Portaria
SAS Nº 185 de 05 de junho de 2001.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que a pessoa portadora de deficiência deve receber tratamento especializado, visando à promoção da saúde, a limitação da incapacidade e a garantia da qualidade de vida, e
Considerando que a assistência à saúde da pessoa portadora de deficiência deve ter caráter multiprofissional e multidisciplinar e ser realizada por profissionais especializados na área de reabilitação;
Considerando
a necessidade do aprimoramento da assistência à pessoa portadora de deficiência,
buscando a sua reabilitação clínico- funcional e contribuindo, decisivamente,
para a melhoria de suas condições de vida, a sua integração social, a ampliação
das suas potencialidades laborais e independência nas atividades da vida diária,
e
Considerando
a necessidade de identificar os pacientes que necessitam de órtese, prótese e
meios auxiliares de locomoção, bem como acompanhar a evolução dos custos
desses procedimentos, resolve:
Art. 1º Alterar a descrição dos serviços de códigos 18 e 05 constantes da Tabela de Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS:
TABELA
DE SERVIÇO
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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18 |
Serviço de Reabilitação |
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05 |
Dispensação de Órtese, Prótese e/ou Meios Auxiliares de Locomoção |
Art. 2º Excluir a classificação de código 080 Habilitação / Reabilitação Motora, do Serviço de Reabilitação (código 18), constante da Tabela de Serviço do SIA/SUS.
Art.
3º Incluir na Tabela de Classificação de Serviços do SIA/SUS, os códigos
abaixo relacionados:
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CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO 18 - REABILITAÇÃO |
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
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115 |
Unidade com serviço próprio de reabilitação de referência em medicina física e reabilitação |
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116 |
Unidade com serviço próprio de reabilitação física - nível intermediário |
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117 |
Unidade com serviço próprio de reabilitação física – primeiro nível de referência intermunicipal |
Art.
4º Alterar, na forma abaixo definida, a redação do procedimento de código
19.141.01-7, constante da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS:
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19.141.01-7 |
ATENDIMENTO
A PACIENTE QUE DEMANDEM CUIDADOS INTENSIVOS DE REABILITAÇÃO VISUAL E/OU
AUDITIVA E/ OU MENTAL E/OU AUTISMO |
Art. 5º Alterar, na forma abaixo discriminada, a redação e o valor do procedimento de código 19.141.02-5 constante da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS:
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19.141.02-5 |
ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE A PACIENTES QUE DEMANDEM CUIDADOS INTENSIVOS DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO - 02 (DOIS) TURNOS Paciente/dia - (máximo - 20 atendimentos/mês) |
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Consiste
no atendimento por equipe multiprofissional e multidisciplinar
especializada em reabilitação física (motora e sensório motora), em
regime de 02 (dois) turnos, com fornecimento de 01 (uma) refeição diária,
inclusive para o acompanhante. Compreende um conjunto de atendimentos
individuais e/ou em grupo realizados por médico, enfermeiro,
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo,
assistente social e nutricionista. Inclui, quando necessário, a prescrição,
avaliação, adequação, treinamento e acompanhamento da dispensação de
órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção e orientação
familiar. |
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Nível de Hierarquia |
04, 06, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
18/115 |
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Atividade Profissional |
00 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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|
Tipo de atendimento |
00 |
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|
Grupo de atendimento |
00 |
|
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Faixa Etária |
00 |
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Valor do Procedimento |
R$26,89 |
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Art. 6º Incluir, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:
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19.141.03-3 |
ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE A PACIENTES QUE DEMANDEM CUIDADOS INTENSIVOS DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO - 01 (UM) TURNO - Paciente/dia (máximo-20 atendimentos/mês) |
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Consiste
no atendimento por equipe multiprofissional e multidisciplinar
especializada em reabilitação física (motora e sensório motora) , em
regime de 01 (um) turno. Compreende um conjunto de atendimentos
individuais e/ou em grupo realizados por médico, enfermeiro,
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo,
assistente social e nutricionista.
Inclui, quando necessário, a prescrição, avaliação, adequação,
treinamento e acompanhamento de dispensação de órtese, prótese e/ou
meios auxiliares de locomoção e orientação familiar. |
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Nível de Hierarquia |
04, 06, 07, 08 |
|
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Serviço/Classificação |
18/115 |
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|
Atividade Profissional |
00 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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Tipo de atendimento |
00 |
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Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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Valor do Procedimento |
R$ 17,30 |
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19.141.04-1 |
ATENDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE A PACIENTES QUE DEMANDEM CUIDADOS DE REABILITAÇÃO FÍSICA - 01 (UM) TURNO Paciente/dia - (máximo -15 atendimentos/mês) |
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Consiste
no atendimento por equipe multiprofissional especializada em reabilitação
física (motora e sensório motora), em regime de 01 (um) turno.
Compreende um conjunto de atendimentos individuais e/ou em grupo
realizados por médico, fisioterapeuta, assistente social e/ou psicólogo
e fonoaudiólogo e/ou terapeuta ocupacional. Inclui, quando necessário, a
prescrição, avaliação, adequação, treinamento e acompanhamento da
dispensação de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção e
orientação familiar. |
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Nível de Hierarquia |
04, 06, 07, 08 |
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Serviço/Classificação |
18/115, 18/116 |
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Atividade Profissional |
00 |
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Tipo de Prestador |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
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|
Tipo de atendimento |
00 |
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|
Grupo de atendimento |
00 |
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Faixa Etária |
00 |
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Valor do Procedimento |
R$ 14,00 |
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Art. 7º Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos definidos nos artigos 5º e 6º, bem como, os procedimentos de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção descritos no Anexo I desta portaria.
Parágrafo Único - Os procedimentos de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção somente poderão ser dispensados pelas unidades cadastradas no SIA/SUS, de acordo com o Anexo I, desta Portaria.
Art. 8º Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados no Sistema APAC/SIA:
-
Laudo Médico para Emissão de APAC - Reabilitação Motora / Órtese, Prótese
e/ou Meios Auxiliares de Locomoção (Anexo II) - Documento que justifica,
perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser
corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico
será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário
para a unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão
autorizador.
-
APAC-I/Formulário (Anexo III) - Documento destinado a autorizar a realização
de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser
preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na
unidade prestadora de serviço - UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª
via arquivada no órgão autorizador.
-
Controle de Freqüência Individual (Anexo IV) - Documento destinado a
comprovar, por meio da assinatura do paciente ou seu responsável, a realização
do procedimento. Será preenchido em uma via e encaminhado pela unidade, no
final de cada mês, ao órgão da Secretaria de Saúde responsável pela revisão
técnica.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§
1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer lay out próprio
do laudo médico e definir outras informações complementares que se fizerem
necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no lay out
constante desta Portaria.
§
2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário são de
responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, em conformidade com o
disposto na Portaria SAS/MS n.º 492, de 26 de agosto de 1999.
§
3º Somente os profissionais médicos não vinculados à rede SUS como
prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
Art.
9º Utilizar o Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do
Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos
documentos/instrumentos: APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio Magnético, Laudo Médico
para Emissão de APAC e Controle de Freqüência Individual.
Art. 10 Determinar que, para o recadastramento e cadastramento de novas unidades, os gestores estaduais e municipais deverão observar as disposições da Portaria GM/MS N° 818, de 05 de junho de 2001, que trata da criação de mecanismos para organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física e estabelece as normas de cadastramento dos serviços que prestam essa modalidade de atendimento.
Art. 11 Estabelecer que, para a dispensação ambulatorial de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, as unidades deverão seguir as normas constantes da Portaria SAS/MS N.º 388, de 28 de julho de 1999, publicada no DO n.º 145 de 30 de julho de 1999.
