Portaria
n.º 1740/GM Em 02 de outubro de
2002.
Revisa
regulamentação do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde e
estabelece, complementarmente, sua realização em Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto na Portaria GM n.º 17, de 13 de fevereiro de 2001 e na Portaria n.º
938/GM de 20 de maio de 2002; a expansão do Cartão Nacional de Saúde; a
necessidade de integração de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS e a
necessidade de identificação imediata de usuários no Sistema Único de Saúde
resolve:
Art.
1º Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS poderá ser realizado
em domicílio, pelos Municípios, ou, de forma complementar, em estabelecimentos
assistenciais de saúde.
Art.2º
Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários em estabelecimentos
assistenciais de saúde, constante do anexo I desta Portaria.
§
1º O Município ou Estado poderá incluir novos campos no formulário, desde
que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado
nacionalmente.
§
2º No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos
dados incluídos é de responsabilidade do Município ou Estado.
§
3º Nas Unidades de Saúde onde o Sistema Cartão Nacional de Saúde já estiver
implantado, o cadastramento poderá ser feito diretamente nos Terminais do
Sistema, não havendo necessidade do uso do formulário.
Art.
3º Aprovar o Cartão Nacional de Saúde Provisório, conforme modelo constante
do anexo II desta Portaria.
§
1º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será impresso pelo Ministério da
Saúde com numeração pré-definida e distribuído aos Estados, Municípios e
estabelecimentos assistenciais de saúde que realizarem o cadastramento.
§
2º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será preenchido e fornecido aos
usuários no ato do cadastramento, tendo sua numeração registrada no formulário
de cadastramento do usuário.
§
3º O Cartão Nacional de Saúde Provisório permitirá o registro dos
atendimentos realizados no Sistema Cartão Nacional de Saúde, onde já estiver
implantado.
Art.
4º Estabelecer que os estabelecimentos assistenciais de saúde realizarão o
cadastramento sempre que houver necessidade de identificação do usuário e o número
do Cartão Nacional de Saúde ainda não estiver disponível.
Art.
5° Definir que os formulários de cadastramento de usuários em
estabelecimentos assistenciais de saúde sejam processados em aplicativo a ser
desenvolvido pelo Datasus, sob responsabilidade do próprio estabelecimento, e
enviados num período máximo de 30 (trinta) dias após sua realização.
§
1º Os estabelecimentos deverão se registrar junto ao Datasus para o envio de
cadastros quando da implantação do aplicativo.
Art.
6o Definir que os cadastros realizados e enviados irão compor a base
de dados municipal de usuários do SUS, sendo o registro validado devolvido pelo
Ministério da Saúde ao Município de residência do usuário, por meio do
aplicativo Cadsus Centralizador ou por meio do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
§
1º Os cadastros com incorreções que impeçam sua validação serão
devolvidos, da mesma forma, ao Município de residência do usuário, para correção.
Art.
7º Definir que os Cartões Nacionais de Saúde definitivos dos usuários sejam
produzidos pelo Ministério da Saúde e enviados ao usuário ou aos Estados e
Municípios de residência para distribuição.
Art.
8º Estabelecer que os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento
de usuários em estabelecimentos assistenciais de saúde deverão desenvolver
mecanismos para que estes cadastros contemplem as informações necessárias
para a geração do número do Cartão Nacional de Saúde.
Parágrafo
único. O número do Cartão Nacional de Saúde deverá ser utilizado como padrão
de identificação dos usuários do SUS por todos os sistemas de informação
sob responsabilidade do Ministério da Saúde que demandem identificação
individual.
Art.
9º Definir que os cadastros realizados em estabelecimentos assistenciais de saúde
possam ser posteriormente complementados com informações domiciliares, que
passam a integrar as bases nacional, estaduais e municipais de usuários.
Art.
10. Estabelecer que a atualização dos dados cadastrais caberá aos Municípios
e aos estabelecimentos assistenciais de saúde envolvidos, quando necessário.
§
1º A manutenção será realizada por meio do mesmo formulário de
cadastramento, e processada em aplicativo a ser disponibilizado pelo Datasus.
Art.
11. Definir que não serão repassados recursos para o cadastramento em
estabelecimentos de saúde, uma vez que esse processo estará inserido em ações
assistenciais já remuneradas.
Art.
12. Estabelecer que o cadastramento nacional de usuários do SUS, ora em
desenvolvimento, com base domiciliar, continuará a ser remunerado nos termos
definidos na Portaria SIS/SE 39, de 19 de abril de 2001, e deverá estar concluído
até 31 de dezembro de 2002.
§
1º Os recursos já transferidos aos Municípios, a título de adiantamento para
as atividades de cadastramento, não serão recolhidos até o final do prazo de
conclusão do cadastramento, salvo expressa manifestação de que o Município não
irá realizar o cadastramento.
§
2º Somente serão remunerados os cadastros que contenham o conjunto de informações
definidas no formulário definido pela Portaria GM n.º 17 de 13 de fevereiro de
2001.
Art.
13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros vigentes a partir de outubro de 2002. Revogam-se as disposições em
contrário.
BARJAS
NEGRI
INSERIR
ANEXO I - imagem formulário
INSERIR
ANEXO II - imagem cartão