Portaria SAS/MS n° 389, de 19 de setembro de 2201

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adotar mecanismos capazes de permitir o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS ao tratamento da acne naqueles casos mais graves e refratários a outras medidas terapêuticas que, em decorrência da gravidade e extensão das lesões apresentadas, muito freqüentemente acarretam importantes agravos e transtornos psicológicos a seus portadores;

Considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Acne – Isotretinoína oral, que contenha critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento da doença, regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;

Considerando a Consulta Pública nº 1, de 18 de julho de 2001 – Anexos I e II, a que foi submetido o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Acne e seu respectivo Termo de Consentimento Informado,  a qual promoveu sua ampla discussão e possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde na sua formulação;

Considerando as sugestões apresentadas ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais no processo de Consulta Pública acima referido, resolve: 

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria,  o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETIZES TERAPÊUTICAS – ACNE – Isotretinoína oral.

§ 1º - O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da patologia, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da dispensação do medicamento nele previsto.

§ 2º - As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio, com a mesma finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado por esta Portaria.

§ 3º - É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação do medicamento nele previsto.

§ 4º - Devido ao grande potencial teratogênico e às várias reações adversas possíveis, o tratamento com Isotretinoína oral para acne deve ser restrito aos casos mais graves e refratários a outras medidas terapêuticas, bem como àqueles pacientes com relação aos quais espera-se ótima adesão aos cuidados necessários durante o tratamento.

§ 5º - Para segurança dos pacientes e para um melhor controle do gestor do SUS, este deverá indicar Centros de Referência aos quais será limitada a prescrição e acompanhamento do uso da Isotretinoína, em conformidade com o Protocolo aprovado por esta Portaria.

§ 6º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento preconizado para o tratamento da Acne, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme o modelo aprovado e estabelecido no Anexo desta Portaria. 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA