Portaria n.º
2048/GM Em 5 de novembro de 2002.
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a área de
Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à
saúde;
Considerando o crescimento da
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devido ao aumento do número
de acidentes e da violência urbana e a insuficiente estruturação da rede
assistencial, que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga dos serviços
de Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população;
Considerando as ações já
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde que, em parceria com as Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tem realizado grandes
esforços no sentido de implantar um processo de aperfeiçoamento do atendimento
às urgências e emergências no País, tanto pela criação de mecanismos para a
implantação de Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento às
Urgências e Emergências como pela realização de investimentos relativos ao
custeio e adequação física e de equipamentos dos serviços integrantes destas
redes, na área de assistência pré-hospitalar, nas Centrais de Regulação, na
capacitação de recursos humanos, na edição de normas específicas para a área e
na efetiva organização e estruturação das redes assistenciais na área de
urgência e emergência;
Considerando a necessidade de
aprofundar o processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, aperfeiçoar as normas já existentes e ampliar o seu escopo e ainda
a necessidade de melhor definir uma ampla política nacional para esta área, com
a organização de sistemas regionalizados, com referências previamente pactuadas
e efetivadas sob regulação médica, com hierarquia resolutiva e
responsabilização sanitária, universalidade de acesso, integralidade na atenção
e eqüidade na alocação de recursos e ações do Sistema de acordo com as
diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde e a Norma Operacional da
Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002;
Considerando a grande
extensão territorial do País, que impõe distâncias significativas entre
municípios de pequeno e médio porte e seus respectivos municípios de referência
para a atenção hospitalar especializada e de alta complexidade, necessitando,
portanto, de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma
cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de
cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não-graves;
Considerando a
necessidade de ordenar o atendimento às Urgências e Emergências, garantindo
acolhimento, primeira atenção qualificada e resolutiva para as pequenas e
médias urgências, estabilização e referência adequada dos pacientes graves
dentro do Sistema Único de Saúde, por meio do acionamento e intervenção das
Centrais de Regulação Médica de Urgências;
Considerando a expansão de serviços
públicos e privados de atendimento pré-hospitalar móvel e de transporte
inter-hospitalar e a necessidade de integrar estes serviços à lógica dos
sistemas de urgência, com regulação médica e presença de equipe de saúde
qualificada para as especificidades deste atendimento e a obrigatoriedade da
presença do médico nos casos que necessitem suporte avançado à vida, e
Considerando a
necessidade de estimular a criação de estruturas capazes de problematizar a
realidade dos serviços e estabelecer o nexo entre trabalho e educação, de forma
a resgatar o processo de capacitação e educação continuada para o
desenvolvimento dos serviços e geração de impacto em saúde dentro de cada nível
de atenção e ainda de propor currículos mínimos de capacitação e habilitação
para o atendimento às urgências, em face dos inúmeros conteúdos programáticos e
cargas horárias existentes no país e que não garantem a qualidade do
aprendizado, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma
do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência.
§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece
os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as
normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços
e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às
Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências,
atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar,
transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em
Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos
humanos da área;
§ 2º Este Regulamento é de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as
modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de
urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos
usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de
responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde –
NOAS-SUUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, à organização das redes
assistenciais deles integrantes e à organização/habilitação e cadastramento dos
serviços, em todas as modalidades assistenciais, que integrarão estas redes,
tudo em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria, bem como a designação, em cada estado, do respectivo Coordenador
do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.
§ 1º As Secretarias de Saúde dos estados e
do Distrito Federal devem estabelecer um planejamento de distribuição regional
dos Serviços, em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o
Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências conforme estabelecido
no Capítulo I do Regulamento Técnico desta Portaria e adotar as providências
necessárias à organização/habilitação e cadastramento dos serviços que
integrarão o Sistema Estadual de Urgência e Emergência;
§ 2º A abertura de qualquer Serviço de
Atendimento às Urgências e Emergências deverá ser precedida de consulta ao
Gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a
necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a
qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
§ 3º Uma vez concluída a fase de
Planejamento/Distribuição de Serviços conforme estabelecido no § 1º, confirmada
a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de seleção de prestadores
de serviço pelo Gestor do SUS, o processo de cadastramento deverá ser
formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma
Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
§ 4º O Processo de Cadastramento
deverá ser instruído com:
a - Documentação comprobatória
do cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento Técnico aprovado por
esta Portaria.
b - Relatório de Vistoria – a
vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Secretaria de Saúde responsável
pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as condições de
funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta
Portaria;
c - Parecer Conclusivo do Gestor
– manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao
cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria Municipal de
Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá
constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS,
que será responsável pela integração do Centro à rede estadual e a definição
dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.
§ 5º Uma vez emitido
o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es) do SUS e se o mesmo
for favorável, o Processo deverá ser encaminhado da seguinte forma:
a - Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar,
Pré-Hospitalar Móvel, e Hospitalar de Unidades Gerais de Tipo I ou II – o
cadastramento deve ser efetivado pelo próprio gestor do SUS;
b - Unidades de Referência Hospitalar em
Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II ou III – remeter o
processo para análise ao Ministério da Saúde/SAS, que o avaliará e, uma vez
aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as
providências necessárias à sua publicação.
Art. 3º Alterar o Artigo
2º da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que estabelece os
critérios para a classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergência, que passa a
ter a redação dada pelo contido no Capítulo V do Regulamento Técnico constante
do Anexo desta Portaria no que diz respeito às Unidades Hospitalares de
Referência em Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo I, II e III.
§ 1º Ficam mantidos todos
os demais Artigos e parágrafos da Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de
1999;
§ 2º Ficam convalidados
todos os atos que tenham sido praticados até a presente data relacionados com a
classificação, cadastramento e inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, com base no
estabelecido na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;
§ 3º A partir da
publicação da presente Portaria, a classificação, cadastramento e inclusão de
novas Unidades Hospitalares de Referência em Atendimento às Urgências e
Emergências de Tipo I, II ou III deverá se dar em cumprimento ao estabelecido
no Capítulo V do Regulamento Técnico ora aprovado e no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4° Determinar à Secretaria de Assistência à
Saúde, dentro de seus respectivos limites de competência, a adoção das
providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no texto
ora aprovado.
Art. 5º Estabelecer o
prazo de 2 (dois) anos para a adaptação dos serviços de atendimento às
urgências e emergências já existentes e em funcionamento, em todas as
modalidades assistenciais, às normas e critérios estabelecidos pelo Regulamento
Técnico aprovado por esta Portaria.
§ 1º As Secretarias de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do
Sistema Municipal, devem, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências
necessárias para dar pleno cumprimento ao disposto nesta Portaria e
classificar, habilitar e cadastrar os serviços de atendimento às urgências e
emergências já existentes e em funcionamento;
§ 2º Para a
classificação, habilitação e cadastramento de novos serviços de atendimento às
urgências e emergências, em qualquer modalidade assistencial, esta Portaria tem
efeitos a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS nº 814, de
01 de junho de 2001.
A área de Urgência e Emergência
constitui-se em um importante componente da assistência à saúde. A crescente
demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devida ao crescimento do número
de acidentes e da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede são
fatores que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de
Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população. Isso
tem transformado esta área numa das mais problemáticas do Sistema de Saúde.
O aumento dos casos de acidentes
e violência tem forte impacto sobre o SUS e o conjunto da sociedade. Na
assistência, este impacto pode ser medido diretamente pelo aumento dos gastos
realizados com internação
hospitalar, assistência em UTI e a alta
taxa de permanência hospitalar deste perfil de pacientes. Na questão social,
pode ser verificado pelo aumento de 30% no índice APVP (Anos Potenciais de Vida
Perdidos) em relação a acidentes e violências nos últimos anos, enquanto que
por causas naturais este dado encontra-se em queda.
A assistência às urgências se
dá, ainda hoje, predominantemente nos “serviços” que funcionam exclusivamente
para este fim – os tradicionais pronto-socorros – estando estes adequadamente
estruturados e equipados ou não. Abertos nas 24 horas do dia, estes serviços
acabam por funcionar como “porta-de-entrada” do sistema de saúde, acolhendo
pacientes de urgência propriamente dita, pacientes com quadros percebidos como
urgências, pacientes desgarrados da atenção primária e especializada e as
urgências sociais. Tais demandas misturam-se nas unidades de urgência
superlotando-as e comprometendo a qualidade da assistência prestada à
população. Esta realidade assistencial é, ainda, agravada por problemas
organizacionais destes serviços como, por exemplo, a falta de triagem de risco,
o que determina o atendimento por ordem de chegada sem qualquer avaliação
prévia do caso, acarretando, muitas vezes, graves prejuízos aos pacientes. Habitualmente, as urgências “sangrantes” e
ruidosas são priorizadas, mas, infelizmente, é comum que pacientes com quadros
mais graves permaneçam horas aguardando pelo atendimento de urgência, mesmo já
estando dentro de um serviço de urgência. Como exemplo desta situação pode-se
citar o caso de um idoso com doença pulmonar obstrutiva crônica em episódio de
agudização cursando com insuficiência respiratória ou, ainda, uma importante
arritmia cardíaca cursando com hipoxemia.
Outra situação preocupante para
o sistema de saúde é a verificada “proliferação” de unidades de “pronto
atendimento” que oferecem atendimento médico nas 24 horas do dia, porém sem
apoio para elucidação diagnóstica, sem equipamentos e materiais para adequada
atenção às urgências e, ainda, sem qualquer articulação com o restante da rede
assistencial. Embora cumprindo papel no escoamento das demandas reprimidas não
satisfeitas na atenção primária, estes serviços oferecem atendimentos de baixa
qualidade e pequena resolubilidade, que implicam em repetidos retornos e enorme
produção de “consultas de urgência”.
O Ministério da Saúde, ciente
dos problemas existentes e, em parceria com as Secretarias de Saúde dos estados
e municípios, tem contribuído decididamente para a reversão deste quadro
amplamente desfavorável à assistência da população. Diversas medidas já foram
adotadas, das quais podemos destacar aquelas reunidas no Programa de Apoio à
Implantação de Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de
Urgência e Emergência. Além de realizar investimentos relativos ao custeio e
adequação física e de equipamentos dos serviços integrantes destas redes, na
área de assistência pré-hospitalar, nas Centrais de Regulação e de promover a
capacitação de recursos humanos, grandes esforços têm sido empreendidos na
efetiva organização e estruturação das redes assistenciais na área de urgência
e emergência.
Com o objetivo de aprofundar
este processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência,
aperfeiçoando as normas já existentes e ampliando o seu escopo, é que está
sendo publicado o presente Regulamento Técnico. A implantação de redes
regionalizadas e hierarquizadas de atendimento, além de permitir uma melhor
organização da assistência, articular os serviços, definir fluxos e referências
resolutivas é elemento indispensável para que se promova a universalidade do
acesso, a eqüidade na alocação de recursos e a integralidade na atenção
prestada. Assim, torna-se imperativo estruturar os Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência de forma a envolver toda a rede assistencial, desde a
rede pré-hospitalar, (unidades básicas de saúde, programa de saúde da família
(PSF), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias,
unidades não hospitalares), serviços de atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU,
Resgate, ambulâncias do setor privado, etc.), até a rede hospitalar de alta
complexidade, capacitando e responsabilizando cada um destes componentes da
rede assistencial pela atenção a uma determinada parcela da demanda de
urgência, respeitados os limites de sua complexidade e capacidade de resolução.
Estes diferentes níveis de
atenção devem relacionar-se de forma complementar por meio de mecanismos
organizados e regulados de referência e contra referência, sendo de fundamental
importância que cada serviço se reconheça como parte integrante deste Sistema,
acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se
responsabilizando pelo encaminhamento desta clientela quando a unidade não
tiver os recursos necessários a tal atendimento.
CAPÍTULO I
PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
O Sistema Estadual de Urgência e Emergência
deve se estruturar a partir da leitura ordenada das necessidades sociais em
saúde e sob o imperativo das necessidades humanas nas urgências. O diagnóstico
destas necessidades deve ser feito a partir da observação e da avaliação dos
territórios sociais com seus diferentes grupos humanos, da utilização de dados
de morbidade e mortalidade disponíveis e da observação das doenças emergentes.
Deve-se também compor um quadro detalhado dos recursos existentes, levando-se
em consideração sua quantidade, localização, acesso, complexidade, capacidade
operacional e técnica. Do confronto das necessidades diagnosticadas com as
ofertas existentes, poderemos visualizar as deficiências do sistema e projetar
suas correções, num processo de planejamento ascendente e dinâmico, sustentado
por políticas públicas orientadas pela eqüidade e permeadas pela idéia da
promoção intersetorial da saúde, como forma de manter e aumentar a autonomia
dos indivíduos, através das ações de prevenção das doenças, educação, proteção
e recuperação da saúde e reabilitação dos indivíduos já acometidos por agravos
que afetaram, em alguma medida, sua autonomia. É imprescindível que estes
diagnósticos sejam amplamente discutidos com todos os atores sociais envolvidos
na promoção, prevenção, atenção e recuperação aos agravos à saúde, como
conselhos de saúde, gestores de saúde, trabalhadores da saúde, prestadores de
serviços, usuários, conselhos de classe, educação, promoção social, segurança
social, transportes e outros.
