Portaria SAS/Nº 364 de 05 de setembro de 2001.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.531, de 04 de setembro de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva a Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva;

Considerando a necessidade de adotar providências para viabilizar a assistência ventilatória a estes pacientes e de estabelecer critérios técnicos de implantação do Programa supramencionado, resolve:

Art. 1º - Incluir, nas Tabelas de Serviço e de Classificação do Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, o serviço e a classificação abaixo discriminados:

 

TABELA DE SERVIÇO

CÓD.

DESCRIÇÃO

46

Serviço de terapia em pneumologia

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS

CÓD.

DESCRIÇÃO

99

Unidade com serviço próprio de assistência Ventilatória Nasal Intermitente de Pressão Positiva - VNIPP, terceirizando ventilador volumétrico tipo BiPAP.

 

Art. 2°- Incluir, na Tabela de Procedimentos SIA/SUS, os seguintes procedimentos:

 

38.151.01-6 - ACOMPANHAMENTO domiciliar e avaliaçÃO DE PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA SUBMETIDO À VENTILAÇÃO nASAL INTERMITENTE DE PRESSÃO POSITIVA –vnipp – paciente/mês

Consiste na assistência domiciliar realizada pela enfermeiro(a) para orientar aos pacientes portadores de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva, quanto ao uso correto do ventilador BIPAP (bilevel positive arway pressure) e na avaliação mensal desses pacientes pelo médico no serviço especificamente cadastrado para prestar essa assistência.

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

46/099

Atividade Profissional

01, 28, 37

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14, 15, 16, 17

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

G71.0

Valor do Procedimento

R$ 50,00

 

19.074.01-8 – INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO DE VENTILADOR VOLUMÉTRICO TIPO BIPAP – uso de ventilador/paciente/dia

Consiste na disponibilização/manutenção domiciliar do ventilador volumétrico tipo BIPAP, apto a realizar ventilação nasal intermitente de pressão positiva indicada para paciente portador de distrofia muscular. Encontram-se incluídos no procedimento, o fornecimento de material de consumo mensal (oxigênio) e a substituição semestral de máscara de gel com touca.

Nível de Hierarquia

04, 07, 08

Serviço/Classificação

46/099

Atividade Profissional

01, 28, 37

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14, 15, 16, 17

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

G71.0

Valor do Procedimento

R$ 25,00

 

§1º - Poderão ser incluídos no Programa Assistência Ventilatória Não Invasiva os Pacientes Portadores de Distrofia Muscular Progressiva e, conseqüentemente, se beneficiarem com o procedimento de que trata o caput deste Artigo, aqueles pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva que se enquadrem nas situações clínicas cujas indicações de uso de ventilação não invasiva encontram-se estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - A inclusão dos pacientes no Programa mencionado no § 1° deverá ser precedida de avaliação clínica de cada paciente e emissão do respectivo laudo de inclusão, de acordo com as indicações clínicas estabelecidas no Anexo I, desta Portaria,  a ser realizada por médico habilitado para tal e indicado pelo gestor estadual do SUS, ou pelo gestor municipal, naqueles municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;

§ 3º - Os procedimentos ora incluídos poderão ser realizados/cobrados por serviços de saúde especificamente cadastrados para este fim pelo respectivo gestor do SUS.

§ 4º - O ventilador volumétrico será remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o paciente permaneceu com assistência ventilatória.

Art. 3º - Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos descritos no artigo 1º.

Art. 4º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para operacionalização dos procedimentos definidos no artigo 1º.

- Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo II) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a realizar o procedimento.

- APAC-I/Formulário (Anexo III). Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.

- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.

§1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações definidas no Lay Out do Laudo constante do Anexo II desta Portaria.

§2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS n.º 492, de 26 de agosto de 1999.

§3º - Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de serviços, poderão ser autorizadores.

Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.

Art. 6º - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a realização do procedimento definido no Artigo 1º desta Portaria deverão seguir as normas por ela estabelecidas.

Art. 7º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida para autorizar a realização para os procedimentos principais abaixo relacionados:

 

CÓdigo

Procedimento

19.074.01-8

Instalação/manutenção do ventilador volumétrico tipo BIPAP – uso ventilador/paciente/dia.

38.151.01-6

Acompanhamento domiciliar e avaliação de paciente portador de distrofia muscular progressiva, submetido à ventilação nasal intermitente de pressão positiva.

 

Art. 8º - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário será efetuada por intermédio de APAC-II/Meio Magnético e deverá ocorrer somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:

§1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;

§2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º meses subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético inicial.

Art. 9º - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

6.8

Alta por outras intercorrências

7.1

Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento

8.1

Transferência para outra unidade

8.2

Transferência para outra unidade por intercorrência

9.1

Óbito relacionado à doença

9.2

Óbito não relacionado à doença

 

Art. 10 – Utilizar, para o registro das informações dos procedimentos, as Tabelas do Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);

- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).

Art. 11 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

Art. 12 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivados a APAC-I/Formulário autorizada e o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente, para fins de consulta da auditoria.

Art. 13 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Estabelecer que, em conformidade com o determinado no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 1.531, de 04 de setembro de 2001, as Secretarias de Saúde do estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal deverão adotar as seguintes medidas para implementação do Programa:

- cadastrar os pacientes portadores de Distrofia Muscular Progressiva em seus respectivos âmbitos de atuação;

- identificar aqueles pacientes em que a utilização de ventilação nasal intermitente de pressão positiva esteja indicada;

- cadastrar serviços de saúde aptos a realizar a manutenção e acompanhamento domiciliar destes pacientes;

- viabilizar a manutenção e acompanhamento domiciliar dos pacientes.

§ 1º - O gestor do SUS deverá identificar dentre os serviços integrantes de sua rede assistencial, aquele(s) que esteja(m) apto(s) a realizar os procedimentos constantes do o Artigo 1º desta Portaria, que tenham disponível para a coordenação do trabalho um médico pneumologista e pessoal técnico habilitado ao manuseio/manutenção do equipamento previsto;

§ 2º - Identificado(s) o(s) serviço(s), cuja escolha deverá recair, preferencialmente, sobre hospitais públicos ou filantrópicos, o gestor deverá proceder ao seu cadastramento, informando imediatamente à Secretaria de Assistência à Saúde para fins de publicação do cadastro;

Art. 15 - Definir que será permitido ao serviço cadastrado a terceirização da instalação/manutenção dos ventiladores volumétricos do tipo BiPAP, facultando ao prestador privado sem fins lucrativos a proceder à cessão de seus créditos, relativos à realização desses procedimentos, em benefício da empresa fornecedora dos ventiladores volumétricos tipo BiPAP.

Art. 16 - Estabelecer que para os fornecedores dos ventiladores volumétricos tipo BiPAP habilitarem-se à cessão de crédito de que trata o Artigo 15 desta Portaria, deverão estar cadastrados no SIA/SUS, por meio do preenchimento da Ficha Cadastral de Mantenedora e/ou Fornecedora – FCM/F (Anexo VI), devidamente assinada e autorizada pelo gestor, na qual deverá constar a conta corrente e agência bancária do Banco do Brasil S/A, onde serão efetuados os créditos dos valores correspondentes à cessão de crédito de que trata esta Portaria.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência outubro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA