolhimento dos Quadros Agudos:
Dentro da concepção de
reestruturação do modelo assistencial atualmente preconizado, inclusive com a
implementação do Programa de Saúde da Família, é fundamental que a atenção
primária e o Programa de Saúde da Família se responsabilizem pelo acolhimento
dos pacientes com quadros agudos ou crônicos agudizados de sua área de
cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este
nível de assistência.
Não se pode admitir que um
paciente em acompanhamento em uma unidade básica de saúde, por exemplo, por
hipertensão arterial, quando acometido por uma crise hipertensiva, não seja
acolhido na unidade em que habitualmente faz tratamento. Nesta situação se
aplicaria o verdadeiro conceito de pronto atendimento, pois, numa unidade onde
o paciente tem prontuário e sua história pregressa e atual são conhecidas, é
possível fazer um atendimento rápido e de qualidade, com avaliação e
re-adequação da terapêutica dentro da disponibilidade medicamentosa da unidade.
Quando este paciente não é acolhido em sua unidade, por ausência do
profissional médico, por falta de vagas na agenda ou por qualquer outra razão e
recorre a uma unidade de urgência como única possibilidade de acesso, é
atendido por profissionais que, muitas vezes, possuem vínculo temporário com
sistema, não conhecem a rede loco regional e suas características funcionais e,
freqüentemente, prescrevem medicamentos não disponíveis na rede SUS e de alto custo . Assim, o paciente não usa a
nova medicação que lhe foi prescrita porque não pode adquiri-la e, tão pouco,
usa a medicação anteriormente prescrita e disponível na unidade de saúde, pois
não acredita que esta seja suficiente para controlar sua pressão. Esta situação
problema é apenas ilustrativa de uma grande gama de situações semelhantes, que
acontecem diariamente, não apenas com hipertensos, mas com diabéticos,
pacientes portadores de dor aguda e/ou crônica, cardiopatas, portadores de
doença pulmonar obstrutiva crônica, mulheres em acompanhamento ginecológico e/ou
obstétrico, crianças em programa de puericultura e etc.
1.2 - Capacitação de
Recursos Humanos
É de conhecimento geral
que os aparelhos formadores oferecem insuficiente formação para o enfrentamento
das urgências. Assim, é comum que profissionais da saúde, ao se depararem com
uma urgência de maior gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente
para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a
necessária estabilização do quadro, por insegurança e desconhecimento de como
proceder. Assim, é essencial que estes profissionais estejam qualificados para
este enfrentamento, se quisermos imprimir efetividade em sua atuação.
1.3 - Estruturação dos Recursos Físicos
Todas estas unidades devem ter um espaço
devidamente abastecido com medicamentos e materiais essenciais ao primeiro
atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas proximidades da unidade
ou em sua área de abrangência e/ou sejam para elas encaminhadas, até a
viabilização da transferência para unidade de maior porte, quando necessário.
A definição deste espaço é
fundamental, pois, quando do recebimento de uma urgência (o que pode acontecer
com pouca freqüência neste tipo de unidade, mas que certamente ocorrerá algumas
vezes), é obrigatório que a equipe saiba em qual ambiente da unidade
encontram-se os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao
atendimento. Numa insuficiência respiratória, parada cardíaca, crise convulsiva
ou outras situações que necessitem de cuidado imediato, não se pode perder
tempo “procurando” um local ou equipamentos, materiais e medicamentos
necessários ao atendimento.
Além disso, unidades de saúde de
sistemas municipais qualificados para a atenção básica ampliada (PABA) deverão
possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e
sala para observação de pacientes até 8 horas.
Materiais: Ambú adulto e
infantil com máscaras, jogo de cânulas de Guedel (adulto e infantil), sondas de
aspiração, Oxigênio, Aspirador portátil ou fixo, material para punção venosa,
material para curativo, material para pequenas suturas, material para
imobilizações (colares, talas, pranchas).
Medicamentos:
Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Atropina, Brometo de
Ipratrópio, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Deslanosídeo, Dexametasona,
Diazepam, Diclofenaco de Sódio, Dipirona, Dobutamina, Dopamina, Epinefrina,
Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Furosemida, Glicose,
Haloperidol, Hidantoína, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína,
Meperidina, Midazolan, Ringer Lactato, Soro Glico-Fisiologico, Soro Glicosado.
1.4 - Estruturação da
Grade de Referência
É fundamental que as
unidades possuam uma adequada retaguarda pactuada para o referenciamento
daqueles pacientes que, uma vez acolhidos, avaliados e tratados neste primeiro
nível de assistência, necessitem de cuidados disponíveis em serviços de outros
níveis de complexidade. Assim, mediados pela respectiva Central de Regulação,
devem estar claramente definidos os fluxo e mecanismos de transferência dos
pacientes que necessitarem de outros níveis de complexidade da rede
assistencial, de forma a garantir seu encaminhamento, seja para unidades não
hospitalares, pronto socorros, ambulatórios de especialidades ou unidades de
apoio diagnóstico e terapêutico. Além disso, devem ser adotados mecanismos para
a garantia de transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar
por conta própria, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde
ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada.
2 - UNIDADES
NÃO-HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Estas unidades, que devem
funcionar nas 24 horas do dia, devem estar habilitadas a prestar assistência
correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade (M1).
Pelas suas características e importância assistencial, os gestores devem
desenvolver esforços no sentido de que cada município sede de módulo
assistencial disponha de, pelo menos uma, destas Unidades, garantindo, assim,
assistência às urgências com observação até 24 horas para sua própria população
ou para um agrupamento de municípios para os quais seja referência.
2.1 - Atribuições
Estas Unidades,
integrantes do Sistema Estadual de Urgências e Emergências e de sua respectiva
rede assistencial, devem estar aptas a prestar atendimento resolutivo aos
pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados.
São estruturas de
complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e unidades de
saúde da família e as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e
Emergências, com importante potencial de complacência da enorme demanda que
hoje se dirige aos pronto socorros, além do papel ordenador dos fluxos da
urgência. Assim, têm como principais missões:
· Atender aos usuários do SUS portadores de quadro clínico agudo de
qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e, em especial, os
casos de baixa complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede
básica e o Programa de Saúde da Família não estão ativos;
· Descentralizar o atendimento de pacientes
com quadros agudos de média complexidade;
· Dar retaguarda às unidades básicas de
saúde e de saúde da família;
· Diminuir a sobrecarga dos hospitais de
maior complexidade que hoje atendem esta demanda;
· Ser entreposto de estabilização do
paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel.
· Desenvolver ações de
saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que necessário,
com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para
a rede básica de saúde, para a rede especializada ou para internação
hospitalar, proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo
no quadro de saúde individual e coletivo da população usuária (beneficiando os
pacientes agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do
acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônico-degenerativos,
com a prevenção de suas agudizações freqüentes);
· Articular-se com
unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com
outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
· Ser observatório do
sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos
epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que
contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências,
bem como de todo o sistema de saúde.
2.2 - Dimensionamento e
Organização Assistencial
Estas
Unidades devem contar, no mínimo, com equipe de saúde composta por médico e
enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica
pediátrica.
Nos casos em que a estrutura loco regional
exigir, tomando-se em conta as características epidemiológicas, indicadores de
saúde como morbidade e mortalidade, e características da rede assistencial,
poderá ser ampliada a equipe, contemplando as áreas de clínica cirúrgica,
ortopedia e odontologia de urgência.
Estas Unidades devem contar com suporte
ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência, radiologia, os
equipamentos para a atenção às urgências, os medicamentos definidos por esta
portaria, leitos de observação de 06 a 24 horas, além de acesso a transporte
adequado e ligação com a rede hospitalar através da central de regulação médica
de urgências e o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. Nos casos em que
tais centrais ainda não estejam estruturadas, a referência hospitalar bem como
a retaguarda de ambulâncias de suporte básico, avançado e de transporte deverão
ser garantidos mediante pactuação prévia, de caráter municipal ou regional.
A observação de unidades 24 horas não
hospitalares de atendimento às urgências em várias localidades do país mostrou
ser adequada a seguinte relação entre cobertura populacional /número de
atendimentos em 24 horas / número de profissionais médicos por plantão / número
de leitos de observação / percentual de pacientes em observação e percentual de
encaminhamentos para internação:
|
PORTE |
População
da região de cobertura |
Número de
atendimentos médicos em 24 horas |
Número de
médicos por plantão |
Número de
leitos de observação |
Percentual
pacientes em observação |
Percentual
encaminhamentos para internação |
|
I |
50.000 a
75.000 habitantes |
100
pacientes |
1 pediatra
1 clínico |
6 leitos |
10 % |
3 % |
|
II |
75.000 a
150.000 habitantes |
300
pacientes |
2 pediatras
2 clínicos |
12 leitos |
10 % |
3 % |
|
III |
150.000 a
250.000 habitantes |
450
pacientes |
3 pediatras
3 clínicos |
18 leitos |
10 % |
3 % |
Estes números e mesmo a composição das
equipes poderão variar, de forma complementar, de acordo com a realidade
loco-regional, tomando-se em conta inclusive a sazonalidade apresentada por
alguns tipos de afecções, como por exemplo, o aumento de demanda de doenças
respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos / idosos
durante o inverno ou o aumento no número de acidentes em estradas nos períodos
de férias escolares. Da mesma forma, nas regiões onde a morbi-mortalidade por
causas externas como violências, traumas e/ou acidentes de trânsito seja estatisticamente
marcante, estando os óbitos por estas causas entre as primeiras causas de
mortalidade, as equipes poderão ser acrescidas de médicos cirurgiões gerais e
ortopedistas, a critério dos gestores loco-regionais.
Na Unidade tipo I, por se tratar de serviço
com equipe reduzida, deverá haver sempre um profissional médico adicional de
sobreaviso, que possa ser acionado para acompanhamento de pacientes críticos ou
com instabilidade cardiorespiratória, quando estes necessitem ser removidos e
não haja serviço pré-hospitalar móvel estruturado.
2.3 - Recursos Humanos
As Unidades Não-Hospitalares de Atendimento
às Urgências e Emergências deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes
profissionais: coordenador ou gerente, médico clínico geral, médico pediatra,
enfermeiro, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico de radiologia, auxiliar de
serviços gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório na
unidade, também deverão contar com bioquímico, técnico de laboratório e
auxiliar de laboratório.
Outros profissionais poderão compor a
equipe, de acordo com a definição do gestor local ou gestores loco-regionais,
como: assistente social, odontólogo, cirurgião geral, ortopedista,
ginecologista, motorista, segurança e outros.
2.3.1 - Habilitação dos Profissionais
Considerando-se que as urgências não se
constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de
graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que
os profissionais que venham a atuar nas Unidades Não-Hospitalares devam ser
habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências, cuja criação é indicada
pelo presente Regulamento - Capítulo VII.
2.4 - Área Física
A área física deve ser estruturada de
acordo com o tamanho e complexidade da unidade, conforme legenda a seguir:
Opcional: *
Desejável: **
Obrigatório: ***
São consideradas as seguintes áreas físicas
para a adequada estruturação das Unidades Não Hospitalares de Atendimento de
Urgência:
2.4.1 - Bloco de Pronto Atendimento:
· Sala de recepção e espera
(com sanitários para usuários) ***
· Sala de arquivo de
prontuário médico ***
· Sala de triagem
classificatória de risco ***
· Consultórios médicos ***
· Consultório odontológico
*
· Sala para Assistente
Social *
· Sala para Atendimento
Psicológico *
2.4.2 - Bloco de Apoio Diagnóstico
· Sala para radiologia ***
(no local, exceto quando houver hierarquia entre as unidades 24 horas não
hospitalares de atendimento de urgência de diferentes portes em uma determinada
localidade e desde que haja garantia de acesso e transporte, dentro de
intervalo de tempo tecnicamente aceitável, de acordo com parâmetros construídos
pelas equipes loco-regionais).
· Laboratório de Patologia
Clínica *** (no local ou com acesso garantido aos exames, dentro de um
intervalo de tempo tecnicamente aceitável, de acordo com parâmetros construídos
pelas equipes loco-regionais).
· Sala de coleta * (quando
o laboratório for acessível, isto é, fora da unidade).
2.4.3 - Bloco de Procedimentos:
· Sala para suturas ***
· Sala de curativos
contaminados ***
· Sala para inaloterapia /
medicação ***
· Sala de gesso *
· Sala de Pequena Cirurgia
*
2.4.4 - Bloco de Urgência / Observação:
· Sala de reanimação e
estabilização / Sala de urgência ***
· Salas de observação
masculina, feminina e pediátrica (com posto de enfermagem, sanitários e
chuveiros) ***
· Sala de isolamento (com
ante-sala, sanitário e chuveiro exclusivos) **
2.4.5 - Bloco de Apoio Logístico
· Farmácia (exclusiva para
dispensação interna) ***
· Almoxarifado ***
· Expurgo/Lavagem de
material ***
· Central de material
esterilizado ***
· Rouparia ***
· Necrotério ***
2.4.6 - Bloco de Apoio Administrativo
· Salas de Gerência e
Administração ***
· Sala de reunião *
· Sala de descanso para
funcionários (com sanitários e chuveiros) ***
· Vestiários para
funcionários ***
· Copa/Refeitório ***
· Depósito de Material de
Limpeza ***
· Área para limpeza geral
***
· Local de acondicionamento
de lixo ***
· Estacionamento
(ambulâncias, pacientes e funcionários) **
2.4.7 - Caracterização da área física em
relação aos fluxos internos e organização do processo de trabalho:
A área física acima
descrita foi dividida em blocos porque é aconselhável, do ponto de vista
funcional, que estas áreas estejam mais ou menos contíguas, dando o máximo de
racionalidade possível ao fluxo dentro da unidade.
Assim, o bloco de pronto
atendimento deve apresentar uma entrada para pacientes que vem por busca
espontânea, deambulando, que dá acesso direto à recepção e sua respectiva sala
de espera. Neste mesmo bloco, deve ser estruturado o acolhimento dos pacientes,
que pode ser feito pela própria recepção ou por funcionários designados e
treinados para este fim, dependendo do volume da demanda. A seguir deve ser
realizada a triagem classificatória de risco. O processo de triagem
classificatória deve ser realizado por profissional de saúde, de nível
superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos
pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos
pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento. A esta
triagem classificatória é vedada a dispensa de pacientes antes que estes
recebam atendimento médico. Após a
triagem, os pacientes são encaminhados aos consultórios médicos. Uma vez
realizado o atendimento, o paciente deve ter sua referência garantida mediante
encaminhamento realizado através das centrais de regulação ou, quando estas não
existirem, através de fluxos previamente pactuados.
O bloco de urgência deve ter uma outra
entrada, com acesso coberto para ambulâncias, portas amplas para a entrada de
pacientes em macas e fluxo ágil até a sala de emergência. Esta deve comportar o
atendimento de dois ou mais casos simultaneamente, dependendo do porte da
unidade. As macas devem apresentar rodas e grades e devem estar distribuídas de
forma a garantir a livre circulação da equipe ao seu redor. Esta sala deve ser
equipada com materiais e equipamentos necessários para atendimento de urgência
clínica e/ou cirúrgica de adultos e crianças. Os medicamentos utilizados na
primeira abordagem do paciente grave também devem estar disponíveis na própria
sala. A entrada de um paciente na sala de urgência poderá ser anunciada por
aviso sonoro ou comunicação verbal. Em qualquer uma das situações, um médico,
um enfermeiro e auxiliares de enfermagem devem dirigir-se imediatamente para a
sala. O acesso da sala de urgência aos leitos de observação deve ser fácil e
estas áreas devem ser, de preferência, contíguas.
É aconselhável que os
blocos de apoio diagnóstico e de procedimentos tenham situação intermediária
entre os blocos de pronto atendimento e de atendimento de urgência, com acesso
fácil e ao mesmo tempo independente para cada um deles.
Quanto aos blocos de
apoio logístico e administração, devem estar situados de forma a não obstruir o
fluxo entre os demais blocos já mencionados.
As salas e áreas de
assistência devem obedecer às Normas e Padrões de Construções e Instalações de
Serviços de Saúde.
2.5 - Materiais e
Equipamentos
Alguns materiais e equipamentos devem,
necessariamente, fazer parte do arsenal de qualquer unidade 24 horas como:
Estetoscópio adulto/infantil,
esfigmomanômetro adulto/infantil, otoscópio com espéculos adulto/infantil,
oftalmoscópio, espelho laríngeo, bolsa autoinflável (ambú) adulto/infantil,
desfibrilador com marca-passo externo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso,
eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de secreção, bomba de infusão com
bateria e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e rede canalizada de
gases ou torpedo de O² (de acordo com o porte da unidade), maca com rodas e
grades, respirador mecânico adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco
cirúrgico com bateria, negatoscópios nos consultórios, serra de gesso, máscaras
laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração,
adaptadores para cânulas, cateteres nasais, sondas para aspiração traqueal de
vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador
adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto com reservatório, cadarços
para fixação de cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas,
cânulas oro-faríngeas adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos
estranhos de nariz, ouvido e garganta, fios cirúrgicos, fios-guia para
intubação, pinça de Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material para cricotiroidostomia,
drenos para tórax, pacotes de gaze estéril, pacote de compressa estéril,
esparadrapo, material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas
metálicas e plásticas, agulhas especiais para punção óssea, garrote, equipos de
macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho
adulto/infantil, tesoura, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias,
frascos de solução salina, caixa completa de pequena cirurgia, frascos de
drenagem de tórax, extensões para drenos torácicos, sondas vesicais, coletores
de urina, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis,
equipamentos de proteção individual para equipe de atendimento, cobertor para
conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis, pacote de roupas para
pequena cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G), prancha
longa para imobilização da vítima em caso de trauma, prancha curta para
massagem cardíaca, gerador de energia elétrica compatível com o consumo da
unidade, sistema de telefonia e de comunicação.
2.6 - Medicamentos
Abaixo a lista de
medicamentos que devem estar disponíveis na unidade de urgência, contemplando
medicamentos usados na primeira abordagem dos pacientes graves e também
sintomáticos, antibióticos e anticonvulsivantes, uma vez que alguns pacientes
poderão permanecer nestas unidades por um período de até 24 horas ou,
excepcionalmente, por mais tempo se houver dificuldade para internação
hospitalar:
Adrenalina, Água
destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina,
Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína,
Captopril, Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno,
Clister Glicerinado, Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de
Hidralazina, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Clorpromazina,
Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável, Deslanosídeo, Dexametasona,
Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona, Enalapril, Escopolamina
(hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato, Flumazenil,
Furosemida, Gentamicina, Glicose
isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de Cálcio, Haloperidol,
Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina,
Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol,
Midazolan, Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral,
Omeprazol, Oxacilina, Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol,
Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para reidratação oral, Salbutamol, Soro
glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado, Sulfadiazina prata,
Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1), Tramadol,
Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K.
2.7 - Estruturação da
Grade de Referência
As Unidades
Não-Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências devem possuir
retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos
de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir
o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade.
Além disso, devem
garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de
atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de
transporte que venha a ser pactuada.
Também devem estar
pactuados os fluxos para elucidação diagnóstica e avaliação especializada, além
de se dar ênfase especial ao re-direcionamento dos pacientes para a rede básica
e Programa de Saúde da Família, para o adequado seguimento de suas patologias
de base e condições de saúde, garantindo acesso não apenas a ações curativas,
mas a todas as atividades promocionais que devem ser implementadas neste nível
de assistência.
CAPÍTULO IV
ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
Considera-se como nível pré-hospitalar
móvel na área de urgência, o atendimento que procura chegar precocemente à
vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica,
cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a
sofrimento, sequëlas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe
atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente
hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde. Podemos chamá-lo de
atendimento pré-hospitalar móvel primário quando o pedido de socorro for
oriundo de um cidadão ou de atendimento pré-hospitalar móvel secundário quando
a solicitação partir de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha
recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de
urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de maior complexidade
para a continuidade do tratamento.
O Serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel deve ser entendido como uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado
a uma Central de Regulação, com equipe e frota de veículos compatíveis com as
necessidades de saúde da população de um município ou uma região, podendo,
portanto, extrapolar os limites municipais. Esta região de cobertura deve ser
previamente definida, considerando-se aspectos demográficos, populacionais,
territoriais, indicadores de saúde, oferta de serviços e fluxos habitualmente
utilizados pela clientela. O serviço deve contar com a retaguarda da rede de
serviços de saúde, devidamente
regulada, disponibilizada conforme critérios de hierarquização e regionalização
formalmente pactuados entre os gestores do sistema loco-regional.
Para u-m
adequado atendimento pré-hospitalar móvel o mesmo deve estar vinculado a uma
Central de Regulação de Urgências e Emergências. A central deve ser de fácil
acesso ao público, por via telefônica, em sistema gratuito (192 como número
nacional de urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192 não
for tecnicamente possível), onde o médico regulador, após julgar cada caso,
define a resposta mais adequada, seja um conselho médico, o envio de uma equipe
de atendimento ao local da ocorrência ou ainda o acionamento de múltiplos
meios. O número de acesso da saúde para socorros de urgência deve ser
amplamente divulgado junto à comunidade. Todos os pedidos de socorro médico que
derem entrada por meio de outras centrais, como a da polícia militar (190), do
corpo de bombeiros (193) e quaisquer outras existentes, devem ser,
imediatamente retransmitidos à Central de Regulação por intermédio do sistema
de comunicação, para que possam ser adequadamente regulados e atendidos.
O
atendimento no local é monitorado via rádio pelo médico regulador que orienta a
equipe de intervenção quanto aos procedimentos necessários à condução do caso.
Deve existir uma rede de comunicação entre a Central, as ambulâncias e todos os
serviços que recebem os pacientes.
Os
serviços de segurança e salvamento, sempre que houver demanda de atendimento de
eventos com vítimas ou doentes, devem orientar-se pela decisão do médico
regulador de urgências. Podem ser estabelecidos protocolos de despacho imediato
de seus recursos de atenção às urgências em situações excepcionais, mas, em
nenhum caso, estes despachos podem ser feitos sem comunicação simultânea com o
regulador e transferência do chamado de socorro para exercício da regulação
médica.
1 -
Equipe Profissional
Os serviços de atendimento pré-hospitalar
móvel devem contar com equipe de profissionais oriundos da área da saúde e não
oriundos da área da saúde. Considerando-se que as urgências não se constituem
em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação a
atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que os
profissionais que venham a atuar nos Serviços de Atendimento Pré-hospitalar
Móvel (oriundos e não oriundos da área de saúde) devam ser habilitados pelos Núcleos
de Educação em Urgências, cuja criação é indicada pelo presente Regulamento e
cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.
1.1 – Equipe de Profissionais Oriundos da
Saúde
A equipe
de profissionais oriundos da área da saúde deve ser composta por:
- Coordenador do Serviço: profissional
oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na
atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de
serviços e sistemas;
- Responsável Técnico: Médico responsável
pelas atividades médicas do serviço;
- Responsável de Enfermagem: Enfermeiro
responsável pelas atividades de enfermagem ;
- Médicos Reguladores: médicos que, com
base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de
regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e
operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais
solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar
sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento
do paciente;
- Médicos Intervencionistas: médicos
responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do
paciente, no local do evento e durante o transporte;
- Enfermeiros Assistenciais: enfermeiros
responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e
estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;
- Auxiliares e Técnicos de Enfermagem:
atuação sob supervisão imediata do profissional enfermeiro;
OBS: As responsabilidades
técnicas poderão ser assumidas por profissionais da equipe de intervenção,
sempre que a demanda ou o porte do serviço assim o permitirem.
Além desta equipe de saúde, em situações de
atendimento às urgências relacionadas às causas externas ou de pacientes em
locais de difícil acesso, deverá haver uma ação pactuada, complementar e
integrada de outros profissionais não oriundos da saúde – bombeiros militares, policiais militares e rodoviários e
outros, formalmente reconhecidos pelo gestor público para o desempenho das
ações de segurança, socorro público e salvamento, tais como: sinalização do
local, estabilização de veículos acidentados, reconhecimento e gerenciamento de
riscos potenciais (incêndio, materiais energizados, produtos perigosos)
obtenção de acesso ao paciente e suporte básico de vida.
1.1.1 - Perfil dos Profissionais Oriundos
da Área da Saúde e respectivas Competências/Atribuições:
1.1.1.1 - Médico: Profissional de nível
superior titular de Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina
pré-hospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte avançado de
vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e nas ambulâncias,
assim como na gerência do sistema, habilitado conforme os termos deste
Regulamento.
Requisitos Gerais: equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade física e
mental para a atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza
manual e física para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em
equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem
como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições:
exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede de serviços da região;
manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para
o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente
sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da
demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para
atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local,
determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica; manter
contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema;
prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado,
realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;
exercer o controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de
qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar o
desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação
continuada do serviço; obedecer às
normas técnicas vigentes no serviço;
preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de
assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao
paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de
urgência; obedecer ao código de ética
médica.
1.1.1.2 - Enfermeiro: Profissional de nível
superior titular do diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho
Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem
no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, conforme os termos deste Regulamento,
devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e
operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar.
Requisitos Gerais: disposição pessoal para
a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; capacidade física e mental
para a atividade; disposição para cumprir ações orientadas; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e
emergências; iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico
para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para
a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: supervisionar e
avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;
executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem
de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao
recém nato; realizar partos sem distócia; participar nos programas de
treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente
nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço
nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo
desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada
da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de
Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de
vítimas.
1.1.1.3 - Técnico de Enfermagem:
Profissional com Ensino Médio completo e curso regular de Técnico de
Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem,
devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado para o
atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe, conforme os termos
deste Regulamento. Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente,
é habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do
profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a
atividade; equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir
ações orientadas; disponibilidade para re-certificação periódica; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e
emergências; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação
periódica.
Competências/Atribuições: assistir ao
enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades
de assistência de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional
enfermeiro; participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional
especialmente em urgências/emergências; realizar manobras de extração manual de
vítimas.
1.1.1.4 - Auxiliar de Enfermagem:
Profissional com Ensino Médio completo e curso regular de Auxiliar de
enfermagem e curso de especialização de nível médio em urgências, titular do
certificado de Auxiliar de Enfermagem com especialização em urgências,
devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Exerce atividades auxiliares básicas, de nível médio, habilitado a realizar
procedimentos a ele delegados, sob supervisão do profissional Enfermeiro,
dentro do âmbito de sua qualificação profissional e conforme os termos desta
Portaria.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a
atividade; equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; disponibilidade para
re-certificação periódica; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e
emergências; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação
periódica.
Competências/Atribuições: auxiliar o
enfermeiro na assistência de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem a
pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação; ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante
prescrição do médico regulador por
telemedicina; fazer curativos; prestar
cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança; realizar manobras
de extração manual de vítimas.
1.2 – Equipe de Profissionais Não Oriundos
da Saúde, Perfis e Respectivas Competências/Atribuições:
A equipe
de profissionais não oriundos da área da saúde deve ser composta por, com os
seguintes perfis e competências/atribuições:
1.2.1 - Telefonista – Auxiliar de
Regulação: Profissional de nível básico, habilitado a prestar atendimento
telefônico às solicitações de auxílio provenientes da população, nas centrais
de regulação médica, devendo anotar dados básicos sobre o chamado (localização,
identificação do solicitante, natureza da ocorrência) e prestar informações
gerais. Sua atuação é supervisionada diretamente e permanentemente pelo médico
regulador. Sua capacitação e atuação seguem os padrões previstos neste
Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; capacidade de manter sigilo
profissional; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação
periódica.
Competências/Atribuições: atender
solicitações telefônicas da população; anotar informações colhidas do
solicitante, segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao
solicitante; estabelecer contato radiofônico com ambulâncias e/ou veículos de
atendimento pré-hospitalar; estabelecer contato com hospitais e serviços de
saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; anotar dados e
preencher planilhas e formulários específicos do serviço; obedecer aos
protocolos de serviço; atender às determinações do médico regulador.
1.2.2 - Rádio-Operador:
Profissional de nível básico habilitado a operar sistemas de radiocomunicação e
realizar o controle operacional de uma frota de veículos de emergência, obedecendo
aos padrões de capacitação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; disponibilidade para re-certificação
periódica; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação
periódica.
Competências/Atribuições:
operar o sistema de radiocomunicação e telefonia nas Centrais de Regulação;
exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento
pré-hospitalar móvel; manter a equipe de regulação atualizada a respeito da
situação operacional de cada veículo da frota; conhecer a malha viária e as
principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço de
atendimento pré-hospitalar móvel.
1.2.3 - Condutor de Veículos de Urgência:
1.2.3.1 - Veículos Terrestres: Profissional
de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo
código sanitário e pelo presente Regulamento como veículos terrestres,
obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de vinte e um
anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como
motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em
vigor (Código Nacional de Trânsito); capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para
a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: conduzir veículo
terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação
médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a
localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema
assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à
vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar
medidas reanimação cardiorespiratória básica; identificar todos os tipos de
materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar
a equipe de saúde.
1.2.3.2 - Veículos Aéreos: Profissional
habilitado à operação de aeronaves, segundo as normas e regulamentos vigentes
do Comando da Aeronáutica/Código Brasileiro de Aeronáutica/Departamento de
Aviação Civil, para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e
transporte inter-hospitalar sob a orientação do médico da aeronave, respeitando
as prerrogativas legais de segurança de vôo, obedecendo aos padrões de
capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: de acordo com a
legislação vigente no país (Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986; e Portaria nº 3.016, de 5 de fevereiro de 1988 – do
Comando da Aeronáutica), além de disposição pessoal para a atividade,
equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para cumprir ações orientadas,
capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação
discriminada no Capítulo VII, bem como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: cumprir as normas
e rotinas operacionais vigentes no serviço a que está vinculado, bem como a
legislação específica em vigor; conduzir veículo aéreo destinado ao atendimento
de urgência e transporte de pacientes; acatar as orientações do médico da
aeronave; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de
regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a localização dos
estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial que podem receber
aeronaves; auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas
reanimação cardiorespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais
existentes nas aeronaves de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe
de saúde.
1.2.3.3– Veículos Aquáticos: Profissional
habilitado à operação de embarcações, segundo as normas e regulamentos vigentes
no país, para atuação em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte
inter-hospitalar sob a orientação do médico da embarcação, respeitando as
prerrogativas legais de segurança de navegação.
Requisitos Gerais: Os já determinados pela
legislação específica para condutores de embarcações, além de disposição
pessoal para a atividade, equilíbrio emocional e autocontrole, disposição para
cumprir ações orientadas, capacidade de trabalhar em equipe e disponibilidade
para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a
re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: cumprir as normas
e rotinas operacionais vigentes no serviço a que está vinculado, bem como a
legislação específica em vigor; conduzir veículo aquático destinado ao
atendimento de urgência e transporte de pacientes; acatar as orientações do
médico da embarcação; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a
central de regulação médica e seguir suas orientações; auxiliar a equipe de
saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações
e transporte de vítimas; realizar medidas reanimação cardiorespiratória básica;
identificar todos os tipos de materiais existentes nas embarcações de socorro e
sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
1.2.4 - Profissionais Responsáveis pela
Segurança: Policiais militares, rodoviários ou outros profissionais, todos com
nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho destas
atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas
Centrais Públicas de Regulação Médica das Urgências. Atuam na identificação de
situações de risco, exercendo a proteção das vítimas e dos profissionais
envolvidos no atendimento. Fazem resgate de vítimas de locais ou situações que
impossibilitam o acesso da equipe de saúde.
Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob
supervisão médica direta ou à distância, sempre que a vítima esteja em situação
que impossibilite o acesso e manuseio pela equipe de saúde, obedecendo aos
padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento;
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal e capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio
emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacitação
específica por meio dos Núcleos de Educação em Urgências, conforme conteúdo
estabelecido por este Regulamento; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para
a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições:
comunicar imediatamente a existência da ocorrência à Central de Regulação
Médica de Urgências; avaliar a cena do evento, identificando as circunstâncias
da ocorrência e reportando-as ao médico regulador ou à equipe de saúde por ele
designada; identificar e gerenciar
situações de risco na cena do
acidente, estabelecer a segurança da área de operação e orientar a movimentação
da equipe de saúde; realizar manobras de suporte básico de vida sob orientação
do médico regulador; remover as vítimas
para local seguro onde possa receber o atendimento da equipe de saúde;
estabilizar veículos acidentados; realizar manobras de desencarceramento e
extração manual ou com emprego de
equipamentos próprios; avaliar as condições da vítima, observando e
comunicando ao médico regulador as condições de respiração, pulso e consciência; transmitir, via rádio, ao médico regulador,
a correta descrição da vítima e da cena;
conhecer as técnicas de transporte do paciente traumatizado; manter vias
aéreas pérveas com manobras manuais e não invasivas, administrar oxigênio e
realizar ventilação artificial; realizar circulação artificial pela técnica de
compressão torácica externa; controlar
sangramento externo por pressão direta,
elevação do membro e ponto de pressão, utilizando curativos e bandagens; mobilizar e remover pacientes com proteção
da coluna vertebral, utilizando pranchas e outros equipamentos de imobilização
e transporte; aplicar curativos e bandagens;
imobilizar fraturas, utilizando os equipamentos disponíveis em seus veículos; dar assistência ao parto normal em período expulsivo e realizar
manobras básicas ao recém nato e parturiente; prestar primeiro atendimento à
intoxicações, sob orientação do médico regulador; conhecer e saber operar todos
os equipamentos e materiais pertencentes ao veículo de atendimento; conhecer e
usar os equipamentos de bioproteção
individual; preencher os formulários e registros obrigatórios do sistema de
atenção às urgências e do serviço; manter-se em contato com a Central de
Regulação,repassando os informes sobre a situação da cena e do paciente ao
médico regulador, para decisão e monitoramento do atendimento pelo mesmo;
repassar as informações do atendimento à equipe de saúde designada pelo médico
regulador para atuar no local do evento.
1.2.5 - Bombeiros
Militares: Profissionais Bombeiros Militares, com nível médio, reconhecidos
pelo gestor público da saúde para o desempenho destas atividades, em serviços
normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas Centrais de Regulação.
Atuam na identificação de situações de risco e comando das ações de proteção
ambiental, da vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o
resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe
de saúde. Podem realizar suporte básico
de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância,
obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos;
disposição pessoal e capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio
emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacitação
específica por meio dos Núcleos de Educação em Urgências, conforme conteúdo
estabelecido por este Regulamento; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para
a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: comunicar
imediatamente a existência de ocorrência com potencial de vítimas ou demandas
de saúde à Central de Regulação Médica de Urgências; avaliar a cena do evento,
identificando as circunstâncias da ocorrência e reportando-as ao médico
regulador ou à equipe de saúde por ele designada; identificar e gerenciar
situações de risco na cena do acidente, estabelecer a área de operação e
orientar a movimentação da equipe de saúde; realizar manobras de suporte básico
de vida, sob orientação do médico regulador; obter acesso e remover a/s
vítima/s para local seguro onde possam receber o atendimento adequado pela
equipe de saúde e se solicitado pela mesma ou designado pelo médico regulador,
transportar as vítimas ao serviço de saúde determinado pela regulação médica;
estabilizar veículos acidentados; realizar manobras de desencarceramento e
extração manual ou com emprego de equipamentos especializados de bombeiro;
avaliar as condições da vítima, identificando e informando ao médico regulador
as condições de respiração, pulso e consciência, assim como uma descrição geral
da sua situação e das circunstâncias da ocorrência, incluindo informações de
testemunhas; transmitir, ao médico regulador a correta descrição da cena
da urgência e do paciente; conhecer as
técnicas de transporte do paciente traumatizado; manter vias aéreas pérveas com manobras manuais e não invasivas,
administrar oxigênio e realizar ventilação artificial; realizar circulação artificial por meio da técnica de compressão torácica
externa; controlar sangramento externo,
por pressão direta, elevação do membro e ponto de pressão, utilizando curativos
e bandagens; mobilizar e remover
pacientes com proteção da coluna vertebral, utilizando colares cervicais,
pranchas e outros equipamentos de imobilização e transporte; aplicar curativos e bandagens; imobilizar fraturas utilizando os equipamentos
disponíveis; prestar o primeiro atendimento à intoxicações, de acordo com protocolos
acordados ou por orientação do médico regulador; dar assistência ao parto normal em período expulsivo e realizar
manobras básicas ao recém nato e parturiente;
manter-se em contato com a central de regulação médica repassando os
informes iniciais e subseqüentes sobre a situação da cena e do(s) paciente(s)
para decisão e monitoramento do atendimento pelo médico regulador; conhecer e
saber operar todos os equipamentos e materiais pertencentes a veículo de
atendimento; repassar as informações do
atendimento à equipe de saúde designada pelo médico regulador para atuar no
local do evento; conhecer e usar
equipamentos de bioproteção individual;
preencher os formulários e registros obrigatórios do sistema de atenção
às urgências e do serviço; realizar triagem
de múltiplas vítimas, quando necessário ou quando solicitado pela equipe de
saúde; participar dos programas de
treinamento e educação continuada, conforme os termos deste Regulamento.
1.3 - Capacitação Específica dos
Profissionais de Transporte Aeromédico
Os profissionais devem ter noções de
aeronáutica de fisiologia de vôo. Estas noções de aeronáutica e noções básicas
de fisiologia de vôo devem seguir as determinações da Diretoria de Saúde da
Aeronáutica, e da Divisão de Medicina Aeroespacial, abrangendo:
Noções de aeronáutica:
-
Terminologia aeronáutica;
- Procedimentos normais e de emergência em
vôo;
- Evacuação de emergência;
- Segurança no interior e em torno de
aeronaves;
- Embarque e desembarque de
pacientes.Noções básicas de fisiologia de vôo:
- Atmosfera;
- Fisiologia respiratória;
- Estudo clínico da hipóxia;
- Disbarismos;
- Forças acelerativas em vôo e seus efeitos
sobre o organismo humano;Aerocinetose;
- Ritmo circadiano;
- Gases, líquidos e vapores tóxicos em
aviação;
- Ruídos e vibrações;
- Cuidados de saúde com paciente em vôo.A
capacitação necessária aos profissionais que atuam no transporte aeromédico
será a mesma estabelecida no presente Regulamento para os profissionais do
pré-hospitalar móvel, conforme grade do Capítulo VII, devendo, no entanto, ter
a seguinte capacitação adicional:
1.3.1 -
Piloto de Aeronave de Asa Rotativa:
Módulo
comum: total 8 horas
Qualificação
pessoal:
Atendimento
pré-hospitalar;
Sistema
de saúde local;
Rotinas operacionais1.3.2 - Profissional de Segurança e
Auxiliar/Técnico de Enfermagem:
Rotinas operacionais de transporte
aeromédico:
- Noções de aeronáutica: 10 horas;
- Noções básicas de fisiologia de vôo: 12
horas.
1.3.3 - Médicos e Enfermeiros:
Rotinas operacionais de transporte
aeromédico:
- Noções de aeronáutica: 10 horas;
- Noções básicas de fisiologia de vôo: 20
horas.
2 - DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DE ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
2.1 - AMBULÂNCIAS
Define-se ambulância como
um veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao
transporte de enfermos.
As dimensões e outras
especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT – NBR
14561/2000, de julho de 2000.
As Ambulâncias são classificadas em:
TIPO A – Ambulância de Transporte: veículo
destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam
risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
TIPO B – Ambulância de Suporte Básico:
veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida
conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida
desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção
médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.
TIPO C - Ambulância de Resgate: veículo de
atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou
pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento
(terrestre, aquático e em alturas).
TIPO D – Ambulância de
Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de
alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar
que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos
médicos necessários para esta função.
TIPO E – Aeronave de
Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte
inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate,
dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil -
DAC.
TIPO F – Embarcação de
Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por
via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao
atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
2.2 - VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA
Este veículos, também chamados de veículos
leves, veículos rápidos ou veículos de ligação médica são utilizados para
transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte
avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B, C e F.
2.3 - OUTROS VEÍCULOS:
Veículos habituais
adaptados para transporte de pacientes de baixo risco, sentados (ex. pacientes
crônicos) que não se caracterizem como veículos tipo lotação (ônibus, peruas,
etc.). Este transporte só pode ser realizado com anuência médica.
3 – DEFINIÇÃO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
DAS AMBULÂNCIAS
As
ambulâncias deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos
ou similares com eficácia equivalente:
3.1 - Ambulância de Transporte (Tipo A):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento
de rádio-comunicação em contato permanente com a central reguladora; maca com
rodas; suporte para soro e oxigênio medicinal.
3.2 - Ambulância de
Suporte Básico (Tipo B):
Sinalizador óptico e
acústico; equipamento de rádio-comunicação fixo e móvel; maca articulada e com
rodas; suporte para soro; instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula,
manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com
régua tripla (a- alimentação do respirador; b- fluxômetro e umidificador de
oxigênio e c - aspirador tipo Venturi); manômetro e fluxômetro com máscara e
chicote para oxigenação; cilindro de oxigênio portátil com válvula; maleta de
urgência contendo: estetoscópio adulto e infantil, ressuscitador manual
adulto/infantil, cânulas orofaríngeas de tamanhos variados, luvas descartáveis,
tesoura reta com ponta romba, esparadrapo, esfigmomanômetro adulto/infantil,
ataduras de 15 cm, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril,
protetores para queimados ou eviscerados, cateteres para oxigenação e aspiração
de vários tamanhos; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas, clamps
umbilicais, estilete estéril para corte do cordão, saco plástico para placenta,
cobertor, compressas cirúrgicas e gazes estéreis, braceletes de identificação;
suporte para soro; prancha curta e longa para imobilização de coluna; talas
para imobilização de membros e conjunto de colares cervicais; colete
imobilizador dorsal; frascos de soro fisiológico e ringer lactato; bandagens
triangulares; cobertores; coletes refletivos para a tripulação; lanterna de
mão; óculos, máscaras e aventais de proteção e maletas com medicações a serem
definidas em protocolos, pelos serviços.
As ambulâncias de suporte
básico que realizam também ações de salvamento deverão conter o material mínimo
para salvamento terrestre, aquático e em alturas, maleta de ferramentas e
extintor de pó químico seco de 0,8 Kg, fitas e cones sinalizadores para
isolamento de áreas, devendo contar, ainda com compartimento isolado para a sua
guarda, garantindo um salão de atendimento às vítimas de, no mínimo, 8 metros
cúbicos.
3.3 – Ambulância de
Resgate (Tipo C):
Sinalizador óptico e
acústico; equipamento de rádio-comunicação fixo e móvel; prancha curta e longa
para imobilização de coluna; talas para imobilização de membros e conjunto de
colares cervicais; colete imobilizador dorsal; frascos de soro
fisiológico; bandagens triangulares;
cobertores; coletes refletivos para a tripulação; lanterna de mão; óculos,
máscaras e aventais de proteção; material mínimo para salvamento terrestre,
aquático e em alturas; maleta de ferramentas e extintor de pó químico seco de
0,8 Kg; fitas e cones sinalizadores para isolamento de áreas.
Quando realizarem também
o suporte básico de vida, as ambulâncias de resgate deverão ter uma
configuração que garanta um salão de atendimento às vítimas de, no mínimo 8
metros cúbicos, além de compartimento isolado para a guarda de equipamentos de
salvamento e deverão estar equipadas com: maca articulada e com rodas; instalação
de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil
visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua tripla (a -
alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c -
aspirador tipo Venturi); manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para
oxigenação; cilindro de oxigênio portátil com válvula; maleta de emergência
contendo: estetoscópio adulto e infantil; ressuscitador manual adulto/infantil,
luvas descartáveis; cânulas orofaríngeas de tamanhos variados; tesoura reta com
ponta romba; esparadrapo; esfigmomanômetro adulto/infantil; ataduras de 15 cm;
compressas cirúrgicas estéreis; pacotes de gaze estéril; protetores para
queimados ou eviscerados; cateteres para oxigenação e aspiração de vários
tamanhos; maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps umbilicais;
estilete estéril para corte do cordão; saco plástico para placenta; cobertor;
compressas cirúrgicas e gazes
estéreis; braceletes de
identificação;
3.4 - Ambulância de Suporte Avançado (Tipo
D):
Sinalizador óptico e acústico; equipamento
de rádio-comunicação fixo e móvel; maca com rodas e articulada; dois suportes
de soro; cadeira de rodas dobrável; instalação de rede portátil de oxigênio
como descrito no item anterior (é obrigatório que a quantidade de oxigênio
permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas); respirador mecânico de
transporte; oxímetro não-invasivo portátil; monitor cardioversor com bateria e
instalação elétrica disponível (em caso de frota deverá haver disponibilidade
de um monitor cardioversor com marca-passo externo não-invasivo); bomba de
infusão com bateria e equipo; maleta de vias aéreas contendo: máscaras
laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração;
adaptadores para cânulas; cateteres nasais; seringa de 20ml; ressuscitador
manual adulto/infantil com reservatório; sondas para aspiração traqueal de
vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador
adulto/infantil; lidocaína geléia e “spray”; cadarços para fixação de cânula;
laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas; estetoscópio;
esfigmomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil;
fios-guia para intubação; pinça de Magyll; bisturi descartável; cânulas para
traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem torácica;
maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis;
recipiente de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo;
material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas, plásticas
e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas;
cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto/infantil;
tesoura, pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários
tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 3 vias; frascos de soro
fisiológico, ringer lactato e soro glicosado; caixa completa de pequena
cirurgia; maleta de parto como descrito nos itens anteriores; sondas vesicais;
coletores de urina; protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de
madeira; sondas nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas
fotossensíveis; equipo para bombas de infusão; circuito de respirador estéril
de reserva; equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras
e aventais; cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo;
campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de colares
cervicais; prancha longa para imobilização da coluna. Para o atendimento a neonatos
deverá haver pelo menos uma Incubadora de transporte de recém-nascido com
bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts). A incubadora deve estar
apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância
e conter respirador e equipamentos adequados para recém natos.
3.5 - Aeronave de Transporte Médico (Tipo
E):
3.5.1 - Aeronaves de Asas Rotativas
(Helicópteros) para atendimento pré-hospitalar móvel primário:
- Conjunto aeromédico
(homologado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC): maca ou incubadora;
cilindro de ar comprimido e oxigênio com autonomia de pelo menos 2 horas; régua
tripla para transporte; suporte para fixação de equipamentos médicos;
- Equipamentos médicos fixos:
respirador mecânico; monitor cardioversor com bateria; oxímetro portátil; bomba
de infusão; prancha longa para imobilização de coluna;
- Equipamentos médicos
móveis: maleta de vias aéreas contendo: conjunto de cânulas orofaríngeas;
cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores
para cânulas; cateteres nasais; seringa de 20 ml; ressuscitador manual
adulto/infantil completo; sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos;
luvas de procedimentos; lidocaína geléia e spray; cadarços para fixação de
cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas curvas e retas;
estetoscópio; esfigmomanômetro adulto/infantil;; fios; fios-guia para
intubação; pinça de Magyll; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia;
material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax; maleta de
acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis; recipiente
de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material
para punção de vários tamanhos, incluindo agulhas metálicas, plásticas e
agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para dissecção de
veias tamanhos adulto/infantil; tesoura; pinça de Kocher; cortadores de soro;
lâminas de bisturi; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de
infusão polivias; frascos de solução salina, ringer lactato, e glicosada para
infusão venosa; caixa de pequena cirurgia; maleta de parto contendo: luvas
cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril para corte do cordão; saco
plástico para placenta; absorvente higiênico grande; cobertor ou similar para
envolver o recém-nascido; compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gases
estéreis e braceletes de identificação; sondas vesicais; coletores de urina;
protetores para eviscerados ou queimados; espátulas de madeira; sondas
nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos para drogas fotossensíveis;
equipos para bombas de infusão; circuito de respirador estéril de reserva;
cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo; campo cirúrgico
fenestrado; almotolias com anti-séptico; conjunto de colares cervicais;
equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras, luvas.
- Outros: colete imobilizador
dorsal; cilindro de oxigênio portátil com válvula; manômetro e fluxômetro com
máscara e chicote para oxigenação; bandagens triangulares; talas para
imobilização de membros; coletes reflexivos para a tripulação; lanterna de mão;
equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras, luvas.
3.5.2- Aeronaves de Asas
Fixas (Aviões) e Aeronaves de Asas Rotativas (Helicópteros) para atendimento
pré-hospitalar móvel secundário ou transporte inter-hospitalar:
- Conjunto aeromédico
(homologado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC): maca ou incubadora;
cilindro de ar comprimido e oxigênio com autonomia de pelo menos 4 horas; régua
tripla para transporte; suporte para fixação de equipamentos médicos.
- Equipamentos médicos fixos:
respirador mecânico; monitor cardioversor com bateria com marca-passo externo
não-invasivo; oxímetro portátil; monitor de pressão não-invasiva; bomba de
infusão; prancha longa para imobilização de coluna; capnógrafo;
- Equipamentos médicos
móveis: maleta de vias aéreas contendo: cânulas endotraqueais de vários
tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores para cânulas; cateteres nasais;
seringa de 20 ml; ressuscitador manual adulto/infantil completo; sondas para
aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; lidocaína geléia
e spray; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com
conjunto de lâminas curvas e retas; estetoscópio; esfigmomanômetro
adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil; fios; fios-guia para
intubação; pinça de Magyl; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia;
material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem de tórax; maleta de
acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas estéreis, recipiente
de algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material
para punção de vários tamanhos,
incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção
óssea; garrote; equipos de macro e
microgotas; cateteres específicos para dissecção de veias tamanhos adulto/infantil; tesoura, pinça de Kocher;
cortadores de soro; lâminas de bisturi; seringas de vários tamanhos; torneiras
de 3 vias; equipo de infusão polivias; frascos de solução salina, ringer
lactato e glicosada para infusão venosa; caixa completa de pequena cirurgia;
maleta de parto contendo: luvas cirúrgicas; clamps umbilicais; estilete estéril
para corte do cordão; saco plástico para placenta, absorvente higiênico grande;
cobertor ou similar para envolver o recém-nascido; compressas cirúrgicas
estéreis; pacotes de gases estéreis e braceletes de identificação; sondas
vesicais; coletores de urina; protetores para eviscerados ou queimados;
espátulas de madeira; sondas nasogástricas; eletrodos descartáveis; equipos
para drogas fotossensíveis; equipos para bombas de infusão; circuito de
respirador estéril de reserva; cobertor ou filme metálico para conservação do
calor do corpo; campo cirúrgico fenestrado; almotolias com anti-séptico;
conjunto de colares cervicais; equipamentos de proteção à equipe de
atendimento: óculos, máscaras, luvas.
3.6 – Embarcação de Transporte (Tipo F):
Este veículo motorizado aquaviário,
destinado ao transporte por via marítima ou fluvial, poderá ser equipado como
indicado para as Ambulâncias de Tipo A, B, ou D, dependendo do tipo de
assistência a ser prestada.
4 – DEFINIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DAS
AMBULÂNCIAS
Medicamentos obrigatórios
que deverão constar nos veículos de suporte avançado, seja nos veículos
terrestres, aquáticos e nas aeronaves ou naves de transporte médico (Classes D,
E e F):
- Lidocaína sem
vasoconstritor; adrenalina, epinefrina, atropina; dopamina; aminofilina; dobutamina;
hidrocortisona; glicose 50%;
- Soros: glicosado 5%;
fisiológico 0,9%; ringer lactato;
- Psicotrópicos:
hidantoína; meperidina; diazepan; midazolan;
- Medicamentos para
analgesia e anestesia: fentanil, ketalar, quelecin;
- Outros: água destilada;
metoclopramida; dipirona; hioscina; dinitrato de isossorbitol; furosemide;
amiodarona; lanatosideo C.
Considerando-se que as urgências não se
constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de
graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que
os profissionais que venham a atuar como tripulantes dos Serviços de
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel devam ser habilitados pelos Núcleos de
Educação em Urgências, cuja criação é indicada pelo presente Regulamento e
cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.
5.1 - Ambulância do Tipo A: 2
profissionais, sendo um o motorista e o outro um Técnico ou Auxiliar de
enfermagem.
5.2 - Ambulância do Tipo B: 2
profissionais, sendo um o motorista e
um técnico ou auxiliar de enfermagem.
5.3 - Ambulância do Tipo C: 3 profissionais
militares, policiais rodoviários, bombeiros militares, e/ou outros
profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um motorista e os outros
dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte
básico de vida.
5.4 - Ambulância do tipo D: 3
profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um médico.
5.5 - Aeronaves: o atendimento feito por
aeronaves deve ser sempre considerado como de suporte avançado de vida e:
- Para os casos de atendimento
pré-hospitalar móvel primário não traumático e secundário, deve contar com o
piloto, um médico, e um enfermeiro;
- Para o atendimento a urgências
traumáticas em que sejam necessários procedimentos de salvamento, é
indispensável a presença de profissional capacitado para tal.
5.6 - Embarcações: a equipe deve ser
composta 2 ou 3 profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser
realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de
enfermagem em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em
casos de suporte avançado de vida.