O Sistema Estadual de
Urgência e Emergência deve ser implementado dentro de uma estratégia de
“Promoção da Qualidade de Vida” como forma de enfrentamento das causas das
urgências. Deve valorizar a prevenção dos agravos e a proteção da vida, gerando
uma mudança de perspectiva assistencial – de uma visão centrada nas
conseqüências dos agravos que geram as urgências, para uma visão integral e
integrada , com uma abordagem totalizante e que busque gerar autonomia para
indivíduos e coletividades. Assim, deve ser englobada na estratégia promocional
a proteção da vida, a educação para a saúde e a prevenção de agravos e doenças,
além de se dar novo significado à assistência e à reabilitação. As urgências
por causas externas são as mais sensíveis a este enfoque, mas não
exclusivamente. As urgências clínicas de todas as ordens também se beneficiam
da estratégia promocional.
Feita a leitura
qualificada da estrutura e deficiências do setor, deve ser elaborado um Plano
Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências que deve estar contido no
Plano Diretor de Regionalização (PDR), com programação de ações corretivas com
respectivo cronograma de execução e planilha de custos, destinados à correção
das deficiências encontradas na estruturação das grades assistenciais
regionalizadas e hierarquizadas, que serão discutidas, avaliadas e priorizadas
a fim de comporem o Plano Diretor de Investimentos (PDI).
A elaboração dos
referidos planos deve estar baseada na proposta de estruturação das redes
regionalizadas de atenção da NOAS 01/2002, segundo as seguintes atribuições /
complexidade / distribuição:
1 -
Municípios que realizam apenas a atenção básica (PAB): devem se responsabilizar
pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de menor complexidade,
principalmente aqueles já vinculados ao serviço. Suas atribuições e
estruturação estão especificadas no Capítulo III – item 1 do presente
Regulamento.
2 - Municípios Satélite,
que realizam a atenção básica ampliada (PABA): devem desempenhar a mesma função
dos municípios PAB, além de contar com área física específica para observação
de pacientes, até 8 horas.
3 - Municípios Sede de
Módulo Assistencial, que realizam a atenção básica ampliada (PABA) e os
procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade (M1):
devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Não
Hospitalares de Atendimento às Urgências, conforme especificações do Capítulo
III – item 2 e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme
especificações do Capítulo V – item I-A-a. Neste nível assistencial, devem ser
constituídos os Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, de caráter
municipal ou modular, e/ou Serviço de Transporte Inter-hospitalar, para
garantir o acesso aos serviços de maior complexidade dos pólos microrregionais,
macrorregionais e estaduais.
4 - Municípios Pólo
Microrregional, que realizam procedimentos médios da média complexidade (M2):
devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades
Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme especificações do Capítulo V – item
I-A-b. Neste nível assistencial, devem ser estruturados Serviços de Atendimento
Pré-hospitalar Móvel municipais ou microrregionais, dependendo das densidades
populacionais e distâncias observadas.
5 - Municípios Pólo
Regional, que realizam os demais procedimentos mais complexos da média
complexidade (M3): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com
Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II, conforme especificações do
Capítulo V – item I-B-a e I-B-b. Neste nível devem ser estruturadas as Centrais
Reguladoras Regionais de Urgências, que vão ordenar os fluxos entre as micro e
macro regiões, devendo o transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço
de Atendimento Pré-hospitalar móvel da micro/macro região solicitante.
6 - Municípios Pólo
Estadual, que realizam procedimentos de Alta Complexidade: devem contar, além
das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência
Tipo III, conforme as especificações do Capítulo V – item I-B-c. Devem também
ter estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos
estaduais ou inter-estaduais da alta complexidade.
7 - Salas de Estabilização:
após a estruturação da rede assistencial acima mencionada, devem ser
cuidadosamente observados os claros assistenciais ainda existentes, devidos a
grandes distâncias, como ao longo das estradas e em regiões muito carentes, e
nestas localidades devem ser estruturadas salas ou bases de estabilização, que
devem ser estruturadas com, no mínimo, o mesmo material e medicamentos
especificados para a atenção primária à saúde e que devem contar com retaguarda
ininterrupta de profissional treinado para o atendimento e estabilização dos
quadros de urgências mais freqüentes.
A Regulação Médica das Urgências, baseada
na implantação de suas Centrais de Regulação, é o elemento ordenador e
orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. As Centrais,
estruturadas nos níveis estadual, regional e/ou municipal, organizam a relação
entre os vários serviços, qualificando o fluxo dos pacientes no Sistema e geram
uma porta de comunicação aberta ao público em geral, através da qual os pedidos
de socorro são recebidos, avaliados e hierarquizados.
Como já mencionado, as necessidades
imediatas da população ou necessidades agudas ou de urgência, são pontos de
pressão por respostas rápidas. Então o Sistema deve ser capaz de acolher a
clientela, prestando-lhe atendimento e redirecionando-a para os locais
adequados à continuidade do tratamento, através do trabalho integrado das
Centrais de Regulação Médica de Urgências com outras Centrais de Regulação –de
leitos hospitalares, procedimentos de alta complexidade, exames complementares,
internações e atendimentos domiciliares, consultas especializadas, consultas na
rede básica de saúde, assistência social, transporte sanitário não urgente,
informações e outros serviços e instituições, como por exemplo, as Polícias
Militares e a Defesa Civil.
Estas centrais, obrigatoriamente
interligadas entre si, constituem um verdadeiro complexo regulador da
assistência, ordenador dos fluxos gerais de necessidade/resposta, que garante
ao usuário do SUS a multiplicidade de respostas necessárias à satisfação de
suas necessidades.
As Centrais de Regulação Médica de
Urgências devem ser implantadas, de acordo com o definido no Anexo II da
Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de setembro de 2000. Da mesma forma, as
Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal devem elaborar o Plano
Estadual de Regulação das Urgências e Emergências, podendo para tanto,
observadas as especificidades da área a ser regulada, contidas no presente Capítulo,
utilizar o modelo de Roteiro estabelecido para o Plano Estadual de Regulação
Obstétrica e Neonatal definido no Anexo III da Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de
setembro de 2000.
