Portaria SAS/MS n° 172, de 25 de maio de 2001.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de garantir a sustentabilidade das redes nacionais de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico-carga viral do HIV, implantadas em 1997;

Considerando que estes exames laboratoriais subsidiam a indicação e monitoramento da utilização do tratamento anti-retroviral em indivíduos portadores do HIV, bem como no auxílio do diagnóstico do HIV para crianças com até 24(vinte e quatro) meses de idade, constantes da Tabela de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS;

Considerando que estes procedimentos necessitam ser realizados em laboratórios adequadamente capacitados para tal, garantindo a qualidade de seus resultados, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas de cadastramento para os laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e Laboratórios de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo Único – Entende-se por laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e laboratórios de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV, o serviço, no que se refere a: instalações físicas, equipamentos, técnicas e profissionais e a aptidão para processar, garantir a qualidade e fornecer resultados de exames de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV para fins terapêuticos ou científicos.

Art. 2º - Aprovar, na forma dos Anexos II e III desta Portaria, os formulários para cadastramento de laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV, respectivamente.

Parágrafo Único - O(s) formulário(s) deve(m) ser preenchido(s) e encaminhado(s) pelos gestores estaduais, com parecer favorável, à Coordenação Nacional de DST e Aids para efetivação de cadastramento.

Art. 3º - Relacionar, na forma do Anexo IV desta Portaria, os laboratórios que já realizam a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico - carga viral do HIV.

§ 1° - Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Portaria, para que os laboratórios relacionados no Artigo 3° procedam ao atendimento das normas estabelecidas neste ato, para fins de cadastramento;

§ 2° - Determinar que todos os laboratórios cadastrados participem da Avaliação Externa de Qualidade de Contagem de Linfócitos CD4 e Avaliação Externa de Qualidade para Quantificação de Carga Viral do HIV, realizados pelo Ministério da Saúde.

§ 3° - O não cumprimento do estabelecido nos § 1° e 2° acarretará o descadastramento do laboratório.

Art. 4° - Manter, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, de acordo com o disposto no Artigo 2° da Portaria SE/SAS n° 08, de 26 de abril de 2001, os procedimentos abaixo relacionados:

 

11.073.03.9 - contagem de linfócitos TCD4+/CD8+

11.073.04.7 – quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV.

 

Art. 5° - Estabelecer que, finalizado o prazo de cadastramento dos laboratórios relacionados no Anexo IV desta Portaria, os valores dos procedimentos alterados na Tabela SIA/SUS pelo Artigo 2° da Portaria SE/SAS n° 08, de 26 de abril de 2001, somente poderão ser realizados/cobrados por laboratórios que estejam previamente cadastrados como laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e/ou quantificação de ácidos nucleicos - carga viral do HIV.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2001

 

RENILSON REHEM DE SOUZA