Portaria SAS/Nº 364 de 05 de setembro de 2001.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.531, de 04 de setembro de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva a Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva;
Considerando a necessidade de adotar providências para viabilizar a assistência ventilatória a estes pacientes e de estabelecer critérios técnicos de implantação do Programa supramencionado, resolve:
Art. 1º - Incluir, nas Tabelas de Serviço e de Classificação do Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o serviço e a classificação abaixo discriminados:
TABELA DE SERVIÇO
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CÓD. |
DESCRIÇÃO |
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46 |
Serviço de terapia em pneumologia |
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
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CÓD. |
DESCRIÇÃO |
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99 |
Unidade com serviço próprio de assistência Ventilatória Nasal Intermitente de Pressão Positiva - VNIPP, terceirizando ventilador volumétrico tipo BiPAP. |
Art. 2°- Incluir, na Tabela de Procedimentos SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
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38.151.01-6 - ACOMPANHAMENTO domiciliar e avaliaçÃO DE PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA SUBMETIDO À VENTILAÇÃO nASAL INTERMITENTE DE PRESSÃO POSITIVA –vnipp – paciente/mês |
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Consiste na assistência domiciliar realizada pela enfermeiro(a) para orientar aos pacientes portadores de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva, quanto ao uso correto do ventilador BIPAP (bilevel positive arway pressure) e na avaliação mensal desses pacientes pelo médico no serviço especificamente cadastrado para prestar essa assistência. |
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Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
46/099 |
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Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
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Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14, 15, 16, 17 |
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Tipo de atendimento |
00 |
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Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID 10 |
G71.0 |
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Valor do Procedimento |
R$ 50,00 |
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19.074.01-8 – INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE VENTILADOR VOLUMÉTRICO TIPO BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia |
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Consiste na disponibilização/manutenção domiciliar do ventilador volumétrico tipo BIPAP, apto a realizar ventilação nasal intermitente de pressão positiva indicada para paciente portador de distrofia muscular. Encontram-se incluídos no procedimento, o fornecimento de material de consumo mensal (oxigênio) e a substituição semestral de máscara de gel com touca. |
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Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
46/099 |
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Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
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Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14, 15, 16, 17 |
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Tipo de atendimento |
00 |
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Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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CID 10 |
G71.0 |
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Valor do Procedimento |
R$ 25,00 |
§1º - Poderão ser incluídos no Programa Assistência Ventilatória Não Invasiva os Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva e, conseqüentemente, se beneficiarem com o procedimento de que trata o caput deste Artigo, aqueles pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva que se enquadrem nas situações clínicas cujas indicações de uso de ventilação não invasiva encontram-se estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - A inclusão dos pacientes no
Programa mencionado no § 1° deverá ser precedida de avaliação clínica de
cada paciente e emissão do respectivo laudo de inclusão, de acordo com as
indicações clínicas estabelecidas no Anexo I, desta Portaria,
a ser realizada por médico habilitado para tal e indicado pelo gestor
estadual do SUS, ou pelo gestor municipal, naqueles municípios em Gestão Plena
do Sistema Municipal;
§ 3º - Os procedimentos ora incluídos poderão ser realizados/cobrados por serviços de saúde especificamente cadastrados para este fim pelo respectivo gestor do SUS.
§ 4º - O ventilador volumétrico será remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o paciente permaneceu com assistência ventilatória.
Art. 3º - Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos no artigo 1º.
Art. 4º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 1º.
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Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo II)
Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos
procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo
paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão
autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a
unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.
- APAC-I/Formulário (Anexo
III). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias
pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a
2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a
unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento
destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança
dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§1º - Os gestores estaduais/municipais
poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras
informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as
informações definidas no Lay Out do Laudo constante do Anexo II desta
Portaria.
§2º - A confecção e distribuição da
APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde,
de acordo com a Portaria SAS/MS n.º 492, de 26 de agosto de 1999.
§3º - Somente os profissionais médicos, não
vinculados à rede SUS como prestadores de serviços, poderão ser
autorizadores.
Art. 5º - Estabelecer que permanece a
utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação
do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos
documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário,
APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes
que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação,
pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 6º - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização do procedimento definido no Artigo 1º desta Portaria deverão seguir as normas por ela estabelecidas.
Art. 7º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida para autorizar a realização para os procedimentos principais abaixo relacionados:
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CÓdigo |
Procedimento |
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19.074.01-8 |
Instalação/manutenção do ventilador volumétrico tipo BIPAP – uso ventilador/paciente/dia. |
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38.151.01-6 |
Acompanhamento domiciliar e avaliação de paciente portador de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva. |
Art. 8º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada por intermédio de APAC-II/Meio Magnético e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:
§1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial -
abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário
até o último dia do mesmo mês;
§2º - APAC-II/Meio Magnético de
Continuidade – Abrange o 2º e 3º meses subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético
inicial.
Art. 9º - Definir que APAC
II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de
acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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6.8 |
Alta
por outras intercorrências |
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7.1 |
Permanece
na mesma unidade com o mesmo procedimento |
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8.1 |
Transferência
para outra unidade |
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8.2 |
Transferência
para outra unidade por intercorrência |
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9.1 |
Óbito
relacionado à doença |
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9.2 |
Óbito
não relacionado à doença |
Art. 10 – Utilizar, para o registro das
informações dos procedimentos, as Tabelas do Sistema APAC-SIA abaixo
relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo
IV);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).
Art. 11 - Definir que o Departamento de
Informática do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o
programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 12 - Estabelecer que as unidades
prestadoras de serviços deverão manter arquivados a APAC-I/Formulário
autorizada e o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético
correspondente, para fins de consulta da auditoria.
Art. 13 - Determinar que é de
responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das
prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o
acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14 - Estabelecer que, em conformidade
com o determinado no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 1.531, de 04 de setembro
de 2001, as Secretarias de Saúde do estados, do Distrito Federal e dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal deverão adotar as seguintes medidas para
implementação do Programa:
- cadastrar os pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva em seus respectivos âmbitos de atuação;
- identificar aqueles pacientes em que a
utilização de ventilação nasal intermitente de pressão positiva esteja
indicada;
- cadastrar serviços de saúde aptos a
realizar a manutenção e acompanhamento domiciliar destes pacientes;
- viabilizar a manutenção e acompanhamento
domiciliar dos pacientes.
§ 1º - O gestor do SUS deverá
identificar dentre os serviços integrantes de sua rede assistencial, aquele(s)
que esteja(m) apto(s) a realizar os procedimentos constantes do o Artigo 1º
desta Portaria, que tenham disponível para a coordenação do trabalho um médico
pneumologista e pessoal técnico habilitado ao manuseio/manutenção do
equipamento previsto;
§ 2º - Identificado(s) o(s) serviço(s),
cuja escolha deverá recair, preferencialmente, sobre hospitais públicos ou
filantrópicos, o gestor deverá proceder ao seu cadastramento, informando
imediatamente à Secretaria de Assistência à Saúde para fins de publicação
do cadastro;
Art. 15 - Definir que será permitido ao
serviço cadastrado a terceirização da instalação/manutenção dos
ventiladores volumétricos do tipo BiPAP, facultando ao prestador privado sem
fins lucrativos a proceder à cessão de seus créditos, relativos à realização
desses procedimentos, em benefício da empresa fornecedora dos ventiladores
volumétricos tipo BiPAP.
Art. 16 - Estabelecer que para os
fornecedores dos ventiladores volumétricos tipo BiPAP habilitarem-se à cessão
de crédito de que trata o Artigo 15 desta Portaria, deverão estar cadastrados
no SIA/SUS, por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Mantenedora e/ou
Fornecedora – FCM/F (Anexo VI), devidamente
assinada e autorizada pelo gestor, na qual deverá constar a conta corrente e agência
bancária do Banco do Brasil S/A, onde serão efetuados os créditos dos valores
correspondentes à cessão de crédito de que trata esta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência
outubro de 2001, revogadas as disposições em contrário.