Portaria n.º 1589/GM Em 03 de setembro de 2002.
O
Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de priorizar a geração do Cartão Nacional de Saúde - CNS aos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que prescindem de assistência
contínua, a iniciar pelos que se utilizam da Terapia Renal Substitutiva, e
Considerando
a necessidade de alimentar o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com as
informações concernentes de cadastro estabelecidas na Portaria GM/MS nº 17,
de 04 de janeiro de 2001, resolve:
Art.
1º Estabelecer que o cadastramento de pacientes submetidos às modalidades de
tratamento dialítico seja efetuado nos estabelecimentos de saúde com serviços
de Terapia Renal Substitutiva – TRS, integrantes da rede do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art.
2º Definir que o Departamento de Informática do SUS – DATASUS/MS
disponibilizará via WEB, para os estabelecimentos de saúde que realizam
procedimentos de TRS, as instruções de preenchimento e o formulário de
cadastramento dos usuários do SUS, onde os dados coletados são registrados na
aplicação WEB.
Art
3º Definir que o acesso ao cadastramento WEB deverá ser efetuado por meio do
seguinte endereço eletrônico: http://www.datasus.gov.br/cartaonet.
Art.
4º Determinar que seja fornecido, para o paciente não cadastrado anteriormente
pelo Sistema, o número provisório do Cartão Nacional de Saúde conforme as
situações abaixo discriminadas:
I
– Se o Estabelecimento de Saúde estiver de posse dos impressos do cartão
provisório, o número provisório deverá ser registrado no momento do
cadastramento via WEB.
II
– Se o Estabelecimento de Saúde não estiver de posse dos impressos do cartão
provisório, o aplicativo WEB fornecerá o número provisório, que deverá ser
informado e disponibilizado ao usuário, sendo,
posteriormente, fornecido o cartão provisório.
Art.
5º Definir que o cadastramento deve ser realizado durante o preenchimento da
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC,
devendo o número provisório do CNS ser registrado na mesma, para
processamento.
Art.
6º Definir que a manutenção do cadastro destes usuários é de
responsabilidade dos serviços de TRS/SUS.
Art.
7º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade de
efetivar a entrega domiciliar do Cartão Nacional de Saúde a estes usuários.
Art.
8º Determinar que o prazo final para o cadastramento dos pacientes submetidos
à Terapia Renal Substitutiva será de 120 (cento e vinte)
dias, a partir dos efeitos desta Portaria.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2002.