Portaria
SAS Nº 168 de 21 de maio de 2001.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e
considerando as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - RDC nº
62, de 20 de março de 2001 e RE nº 06, de 26 de março de 2001, resolve:
Art.
1º - Estabelecer, nos termos desta Portaria, que a rotina de processamento das
solicitações de impugnações técnicas do ressarcimento ao SUS, no âmbito da
Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS, está sob a responsabilidade do
Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS.
Art.
2º - Estabelecer que as solicitações de impugnações técnicas, após serem
triadas e encaminhadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão
protocolizadas, cadastradas e avaliadas pelo DECAS que emitirá parecer
conclusivo, no prazo definido pela Resolução ANS – RE n.º 06/2001.
§ 1º - O prazo para
divulgação da decisão do DECAS, contar-se-á a partir da data de entrada dos
processos no protocolo do Ministério da Saúde;
§
2º - Em nenhuma hipótese, as impugnações poderão ser diretamente
encaminhadas pelas operadoras a SAS/MS;
§
3º - Para emissão do parecer, o DECAS poderá solicitar informações
adicionais da operadora pleiteante, do gestor responsável pela Unidade
Prestadora de Serviços (UPS) e da UPS que executou o procedimento em questão;
§
4º - O diretor do DECAS poderá nomear comitê técnico para assessorá-lo na
elaboração de pareceres;
§
5º - A documentação comprobatória para as impugnações técnicas, conforme
o anexo I da Resolução ANS, RE nº 06/2001, consistirá de relatório contendo
argumentação técnica, a qual poderá ou não, ser fundamentada por auditoria
realizada por profissional médico.
Art.
3º - Estabelecer que a realização de auditorias, pelas operadoras, nos
procedimentos elencados no ABI, somente será possível mediante o cadastramento
prévio de seus auditores junto ao DECAS, conforme já previsto na Portaria
SAS/MS nº 131/2000.
Parágrafo
Ùnico - Os auditores já cadastrados junto à SAS não necessitarão de novo
cadastramento.
Art. 4º - Definir que
o DECAS publicará no Diário Oficial da União, conforme a Resolução ANS - RE
nº 06/2001, aviso às operadoras notificando sobre a divulgação do seu
parecer no site: www.saude.gov.br/sas.
Parágrafo
Único - O parecer do DECAS será enviado a ANS, que o divulgará no diretório
específico de cada operadora.
Art. 5º - Determinar
que os processos julgados indeferidos pelo DECAS e aqueles sobre os quais não
foram apresentados recursos, serão enviados por meio eletrônico, a ANS para as
providências de cobrança.
Art.
6º - Determinar que os processos julgados deferidos serão informados a ANS
para as providências de cancelamento dos ABI emitidos.
Art.
7º - Definir que o repasse dos valores ressarcidos pelas operadoras de que
trata o art. 5º da Resolução ANS - RDC nº 62/2001, dar-se-á da seguinte
forma:
I - à unidade
prestadora de serviço ou sua entidade mantenedora serão creditados os valores
referentes à diferença entre a TUNEP e os valores já pagos pelo SUS; e
II
– ao Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC), por meio do
Fundo Nacional de Saúde, será creditado o
valor anteriormente pago pelo SUS.
Art.
8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir da competência fevereiro de 2001, revogando a Portaria SAS/MS nº 635,
de 11 de novembro de 1999.
RENILSON
REHEM DE SOUZA