ATENDIMENTO HOSPITALAR
UNIDADES HOSPITALARES DE
ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
O presente Regulamento
Técnico está definindo uma nova nomenclatura e classificação para a área de
assistência hospitalar de urgência e emergência. Refletindo sobre a
regionalização proposta pela NOAS e sobre a estrutura dos pronto socorros
existentes no país, adota-se a seguinte classificação/estruturação, partindo da
premissa que nenhum pronto socorro hospitalar poderá apresentar infra estrutura
inferior à de uma unidade não hospitalar de atendimento às urgências e
emergências, conforme descrito no Capítulo III - item 2 deste Regulamento:
1 - Classificação
As Unidades Hospitalares
de Atendimento em Urgência e Emergência serão classificadas segundo segue:
A - Unidades Gerais:
a - Unidades Hospitalares
Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I;
b - Unidades Hospitalares
Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II.
B - Unidades de
Referência:
a - Unidades Hospitalares
de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I;
b - Unidades Hospitalares
de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II;
c - Unidades Hospitalares
de Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo III.
Observação: As Unidades
de Referência correspondem, respectivamente, aos Hospitais Tipo I, II e III
definidos segundo os critérios de classificação estabelecidos pela Portaria
GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que cria mecanismos para a implantação
dos Sistemas Estaduais de referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e
Emergências.
2 - Definição das
Unidades e Critérios de Classificação
2.1 - Características
Gerais
As características gerais
relacionadas abaixo são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências e são comuns às
Gerais de Tipo I e II e às de Referência de Tipo I, II e III.
2.1.1 – Recursos Humanos
Toda equipe da
Unidade deve ser capacitada nos Núcleos de Educação em Urgências e treinada em
serviço e, desta forma, capacitada para executar suas tarefas. No caso do
treinamento em serviço, o Responsável Técnico pela Unidade será o coordenador
do programa de treinamento dos membros da equipe. Uma cópia do programa de
treinamento (conteúdo) ou as linhas gerais dos cursos de treinamento devem
estar disponíveis para revisão; deve existir ainda uma escala de treinamento de
novos funcionários.
A Unidade deve contar com:
a -
Responsável Técnico - médico com Título de Especialista em sua área de atuação
profissional reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina ou com Certificado
de Residência Médica em sua especialidade emitido por Programa de Residência
Médica reconhecido pelo MEC.
O médico
Responsável Técnico pela Unidade somente poderá assumir a responsabilidade
técnica por uma única Unidade cadastrada pelo Sistema Único de Saúde. No caso
de responsável técnico de Unidade instalada em Hospital Universitário, o médico
poderá acumular esta responsabilidade com a de mais uma Unidade cadastrada pelo
SUS, desde que instalada no mesmo município.
b - Equipe
Médica: deve ser composta por médicos em quantitativo suficiente para o
atendimento dos serviços nas 24 horas do dia para atendimento de
urgências/emergências e todas as atividades dele decorrentes.
c -
Enfermagem: A Unidade deve contar com:
- Coordenação
de Enfermagem: 01 (um) Enfermeiro Coordenador;
- Enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente
para o atendimento dos serviços nas 24 horas do dia para atendimento de
urgências/emergências e todas as atividades dele decorrentes.
2.1.2 – Área Física
As áreas físicas da
Unidade deverão se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela
legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a
- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de projetos
Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA.
b
- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de
Meio Ambiente.
A área física deve ser
estruturada de acordo com o tamanho, complexidade e perfil assistencial da
unidade e adequada para o acolhimento e atendimento especializado aos
portadores de danos e/ou agravos específicos em situação de
urgência/emergência.
2.1.3 - Rotinas de Funcionamento e
Atendimento
A Unidade deve possuir Rotinas de
Funcionamento e Atendimento escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas
pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas devem abordar todos os
processos envolvidos na assistência que contemplem desde os aspectos
organizacionais até os operacionais e técnicos. Deve haver também uma rotina de
manutenção preventiva de materiais e equipamentos.
As Rotinas devem contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
a - Critérios de avaliação dos pacientes e,
se for o caso, de indicação de procedimento cirúrgico;
b - Procedimentos médico-cirúrgicos;
c - Procedimentos de enfermagem;
d - Rotinas de suporte nutricional;
e - Rotinas de controle de Infecção
Hospitalar;
f - Ficha própria para descrição do ato
cirúrgico;
g - Rotinas de acompanhamento ambulatorial
dos pacientes;
2.1.4 - Registro de Pacientes
A Unidade deve possuir um prontuário
para cada paciente com as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários
deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações Mínimas do Prontuário:
a - Identificação do paciente;
b - Histórico Clínico;
c - Avaliação Inicial;
d - Indicação do
procedimento cirúrgico, se for o caso;
e - Descrição do ato cirúrgico, se for o
caso;
f - Descrição da evolução e prescrições
g -
Condições na alta hospitalar ou transferência
2.1.5 - Estruturação da
Grade de Referência
As Unidades Hospitalares
de Atendimento às Urgências e Emergências devem, possuir retaguarda de maior
complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos de transferência
claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir o encaminhamento
dos casos que extrapolem sua complexidade.
Além disso, devem
garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de
atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de
transporte que venha a ser pactuada.
Também devem estar
pactuados os fluxos para elucidação diagnóstica e avaliação especializada, além
de se dar ênfase especial ao re-direcionamento dos pacientes para a rede básica
e Programa de Saúde da Família, para o adequado seguimento de suas patologias
de base e condições de saúde, garantindo acesso não apenas a ações curativas,
mas a todas as atividades promocionais que devem ser implementadas neste nível
de assistência.
2.2 - Características
Específicas
Além das características gerais
relacionadas no item 2.1, são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades Hospitalares de Atendimentos às Urgências e Emergências as seguintes
características específicas relativas a cada tipo de Unidade, devendo a mesma
dispor de:
2.2.1 - Unidades
Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I:
As Unidades Hospitalares
Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I são aquelas
instaladas em hospitais gerais de pequeno porte aptos a prestarem assistência
de urgência e emergência correspondente ao primeiro nível de assistência da
média complexidade (M1).
Estas Unidades, em funcionamento nas 24 horas
do dia, devem contar com instalações físicas, recursos humanos e tecnológicos
adequados de maneira a que se tornem o primeiro nível de assistência hospitalar
no atendimento de urgência e emergência do Sistema Estadual de Urgência e
Emergência. Estes recursos devem ser, no mínimo, aqueles disponíveis e já
descritos como exigíveis para as Unidades Não Hospitalares de Atendimento às
Urgências e Emergências. Os requisitos relativos à capacitação de recursos
humanos, transporte e grade de referência também são os mesmos descritos para
estas Unidades.
2.2.2 - Unidades
Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II:
As Unidades Hospitalares
Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II são aquelas
instaladas em hospitais gerais de médio porte aptos a prestarem assistência de
urgência e emergência correspondente ao segundo nível de assistência hospitalar
da média complexidade (M2).
Estas Unidades, em
funcionamento nas 24 horas do dia, devem contar com instalações físicas,
recursos humanos e tecnológicos adequados de maneira a que se tornem o segundo
nível de assistência hospitalar no atendimento de urgência e emergência do
Sistema Estadual de Urgência e Emergência.
A área física da Unidade
não pode ser inferior ao especificado para as Unidades Não Hospitalares - item
2.4 do Capítulo II. Além disso, no corpo do hospital, deve haver centro
cirúrgico e centro obstétrico, além de enfermarias para as áreas de atuação
mencionadas.
Além das características gerais
relacionadas no item 2.1, são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades Gerais de Tipo II as seguintes características específicas, devendo a
Unidade dispor de:
2.2.2.1 - Recursos Humanos
Além dos Recursos Humanos listados no item
2.1.1, a Unidade deve contar com:
Profissionais mínimos
indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às urgências/emergências
nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Médico Clínico Geral |
|
Pediatra |
|
Ginecologista-Obstetra |
|
Cirurgião Geral |
|
Traumato-Ortopedista |
|
Anestesiologista |
|
Assistente Social |
2.2.2.2- Recursos Tecnológicos
Os recursos tecnológicos mínimos e
indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos para o atendimento
especializado das urgências/emergências de que a Unidade deve dispor, nas 24
horas, são os seguintes:
Existentes na própria estrutura do
hospital:
|
Análises Clínicas
Laboratoriais |
|
Eletrocardiografia |
|
Radiologia Convencional |
Recursos
Tecnológicos disponíveis em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da
estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade. Neste caso, a referência deve ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494,
de 26 de agosto de 1999:
|
Endoscopia |
|
Ultra-sonografia |
|
Banco de Sangue |
2.2.3 - Unidades de
Referência
As Unidades de Referência
em Atendimento às Urgências e Emergências são aquelas instaladas em hospitais,
gerais ou especializados, aptos a prestarem assistência de urgência e
emergência correspondente à M3 e à alta complexidade, de acordo com sua
capacidade instalada, especificidade e perfil assistencial. Estas Unidades, integrantes
do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e
Emergências, devem contar com instalações físicas, recursos humanos e
tecnológicos adequados de maneira a que se tornem a referência de assistência
hospitalar no atendimento de urgência e emergência do Sistema Estadual de
Urgência e Emergência.
Ficam entendidos como
recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis aqueles que são
necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência e
pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do
próprio hospital o acesso ao serviço ou profissional.
As instalações previstas
para as Unidades Não Hospitalares – item 2.4 do Capítulo II são exigência
mínima e obrigatória na estrutura das Unidades de Referência. Caso não haja
atendimento de traumato-ortopedia na Unidade, está dispensada a existência de
sala de gesso.
2.2.3.1- Características
Específicas- Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo I:
As Unidades de Referência
de Tipo I são aquelas instaladas em hospitais especializados e que contam com
recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das
urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria
ou traumato-ortopedia ou cardiologia.
Além das características gerais
relacionadas no item 2.1, são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades de Referência de Tipo I as seguintes características específicas,
devendo a Unidade dispor de:
2.2.3.1.1- Recursos Humanos
Além dos Recursos Humanos listados no item
2.1.1, a Unidade deve contar com:
Profissionais mínimos
indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às
urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Cardiologia |
Pediatria |
Traumato-Ortopedia |
|
Cardiologista |
Pediatra |
Traumato-Ortopedista |
|
Hemodinamicista |
Intensivista |
Clínico
Geral |
|
Angiografista |
Cirurgião
Pediátrico |
Anestesiologista |
|
Cirurgião
Cardiovascular |
Anestesiologista |
|
|
Intensivista |
|
|
|
Ecocardiografista |
|
|
|
Imagenologista |
|
|
|
Anestesiologista |
|
|
Serviço de
Suporte, Acompanhamento Clínico e Reabilitação: A Unidade deve contar com os
serviços e profissionais nas seguintes áreas (dependendo do volume de
atendimento, estes profissionais não precisam ser exclusivos da Unidade):
- Psicologia
Clínica;
- Nutrição;
- Assistência
Social;
-
Fisioterapia;
- Terapia
Ocupacional;
- Farmácia;
- Hemoterapia;
Outros
Profissionais alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados para o
atendimento às urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação
profissional:
|
Cardiologia |
Pediatria |
Traumato-Ortopedia |
|
Hematologista |
Endoscopista |
Imagenologista |
|
|
Imagenologista |
Hematologista |
|
|
Hematologista |
Cirurgião Vascular |
|
|
Broncoscopista |
Neurocirurgião |
|
|
Neuropediatra |
Cirurgião Geral |
|
|
|
Cirurgião Bucomaxilofacial |
2.2.3.1.2- Recursos Tecnológicos
Os recursos tecnológicos mínimos e
indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos para o atendimento das
urgências/emergências especializado de que a Unidade deve dispor são os
seguintes:
Existentes na própria estrutura do
hospital:
|
Cardiologia |
Pediatria |
Traumato-Ortopedia |
|
Radiologia
Convencional |
Radiologia
Convencional |
Radiologia
Convencional |
|
Análises Clínicas
Laboratoriais |
Análises Clínicas
Laboratoriais |
Análises Clínicas
Laboratoriais |
|
Eletrocardiografia |
Eletrocardiografia |
Intensificador de Imagem |
|
Ultra-sonografia |
Ultra-sonografia |
Anestesiologia |
|
Ecocardiografia |
Cirurgia Pediátrica |
|
|
Hemodinâmica |
Anestesiologia |
|
|
Unidade de Terapia
Intensiva de Tipo II ou III |
Unidade de Terapia
Intensiva de Tipo II ou III |
|
|
Cirurgia Cardiovascular |
|
|
|
Anestesiologia |
|
|
|
Banco de Sangue |
|
|
|
Angiografia |
|
|
Recursos
Tecnológicos disponíveis em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da
estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade. Neste caso, a referência deve ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494,
de 26 de agosto de 1999:
|
Cardiologia |
Pediatria |
Traumato-Ortopedia |
|
Tomografia
Computadorizada |
Tomografia
Computadorizada |
Tomografia
Computadorizada |
|
|
Broncoscopia |
Cirurgia Vascular |
|
|
Endoscopia |
Cirurgia Bucomaxilofacial |
|
|
Banco de Sangue |
Cirurgia Geral |
|
|
|
Neurocirurgia |
|
|
|
Banco de Sangue |
2.2.3.2 - Características
Específicas- Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo II:
As Unidades de Referência
de Tipo II são aquelas instaladas em hospitais gerais e que contam com recursos
tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências
de natureza clínica e cirúrgica.
Além das características gerais
relacionadas no item 2.1, são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades de Referência de Tipo II as seguintes características específicas,
devendo a Unidade dispor de:
2.2.3.2.1- Recursos Humanos
Além dos Recursos Humanos listados no item
2.1.1, a Unidade deve contar com:
Profissionais mínimos
indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às urgências/emergências
nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Médico Clínico Geral |
|
Pediatra |
|
Ginecologista-Obstetra |
|
Cirurgião Geral |
|
Traumato-Ortopedista |
|
Anestesiologista |
|
Intensivista |
Serviço de
Suporte, Acompanhamento Clínico e Reabilitação: A Unidade deve contar com os
serviços e profissionais nas seguintes áreas (dependendo do volume de
atendimento, estes profissionais não precisam ser exclusivos da Unidade):
- Psicologia
Clínica;
- Nutrição;
- Assistência
Social;
-
Fisioterapia;
- Terapia
Ocupacional;
- Farmácia;
- Hemoterapia;
Outros Profissionais
alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados para o atendimento
às urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Oftalmologista |
|
Endoscopista |
|
Broncoscopista |
|
Otorrinolaringologista |
|
Cardiologista |
|
Odontólogo |
|
Hemodinamicista |
|
Neurologista |
|
Neurocirurgião |
|
Angiografista |
|
Psiquiatra |
|
Hematologista |
|
Cirurgião Pediátrico |
2.2.3.2.2- Recursos Tecnológicos
Os recursos tecnológicos mínimos e
indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos para o atendimento das
urgências/emergências especializados de que a Unidade deve dispor são os
seguintes:
Existentes na própria estrutura do
hospital:
|
Radiologia Convencional |
|
Ultra-sonografia |
|
Análises Clínicas Laboratoriais |
|
Eletrocardiografia |
|
Unidade de Terapia
Intensiva de Tipo II ou III |
|
Tomografia Computadorizada |
|
Endoscopia |
|
Banco de Sangue |
|
Anestesiologia |
Recursos
Tecnológicos disponíveis em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da
estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade. Neste caso, a referência deve ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494,
de 26 de agosto de 1999:
|
Broncoscopia |
|
Hemodinâmica |
|
Angiografia |
|
Ecocardiografia |
|
Terapia Renal Substitutiva |
2.2.3.3- Características
Específicas- Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo III:
As Unidades de Referência de
Tipo III são aquelas instaladas em hospitais gerais e que contam com recursos
tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências
de natureza clínica, cirúrgica e traumatológica. Estes hospitais devem, ainda,
desempenhar atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos
recursos humanos envolvidos com as atividades meio e fim da atenção às
urgências/emergências.
Além das características gerais
relacionadas no item 2.1, são exigíveis para a classificação e cadastramento de
Unidades de Referência de Tipo III as seguintes características específicas,
devendo a Unidade dispor de:
2.2.3.3.1- Recursos Humanos
Além dos Recursos Humanos listados no item
2.1.1, a Unidade deve contar com:
Profissionais mínimos
indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às
urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Médico Clínico Geral |
|
Pediatra |
|
Ginecologista-Obstetra |
|
Cirurgião Geral |
|
Cirurgião Pediátrico |
|
Traumato-Ortopedista |
|
Anestesiologista |
|
Intensivista |
|
Radiologista |
|
Cardiologista |
|
Neurologista |
|
Odontólogo |
Serviço de
Suporte, Acompanhamento Clínico e Reabilitação: A Unidade deve contar com os
serviços e profissionais nas seguintes áreas (dependendo do volume de
atendimento, estes profissionais não precisam ser exclusivos da Unidade):
- Psicologia
Clínica;
- Nutrição;
- Assistência
Social;
-
Fisioterapia;
- Terapia
Ocupacional;
- Farmácia;
- Hemoterapia;
Outros Profissionais alcançáveis,
identificados por especialidade e capacitados para o atendimento às
urgências/emergências nas suas áreas específicas de atuação profissional:
|
Cirurgião Vascular |
|
Toxicologista |
|
Oftalmologista |
|
Hemodinamicista |
|
Angiografista |
|
Endoscopista Digestivo |
|
Broncoscopista |
|
Otorrinolaringologista |
|
Cirurgião Bucomaxilofacial |
|
Cirurgião Plástico |
|
Psiquiatra |
|
Cirurgião Torácico |
|
Neurocirurgião |
2.2.3.3.2- Recursos Tecnológicos
Os recursos tecnológicos mínimos e
indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos para o atendimento das
urgências/emergências especializados de que a Unidade deve dispor são os
seguintes:
Existentes na própria estrutura do
hospital:
|
Radiologia Convencional |
|
Ultra-sonografia |
|
Broncoscopista |
|
Análises Clínicas Laboratoriais |
|
Eletrocardiografia |
|
Unidade de Terapia Intensiva de Tipo II
ou III |
|
Tomografia Computadorizada |
|
Endoscopia |
|
Banco de Sangue |
|
Anestesiologia |
|
Terapia Renal Substitutiva |
|
Neurocirurgia |
|
Ecocardiografia |
Recursos
Tecnológicos disponíveis em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da
estrutura ambulatório-hospitalar da Unidade. Neste caso, a referência deve ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494,
de 26 de agosto de 1999:
|
Hemodinâmica |
|
Angiografia |
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIAS E
TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR
1 - Considerações Gerais:
Dentro da perspectiva de estruturação de
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, com universalidade, atenção
integral e eqüidade de acesso, de caráter regionalizado e hierarquizado, de
acordo com as diretrizes do SUS, os serviços especializados e de maior
complexidade deverão ser referência para um ou mais municípios de menor porte.
Assim, estes municípios menores devem se
estruturar para acolher os pacientes acometidos por agravos de urgência, de
caráter clínico, traumato-cirúrgico, gineco-obstétrico e psiquiátrico, sejam
estes adultos, crianças ou recém nascidos, realizar a avaliação e estabilização
inicial destes e providenciar sua transferência para os serviços de referência
loco regionais, seja para elucidação diagnóstica através de exames
especializados, avaliação médica especializada ou internação.
As grades de referência loco regionais
devem ser previamente pactuadas e as transferências deverão ser solicitadas ao
médico regulador da Central de Regulação de Urgências, cujas competências
técnicas e gestoras estão estabelecidas no Capítulo II deste Regulamento. Tais
centrais poderão ter abrangência loco-regional, de acordo com os pactos de
referência e mecanismos de financiamento estabelecidos pela NOAS-SUS/2002.
Nos casos em que as centrais reguladoras
ainda não estejam estruturadas, as pactuações também deverão ser realizadas e
os encaminhamentos deverão ser feitos mediante grade de assistência loco
regional, com contato prévio com o serviço receptor.
No processo de planejamento e pactuação das
transferências inter-hospitalares, deverá ser garantido o suporte de
ambulâncias de transporte para o retorno dos pacientes que, fora da situação de
urgência, ao receberem alta, não apresentem possibilidade de locomover-se
através de outros meios, por restrições clínicas.
Pacientes que não tenham autonomia de
locomoção por limitações sócio-econômicas e que, portanto, extrapolam o âmbito
de atuação específico da saúde, deverão receber apoio, nos moldes estabelecidos
por políticas intersetoriais loco regionais.
Salienta-se que o planejamento do suporte a estes casos é de fundamental
importância ao adequado funcionamento dos serviços de saúde, uma vez que os
pacientes podem ocupar leitos hospitalares por períodos mais ou menos longos
após terem recebido alta, por dificuldade de transporte de retorno a suas
residências.
2 - Conceituação:
O transporte inter-hospitalar refere-se à
transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de
atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou
outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para
pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:
a - A transferência de pacientes de
serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior
complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica
ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de
atendimento combinadas à avaliação
clínica de cada paciente assim exigirem;
b - A transferência de pacientes de centros
de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja
para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de
terapia intensiva, seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão
do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da
unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a
utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves
e/ou complexos.
Este transporte poderá ser aéreo,
aquaviário ou terrestre, de acordo com as condições geográficas de cada região,
observando-se as distâncias e vias de acesso, como a existência de estradas,
aeroportos, helipontos, portos e condições de navegação marítima ou fluvial,
bem como a condição clínica de cada paciente, não esquecendo a observação do
custo e disponibilidade de cada um desses meios. O transporte inter-hospitalar,
em qualquer de suas modalidades, de acordo com a disponibilidade de recursos e
a situação clínica do paciente a ser transportado, deve ser realizado em
veículos adequados e equipados de acordo com o estabelecido no Capítulo IV deste
Regulamento.
Transporte Aeromédico: O transporte aéreo
poderá ser indicado, em aeronaves de asa rotativa, quando a gravidade do quadro
clínico do paciente exigir uma intervenção rápida e as condições de trânsito
tornem o transporte terrestre muito demorado, ou em aeronaves de asa fixa, para
percorrer grandes distâncias em um intervalo de tempo aceitável, diante das
condições clínicas do paciente. A operação deste tipo de transporte deve seguir
as normas e legislações específicas vigentes, oriundas do Comando da
Aeronáutica através do Departamento de Aviação Civil. Para efeito da atividade
médica envolvida no atendimento e transporte aéreo de pacientes, conforme já
definido no Capítulo IV deste Regulamento, considera-se que o serviço deve
possuir um diretor médico com habilitação mínima compreendendo capacitação em
emergência pré-hospitalar, noções básicas de fisiologia de vôo e noções de
aeronáutica, sendo recomendável habilitação em medicina aeroespacial. O serviço
de transporte aeromédico deve estar integrado ao sistema de atendimento
pré-hospitalar e à Central de Regulação Médica de Urgências da região e deve
ser considerado sempre como modalidade de suporte avançado de vida.
- Transporte Aquaviário: este tipo de
transporte poderá ser indicado em regiões onde o transporte terrestre esteja
impossibilitado pela inexistência de estradas e/ou onde não haja transporte
aeromédico, observando-se a adequação do tempo de transporte às necessidades
clínicas e a gravidade do caso.
- Transporte Terrestre: este tipo de
transporte poderá ser indicado para áreas urbanas, em cidades de pequeno, médio
e grande porte, ou para as transferências inter municipais, onde as estradas
permitam que essas unidades de transporte se desloquem com segurança e no
intervalo de tempo desejável ao atendimento de cada caso.
3 - Diretrizes Técnicas:
3.1 - Responsabilidades/Atribuições do
Serviço/Médico Solicitante
Ficam estabelecidas as seguintes
responsabilidades/atribuições ao Serviço/Médico solicitante:
a - O médico responsável pelo paciente seja
ele plantonista, diarista ou o médico assistente, deve realizar as solicitações
de transferências à Central de Regulação e realizar contato prévio com o
serviço potencialmente receptor;
b - Não remover paciente em risco iminente
de vida, sem prévia e obrigatória avaliação e atendimento respiratório,
hemodinâmico e outras medidas urgentes específicas para cada caso,
estabilizando-o e preparando-o para o transporte;
c - Esgotar seus recursos antes de acionar
a central de regulação ou outros serviços do sistema loco regional;
d - A decisão de transferir um paciente
grave é estritamente médica e deve considerar os princípios básicos do
transporte, quais sejam: não agravar o estado do paciente, garantir sua
estabilidade e garantir transporte com rapidez e segurança;
e - Informar ao médico regulador, de
maneira clara e objetiva, as condições do paciente;
f - Elaborar documento de transferência que
deve acompanhar o paciente durante o transporte e compor seu prontuário na
unidade receptora, registrando informações relativas ao atendimento prestado na
unidade solicitante, como diagnóstico de entrada, exames realizados e as
condutas terapêuticas adotadas. Este documento deverá conter o nome e CRM
legíveis, além da assinatura do solicitante;
g - Obter a autorização escrita do paciente
ou seu responsável para a transferência. Poder-se-á prescindir desta
autorização sempre que o paciente não esteja apto para fornecê-la e não esteja
acompanhado de possível responsável;
h - A responsabilidade da assistência ao
paciente transferido é do médico solicitante, até que o mesmo seja recebido
pelo médico da unidade responsável pelo transporte, nos casos de transferência
em viaturas de suporte avançado de vida ou até que o mesmo seja recebido pelo
médico do serviço receptor, nos casos de transferência em viaturas de suporte
básico de vida ou viaturas de transporte simples. O início da responsabilidade
do médico da viatura de transporte ou do médico da unidade receptora não cessa
a responsabilidade de indicação e avaliação do profissional da unidade
solicitante;
i - Nos casos de transporte de pacientes em
suporte básico de vida para unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, para
realização de exames ou tratamentos, se o paciente apresentar intercorrência de
urgência, a responsabilidade pelo tratamento e estabilização é da unidade que
está realizando o procedimento, que deverá estar apta para seu atendimento, no
que diz respeito a medicamentos, equipamentos e recursos humanos capacitados;
j - Nos casos de transporte de pacientes
críticos para realização de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos e, caso
estes serviços situem-se em clínicas desvinculadas de unidades hospitalares, o
suporte avançado de vida será garantido pela equipe da unidade de transporte;
k - Nos locais em que as Centrais de
Regulação ainda não estejam estruturadas ou em pleno funcionamento, é vedado a
todo e qualquer solicitante, seja ele público ou privado, remover pacientes sem
contato prévio com a instituição/serviço potencialmente receptor;
l - Nos locais em que as Centrais de
Regulação já estão em funcionamento, nenhum paciente poderá ser transferido sem
contato prévio com a mesma ou contrariando sua determinação;
m - Nos casos de transferências realizadas
pelo setor privado, o serviço ou empresa solicitante deverá se responsabilizar
pelo transporte do paciente, bem como pela garantia de recepção do mesmo no
serviço receptor, obedecendo as especificações técnicas estabelecidas neste
Regulamento;
n - Nos casos de operadoras de planos
privados de assistência à saúde, permanece em vigor a legislação própria a
respeito deste tema, conforme Resolução CONSU n° 13, de 4 de novembro de 1998 e eventual regulamentação
posterior a ser estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
3.2 - Responsabilidades/Atribuições da
Central de Regulação/Médico Regulador
Além das estabelecidas no Capitulo II deste
Regulamento, ficam definidas as seguintes responsabilidades/atribuições para a
Central de Regulação/Médico Regulador:
a - O acionamento e acompanhamento da
unidade e equipe de transporte, caso estes se localizem descentralizados em
relação à estrutura física da central de regulação, como nos casos de
transporte aeromédico, hidroviário ou terrestre, em que se opte por descentralizar
viaturas e equipes para garantir maior agilidade na resposta. Nestes casos, a
localização dos veículos e das equipes de saúde responsáveis pelo transporte
deverá ser pactuada entre os gestores municipais da região de abrangência da
central;
b - Utilizar o conceito de “vaga zero”,
definido no Capítulo II deste Regulamento também nos casos de regulações
inter-hospitalares, quando a avaliação do estado clínico do paciente e da
disponibilidade de recursos loco regionais o tornem imperativo.
3.3 - Responsabilidades/Atribuições da
Equipe de Transporte
Ficam estabelecidas as seguintes
responsabilidades/atribuições à Equipe de Transporte:
a - Acatar a determinação do médico
regulador quanto ao meio de transporte e tipo de ambulância que deverá ser
utilizado para o transporte;
b - Informar ao médico regulador caso as
condições clínicas do paciente no momento da recepção do mesmo para transporte
não sejam condizentes com as informações que foram fornecidas ao médico
regulador e repassadas por este à equipe de transporte;
c - No caso de transporte terrestre,
deverão ser utilizadas as viaturas de transporte simples para os pacientes
eletivos, em decúbito horizontal ou sentados, viaturas de suporte básico ou
suporte avançado de vida, de acordo com o julgamento e determinação do médico
regulador, a partir da avaliação criteriosa da história clínica, gravidade e
risco de cada paciente, estando tais viaturas, seus equipamentos, medicamentos,
tripulações e demais normas técnicas estabelecidas no presente Regulamento;
d - O transporte inter-hospitalar
pediátrico e neonatal deverá obedecer às diretrizes estabelecidas neste
Regulamento, sendo que as viaturas utilizadas para tal devem estar equipadas
com incubadora de transporte e demais equipamentos necessários ao adequado
atendimento neonatal e pediátrico;
e - Registrar todas as intercorrências do
transporte no documento do paciente;
f - Passar o caso, bem como todas as
informações e documentação do paciente, ao médico do serviço receptor;
g - Comunicar ao médico regulador o término
do transporte;
h - Conduzir a ambulância e a equipe de
volta à sua base.
3.4 - Responsabilidades/Atribuições do
Serviço/Médico Receptor
Ficam estabelecidas as seguintes
responsabilidades/atribuições ao Serviço/Médico Receptor:
a - Garantir o acolhimento médico rápido e
resolutivo às solicitações da central de regulação médica de urgências;
b - Informar imediatamente à Central de
Regulação se os recursos diagnósticos ou terapêuticos da unidade atingirem seu
limite máximo de atuação;
c - Acatar a determinação do médico
regulador sobre o encaminhamento dos pacientes que necessitem de avaliação ou
qualquer outro recurso especializado existente na unidade, independente da
existência de leitos vagos ou não – conceito de “vaga zero”;
d - Discutir questões técnicas
especializadas sempre que o regulador ou médicos de unidades solicitantes de
menor complexidade assim demandarem;
e - Preparar a unidade e sua equipe para o
acolhimento rápido e eficaz dos pacientes graves;
f - Receber o paciente e sua documentação,
dispensando a equipe de transporte, bem como a viatura e seus equipamentos o
mais rápido possível;
g - Comunicar a Central de Regulação sempre
que houver divergência entre os dados clínicos que foram comunicados quando da
regulação e os observados na recepção do paciente.
CAPÍTULO VII
As urgências não se constituem em
especialidade médica ou de enfermagem e nos cursos de graduação a atenção dada
à área ainda é bastante insuficiente. No que diz respeito à capacitação,
habilitação e educação continuada dos trabalhadores do setor, observa-se ainda
a fragmentação e o baixo aproveitamento do processo educativo tradicional e a
insuficiência dos conteúdos curriculares dos aparelhos formadores na
qualificação de profissionais para as urgências, principalmente, em seu
componente pré-hospitalar móvel. Também se constata a grande proliferação de
cursos de iniciativa privada de capacitação de recursos humanos para a área,
com grande diversidade de programas e conteúdos e cargas horárias, sem a
adequada integração à realidade e às diretrizes do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Assim, considerando o ainda importante grau
de desprofissionalização, falta de formação e educação continuada dos
trabalhadores das urgências, resultando em comprometimento da qualidade na
assistência e na gestão do setor; a necessidade de criar estruturas capazes de
problematizar a realidade dos serviços e estabelecer o nexo entre trabalho e
educação, de forma a resgatar o processo de capacitação e educação
continuada para o desenvolvimento dos
serviços e geração de impacto em saúde dentro de cada nível de atenção; a
necessidade de estabelecimento de currículos mínimos de capacitação e
habilitação para o atendimento às urgências, face aos inúmeros conteúdos
programáticos e cargas horárias existentes no país e que não garantem a
qualidade do aprendizado; o grande número de trabalhadores já atuando no setor
e a necessidade de garantir-lhes habilitação formal, obrigatória e com
renovação periódica para o exercício profissional e a intervenção nas urgências
e ainda, considerando a escassez de docentes capazes de desenvolver um enfoque
efetivamente problematizador na educação e a necessidade de capacitar
instrutores e multiplicadores com certificação e capacitação pedagógica para
atender a demanda existente é que este Regulamento Técnico propõe aos gestores
do SUS a criação, organização e implantação de Núcleos de Educação em Urgências
– NEU.
1 - Aspectos Gerais
1.1 - Definição:
Os Núcleos de Educação em
Urgências devem se organizar como espaços de saber interinstitucional de
formação, capacitação, habilitação e educação continuada de recursos humanos
para as urgências, sob a administração de um conselho diretivo, coordenado pelo
gestor público do SUS, tendo como integrantes as secretarias Estaduais e
Municipais de saúde, hospitais e serviços de referência na área de urgência,
escolas de bombeiros e polícias, instituições de ensino superior, de formação e
capacitação de pessoal na área da saúde, escolas técnicas e outros setores que
prestam socorro à população, de caráter público ou privado, de abrangência
municipal, regional ou estadual.
1.2 - Princípios
Norteadores
São princípios
norteadores dos Núcleos de Educação em Urgências:
- a organicidade com o
processo de formulação de políticas públicas para a atenção integral às
urgências, buscando organizar o sistema regional de atenção às urgências a
partir da qualificação assistencial com eqüidade;
- a promoção integral da
saúde com o objetivo de reduzir a morbi-mortalidade regional, preservar e
desenvolver a autonomia de indivíduos e coletividades, com base no uso
inteligente das informações obtidas nos
espaços de atendimento às urgências, considerados observatórios privilegiados
da condição da saúde na sociedade;
- a educação continuada
como estratégia permanente de acreditação dos serviços, articulada ao
planejamento institucional e ao controle social;
- a transformação da
realidade e seus determinantes, fundamentada na educação, no processamento de situações - problema,
extraídas do espaço de trabalho e do campo social.
1.3 - Objetivos
Estratégicos
São objetivos
estratégicos dos Núcleos de Educação em Urgências:
- Constituírem-se em
núcleos de excelência regional, estadual e nacional, para a formação de
profissionais de saúde a serem inseridos na atenção às urgências;
- Elaborar, implantar e
implementar uma política pública, buscando construir um padrão nacional de
qualidade de recursos humanos, instrumentalizada a partir de uma rede de
núcleos regionais, os quais articulados entre si poderão incorporar
paulatinamente critérios de atenção e profissionalização às urgências;
- Buscar a nucleação
pública dos recursos educativos em saúde;
- Articular, processar e
congregar as dificuldades e necessidades das instituições-membro para
alcançarem as suas metas, a fim de constituir Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- Ser espaço
interinstitucional combinando conhecimentos e meios materiais que permitam
abarcar a dimensão qualitativa e quantitativa das demandas de educação em
urgências, potencializando as capacidades e respondendo ao conjunto de demandas
inerentes a um sistema organizado de atenção;
- Ser estratégia pública
privilegiada para a transformação da qualificação da assistência às urgências,
visando impactos objetivos em saúde populacional;
- Constituir os meios
materiais (área física e equipamentos) e organizar corpo qualificado de
instrutores e multiplicadores, que terão como missão, entre outras, produzir os
materiais didáticos em permanente atualização e adaptação às necessidades das
políticas públicas de saúde e dos serviços / trabalhadores da saúde;
1.4 - Objetivos
Operacionais
São objetivos
operacionais dos Núcleos de Educação em Urgências:
- Promover programas de
formação e educação continuada na forma de treinamento em serviço a fim de
atender ao conjunto de necessidades diagnosticado em cada região, fundamentando
o modelo pedagógico na problematização de situações;
- Capacitar os recursos
humanos envolvidos em todas as dimensões da atenção regional, ou seja, atenção
pré-hospitalar - unidades básicas de saúde, unidades de saúde da família,
pré-hospitalar móvel, unidades não hospitalares de atendimento às urgências e
emergências e ambulatórios de especialidades;
atenção hospitalar e atenção pós-hospitalar - internação domiciliar e serviços de reabilitação, sob a ótica da promoção da saúde;
- Estimular a criação de
equipes multiplicadoras em cada região, que possam implementar a educação
continuada nos serviços de urgência;
- Congregar os
profissionais com experiência prática em urgência, potencializando sua
capacidade educacional;
- Desenvolver e aprimorar
de forma participativa e sustentada as políticas públicas voltadas para a área
da urgência;
- Certificar anualmente e
re-certificar a cada dois anos os profissionais atuantes nos diversos setores
relativos ao atendimento das urgências;
- Propor parâmetros para
a progressão funcional dos trabalhadores em urgências, vinculados ao
cumprimento das exigências mínimas de capacitação, bem como à adesão às atividades
de educação continuada.
2 - Grades de Temas,
Conteúdos, Habilidades, Cargas Horárias Mínimas para a Habilitação e
Certificação dos Profissionais da Área de Atendimento às Urgências e
Emergências:
Como já foi abordado, há
uma premente necessidade de estabelecimento de currículos mínimos de
capacitação e habilitação para o atendimento às urgências. Isto decorre do fato
de que os inúmeros conteúdos programáticos e cargas horárias existentes no país
não garantem a qualidade do aprendizado. Assim, o pressente Regulamento propõe
temas, conteúdos, habilidades e cargas horárias mínimas a serem desenvolvidos
pelos Núcleos de Educação em Urgências e considerados necessários para a
certificação inicial de todos os
profissionais que já atuam ou que venham a atuar no atendimento às urgência e
emergências, seja ele de caráter público ou privado.
2.1 – Profissionais do
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
A-1 -
Profissionais da Área de Segurança, Bombeiros e Condutores de Veículos de
Urgência do Tipo B, C e D:
|
TEMAS |
CONTEÚDO |
HABILIDADES |
CARGA
HORÁRIA (CH) |
|
1. Introdução |
Programa e atividade integração. Pré e Pós-teste. |
Trabalho em equipe |
01 T |
|
|
|
|
|
TEMAS
|
CONTEÚDO
|
HABILIDADES
|
Carga Horária (CH) |
|
1. Introdução |
Programa e atividade de integração Pré e
Pós-teste. |
Trabalho em equipe |
01 T (Teórica) |
|
2. Sistema de saúde local e serviços relacionados. |
Apresentação da rede hierarquizada dos serviços de
saúde. |
Conhecer a organização do sistema de saúde local de
acordo com a hierarquia dos serviços |
01 T |
|
3. Serviço Pré Hospitalar Móvel |
Histórico do
serviço pré-hospitalar móvel. Perfil profissional;
Apresentação do serviço de atendimento pré-hospitalar
(APH) móvel de sua cidade
Apresentação da Portaria GM/MS nº 2048 de 5 de
novembro de 2002 – Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência
Conceitos de ética médica ligada ao APH |
Trabalho em equipe
Conhecer os conceitos da Portaria e as competências
dos profissionais da área de segurança, bombeiros. |
02 T |
|
4. Central de Regulação e Equipamentos |
Manejo de equipamentos da central de urgência
(rádios), veículos e materiais utilizados no APH móvel, rotinas operacionais. |
Manuseio do sistema de rádio e técnicas de
comunicação. |
01 T |
|
5. Anatomia e Fisiologia |
Anatomia topográfica: regiões anatômicas e noções
gerais de anatomia topográfica.
Aparelhos e sistemas: anatomia e fisiologia dos
aparelhos e sistemas do corpo humano: em especial esquelético, cardíaco,
respiratório.
|
Conhecimento das principais divisões anatômicas,
regiões anatômicas, e noções de anatomia topográfica.
Conhecimento dos aspectos morfológicos e fisiológicos
dos diversos aparelhos para formulação de correlação anátomo-clínica. |
08 T
02 P (Prática) |
|
6. Cinemática do Trauma |
Exame da cena e mecanismos de lesões. |
Conhecer a importância do exame da cena do acidente
para identificar sinais de gravidade.
Saber correlacionar a cenas com os mecanismos de
lesões.
|
03 T |
|
7. Abordagem do paciente.
|
Abordagem Primária e secundária de uma Vítima;
técnicas relativas à avaliação de sinais vitais de vítimas: pressão arterial,
freqüência respiratória e de pulso, temperatura e outros.
Escala de coma de Glasgow e escala de trauma revisado
ou escala de trauma utilizada pelo serviço local
Obstrução de Vias Aéreas.
Desobstrução de Vias Aéreas.
Sinais e Sintomas de parada respiratória e cardíaca.
Técnicas de reanimação cardiopulmonar em adulto e
criança.
Materiais e equipamentos utilizados em parada cardio
respiratória.
Materiais e Equipamentos utilizados em
oxigênioterapia.
Conhecer as principais doenças transmissíveis
Conhecer normas de biossegurança, materiais e métodos
de controle de infecções. |
Realizar a abordagem primária e secundária para
reconhecer sinais de gravidade em situações que ameaçam a vida de forma
imediata e as lesões dos diversos segmentos.
Saber utilizar a escala de Glasgow e de trauma.
Reconhecer e manejar obstrução de vias aéreas;
Realizar oxigênioterapia. Conhecer equipamentos utilizados em parada
cardiorespiratória
Estar habilitado para técnicas de RCP
Utilizar técnicas e métodos de controle de infecções.
|
08 T
12 P
06
T
18
P
02 T
|
|
a. Manejo de Vias Aéreas/Ressuscitação Cardiopulmonar |
|||
|
b. Biossegurança |
|||
|
8. Ferimentos / hemorragia / Bandagem / Choque |
Tipos de ferimentos; hemorragia; choque,
principalmente choque hipovolêmico;
Curativos e Bandagens;
Técnicas de Suporte Básico de Vida para o tratamento
do choque hipovolêmico |
Reconhecer os diversos tipos de ferimentos,
hemorragias, choque hipovolêmico;
Possuir habilidades psicomotoras relativas às
aplicações de técnicas de curativos e bandagens com controle de hemorragias e
suporte básico nos casos de choque hipovolêmico.
|
04 T
06 P |
|
9. Trauma
músculo-esquelético e imobilizações
|
Trauma Músculo Esqueléticos e seus sinais e sintomas.
Técnicas relativas à imobilização de extremidades
lesadas.
Materiais e equipamentos utilizados para a
imobilização de extremidades lesadas. |
Reconhecer os diversos tipos de trauma
músculo-esquelético
Executar
técnicas de imobilização de extremidades lesadas com equipamentos adequados. |
02 T
10 P |
|
10. Traumatismos específicos
|
Traumatismo Cranioencefálico
Traumatismo Raquimedular
Trauma Torácico e Abdominal
Trauma de Face
Trauma na Criança e na Gestante
Agravos por eletricidade
Queimaduras |
Conhecer as peculiaridades e prestar o atendimento
inicial nos diversos traumatismos específicos |
12 T |
|
11. Remoção de vítima |
Materiais e equipamentos utilizados para a remoção de
vítimas de acidentes.
Técnicas de remoção de vítimas de acidentes:
rolamento, elevações, retirada de veículos, transporte com ou sem a
utilização de materiais e equipamentos.
Técnicas relativas à remoção de vítimas de acidentes
aquáticos e em altura com especial cuidado à coluna vertebral. |
Saber utilizar materiais e equipamentos para remoção
de vítimas de acidentes nas diversas situações encontradas. |
04 T
30 P |
|
12. Assistência ao Parto e Cuidados com o Recém
Nascido |
Trabalho de Parto - período expulsivo
Cuidado com o Recém-Nascido |
Possuir habilidades psicomotoras relativas ao
atendimento ao parto normal e cuidados com o recém-nascido |
04 T |
|
13.Intervenção em crises e atendimentos de pacientes
especiais |
Reconhecimento e Intervenção em situação de crise |
Conhecer as peculiaridades e prestar o atendimento
inicial nessas situações |
02 T |
|
14. Afogamento |
Fisiologia e técnicas de abordagem.
Peculiaridades no atendimento |
Conhecer as peculiaridades e prestar o atendimento
inicial. |
02 T |
|
15. Intoxicação Exógena |
Reconhecimento e peculiaridades no atendimento
inicial.
|
Conhecer as peculiaridades e prestar o atendimento
inicial. |
02 T |
|
16. Emergências Clínicas |
Peculiaridades e Atendimento inicial de emergências
clinicas mais freqüentes |
Conhecer as peculiaridades e prestar o atendimento
inicial |
06 T |
|
17. Acidentes com múltiplas Vítimas e Catástrofes |
Conceito
Princípios de Controle da Cena
Triagem, tratamento e transporte. |
Saber manejar situações de acidentes com múltiplas
vítimas. |
02 T
02 P |
|
18. Acidentes com produtos perigosos |
Conceitos/Legislação
Princípios de atendimento |
Prestar o atendimento inicial de maneira adequada
garantindo a segurança da equipe e das vítimas |
02 T |
|
20. Estágios hospitalares |
Rotinas de atendimento de pronto socorro;
maternidade. |
Conhecer fluxo de atendimento dos hospitais da rede
hierarquizada bem como presenciar atendimento das emergências. |
12 P |
|
21. Estágios em Ambulâncias |
Vivência prática de atendimento |
Familiarização com a rotina de serviço e participar
de atendimento de vítimas em situações reais
|
24 P |
|
22. *Avaliação teórica e pratica do curso |
Provas escritas e práticas de avaliação de
conhecimento |
Demonstrar conhecimentos adquiridos |
04 T
06 P |
|
23. Salvamento**
MODULO COMPLEMENTAR |
Conceitos e técnicas de:
Salvamento
terrestre;
Salvamento
em alturas;
Salvamento
aquático;
Materiais e equipamentos |
Conhecimento e habilidade psicomotora para realização de salvamento terrestre,
aquático e em alturas |
10 T
20 P |
|
TOTAL |
|
|
200 H |
* Número de horas para avaliação a serem
distribuídas durante o Curso.
**Módulo específico para profissionais da
área de Segurança ou Motoristas de Viaturas de Tipo B, C e D.
|
TEMA
|
CONTEÚDO |
HABILIDADES |
CH |
|
1. Introdução
2. Geografia e estrutura urbana da cidade
|
Apresentação do programa e atividade de integração
Apresentação da geografia e estrutura urbana da
cidade |
Responder a aplicação do pré e pós-teste de conhecimento escrito e individual
Participar das atividades de Grupos.
Identificar ruas/logradouros/ bairros da cidade
Identificar a localização dos serviços de saúde da
cidade
Identificar as portas de entrada dos serviços de
urgência hospitalares e não hospitalares
Identificar endereços e regiões de difícil acesso |
01 T (Teórica)
03 T
10 P (Prática)
|
|
3. Sistema de saúde e rede hierarquizada de
assistência |
Apresentação do Sistema de saúde local e serviços
relacionados com a saúde |
Reconhecer as funções de cada serviço de acordo com
sua hierarquia.
Identificar a localização dos serviços de saúde da
cidade
Identificar serviços em locais de difícil acesso.
Dominar a geografia da região para viabilizar rotas
alternativas |
2 T |
|
4. Serviço de atendimento pré-hospitalar móvel (APH
móvel) |
Apresentação da Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de
novembro de 2002 – Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência
|
Dominar os conceitos da Portaria, a regulação médica
das urgências e os fluxos da central de regulação.
Identificar as funções do condutor de veículos de
urgência.
Dominar o funcionamento e organização do APH móvel de
sua cidade
|
2 T
|
|
5. Papel do condutor de veículos de urgência
6. Suporte básico de vida |
Manejo de equipamentos da central de regulação de
urgências
Realização de medidas de suporte básico de vida |
Estabelecer contato com a central de regulação de
urgências.
Operar o sistema de radio comunicação para contato
com a central.
Dominar o uso de códigos de rádio, conforme
protocolos do serviço.
Descrever a cena das ocorrências, identificando
sinais de risco.
Identificar necessidade de articular outros serviços
para atendimento na cena da ocorrência e comunicar à central
Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de
suporte à vida
Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de
vítimas
Identificar todos os tipos de materiais existentes
nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde
Realizar medidas
reanimação cardiorespiratória básica
Identificar sinais de gravidade em situações de
urgência traumática, clínica, obstétrica, psiquiátrica
Aplicar
conhecimentos para abordagem de pacientes graves em urgência clínica,
traumática, psiquiátrica, pediátrica,
obstétrica |
2 T
10 P
04 T
16 P |
|
7. Direção defensiva
8. Acidentes com produtos perigosos
|
Técnicas de Direção Defensiva
Noções sobre acidentes com produtos perigosos
|
Aplicar técnicas de direção defensiva.
Utilizar sinais sonoros e luminosos nas situações de
urgência.
Viabilizar a sinalização e segurança da cena.
Dominar a legislação do transporte de perigosas.
Aplicar técnicas de abordagem de veículos com
produtos perigosos.
Aplicar normas de segurança na exposição a produtos
perigosos.
Auxiliar na organização da cena em situações de
acidentes com cargas perigosas |
02 T
08 P
02T
02P
|
|
TOTAL
|
|
|
64 H |
A - 3 - Telefonistas – Auxiliares de Regulação e
Rádio-Operadores
|
TEMAS
|
CONTEÚDOS |
HABILIDADES |
CH |
|
1. Introdução
2. Geografia e estrutura urbana da cidade |
Apresentação do programa e atividade de integração
Conhecimento da geografia e estrutura urbana da
cidade |
Dominar o programa a ser desenvolvido.
Responder a aplicação de pré-teste e pós-teste de
conhecimento.
Participar do desenvolvimento de técnicas de grupos.
Dominar a localização de ruas/logradouros da cidade.
Identificar as regiões dos chamados e associar com os
endereços das solicitações.
Conhecer endereços dos serviços de saúde da cidade |
06 T (Teórica)
08 P (Prática)
|
|
3. Sistema de Saúde e Rede hierarquizada de
assistência |
Apresentação do Sistema de saúde local e serviços
relacionados com a saúde |
Conhecer a organização do sistema de saúde local de
acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando
as portas de entrada hospitalares e não hospitalares.
Saber qual a estrutura e missão de cada serviço.
Conhecer horários de funcionamento dos serviços e
capacidade instalada |
02 T
08 P |
|
4. Serviço de atendimento pré-hospitalar móvel |
Apresentação do serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel (APH móvel) |
Conhecer o conteúdo da Portaria GM/MS de __ de
outubro de 2002 e compreender seus conceitos.
Compreender o papel do médico regulador de urgência
e os fluxos da central de regulação.
Conhecer as funções do telefonista auxiliar de
regulação médica e do rádio operador. |
08 T
10 P
|
|
5. Papel da telefonista auxiliar de regulação e do
rádio operador |
Funções da telefonista auxiliar de regulação médica e
do rádio operador
|
Acolher as chamadas telefônicas de acordo com a
rotina preconizada pela instituição.
Operar o sistema de rádio da central, estabelecendo o
contato com todos os meios integrados à central.
Reconhecer palavras-chaves na regulação.
Responder às situações que independem da resposta
médica, de acordo com os protocolos do serviço.
Estabelecer o contato com as equipes das unidades
móveis no despacho das missões.
Monitorar o deslocamento dos veículos de urgência e
estabelecer o controle operacional sobre a frota.
Realizar os registros pertinentes de acordo com a
rotina do serviço.
Manejar os equipamentos de telefonia para comunicação
com os usuários e os serviços, de acordo com a rotina da instituição.
Manejar os equipamentos de radio comunicação, através
do uso de códigos conforme rotina preconizada pela instituição.
Manejar equipamentos de informática, se houver, de
acordo com a rotina do serviço.
|
04 T
10 P |
|
TOTAL
|
|
|
56 H |
RECOMENDAÇÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS
- Permanência na sala de regulação de
urgência na condição de observador (no acolhimento das chamadas, na operação
dos rádios e telefones)
- Realização de visitas para reconhecer a
geografia da cidade e distribuição dos serviços de saúde: conhecer minimamente
as regiões da cidade; conhecer, pelo menos, um serviço de atenção básica de
cada região; conhecer a localização dos
serviços de urgência (hospitalares e não hospitalares); conhecer locais de
difícil acesso na cidade (endereços irregulares, não localizáveis no mapa
oficial da cidade)
- Operação do sistema de telefones da
central de urgência: acolhimento das chamadas, preenchimento de impressos e/ou
manejo dos equipamentos de informática (se houver), transmissão dos chamados ao
médico regulador, comunicação com os serviços e equipes de APH
- Operação do sistema de
rádio da central de urgência:
comunicação com as equipes, despacho dos meios móveis, controle do deslocamento dos meios móveis,
uso dos códigos para comunicação
B-1-Auxiliares e Técnicos de Enfermagem
|
TEMA |
CONTEÚDOS |
HABILIDADES |
CH |
|
1. Sistema de saúde e rede hierarquizada de
assistência |
Apresentação do sistema de saúde local e serviços
relacionados com a saúde
Serviço de atendimento pré-hospitalar (APH) móvel
Apresentação da Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de
novembro de 2002 – Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência
Apresentação das rotinas, fluxos e protocolos do
serviço, do sistema de saúde e das estruturas de comunicação |
Conhecer a organização do sistema de saúde local de
acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando as portas hospitalares e não
hospitalares
Conhecer o funcionamento do serviço de APH móvel de
sua cidade
Dominar os conceitos da Portaria e as competências do
auxiliar de enfermagem e do técnico de enfermagem no APH móvel
Estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais
do serviço: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema
de rádio, uso de códigos, adoção de protocolos de serviço. |
05 T
(Teórica)
|
|
2. Urgências clínicas no paciente adulto |
Sofrimento respiratório agudo.
Doenças circulatórias agudas
Doenças metabólicas
|