Portaria
SAS Nº 515, de 06 de novembro de 2001.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os procedimentos da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS relacionados ao tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto em suas diferentes fases;
Considerando o § 1º do Artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece que o Protocolo que dela é objeto, que contém o conceito geral da Leucemia Mielóide Crônica, os critérios de diagnóstico, indicações terapêuticas, critérios de inclusão de pacientes no tratamento e de mudança de tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da autorização, codificação e remuneração dos procedimentos a eles correspondentes;
Considerando o Artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 3º da Portaria GS/SAS Nº 431, de 03 de outubro de 2001, que estabelece os mecanismos de controle e acompanhamento dos tratamentos nas unidades integrantes do SUS e a necessidade de adotar as medidas pertinentes para efetivá-los, resolve:
Art.
1º - Determinar às unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e
classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de
Quimioterapia que, ao utilizarem qualquer dos procedimentos estabelecidos na
Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, enviem ao Instituto Nacional
de Câncer/INCA cópia da respectiva APAC-I - Formulário emitida pelo órgão
autorizador para cada paciente, acompanhada de cópia do correspondente laudo médico.
§
1º - A APAC I - Formulário bem como o respectivo laudo médico devem estar
integralmente preenchidos e assinados, devendo as cópias destes documentos ser
enviadas, mensalmente, em conjunto, até 02 (dois) dias úteis após o
encerramento do mês de competência,
ao Instituto Nacional de Câncer-INCA, Praça Cruz Vermelha, 23,
4º andar, CEP 20.230-130 – Rio de Janeiro / RJ;
§ 2º - A totalidade das APAC relativas aos procedimentos estabelecidos na Portaria SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, será avaliada pelo Instituto Nacional de Câncer-INCA;
§
3º - O Instituto Nacional de Câncer – INCA informará o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas/DECAS/SAS,
para as devidas providências, sobre as unidades que não cumprirem o
estabelecido neste Artigo; aquelas que não estejam cumprindo o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do
Adulto, aprovado pela Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, bem
como sobre aquelas que estiverem fora do percentual habitual e do desvio aceitável
de doentes intolerantes ao alfa-intereferon, conforme estabelecido no Artigo 2º
desta Portaria;
§
4° - As providências de que trata o § 3° deste Artigo, a serem adotadas pelo
Departamento de Controle e Avaliação/DECAS/SAS nos casos previstos, referem-se
às medidas necessárias à instauração de Auditoria nas respectivas unidades,
bem como à emissão de Ordem de Recolhimento dos procedimentos cobrados
indevidamente.
§
5º - Fica vedada, até 28 de fevereiro de 2002, a emissão de APAC para os
procedimentos de códigos 29.071.11-9, 29.071.14-3 e 29.071.17-8, em nome
daqueles pacientes que integrem ou tenham integrado o estudo do mesilato de
imatinibe – Protocolo de Acesso Expandido para Leucemia Mielóide Crônica em
suas diversas fases.
§
6º - As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal ficam proibidas de
autorizar/processar/pagar as APAC que sejam eventualmente emitidas, nos códigos
relacionados e em nome dos pacientes de que trata o § 4° deste Artigo, até
findo o prazo nele estabelecido;
§
7º - O Departamento de Informática do SUS – DATASUS deverá adotar as providências
necessárias para a implantação de crítica no Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS de modo a impedir a cobrança
de APAC para os códigos e nomes cuja referência consta do § 4º deste Artigo,
até o dia 28 de fevereiro de 2002.
Art.
2º - Estabelecer, de acordo com o item 6 do Anexo da Portaria SAS/MS nº 431,
de 03 de outubro de 2001 e de acordo com os estudos técnicos realizados pelo
Instituto Nacional de Câncer/INCA, que o percentual máximo de intolerantes em
Graus 3 e 4 ao alfa-interferon é de 21,7%, com desvio aceitável de +
8,6.
Art.
3º - Estabelecer que as unidades de que trata o caput do Artigo 1º desta
Portaria para as quais, eventualmente, tenham sido emitidas APAC relacionadas
aos procedimentos constantes da Portaria
SAS/MS nº 432, de 03 de outubro de 2001, no período compreendido entre o dia
05 de outubro de 2001 – data da publicação da referida Portaria – e a data
da publicação da presente Portaria, deverão, igualmente, cumprir o disposto
no Artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando insubsistente a Portaria SAS/MS N° 482, de 22 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial n° 204, de 24 de outubro de 2001.