Ao médico regulador devem ser oferecidos os
meios necessários, tanto de recursos humanos, como de equipamentos, para o bom
exercício de sua função, incluída toda a gama de respostas pré-hospitalares
previstas neste Regulamento e portas de entrada de urgências com hierarquia
resolutiva previamente definida e pactuada, com atribuição formal de
responsabilidades.
1 - Atribuições da Regulação Médica das
Urgências e Emergências:
1.1 - Técnicas:
A competência técnica do médico regulador
se sintetiza em sua capacidade de “julgar”, discernindo o grau presumido de
urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo
ainda o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando dar a
melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes. Assim, deve o
médico regulador:
- julgar e decidir sobre a gravidade de um
caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma
gravidade presumida;
- enviar os recursos necessários ao
atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
- monitorar e orientar o atendimento feito
por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista,
enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área
de segurança ou bombeiro militar (no
limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre
no local da situação de urgência;
- definir e acionar o serviço de destino do
paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo,
sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
- julgar a necessidade ou não do envio de meios
móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e
esclarecer o demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas,
por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir
cuidados ou buscá-los em local definido pelo médico regulador;
- reconhecer que, como a atividade do
médico regulador envolve o exercício da telemedicina, impõe-se a gravação
contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de
regulação, das fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de
protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e
as bases para a decisão do regulador;
- estabelecer claramente, em protocolo de
regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não
pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus
desdobramentos, sob pena de responsabilização posterior do médico regulador;
- definir e pactuar a implantação de
protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito
entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos
elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão
nos encaminhamentos decorrentes;
- monitorar o conjunto das missões de
atendimento e as demandas pendentes;
- registrar sistematicamente os dados das
regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar
o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os profissionais de
enfermagem), os protocolos correspondentes deverão estar claramente
constituídos e a autorização deverá estar assinada na ficha de regulação médica
e no boletim/ficha de atendimento pré-hospitalar;
- saber com exatidão as
capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de
prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar
programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;
- submeter-se à capacitação específica e
habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e
experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do
pré-hospitalar móvel;
- participar de programa de educação
continuada para suas tarefas;
- velar para que todos os envolvidos na
atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo
profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas;
- manter-se nos limites do sigilo e da
ética médica ao atuar como porta-voz em
situações de interesse público.
1.2 - Gestoras:
Ao médico regulador também competem funções
gestoras – tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis, devendo possuir
delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais meios,
de acordo com seu julgamento. Assim, o médico regulador deve:
- decidir sobre qual recurso deverá ser
mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades a resposta
mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária
a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento;
- decidir sobre o destino hospitalar ou
ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
- decidir os destinos hospitalares não
aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os
pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção
de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas
situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a
chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino do paciente baseado
na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas
informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos
serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar
os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos
assistentes das portas de urgência;
- o médico regulador de urgências regulará
as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa
que envolverá a regulação médica das transferências inter hospitalares, bem como das internações;
- acionar planos de atenção a desastres que
estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais,
coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
- requisitar recursos públicos e privados
em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori,
conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
- exercer a autoridade de regulação pública
das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta
necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado
responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino
definitivo no Sistema;
- contar com acesso às demais centrais do
Complexo Regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder
de dirigir os pacientes para os locais mais adequados, em relação às suas
necessidades.
2 - Regulação do Setor Privado de
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (incluídas as concessionárias de rodovias):
O Setor privado de atendimento
pré-hospitalar das urgências e emergências deve contar, obrigatoriamente, com
Centrais de Regulação Médica, médicos reguladores e de intervenção, equipe de
enfermagem e assistência técnica farmacêutica (para os casos de serviços de
atendimentos clínicos). Estas Centrais de Regulação privadas devem ser
submetidas à regulação pública, sempre que suas ações ultrapassarem os limites
estritos das instituições particulares não-conveniadas ao Sistema Único de
Saúde - SUS, inclusive nos casos de medicalização de assistência domiciliar
não-urgente.
3 – Regulação Médica de Outras
Entidades/Corporações/Organizações
Os Corpos de Bombeiros Militares (incluídas
as corporações de bombeiros independentes e as vinculadas às Polícias Militares),
as Polícias Rodoviárias e outras organizações da Área de Segurança Pública
deverão seguir os critérios e os fluxos definidos pela regulação médica das
urgências do SUS, conforme os termos deste Regulamento.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR FIXO
O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência
prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros
agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar
a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou
transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrante
do Sistema Estadual de Urgência e Emergência. Este atendimento é prestado por
um conjunto de unidades básicas de saúde, unidades do Programa de Saúde da
Família (PSF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), ambulatórios
especializados, serviços de diagnóstico e terapia, unidades não-hospitalares de
atendimento às urgências e emergências e pelos serviços de atendimento
pré-hospitalar móvel (que serão abordados no Capítulo IV).
1 - AS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS E A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
E O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
As atribuições e prerrogativas
das unidades básicas de saúde e das unidades de saúde da família em relação ao
acolhimento/atendimento das urgências de baixa gravidade/complexidade devem ser
desempenhadas por todos os municípios brasileiros, independentemente de estarem
qualificados para atenção básica (PAB) ou básica ampliada (PABA), conforme
detalhamento abaixo:
1.1 - Acolhimento dos Quadros Agudos:
Dentro da concepção de
reestruturação do modelo assistencial atualmente preconizado, inclusive com a
implementação do Programa de Saúde da Família, é fundamental que a atenção
primária e o Programa de Saúde da Família se responsabilizem pelo acolhimento
dos pacientes com quadros agudos ou crônicos agudizados de sua área de
cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este
nível de assistência.
Não se pode admitir que um
paciente em acompanhamento em uma unidade básica de saúde, por exemplo, por
hipertensão arterial, quando acometido por uma crise hipertensiva, não seja
acolhido na unidade em que habitualmente faz tratamento. Nesta situação se
aplicaria o verdadeiro conceito de pronto atendimento, pois, numa unidade onde
o paciente tem prontuário e sua história pregressa e atual são conhecidas, é
possível fazer um atendimento rápido e de qualidade, com avaliação e
re-adequação da terapêutica dentro da disponibilidade medicamentosa da unidade.
Quando este paciente não é acolhido em sua unidade, por ausência do
profissional médico, por falta de vagas na agenda ou por qualquer outra razão e
recorre a uma unidade de urgência como única possibilidade de acesso, é
atendido por profissionais que, muitas vezes, possuem vínculo temporário com
sistema, não conhecem a rede loco regional e suas características funcionais e,
freqüentemente, prescrevem medicamentos não disponíveis na rede SUS e de alto custo . Assim, o paciente não usa a
nova medicação que lhe foi prescrita porque não pode adquiri-la e, tão pouco,
usa a medicação anteriormente prescrita e disponível na unidade de saúde, pois
não acredita que esta seja suficiente para controlar sua pressão. Esta situação
problema é apenas ilustrativa de uma grande gama de situações semelhantes, que
acontecem diariamente, não apenas com hipertensos, mas com diabéticos,
pacientes portadores de dor aguda e/ou crônica, cardiopatas, portadores de
doença pulmonar obstrutiva crônica, mulheres em acompanhamento ginecológico e/ou
obstétrico, crianças em programa de puericultura e etc.
1.2 - Capacitação de
Recursos Humanos
É de conhecimento geral
que os aparelhos formadores oferecem insuficiente formação para o enfrentamento
das urgências. Assim, é comum que profissionais da saúde, ao se depararem com
uma urgência de maior gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente
para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a
necessária estabilização do quadro, por insegurança e desconhecimento de como
proceder. Assim, é essencial que estes profissionais estejam qualificados para
este enfrentamento, se quisermos imprimir efetividade em sua atuação.
1.3 - Estruturação dos Recursos Físicos
Todas estas unidades devem ter um espaço
devidamente abastecido com medicamentos e materiais essenciais ao primeiro
atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas proximidades da unidade
ou em sua área de abrangência e/ou sejam para elas encaminhadas, até a
viabilização da transferência para unidade de maior porte, quando necessário.
A definição deste espaço é
fundamental, pois, quando do recebimento de uma urgência (o que pode acontecer
com pouca freqüência neste tipo de unidade, mas que certamente ocorrerá algumas
vezes), é obrigatório que a equipe saiba em qual ambiente da unidade
encontram-se os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao
atendimento. Numa insuficiência respiratória, parada cardíaca, crise convulsiva
ou outras situações que necessitem de cuidado imediato, não se pode perder
tempo “procurando” um local ou equipamentos, materiais e medicamentos
necessários ao atendimento.
Além disso, unidades de saúde de
sistemas municipais qualificados para a atenção básica ampliada (PABA) deverão
possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e
sala para observação de pacientes até 8 horas.
Materiais: Ambú adulto e
infantil com máscaras, jogo de cânulas de Guedel (adulto e infantil), sondas de
aspiração, Oxigênio, Aspirador portátil ou fixo, material para punção venosa,
material para curativo, material para pequenas suturas, material para
imobilizações (colares, talas, pranchas).
Medicamentos:
Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Atropina, Brometo de
Ipratrópio, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Deslanosídeo, Dexametasona,
Diazepam, Diclofenaco de Sódio, Dipirona, Dobutamina, Dopamina, Epinefrina,
Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Furosemida, Glicose,
Haloperidol, Hidantoína, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína,
Meperidina, Midazolan, Ringer Lactato, Soro Glico-Fisiologico, Soro Glicosado.
1.4 - Estruturação da
Grade de Referência
É fundamental que as
unidades possuam uma adequada retaguarda pactuada para o referenciamento
daqueles pacientes que, uma vez acolhidos, avaliados e tratados neste primeiro
nível de assistência, necessitem de cuidados disponíveis em serviços de outros
níveis de complexidade. Assim, mediados pela respectiva Central de Regulação,
devem estar claramente definidos os fluxo e mecanismos de transferência dos
pacientes que necessitarem de outros níveis de complexidade da rede
assistencial, de forma a garantir seu encaminhamento, seja para unidades não
hospitalares, pronto socorros, ambulatórios de especialidades ou unidades de
apoio diagnóstico e terapêutico. Além disso, devem ser adotados mecanismos para
a garantia de transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar
por conta própria, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde
ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada.
2 - UNIDADES
NÃO-HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Estas unidades, que devem
funcionar nas 24 horas do dia, devem estar habilitadas a prestar assistência
correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade (M1).
Pelas suas características e importância assistencial, os gestores devem
desenvolver esforços no sentido de que cada município sede de módulo
assistencial disponha de, pelo menos uma, destas Unidades, garantindo, assim,
assistência às urgências com observação até 24 horas para sua própria população
ou para um agrupamento de municípios para os quais seja referência.
2.1 - Atribuições
Estas Unidades,
integrantes do Sistema Estadual de Urgências e Emergências e de sua respectiva
rede assistencial, devem estar aptas a prestar atendimento resolutivo aos
pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados.
São estruturas de
complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e unidades de
saúde da família e as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e
Emergências, com importante potencial de complacência da enorme demanda que
hoje se dirige aos pronto socorros, além do papel ordenador dos fluxos da
urgência. Assim, têm como principais missões:
· Atender aos usuários do SUS portadores de quadro clínico agudo de
qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e, em especial, os
casos de baixa complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede
básica e o Programa de Saúde da Família não estão ativos;
· Descentralizar o atendimento de pacientes
com quadros agudos de média complexidade;
· Dar retaguarda às unidades básicas de
saúde e de saúde da família;
· Diminuir a sobrecarga dos hospitais de
maior complexidade que hoje atendem esta demanda;
· Ser entreposto de estabilização do
paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel.
· Desenvolver ações de
saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que necessário,
com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para
a rede básica de saúde, para a rede especializada ou para internação
hospitalar, proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo
no quadro de saúde individual e coletivo da população usuária (beneficiando os
pacientes agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do
acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônico-degenerativos,
com a prevenção de suas agudizações freqüentes);
· Articular-se com
unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com
outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
· Ser observatório do
sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos
epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que
contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências,
bem como de todo o sistema de saúde.
2.2 - Dimensionamento e
Organização Assistencial
Estas
Unidades devem contar, no mínimo, com equipe de saúde composta por médico e
enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica
pediátrica.
Nos casos em que a estrutura loco regional
exigir, tomando-se em conta as características epidemiológicas, indicadores de
saúde como morbidade e mortalidade, e características da rede assistencial,
poderá ser ampliada a equipe, contemplando as áreas de clínica cirúrgica,
ortopedia e odontologia de urgência.
Estas Unidades devem contar com suporte
ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência, radiologia, os
equipamentos para a atenção às urgências, os medicamentos definidos por esta
portaria, leitos de observação de 06 a 24 horas, além de acesso a transporte
adequado e ligação com a rede hospitalar através da central de regulação médica
de urgências e o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. Nos casos em que
tais centrais ainda não estejam estruturadas, a referência hospitalar bem como
a retaguarda de ambulâncias de suporte básico, avançado e de transporte deverão
ser garantidos mediante pactuação prévia, de caráter municipal ou regional.
A observação de unidades 24 horas não
hospitalares de atendimento às urgências em várias localidades do país mostrou
ser adequada a seguinte relação entre cobertura populacional /número de
atendimentos em 24 horas / número de profissionais médicos por plantão / número
de leitos de observação / percentual de pacientes em observação e percentual de
encaminhamentos para internação:
|
PORTE |
População
da região de cobertura |
Número de
atendimentos médicos em 24 horas |
Número de
médicos por plantão |
Número de
leitos de observação |
Percentual
pacientes em observação |
Percentual
encaminhamentos para internação |
|
I |
50.000 a
75.000 habitantes |
100
pacientes |
1 pediatra
1 clínico |
6 leitos |
10 % |
3 % |
|
II |
75.000 a
150.000 habitantes |
300
pacientes |
2 pediatras
2 clínicos |
12 leitos |
10 % |
3 % |
|
III |
150.000 a
250.000 habitantes |
450
pacientes |
3 pediatras
3 clínicos |
18 leitos |
10 % |
3 % |
Estes números e mesmo a composição das
equipes poderão variar, de forma complementar, de acordo com a realidade
loco-regional, tomando-se em conta inclusive a sazonalidade apresentada por
alguns tipos de afecções, como por exemplo, o aumento de demanda de doenças
respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos / idosos
durante o inverno ou o aumento no número de acidentes em estradas nos períodos
de férias escolares. Da mesma forma, nas regiões onde a morbi-mortalidade por
causas externas como violências, traumas e/ou acidentes de trânsito seja estatisticamente
marcante, estando os óbitos por estas causas entre as primeiras causas de
mortalidade, as equipes poderão ser acrescidas de médicos cirurgiões gerais e
ortopedistas, a critério dos gestores loco-regionais.
Na Unidade tipo I, por se tratar de serviço
com equipe reduzida, deverá haver sempre um profissional médico adicional de
sobreaviso, que possa ser acionado para acompanhamento de pacientes críticos ou
com instabilidade cardiorespiratória, quando estes necessitem ser removidos e
não haja serviço pré-hospitalar móvel estruturado.
2.3 - Recursos Humanos
As Unidades Não-Hospitalares de Atendimento
às Urgências e Emergências deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes
profissionais: coordenador ou gerente, médico clínico geral, médico pediatra,
enfermeiro, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico de radiologia, auxiliar de
serviços gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório na
unidade, também deverão contar com bioquímico, técnico de laboratório e
auxiliar de laboratório.
Outros profissionais poderão compor a
equipe, de acordo com a definição do gestor local ou gestores loco-regionais,
como: assistente social, odontólogo, cirurgião geral, ortopedista,
ginecologista, motorista, segurança e outros.
2.3.1 - Habilitação dos Profissionais
Considerando-se que as urgências não se
constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de
graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que
os profissionais que venham a atuar nas Unidades Não-Hospitalares devam ser
habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências, cuja criação é indicada
pelo presente Regulamento - Capítulo VII.
2.4 - Área Física
A área física deve ser estruturada de
acordo com o tamanho e complexidade da unidade, conforme legenda a seguir:
Opcional: *
Desejável: **
Obrigatório: ***
São consideradas as seguintes áreas físicas
para a adequada estruturação das Unidades Não Hospitalares de Atendimento de
Urgência:
2.4.1 - Bloco de Pronto Atendimento:
· Sala de recepção e espera
(com sanitários para usuários) ***
· Sala de arquivo de
prontuário médico ***
· Sala de triagem
classificatória de risco ***
· Consultórios médicos ***
· Consultório odontológico
*
· Sala para Assistente
Social *
· Sala para Atendimento
Psicológico *
2.4.2 - Bloco de Apoio Diagnóstico
· Sala para radiologia ***
(no local, exceto quando houver hierarquia entre as unidades 24 horas não
hospitalares de atendimento de urgência de diferentes portes em uma determinada
localidade e desde que haja garantia de acesso e transporte, dentro de
intervalo de tempo tecnicamente aceitável, de acordo com parâmetros construídos
pelas equipes loco-regionais).
· Laboratório de Patologia
Clínica *** (no local ou com acesso garantido aos exames, dentro de um
intervalo de tempo tecnicamente aceitável, de acordo com parâmetros construídos
pelas equipes loco-regionais).
· Sala de coleta * (quando
o laboratório for acessível, isto é, fora da unidade).
2.4.3 - Bloco de Procedimentos:
· Sala para suturas ***
· Sala de curativos
contaminados ***
· Sala para inaloterapia /
medicação ***
· Sala de gesso *
· Sala de Pequena Cirurgia
*
2.4.4 - Bloco de Urgência / Observação:
· Sala de reanimação e
estabilização / Sala de urgência ***
· Salas de observação
masculina, feminina e pediátrica (com posto de enfermagem, sanitários e
chuveiros) ***
· Sala de isolamento (com
ante-sala, sanitário e chuveiro exclusivos) **
2.4.5 - Bloco de Apoio Logístico
· Farmácia (exclusiva para
dispensação interna) ***
· Almoxarifado ***
· Expurgo/Lavagem de
material ***
· Central de material
esterilizado ***
· Rouparia ***
· Necrotério ***
2.4.6 - Bloco de Apoio Administrativo
· Salas de Gerência e
Administração ***
· Sala de reunião *
· Sala de descanso para
funcionários (com sanitários e chuveiros) ***
· Vestiários para
funcionários ***
· Copa/Refeitório ***
· Depósito de Material de
Limpeza ***
· Área para limpeza geral
***
· Local de acondicionamento
de lixo ***
· Estacionamento
(ambulâncias, pacientes e funcionários) **
2.4.7 - Caracterização da área física em
relação aos fluxos internos e organização do processo de trabalho:
A área física acima
descrita foi dividida em blocos porque é aconselhável, do ponto de vista
funcional, que estas áreas estejam mais ou menos contíguas, dando o máximo de
racionalidade possível ao fluxo dentro da unidade.
Assim, o bloco de pronto
atendimento deve apresentar uma entrada para pacientes que vem por busca
espontânea, deambulando, que dá acesso direto à recepção e sua respectiva sala
de espera. Neste mesmo bloco, deve ser estruturado o acolhimento dos pacientes,
que pode ser feito pela própria recepção ou por funcionários designados e
treinados para este fim, dependendo do volume da demanda. A seguir deve ser
realizada a triagem classificatória de risco. O processo de triagem
classificatória deve ser realizado por profissional de saúde, de nível
superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos
pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos
pacientes, colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento. A esta
triagem classificatória é vedada a dispensa de pacientes antes que estes
recebam atendimento médico. Após a
triagem, os pacientes são encaminhados aos consultórios médicos. Uma vez
realizado o atendimento, o paciente deve ter sua referência garantida mediante
encaminhamento realizado através das centrais de regulação ou, quando estas não
existirem, através de fluxos previamente pactuados.
O bloco de urgência deve ter uma outra
entrada, com acesso coberto para ambulâncias, portas amplas para a entrada de
pacientes em macas e fluxo ágil até a sala de emergência. Esta deve comportar o
atendimento de dois ou mais casos simultaneamente, dependendo do porte da
unidade. As macas devem apresentar rodas e grades e devem estar distribuídas de
forma a garantir a livre circulação da equipe ao seu redor. Esta sala deve ser
equipada com materiais e equipamentos necessários para atendimento de urgência
clínica e/ou cirúrgica de adultos e crianças. Os medicamentos utilizados na
primeira abordagem do paciente grave também devem estar disponíveis na própria
sala. A entrada de um paciente na sala de urgência poderá ser anunciada por
aviso sonoro ou comunicação verbal. Em qualquer uma das situações, um médico,
um enfermeiro e auxiliares de enfermagem devem dirigir-se imediatamente para a
sala. O acesso da sala de urgência aos leitos de observação deve ser fácil e
estas áreas devem ser, de preferência, contíguas.
É aconselhável que os
blocos de apoio diagnóstico e de procedimentos tenham situação intermediária
entre os blocos de pronto atendimento e de atendimento de urgência, com acesso
fácil e ao mesmo tempo independente para cada um deles.
Quanto aos blocos de
apoio logístico e administração, devem estar situados de forma a não obstruir o
fluxo entre os demais blocos já mencionados.
As salas e áreas de
assistência devem obedecer às Normas e Padrões de Construções e Instalações de
Serviços de Saúde.
2.5 - Materiais e
Equipamentos
Alguns materiais e equipamentos devem,
necessariamente, fazer parte do arsenal de qualquer unidade 24 horas como:
Estetoscópio adulto/infantil,
esfigmomanômetro adulto/infantil, otoscópio com espéculos adulto/infantil,
oftalmoscópio, espelho laríngeo, bolsa autoinflável (ambú) adulto/infantil,
desfibrilador com marca-passo externo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso,
eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de secreção, bomba de infusão com
bateria e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e rede canalizada de
gases ou torpedo de O² (de acordo com o porte da unidade), maca com rodas e
grades, respirador mecânico adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco
cirúrgico com bateria, negatoscópios nos consultórios, serra de gesso, máscaras
laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração,
adaptadores para cânulas, cateteres nasais, sondas para aspiração traqueal de
vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador
adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto com reservatório, cadarços
para fixação de cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas,
cânulas oro-faríngeas adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos
estranhos de nariz, ouvido e garganta, fios cirúrgicos, fios-guia para
intubação, pinça de Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material para cricotiroidostomia,
drenos para tórax, pacotes de gaze estéril, pacote de compressa estéril,
esparadrapo, material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas
metálicas e plásticas, agulhas especiais para punção óssea, garrote, equipos de
macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho
adulto/infantil, tesoura, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias,
frascos de solução salina, caixa completa de pequena cirurgia, frascos de
drenagem de tórax, extensões para drenos torácicos, sondas vesicais, coletores
de urina, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis,
equipamentos de proteção individual para equipe de atendimento, cobertor para
conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis, pacote de roupas para
pequena cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G), prancha
longa para imobilização da vítima em caso de trauma, prancha curta para
massagem cardíaca, gerador de energia elétrica compatível com o consumo da
unidade, sistema de telefonia e de comunicação.
2.6 - Medicamentos
Abaixo a lista de
medicamentos que devem estar disponíveis na unidade de urgência, contemplando
medicamentos usados na primeira abordagem dos pacientes graves e também
sintomáticos, antibióticos e anticonvulsivantes, uma vez que alguns pacientes
poderão permanecer nestas unidades por um período de até 24 horas ou,
excepcionalmente, por mais tempo se houver dificuldade para internação
hospitalar:
Adrenalina, Água
destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina,
Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína,
Captopril, Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno,
Clister Glicerinado, Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de
Hidralazina, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Clorpromazina,
Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável, Deslanosídeo, Dexametasona,
Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona, Enalapril, Escopolamina
(hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato, Flumazenil,
Furosemida, Gentamicina, Glicose
isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de Cálcio, Haloperidol,
Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina,
Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol,
Midazolan, Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral,
Omeprazol, Oxacilina, Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol,
Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para reidratação oral, Salbutamol, Soro
glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado, Sulfadiazina prata,
Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1), Tramadol,
Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K.
2.7 - Estruturação da
Grade de Referência
As Unidades
Não-Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências devem possuir
retaguarda de maior complexidade previamente pactuada, com fluxo e mecanismos
de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, a fim de garantir
o encaminhamento dos casos que extrapolem sua complexidade.
Além disso, devem
garantir transporte para os casos mais graves, através do serviço de
atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de
transporte que venha a ser pactuada.
Também devem estar
pactuados os fluxos para elucidação diagnóstica e avaliação especializada, além
de se dar ênfase especial ao re-direcionamento dos pacientes para a rede básica
e Programa de Saúde da Família, para o adequado seguimento de suas patologias
de base e condições de saúde, garantindo acesso não apenas a ações curativas,
mas a todas as atividades promocionais que devem ser implementadas neste nível
de assistência.
CAPÍTULO IV
ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
Considera-se como nível pré-hospitalar
móvel na área de urgência, o atendimento que procura chegar precocemente à
vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica,
cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a
sofrimento, sequëlas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe
atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente
hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde. Podemos chamá-lo de
atendimento pré-hospitalar móvel primário quando o pedido de socorro for
oriundo de um cidadão ou de atendimento pré-hospitalar móvel secundário quando
a solicitação partir de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha
recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de
urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de maior complexidade
para a continuidade do tratamento.
O Serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel deve ser entendido como uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado
a uma Central de Regulação, com equipe e frota de veículos compatíveis com as
necessidades de saúde da população de um município ou uma região, podendo,
portanto, extrapolar os limites municipais. Esta região de cobertura deve ser
previamente definida, considerando-se aspectos demográficos, populacionais,
territoriais, indicadores de saúde, oferta de serviços e fluxos habitualmente
utilizados pela clientela. O serviço deve contar com a retaguarda da rede de
serviços de saúde, devidamente
regulada, disponibilizada conforme critérios de hierarquização e regionalização
formalmente pactuados entre os gestores do sistema loco-regional.
Para u-m
adequado atendimento pré-hospitalar móvel o mesmo deve estar vinculado a uma
Central de Regulação de Urgências e Emergências. A central deve ser de fácil
acesso ao público, por via telefônica, em sistema gratuito (192 como número
nacional de urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192 não
for tecnicamente possível), onde o médico regulador, após julgar cada caso,
define a resposta mais adequada, seja um conselho médico, o envio de uma equipe
de atendimento ao local da ocorrência ou ainda o acionamento de múltiplos
meios. O número de acesso da saúde para socorros de urgência deve ser
amplamente divulgado junto à comunidade. Todos os pedidos de socorro médico que
derem entrada por meio de outras centrais, como a da polícia militar (190), do
corpo de bombeiros (193) e quaisquer outras existentes, devem ser,
imediatamente retransmitidos à Central de Regulação por intermédio do sistema
de comunicação, para que possam ser adequadamente regulados e atendidos.
O
atendimento no local é monitorado via rádio pelo médico regulador que orienta a
equipe de intervenção quanto aos procedimentos necessários à condução do caso.
Deve existir uma rede de comunicação entre a Central, as ambulâncias e todos os
serviços que recebem os pacientes.
Os
serviços de segurança e salvamento, sempre que houver demanda de atendimento de
eventos com vítimas ou doentes, devem orientar-se pela decisão do médico
regulador de urgências. Podem ser estabelecidos protocolos de despacho imediato
de seus recursos de atenção às urgências em situações excepcionais, mas, em
nenhum caso, estes despachos podem ser feitos sem comunicação simultânea com o
regulador e transferência do chamado de socorro para exercício da regulação
médica.
1 -
Equipe Profissional
Os serviços de atendimento pré-hospitalar
móvel devem contar com equipe de profissionais oriundos da área da saúde e não
oriundos da área da saúde. Considerando-se que as urgências não se constituem
em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação a
atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que os
profissionais que venham a atuar nos Serviços de Atendimento Pré-hospitalar
Móvel (oriundos e não oriundos da área de saúde) devam ser habilitados pelos Núcleos
de Educação em Urgências, cuja criação é indicada pelo presente Regulamento e
cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.
1.1 – Equipe de Profissionais Oriundos da
Saúde
A equipe
de profissionais oriundos da área da saúde deve ser composta por:
- Coordenador do Serviço: profissional
oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na
atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de
serviços e sistemas;
- Responsável Técnico: Médico responsável
pelas atividades médicas do serviço;
- Responsável de Enfermagem: Enfermeiro
responsável pelas atividades de enfermagem ;
- Médicos Reguladores: médicos que, com
base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de
regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e
operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais
solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar
sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento
do paciente;
- Médicos Intervencionistas: médicos
responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do
paciente, no local do evento e durante o transporte;
- Enfermeiros Assistenciais: enfermeiros
responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e
estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;
- Auxiliares e Técnicos de Enfermagem:
atuação sob supervisão imediata do profissional enfermeiro;
OBS: As responsabilidades
técnicas poderão ser assumidas por profissionais da equipe de intervenção,
sempre que a demanda ou o porte do serviço assim o permitirem.
Além desta equipe de saúde, em situações de
atendimento às urgências relacionadas às causas externas ou de pacientes em
locais de difícil acesso, deverá haver uma ação pactuada, complementar e
integrada de outros profissionais não oriundos da saúde – bombeiros militares, policiais militares e rodoviários e
outros, formalmente reconhecidos pelo gestor público para o desempenho das
ações de segurança, socorro público e salvamento, tais como: sinalização do
local, estabilização de veículos acidentados, reconhecimento e gerenciamento de
riscos potenciais (incêndio, materiais energizados, produtos perigosos)
obtenção de acesso ao paciente e suporte básico de vida.
1.1.1 - Perfil dos Profissionais Oriundos
da Área da Saúde e respectivas Competências/Atribuições:
1.1.1.1 - Médico: Profissional de nível
superior titular de Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina
pré-hospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte avançado de
vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e nas ambulâncias,
assim como na gerência do sistema, habilitado conforme os termos deste
Regulamento.
Requisitos Gerais: equilíbrio emocional e
autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade física e
mental para a atividade; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza
manual e física para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em
equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem
como para a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições:
exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede de serviços da região;
manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para
o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente
sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da
demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para
atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local,
determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica; manter
contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema;
prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado,
realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;
exercer o controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de
qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar o
desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação
continuada do serviço; obedecer às
normas técnicas vigentes no serviço;
preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de
assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao
paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de
urgência; obedecer ao código de ética
médica.
1.1.1.2 - Enfermeiro: Profissional de nível
superior titular do diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho
Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem
no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, conforme os termos deste Regulamento,
devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e
operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar.
Requisitos Gerais: disposição pessoal para
a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; capacidade física e mental
para a atividade; disposição para cumprir ações orientadas; experiência
profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e
emergências; iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico
para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para
a re-certificação periódica.
Competências/Atribuições: supervisionar e
avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;
executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem
de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao
recém nato; realizar partos sem distócia; participar nos programas de
treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente
nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço
nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo
desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada
da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de
Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de
vítimas.
1.1.1.3 - Técnico de Enfermagem:
Profissional com Ensino Médio completo e curso regular de Técnico de
Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem,
devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado para o
atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe, conforme os termos
deste Regulamento. Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente,
é habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do
profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional.
Requisitos Gerais: maior de dezoito anos; disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; disponibilidade para re-certificação periódica; experiência profissional prévia em serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, be