Portaria SAS Nº 576, de 19 de dezembro de 2001. 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o artigo 8º da Portaria SAS/MS nº 511/2000, publicada no Diário Oficial nº 117-E, de 19 de junho de 2001, que estabelece que a partir de 1º de Janeiro de 2002, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça, exclusivamente, por meio da FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes;

Considerando que, apesar da conclusão da fase de cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, os gestores estaduais manifestaram, por intermédio  do  Conselho de Secretários Estaduais de  Saúde - CONASS, dificuldades operacionais no processo de exportação dos dados das FCES ao Banco de Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – BDCNES;

Considerando, ainda, as dificuldades apresentadas pelos Gestores, quanto à regularização do Alvará Sanitário dos Estabelecimentos de Saúde e dos instrumentos jurídicos para legalização da contratação dos prestadores de serviços ao SUS, e

Considerando a necessidade de garantir o fiel cumprimento dos objetivos que nortearam a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde, resolve:

Art. 1º - Fixar, até 28 de fevereiro de 2002, o prazo para exportação, pelos Gestores ao DATASUS, dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde cadastrados em seu território, sem o que não se processará a certificação do cadastro pela Organização Pan-Americana de Saúde/OPS/OMS.

Art. 2º - Fixar a data de 30 de abril de 2002 como prazo para a certificação do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.

Art. 3º - Determinar que nos meses de maio e junho/2002 se processem os pagamentos do SIA e SIH/SUS, baseados no novo cadastro, em processamento paralelo ao em vigor, como teste, visando oportunizar as correções, porventura, necessárias nos Sistemas de Informações referidos.

Art. 4º - Estabelecer que, até 30 de junho de 2002, os gestores procedam à análise crítica conclusiva do Banco de Dados dos Estabelecimentos de Saúde de seu território, solucionando suas pendências, inclusive em relação à emissão do Alvará Sanitário e à formalização dos instrumentos jurídicos que garantam a legalidade da inserção dos Estabelecimentos de Saúde na prestação de serviços ao SUS.

Art. 5º - Determinar que,  a partir de 01 de julho de 2002, os Sistemas de Informações Hospitalar e Ambulatorial passem a ser processados somente com base nas FCES, extinguindo-se, por conseguinte, as demais fichas de cadastramento até então vigentes.

Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA