Portaria
SAS/MS n° 172, de 25 de maio de 2001.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de garantir a sustentabilidade das redes nacionais de contagem de
linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico-carga viral do
HIV, implantadas em 1997;
Considerando
que estes exames laboratoriais subsidiam a indicação e monitoramento da
utilização do tratamento anti-retroviral em indivíduos portadores do HIV, bem
como no auxílio do diagnóstico do HIV para crianças com até 24(vinte e
quatro) meses de idade, constantes da Tabela de Informações Ambulatoriais –
SIA/SUS;
Considerando
que estes procedimentos necessitam ser realizados em laboratórios adequadamente
capacitados para tal, garantindo a qualidade de seus resultados, e
Considerando a necessidade de estabelecer normas de cadastramento para os laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV, resolve:
Art.
1º - Aprovar, na forma do Anexo I desta
Portaria, as Normas para Cadastramento de Laboratórios de contagem de linfócitos
T CD4+/CD8+ e Laboratórios de quantificação de ácido nucleico- carga viral
do HIV, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo
Único – Entende-se por laboratórios de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e
laboratórios de quantificação de ácido nucleico- carga viral do HIV, o serviço,
no que se refere a: instalações físicas, equipamentos, técnicas e
profissionais e a aptidão para processar, garantir a qualidade e fornecer
resultados de exames de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação
de ácido nucleico- carga viral do HIV para fins terapêuticos ou científicos.
Art.
2º - Aprovar, na forma dos Anexos II e III
desta Portaria, os formulários para cadastramento de laboratórios de contagem
de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico – carga viral
do HIV, respectivamente.
Parágrafo
Único - O(s) formulário(s) deve(m) ser preenchido(s) e encaminhado(s) pelos
gestores estaduais, com parecer favorável, à Coordenação Nacional de DST e
Aids para efetivação de cadastramento.
Art.
3º - Relacionar, na forma do Anexo IV desta
Portaria, os laboratórios que já realizam a contagem de linfócitos T
CD4+/CD8+ e quantificação de ácido nucleico - carga viral do HIV.
§
1° - Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta
Portaria, para que os laboratórios relacionados no Artigo 3° procedam ao
atendimento das normas estabelecidas neste ato, para fins de cadastramento;
§
2° - Determinar que todos os laboratórios cadastrados participem da Avaliação
Externa de Qualidade de Contagem de Linfócitos CD4 e Avaliação Externa de
Qualidade para Quantificação de Carga Viral do HIV, realizados pelo Ministério
da Saúde.
§
3° - O não cumprimento do estabelecido nos § 1° e 2° acarretará o
descadastramento do laboratório.
Art.
4° - Manter, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, de acordo com o disposto no
Artigo 2° da Portaria SE/SAS n° 08, de 26 de abril de 2001, os procedimentos
abaixo relacionados:
11.073.03.9
- contagem de linfócitos TCD4+/CD8+
11.073.04.7
– quantificação de ácido nucleico – carga viral do HIV.
Art.
5° - Estabelecer que, finalizado o prazo de cadastramento dos laboratórios
relacionados no Anexo IV desta Portaria, os valores dos procedimentos alterados
na Tabela SIA/SUS pelo Artigo 2° da Portaria SE/SAS n° 08, de 26 de abril de
2001, somente poderão ser realizados/cobrados por laboratórios que estejam
previamente cadastrados como laboratórios de contagem de linfócitos T
CD4+/CD8+ e/ou quantificação de ácidos nucleicos - carga viral do HIV.
Art.
6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de junho de 2001