Portaria SAS Nº 515, de 06 de novembro de 2001.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os procedimentos da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS relacionados ao tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto em suas diferentes fases;

Considerando o § 1º do Artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece que o Protocolo que dela é objeto, que contém o conceito geral da Leucemia Mielóide Crônica, os critérios de diagnóstico, indicações terapêuticas, critérios de inclusão de pacientes no tratamento e de mudança de tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da autorização, codificação e remuneração dos procedimentos a eles correspondentes;

Considerando o Artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GS/SAS Nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os mecanismos de controle e acompanhamento dos tratamentos nas unidades integrantes do SUS e a necessidade de adotar as medidas pertinentes para efetivá-los, resolve:

Art. 1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de Quimioterapia que, ao utilizarem qualquer dos procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, enviem ao Instituto Nacional de Câncer/INCA cópia da respectiva APAC-I - Formulário emitida pelo órgão autorizador para cada paciente, acompanhada de cópia do correspondente laudo médico.

§ 1º - A APAC I - Formulário bem como o respectivo laudo médico devem estar integralmente preenchidos e assinados, devendo as cópias destes documentos ser enviadas, mensalmente, em conjunto, até 02 (dois) dias úteis após o encerramento do mês de  competência, ao Instituto Nacional de Câncer-INCA, Praça Cruz Vermelha, 23,  4º andar, CEP 20.230-130 – Rio de Janeiro / RJ;

§ 2º - A totalidade das APAC relativas aos procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, será avaliada pelo Instituto Nacional de Câncer-INCA;

§ 3º - O Instituto Nacional de Câncer – INCA informará  o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas/DECAS/SAS, para as devidas providências, sobre as unidades que não cumprirem o estabelecido neste Artigo; aquelas que não estejam cumprindo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto, aprovado pela Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, bem como sobre aquelas que estiverem fora do percentual habitual e do desvio aceitável de doentes intolerantes ao alfa-intereferon, conforme estabelecido no Artigo 2º desta Portaria;

§ 4° - As providências de que trata o § 3° deste Artigo, a serem adotadas pelo Departamento de Controle e Avaliação/DECAS/SAS nos casos previstos, referem-se às medidas necessárias à instauração de Auditoria nas respectivas unidades, bem como à emissão de Ordem de Recolhimento dos procedimentos cobrados indevidamente.

§ 5º - Fica vedada, até 28 de fevereiro de 2002, a emissão de APAC para os procedimentos de códigos 29.071.11-9, 29.071.14-3 e 29.071.17-8, em nome daqueles pacientes que integrem ou tenham integrado o estudo do mesilato de imatinibe – Protocolo de Acesso Expandido para Leucemia Mielóide Crônica em suas diversas fases.

§ 6º - As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal ficam proibidas de autorizar/processar/pagar as APAC que sejam eventualmente emitidas, nos códigos relacionados e em nome dos pacientes de que trata o § 4° deste Artigo, até findo o prazo nele estabelecido;

§ 7º - O Departamento de Informática do SUS – DATASUS deverá adotar as providências necessárias para a implantação de crítica no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS de modo a impedir a cobrança de APAC para os códigos e nomes cuja referência consta do § 4º deste Artigo, até o dia 28 de fevereiro de 2002.

Art. 2º - Estabelecer, de acordo com o item 6 do Anexo da Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001 e de acordo com os estudos técnicos realizados pelo Instituto Nacional de Câncer/INCA, que o percentual máximo de intolerantes em Graus 3 e 4 ao alfa-interferon é de 21,7%, com desvio aceitável de + 8,6.

Art. 3º - Estabelecer que as unidades de que trata o caput do Artigo 1º desta Portaria para as quais, eventualmente, tenham sido emitidas APAC relacionadas aos procedimentos constantes da  Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, no período compreendido entre o dia 05 de outubro de 2001 – data da publicação da referida Portaria – e a data da publicação da presente Portaria, deverão, igualmente, cumprir o disposto no Artigo 1º e seus parágrafos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando insubsistente a Portaria SAS/MS N° 482, de 22 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial n° 204, de 24 de outubro de 2001.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA