ANEXO I 

LABORATÓRIOS DE CONTAGEM DE LINFÓCITOS T CD4+/CD8+ DE QUANTIFICAÇÃO DE ÁCIDO NUCLEICO- CARGA VIRAL DO HIV

NORMAS PARA CADASTRAMENTO

         1. NORMAS GERAIS 

1.1. Processo de Cadastramento

1.1.1 – O cadastramento de qualquer laboratório de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV deverá ser precedido de consulta à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal sobre as normas vigentes para cadastramento de laboratórios, a necessidade de sua criação e a possibilidade de cadastramento.

1.1.2 – Uma vez confirmada a necessidade do cadastramento, a solicitação deverá ser formalizada junto à Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, que determinará a realização de vistoria in loco para avaliação das condições iniciais de funcionamento do laboratório. Após a vistoria, a Secretaria de Saúde do Estado deverá emitir parecer conclusivo a respeito do cadastramento.

1.1.3 – Aprovada a solicitação de cadastramento pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, o Ministério da Saúde por meio da Coordenação Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids/CN DST AIDS - avaliará esta solicitação e emitirá parecer conclusivo.

1.1.4 - Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS adotará as providências necessárias à efetivação do cadastramento do laboratório de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e do laboratório de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV

1.2. Exigências gerais  para cadastramento

1.2.1 – Os laboratórios deverão ser públicos, federais, estaduais, municipais e/ou de universidades públicas.

2 – NORMAS ESPECÍFICAS

2.1. Equipe Técnica

2.1.2 - Exigências para a composição das equipes técnicas mínimas para o laboratório de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e laboratório de  quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV

2.1.2.1 - 01 (um) gerente técnico – deve ser profissional da área de saúde, com experiência  de pelo menos 1 (um) ano em laboratório clínico e/ou de pesquisa.  Esta experiência deve ser comprovada por declaração emitida pelo responsável pela instituição a que pertence o laboratório.

         2.1.3 - Equipe de técnicos e auxiliares técnicos

O número de técnicos e de auxiliares técnicos deve ser compatível com o número de exames a ser realizado pelo laboratório.

2.1.3.1 – 01 (um) técnico de nível universitário - deve ser um profissional da área de ciências biológicas, bioquímica, química ou outra área correlata, com experiência mínima de um ano de trabalho em laboratório clínico ou de pesquisa. Esta experiência deve ser comprovada por certificado e/ou declaração emitida pelo responsável técnico pelo laboratório. Este técnico será responsável por todo o processo de execução do teste e pela emissão de seu laudo.

2.1.3.2 - 01 (um) auxiliar técnico - deve possuir formação de nível médio nas áreas correlatas e/ou experiência de pelo menos dois anos em laboratório clínico e/ou de pesquisa. Esta formação ou experiência deve ser comprovada por meio de certificado ou declaração oficial da instituição a que pertence o laboratório. 

2.2 – Instalações físicas e equipamentos

2.2.1 – Exigências comuns aos laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV

As áreas físicas dos laboratórios deverão se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor.

A área física deve ser adequada, permitindo que os exames sejam desenvolvidos com organização e segurança e ser convenientemente iluminada.

A temperatura ambiente deve ser adequada para a realização dos testes que exigem temperaturas em torno de 22°C. É recomendado que a temperatura  seja permanentemente monitorada para assegurar que esteja dentro da faixa aceitável, bem como realizado o monitoramento da qualidade do ar.

A energia elétrica deve ser adequada e suficiente para os equipamentos em uso.

Os laboratórios devem possuir, para fins de instalação do Sistema de Controle de Informações Laboratoriais linha direta e com esta e linha, ser capaz de acessar serviços do tipo “0800 ” ou preferencialmente, ponto de rede, com acesso à Internet.

São necessários os seguintes equipamentos/materiais mínimos:

2.2.2 – São exigências para os laboratórios de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV todas aquelas relacionadas no item 2.2.1, acrescidas de duas áreas físicas bem definidas, aqui designadas como áreas 1 e 2. Essas áreas 1 e 2 podem distribuídas em pelo menos duas salas ou combinadas em uma única sala. Em ambos os casos, devem estar completamente isoladas fisicamente uma da outra. Cada área deve possuir estrutura física mínima, composta de bancadas lisas e com pia, geladeira, freezer –20°, agitador de tubos, micropipetas calibradas, centrífuga de mesa e microcentrífuga, bloco de aquecimento/banho-maria/estufa e sistema de descarte biológico. Equipamentos de proteção individual devem ser específicos para cada área.

          2.3 – Recebimento ou coleta de material para exame:

Os laboratórios que realizarem coleta de material biológico, deverão possuir área adequada, segundo as normas estabelecidas pela legislação em vigor. A coleta deve respeitar as normas de biossegurança para o paciente e para o coletor.

Na sala de coleta deve haver clara indicação sobre o modo de coleta de material para cada exame.

2.4 – Realização de exames

2.4.1 – O laboratório deverá ser capaz de realizar, no mínimo, 500 exames de quantificação da carga viral do HIV e/ou contagem de linfócitos TCD4+/CD8+, salvo estados cuja necessidade/demanda seja menor que 500 testes mês ou  possuir apenas um laboratório no estado.

2.5 – Aspectos gerais

2.5.1 – A manutenção de cadastramento de laboratórios estará também vinculada à participação do mesmo no Programa de Avaliação Externa de Qualidade do Ministério da Saúde.

2.6 – Biossegurança

Os laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV devem estar de acordo com os códigos de biossegurança, incluindo provisões para o manuseio seguro das amostras de sangue, ácidos nucleicos, reagentes e descarte apropriado do lixo.