Art. 12 Determinar que somente as unidades cadastradas no SIA/SUS como Tipo de Unidade de códigos: 03- Policlínicas, 05- Ambulatório de Hospital Geral, 07- Ambulatório de Hospital Especializado, e que possuam os serviços de dispensação de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção (código 05/020) e serviço de reabilitação (códigos 18/115, 18/116 e 18/117) poderão dispensar as órteses, próteses e os meios auxiliares de locomoção, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 13 Estabelecer que APAC-I/Formulário será emitida para os procedimentos de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção relacionados no Anexo I, assim como, para os procedimentos de códigos 19.141.02-5 - Atendimento de alta complexidade a pacientes que demandem cuidados intensivos de medicina física e reabilitação - 02 (dois) turnos – paciente/dia (máximo 20 atendimentos/mês), 19.141.03-3 - Atendimento de alta complexidade a pacientes que demandem cuidados intensivos de medicina física e reabilitação - 01 (um) turno – paciente/dia (máximo 20 atendimentos/mês) e 19.141.04-1 - Atendimento de média complexidade a pacientes que demandem cuidados de reabilitação física - 01 (um) turno – paciente/dia (máximo 15 atendimentos/mês) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo
Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um
procedimento citado neste Artigo.
Art.
14 Definir que poderão ser emitidas até 04 (quatro) APAC-I/Formulário,
distintas, para autorizar procedimentos de órtese, prótese e meios auxiliares
de locomoção, para o mesmo paciente, na mesma competência, desde que estejam
justificadas a patologia e a gravidade da incapacidade.
Art.
15 Estabelecer que é permitida a emissão de um mesmo laudo médico para
justificar a solicitação de mais de um procedimento de órtese, prótese e/ou
meios auxiliares de locomoção para a autorização de mais de uma APAC-I/Formulário
para o mesmo paciente, na mesma competência, desde que sejam justificadas a
patologia e a gravidade da incapacidade.
Art.
16 Definir que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário
será efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético, da seguinte forma:
§
1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de
inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§
2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – Abrange o 2º e 3º mês
subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético inicial;
§
3º - A cobrança dos procedimentos de códigos: 19.141.02-5, 19.141.03-3 e
19.141.04-1 (procedimento principal) será efetuada mensalmente;
§ 4º - A cobrança dos procedimentos de órtese, prótese e/ou meios auxiliares de locomoção (procedimento principal) será efetuada na competência da entrega do equipamento ao paciente.
Art. 17 Definir que a APAC-II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos abaixo discriminados, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
2.1 Recebimento de órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção;
2.2 Equipamento não dispensado dentro do período de validade da APAC;
2.3 Equipamento não dispensado (inadequação do equipamento).
4.2 Paciente não compareceu para o tratamento;
6.3 Alta por abandono do tratamento;
6.8 Alta por outras intercorrências;
6.9 Alta por conclusão do tratamento;
7.1 Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2 Permanece na mesma UPS, com mudança de procedimento;
8.1 Transferência para outra UPS;
8.2 Transferência para internação por intercorrência;
9.1 Óbito relacionado à doença;
9.2 Óbito não relacionado à doença.
Art.
18 Determinar que o valor dos procedimentos de órteses, próteses e meios
auxiliares de locomoção inclui todos os materiais necessários à sua confecção
até a entrega dos mesmos.
Art.
19 Determinar que os procedimentos de códigos 19.141.02-5 e 19.141.03-3 sejam
financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégica e Compensação –
FAEC, para custeio de Ações
Estratégicas.
Art.
20 Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do
Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas:
-
Tabela Motivo de Cobrança (Anexo V);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo VI).
Art.
21 Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará
no BBS/DATASUS/MS área 38 - SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser
utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 22 Estabelecer que as unidades fornecedoras de órtese, próteses e/ou meios auxiliares de locomoção deverão manter arquivados a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.
Art. 23 Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 24 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência
junho/2001, revogando-se as disposições em contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUSA