Portaria
nº 364 de 05 de setembro de 2001(*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.531 de 4 de setembro de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva a Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva;
Considerando a necessidade de adotar providências para viabilizar a assistência ventilatória a estes pacientes e de estabelecer critérios técnicos de implantação do programa supramencionado, resolve:
Art. 1º - Incluir nas Tabelas de Serviço e de Classificação do Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o serviço e a classificação abaixo discriminados:
TABELA DE SERVIÇO
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CÓD. |
DESCRIÇÃO |
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46 |
Serviço de terapia em pneumologia |
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
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CÓD. |
DESCRIÇÃO |
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099 |
Unidade com serviço próprio de assistência Ventilatória Nasal Intermitente de Pressão Positiva - VNIPP, terceirizando ventilador volumétrico tipo BiPAP. |
Art. 2°- Incluir na Tabela de Procedimentos SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
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38.000.00-8 - ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES |
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38.080.00-1 - ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR |
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38.081.01-6 - ACOMPANHAMENTO e avaliaçÃO domiciliar DE PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA SUBMETIDO À VENTILAÇÃO nASAL INTERMITENTE DE PRESSÃO POSITIVA – vnipp – paciente/mês |
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Consiste na assistência domiciliar realizada pelo enfermeiro(a) para orientar aos pacientes portadores de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva, quanto ao uso correto do ventilador BIPAP (bilevel positive arway pressure) e na avaliação mensal desses pacientes pelo médico no serviço especificamente cadastrado para prestar essa assistência. |
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Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
46/099 |
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Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
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Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de atendimento |
00 |
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Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID 10 |
G71.0 |
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Valor do Procedimento |
R$ 50,00 |
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19.000.00-6 - TERAPIAS ESPECIALIZADAS (POR TERAPIA) |
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19.070.00-4 - TERAPIA EM PNEUMOLOGIA |
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19.074.00-0 - TERAPIA EM PNEUMOLOGIA IV |
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19.074.01-8 INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE VENTILADOR VOLUMÉTRICO TIPO BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia |
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Consiste na disponibilização/manutenção domiciliar do ventilador volumétrico tipo BIPAP, apto a realizar ventilação nasal intermitente de pressão positiva indicada para paciente portador de distrofia muscular. Encontram-se incluídos no procedimento, o fornecimento de material de consumo mensal (oxigênio) e a substituição semestral de máscara de gel com touca. |
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Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
46/099 |
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Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
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Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de atendimento |
00 |
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Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID 10 |
G71.0 |
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Valor do Procedimento |
R$ 25,00 |
§1º - Poderão ser incluídos no Programa Assistência Ventilatória Não Invasiva os Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva e, conseqüentemente, se beneficiarem com o procedimento de que trata o caput deste artigo, aqueles pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva que se enquadrem nas situações clínicas cujas indicações de uso de ventilação não invasiva encontram-se estabelecidas no Anexo desta Portaria.
§2º
- A inclusão dos pacientes no Programa mencionado no parágrafo anterior deverá
ser precedida de avaliação clínica de cada paciente e emissão do respectivo
laudo de inclusão, de acordo com as indicações clínicas estabelecidas no
Anexo I, a ser realizada por médico habilitado para tal e indicado pelo gestor
estadual do SUS, ou pelo gestor municipal, naqueles municípios em Gestão Plena
do Sistema Municipal de Saúde;
§3º - Os procedimentos ora incluídos poderão ser realizados/cobrados por serviços de saúde especificamente cadastrados para este fim pelo respectivo gestor do SUS.
§4º - O ventilador volumétrico será remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o paciente permaneceu com assistência ventilatória.
Art. 3º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos no artigo 2º.
Art. 4º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 2º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo II) Documento que justifica perante
o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser
corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias.
Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via
arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço
autorizada a realizar o procedimento.
-
APAC-I/Formulário (Anexo III). Documento destinado a autorizar a realização
dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser
preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser
arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente
com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado
a realizar o procedimento.
-
APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações,
identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§1º
- Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio
do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem
necessárias, desde que mantenham as informações definidas no Lay Out do
Laudo constante do Anexo II desta Portaria.
§2º
- A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade
das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de
agosto de 1999.
§3º
- Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como
prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
Art.
5º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa
Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar
os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC,
APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro
para os pacientes que ate a data da realização do procedimento não possuam
esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 6º - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização do procedimento definido no artigo 2º deverão seguir as normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 7º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida para autorizar a realização dos procedimentos principais abaixo relacionados:
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CÓdigo |
Procedimento |
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19.074.01-8 |
Instalação/manutenção do ventilador volumétrico tipo BIPAP – uso ventilador/paciente/dia. |
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38.081.01-6 |
Acompanhamento domiciliar e avaliação de paciente portador de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva. |
Art. 8º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada mensalmente por intermédio de APAC-II/Meio Magnético da seguinte forma:
§1º
- APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de
inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§2º
- APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subseqüentes
a APAC-II/Meio Magnético Inicial.
Art.
9º - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com
os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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6.8 |
Alta
por outras intercorrências |
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7.1 |
Permanece
na mesma unidade com o mesmo procedimento |
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8.1 |
Transferência
para outra unidade |
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8.2 |
Transferência
para outra unidade por intercorrência |
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9.1 |
Óbito
relacionado à doença |
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9.2 |
Óbito
não relacionado à doença |
Art.
10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do
Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
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Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).
Art.
11o - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS,
disponibilizará em seu BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio
Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art.
12 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter
arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/
Meio Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.
Art.
13 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais,
dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão,
efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam
garantir o cumprimento desta Portaria.
Art.
14 - Estabelecer que, em conformidade com o determinado no Artigo 2º da
Portaria GM/MS nº 1.531 de 4 de setembro de 2001, as Secretarias de Saúde do
estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal de Saúde deverão adotar as seguintes medidas para implementação do
Programa:
- cadastrar os pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva em seus respectivos âmbitos de atuação;
- identificar aqueles pacientes em que a utilização de ventilação nasal intermitente de pressão positiva esteja indicada;
- cadastrar serviços de saúde aptos a realizar a manutenção e acompanhamento domiciliar destes pacientes;
- viabilizar a manutenção e acompanhamento domiciliar dos pacientes.
§1º
- O gestor do SUS deverá identificar dentre os serviços integrantes de sua
rede assistencial, aquele(s) que esteja(m) apto(s) a realizar os procedimentos
constantes do o Artigo 2º desta Portaria, que tenham disponível para a
coordenação do trabalho um médico pneumologista e pessoal técnico habilitado
ao manuseio/manutenção do equipamento previsto;
§2º
- Identificado(s) o(s) serviço(s), cuja escolha deverá recair,
preferencialmente, sobre hospitais públicos ou filantrópicos, o gestor deverá
proceder o seu cadastramento, informando imediatamente à Secretaria de Assistência
à Saúde para fins de publicação do cadastro;
Art.
15 - Facultar ao prestador de serviços de terapia em pneumologia privados e
privados sem fins lucrativos, incluindo os universitários, proceder a cessão
do crédito referente ao procedimento instalação/manutenção de ventilador
volumétrico tipo BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia (código 19.074.01-8)
fornecido aos pacientes, à favor das empresas fornecedoras.
Art.
16 - Determinar a obrigatoriedade do cadastramento das empresas fornecedoras, no
SIA/SUS, para que as mesmas possam se habilitarem a cessão de crédito.
Parágrafo
Único - O cadastramento das empresas deverá ser efetuado por meio do
preenchimento da Ficha Cadastral de Mantenedora/Terceiros – FCM/T, devidamente
assinada pelo gestor do SUS, anexo VI.
Art.
17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da competência outubro de 2001, revogadas as disposições
em contrário.
(*) Republicada por ter saído
com incorreções do original, publicado no DO nº 172-E, de 6 de setembro de
2001, Seção 1, página 74.