Portaria
SAS Nº 576, de 19 de dezembro de 2001.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
o artigo 8º da Portaria SAS/MS nº 511/2000, publicada no Diário Oficial nº
117-E, de 19 de junho de 2001, que estabelece que a partir de 1º de Janeiro de
2002, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional
se faça, exclusivamente, por meio da FCES, extinguindo-se as demais fichas de
cadastramento até então vigentes;
Considerando
que, apesar da conclusão da fase de cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde,
os gestores estaduais manifestaram, por intermédio
do Conselho de Secretários
Estaduais de Saúde - CONASS,
dificuldades operacionais no processo de exportação dos dados das FCES ao
Banco de Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – BDCNES;
Considerando,
ainda, as dificuldades apresentadas pelos Gestores, quanto à regularização do
Alvará Sanitário dos Estabelecimentos de Saúde e dos instrumentos jurídicos
para legalização da contratação dos prestadores de serviços ao SUS, e
Considerando
a necessidade de garantir o fiel cumprimento dos objetivos que nortearam a criação
do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, resolve:
Art.
1º - Fixar, até 28 de fevereiro de 2002, o prazo para exportação, pelos
Gestores ao DATASUS, dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde
cadastrados em seu território, sem o que não se processará a certificação
do cadastro pela Organização Pan-Americana de Saúde/OPS/OMS.
Art.
2º - Fixar a data de 30 de abril de 2002 como prazo para a certificação do
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
Art.
3º - Determinar que nos meses de maio e junho/2002 se processem os pagamentos
do SIA e SIH/SUS, baseados no novo cadastro, em processamento paralelo ao em
vigor, como teste, visando oportunizar as correções, porventura, necessárias
nos Sistemas de Informações referidos.
Art. 4º - Estabelecer que, até 30 de junho de 2002, os gestores procedam à análise crítica conclusiva do Banco de Dados dos Estabelecimentos de Saúde de seu território, solucionando suas pendências, inclusive em relação à emissão do Alvará Sanitário e à formalização dos instrumentos jurídicos que garantam a legalidade da inserção dos Estabelecimentos de Saúde na prestação de serviços ao SUS.
Art.
5º - Determinar que, a partir de 01 de julho de 2002, os Sistemas de Informações
Hospitalar e Ambulatorial passem a ser processados somente com base nas FCES,
extinguindo-se, por conseguinte, as demais fichas de cadastramento até então
vigentes.
Art.
6º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUZA