Portaria SAS Nº 287 de 27 de julho de 2001.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o Cadastramento Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e a disponibilização, pelo Departamento de Informática dos SUS - DATASUS, de Sistema para captação dos dados do Cadastro, visando a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde - BDNES, e

Considerando a necessidade de estabelecer o fluxo das remessas e instruções de encaminhamento dos dados, pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, relativas à primeira fase do cadastramento, resolve:

Art. 1º - Definir que as Secretarias Municipais de Saúde, habilitadas na Gestão Plena do Sistema e as autorizadas pela Secretaria Estadual de Saúde a procederem ao cadastramento das Unidades sob sua Gestão, deverão enviar para o Gestor Estadual do SUS o arquivo do cadastro, em meio magnético, a ser gerado pela função Exportação do Módulo Movimento do sistema de captação dos dados distribuído pelo DATASUS.

Parágrafo Único – O arquivo gerado será denominado de CNESxUfCodMun.BCK, onde CNES – fixo (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), X – indicativo do gestor, onde 1 - Estadual, 2 - Região de Saúde, 3 - Microrregião, 4 - municipal, 5 - Distrito Administrativo, 6 - Distrito Sanitário, 7 - DATASUS, UF - a sigla do Estado e CodMun - código do município, no padrão do IBGE.

Art. 2º - Determinar que cabe à Secretaria Estadual de Saúde, em cada Unidade Federada, efetuar o controle do recebimento e alimentação do sistema de todos os municípios de seu território, relativo aos dados cadastrais da rede assistencial existente no estado, o que se fará por meio da função Importação do Módulo Movimento do sistema de captação dos dados.

Art. 3º - Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS somente irá incorporar ao Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde/BDNES os arquivos recebidos das Secretarias Estaduais de Saúde, os quais deverão ser transmitidos por meio da Internet ao endereço eletrônico: www.datasus.gov.br/cnes, cujo acesso será autorizado mediante nome de usuário e senha fornecida pelo Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS/SAS/MS.

Parágrafo Único - O arquivo deverá ser gerado pela Secretaria Estadual de Saúde através da função Exportação do Módulo Movimento do sistema distribuído pelo DATASUS, que será denominado de CNESUF.BCK, onde CNES fixo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, UF - a sigla do estado.

Art. 4º - Determinar que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os arquivos com os dados de inclusão no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde ao DATASUS, até 15 de Setembro de 2001.

Art. 5º - Determinar que, imediatamente após a alimentação do BDNES pelos Gestores, o DATASUS forneça ao DECAS/SAS/MS as informações necessárias para possibilitar o trabalho de certificação do cadastramento.

Art. 6º - Definir que à medida que os estados e municípios em Gestão Plena tenham seus cadastros certificados, o DATASUS transmitirá para os respectivos gestores os CNES de seus estabelecimentos de saúde, o que se dará por meio de mecanismos de controle e disseminação do Sistema de repositório de Tabelas do DATASUS.

Art. 7º - Definir que, para a segunda fase do cadastramento, quando a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - FCES substituirá os documentos de cadastramento do Sistema de Informações Hospitalares e do Sistema de Informações Ambulatoriais, as datas de envio de remessas para alimentação do BDNES deverão obedecer à Portaria que estabelece cronograma para esses sistemas.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA