Portaria nº 364 de 05 de setembro de 2001(*)

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.531 de 4 de setembro de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva a Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva;

Considerando a necessidade de adotar providências para viabilizar a assistência ventilatória a estes pacientes e de estabelecer critérios técnicos de implantação do programa supramencionado, resolve:

Art. 1º - Incluir nas Tabelas de Serviço e de Classificação do Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o serviço e a classificação abaixo discriminados:

 

TABELA DE SERVIÇO

CÓD.

DESCRIÇÃO

46

Serviço de terapia em pneumologia

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS

CÓD.

DESCRIÇÃO

099

Unidade com serviço próprio de assistência Ventilatória Nasal Intermitente de Pressão Positiva - VNIPP, terceirizando ventilador volumétrico tipo BiPAP.

 

Art. 2°- Incluir na Tabela de Procedimentos SIA/SUS, os seguintes procedimentos:

38.000.00-8 - ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES

38.080.00-1 - ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR

38.081.01-6 - ACOMPANHAMENTO e avaliaçÃO domiciliar DE PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA SUBMETIDO À VENTILAÇÃO nASAL INTERMITENTE DE PRESSÃO POSITIVA – vnipp – paciente/mês

Consiste na assistência domiciliar realizada pelo enfermeiro(a) para orientar aos pacientes portadores de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva, quanto ao uso correto do ventilador BIPAP (bilevel positive arway pressure) e na avaliação mensal desses pacientes pelo médico no serviço especificamente cadastrado para prestar essa assistência.

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

46/099

Atividade Profissional

01, 28, 37

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

G71.0

Valor do Procedimento

R$ 50,00

 

19.000.00-6 - TERAPIAS ESPECIALIZADAS (POR TERAPIA)

19.070.00-4 - TERAPIA EM PNEUMOLOGIA

19.074.00-0 - TERAPIA EM PNEUMOLOGIA IV

19.074.01-8 INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE VENTILADOR VOLUMÉTRICO TIPO BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia

Consiste na disponibilização/manutenção domiciliar do ventilador volumétrico tipo BIPAP, apto a realizar ventilação nasal intermitente de pressão positiva indicada para paciente portador de distrofia muscular. Encontram-se incluídos no procedimento, o fornecimento de material de consumo mensal (oxigênio) e a substituição semestral de máscara de gel com touca.

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

46/099

Atividade Profissional

01, 28, 37

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

G71.0

Valor do Procedimento

R$ 25,00

 

          §1º - Poderão ser incluídos no Programa Assistência Ventilatória Não Invasiva os Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva e, conseqüentemente, se beneficiarem com o procedimento de que trata o caput deste artigo, aqueles pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva que se enquadrem nas situações clínicas cujas indicações de uso de ventilação não invasiva encontram-se estabelecidas no Anexo desta Portaria.

§2º - A inclusão dos pacientes no Programa mencionado no parágrafo anterior deverá ser precedida de avaliação clínica de cada paciente e emissão do respectivo laudo de inclusão, de acordo com as indicações clínicas estabelecidas no Anexo I, a ser realizada por médico habilitado para tal e indicado pelo gestor estadual do SUS, ou pelo gestor municipal, naqueles municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;

         §3º - Os procedimentos ora incluídos poderão ser realizados/cobrados por serviços de saúde especificamente cadastrados para este fim pelo respectivo gestor do SUS.

         §4º - O ventilador volumétrico será remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o paciente permaneceu com assistência ventilatória.

Art. 3º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos no artigo 2º.

Art. 4º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 2º.

          - Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo II) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.

- APAC-I/Formulário (Anexo III). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser  arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.

- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.

§1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações definidas no Lay Out do Laudo constante do Anexo II desta Portaria.

§2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de 1999.

§3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços poderão ser autorizadores.

Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que ate a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.

Art. 6º - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização do procedimento definido no artigo 2º deverão seguir as normas estabelecidas nesta portaria.

Art. 7º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário  será emitida para autorizar a realização dos procedimentos principais abaixo relacionados:

CÓdigo

Procedimento

19.074.01-8

Instalação/manutenção do ventilador volumétrico tipo BIPAP – uso ventilador/paciente/dia.

38.081.01-6

Acompanhamento domiciliar e avaliação de paciente portador de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva.

Art. 8º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada mensalmente por intermédio de APAC-II/Meio Magnético da seguinte forma:

§1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;

§2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético Inicial.

Art. 9º - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

6.8

Alta por outras intercorrências

7.1

Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento

8.1

Transferência para outra unidade

8.2

Transferência para outra unidade por intercorrência

9.1

Óbito relacionado à doença

9.2

Óbito não relacionado à doença

Art. 10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);

         - Tabela de Nacionalidade (Anexo V).

Art. 11o - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará em seu BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

Art. 12 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.

Art. 13 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.

Art. 14 - Estabelecer que, em conformidade com o determinado no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 1.531 de 4 de setembro de 2001, as Secretarias de Saúde do estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde deverão adotar as seguintes medidas para implementação do Programa:

- cadastrar os pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva em seus respectivos âmbitos de atuação;

- identificar aqueles pacientes em que a utilização de ventilação nasal intermitente de pressão positiva esteja indicada;

- cadastrar serviços de saúde aptos a realizar a manutenção e acompanhamento domiciliar destes pacientes;

- viabilizar a manutenção e acompanhamento domiciliar dos pacientes.

§1º - O gestor do SUS deverá identificar dentre os serviços integrantes de sua rede assistencial, aquele(s) que esteja(m) apto(s) a realizar os procedimentos constantes do o Artigo 2º desta Portaria, que tenham disponível para a coordenação do trabalho um médico pneumologista e pessoal técnico habilitado ao manuseio/manutenção do equipamento previsto;

§2º - Identificado(s) o(s) serviço(s), cuja escolha deverá recair, preferencialmente, sobre hospitais públicos ou filantrópicos, o gestor deverá proceder o seu cadastramento, informando imediatamente à Secretaria de Assistência à Saúde para fins de publicação do cadastro;

Art. 15 - Facultar ao prestador de serviços de terapia em pneumologia privados e privados sem fins lucrativos, incluindo os universitários, proceder a cessão do crédito referente ao procedimento instalação/manutenção de ventilador volumétrico tipo BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia (código 19.074.01-8) fornecido aos pacientes, à favor das empresas fornecedoras.

Art. 16 - Determinar a obrigatoriedade do cadastramento das empresas fornecedoras, no SIA/SUS, para que as mesmas possam se habilitarem a cessão de crédito.

Parágrafo Único - O cadastramento das empresas deverá ser efetuado por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Mantenedora/Terceiros – FCM/T, devidamente assinada pelo gestor do SUS, anexo VI.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência outubro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original, publicado no DO nº 172-E, de 6 de setembro de 2001, Seção 1, página 74.