Portaria
SAS Nº 432, de 03 de outubro de 2001.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de garantir o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de
Saúde – SUS à quimioterapia antineoplásica, cujos procedimentos constam da
Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS;
Considerando
que os usuários destes procedimentos são pacientes crônicos e que se submetem
à quimioterapia com diferentes linhas e finalidades terapêuticas nas
diferentes fases de evolução neoplásica e deles fazem uso por períodos
prolongados;
Considerando
o alto custo destes tratamentos;
Considerando
a Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, que aprova o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Leucemia Mielóide Crônica;
Considerando
que o Protocolo e Diretrizes Terapêuticas estabelecido é fruto de consenso técnico
e científico, formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão
de indicação e posologia;
Considerando
que fatores prognósticos e os grupos de risco da Leucemia Mielóide Crônica -
LMC precisam ser levados em conta nas indicações terapêuticas;
Considerando
que não se pode antever quais os resultados de novos medicamentos após os
tratamentos padrões, assim como não se pode antever quais os resultados terapêuticos
destes, após o uso de novos medicamentos;
Considerando
que a LMC em fase crônica é a que compõe 94,5% dos doentes atendidos no âmbito
do SUS, há de se atentar para que sejam respeitados os princípios bioéticos
da beneficência e não maleficência dos tratamentos estabelecidos versus
novos tratamentos propostos;
Considerando
que é necessário que, nos casos de LMC em fase crônica, os efeitos colaterais
ou as complicações dos tratamentos padrões não sejam supervalorizados em
detrimento de seus conhecidos resultados terapêuticos, a longo prazo, e
Considerando
a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº
1.230, de 14 de outubro de 1999, resolve:
Art.
1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, os procedimentos abaixo
descritos:
|
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
|
29.041.06-6 |
Fase
Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – 1ª Linha |
|
29.041.07-4 |
Fase
Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – 2ª Linha |
|
29.061.02.4 |
Fase
de Transformação de Leucemia Mielóide na Fase Crônica |
Art.
2º - Alterar a redação e fixar valor para os procedimentos constantes da
Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, conforme
descrição abaixo:
|
29.071.04-6
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica (Controle sangüíneo) |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
80,75 |
|
29.071.05-4
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ou negativo ao exame de citogenética (Controle sangüíneo
ou citogenético) – 1ª linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
2.535,50 |
Art.
3º - Incluir na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos abaixo
discriminados:
|
29.071.11-9
– Fase Crônica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ao exame de citogenética (Controle sangüíneo e
citogenético) – 2ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
4.067,00 |
|
29.071.14-3
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ao exame de citogenética (sem tratamento anterior
de 2ª linha em fase crônica) – 1ª Linha. |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
6.092,00 |
|
29.071.15-1
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ao exame de citogenética (com tratamento anterior
de 2ª linha em fase crônica) ou Cromossoma Philadelphia desconhecido ou
negativo ao exame de citogenética ( incluindo antibióticos profiláticos
e terapêuticos)- 1ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
1.401,20 |
|
29.071.16-0
– Fase de Transformação de Leucemia Mielóide Crônica (incluindo
antibióticos profiláticos e terapêuticos)- 2ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
1.401,20 |
|
29.071.17-8
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ao exame de citogenética (sem tratamento anterior
de 2ª linha em fase crônica) incluindo antibióticos profiláticos e
terapêuticos – 1ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
6.678,50 |
|
29.071.18-6
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica – Cromossoma
Philadelphia positivo ao exame de citogenética (com tratamento anterior
de 2ª linha em fase crônica) – ou cromossoma Philadelphia desconhecido
ou negativo ao exame de citogenética , incluindo antibióticos profiláticos
e terapêuticos- 1ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
1.736,20 |
|
29.071.19-4
– Fase Blástica de Leucemia Mielóide Crônica (incluindo antibióticos
profiláticos e terapêuticos) – 2ª Linha |
|
|
Nível
de Hierarquia |
04,
07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
15/068 |
|
Atividade
Profissional |
23,
32 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
|
Tipo
de atendimento |
00 |
|
Grupo
de atendimento |
00 |
|
Faixa
Etária |
00 |
|
CID
10 |
C92.1 |
|
Valor
do Procedimento |
R$
1.736,20 |
Art.
4º - Estabelecer que os procedimentos incluídos na Tabela de Procedimentos do
SIA/SUS, constantes do Artigo 3°, desta Portaria, somente poderão ser
realizados/cobrados por unidades cadastradas no Sistema Único de Saúde e
classificadas como CACON I, II ou III ou ainda como Serviço Isolado de
Quimioterapia.
Art.
5º - Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que,
obrigatoriamente, utilizem os critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas – Tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do
Adulto, aprovado pela Portaria SAS/MS nº 431, de 03 de outubro de 2001, para a
autorização, codificação e remuneração dos procedimentos constantes da
presente Portaria.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência outubro/2001, revogadas as disposições em
contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUZA