PortariA
nº 143 de 2 de maio de 2001(*)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 08, de 26 de abril de 2001, que estabelece a cobrança dos procedimentos Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+ e Quantificação de ácido nucleico - Carga Viral do HIV por meio de APAC-SIA;
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito ambulatorial, mecanismos que identifiquem os pacientes submetidos a exames de monitoramento da infecção pelo HIV;
Considerando a necessidade de monitorar a eficácia do esquema terapêutico utilizado em pacientes infectados pelo HIV, e
Considerando a necessidade de avaliar e acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:
Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos abaixo descritos:
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11.073.03-9
– Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV |
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Nível
de Hierarquia |
4,
7, 8 |
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Serviço/Classificação |
13/060,
13/063 |
|
Atividade
Profissional |
35,
66 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
03, 04, 05, 07, 11, 13, 14, 15, 17 |
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Tipo
de atendimento |
00 |
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Grupo
de atendimento |
00 |
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Faixa
Etária |
00 |
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CID
10 |
B20, B21,
B22, B23, B24 |
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Valor
do Procedimento |
R$
18,00 |
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11.073.04-7
- Contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ |
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Nível
de Hierarquia |
4,
7, 8 |
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Serviço/Classificação |
13/060,
13/063 |
|
Atividade
Profissional |
35,
66 |
|
Tipo
de Prestador |
01,
03, 04, 05, 07, 11, 13, 14, 15, 17 |
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Tipo
de atendimento |
00 |
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Grupo
de atendimento |
00 |
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Faixa
Etária |
00 |
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CID
10 |
B20, B21,
B22, B23, B24 |
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Valor
do Procedimento |
R$
15,00 |
Art.
2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na
operacionalização dos procedimentos relacionados no Artigo 1° desta Portaria:
-
Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o Artigo
1° desta Portaria (Anexos I e II) - Documento que justifica, perante o
órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente
preenchido em todos os seus campos, pelo médico responsável pelo paciente. O
Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada
juntamente com a APAC-I/Formulário para a unidade onde será realizado o
procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.
-
APAC-I/Formulário (Anexo III) -
Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de
alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos
autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço -
UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão
autorizador.
-
APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações,
identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§1º
- Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio
do Laudo e definir outras informações complementares que se fizerem necessárias,
desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out dos Laudos
constantes dos Anexos I e II
desta Portaria.
§2º - A confecção e distribuição da
APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde,
de acordo com o disposto na Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.
Art.
3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa
Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os
pacientes que necessitam realizar procedimentos definidos no Artigo 1º desta
Portaria.
Parágrafo
Único - Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data
da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos
serão identificados nominalmente.
Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no Artigo 1º desta Portaria deverão seguir as normas por ela estabelecidas.
Art. 5º - Definir que os gestores estaduais e dos municípios, habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão designar os órgãos autorizadores de APAC, para solicitar a realização dos procedimentos: Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral de HIV e Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+, nos laboratórios cadastrados de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SAS/MS nº 172, de 25 de maio de 2001, republicada no DO nº 110-E, de 7 de julho de 2001.
Art.
6º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização
dos procedimentos definidos no Artigo 1º desta Portaria (Procedimento
Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo
Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um)
procedimento.
Art.
7º - Definir que é permitida a emissão de mais de uma APAC-I/Formulário para
o mesmo paciente, na mesma competência para autorizar os procedimentos de que
trata o Artigo 1º desta Portaria.
Art.
8º - Estabelecer que para a solicitação dos procedimentos de código
11.073.03-9 - Quantificação de Ácido Nucleico – Carga viral do HIV e
11.073.04-7 - Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+,
torna-se necessário o preenchimento de laudos médicos distintos (Anexos
I e II).
Art.
9º - Determinar que a realização dos testes de CD4/CD8 e Carga Viral devem
seguir os critérios abaixo relacionados:
-
03 (três) exames/ano para pacientes em uso de terapia anti - retroviral, sendo
facultativo a realização de um exame adicional em casos de falha ou troca
terapêutica;
-
03 (três) exames/ano para pacientes que não estejam em uso de terapia
anti-retroviral, segundo “Recomendações para Terapia Anti-Retrovial em
Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV” vigente, do Ministério da Saúde;
- gestantes, segundo “Recomendações para Terapia Anti-Retrovial em Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV” vigente, do Ministério da Saúde;
-
05 (cinco) exames/ano pra crianças com menos de 24 meses de idade, segundo
“Consenso sobre Terapia Anti-Retrovial para Crianças Infectadas pelo HIV”
vigente, do Ministério da Saúde.
Art. 10 – Determinar que a cobrança dos
procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por intermédio da
APAC-II/Meio Magnético Única.
Parágrafo
Único – APAC-II/Meio Magnético Único abrange o período compreendido entre
a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário, e a cobrança dos
procedimentos é efetuada nesse período somente no mês da realização dos
procedimentos.
Art. 11 - Definir que a APAC-II/Meio Magnético deverá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
4.1
Exame(s) Realizado(s).
Art.
12 - Determinar que as APAC-I/Formulário emitidas a partir de junho de 2001
para os procedimentos de código 11.073.03-9 - Quantificação de Ácido
Nucleico – Carga viral do HIV e 11.073.04-7 - Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+,
serão encerradas automaticamente pelo SIA/SUS, disponibilizado para as
Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde pelo DATASUS/MS, na competência
julho de 2001.
Parágrafo
Único – A partir da competência agosto de 2001, os gestores
estaduais/municipais deverão providenciar a emissão de novas APAC-I/Formulário
para os procedimentos de que trata este Artigo.
Art.
13 - Determinar que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e
materiais necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados.
Art.
14 - Estabelecer que os reagentes para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+
e a quantificação de ácido nucleico – carga viral serão adquiridos pelas
Secretarias Estaduais de Saúde por meio
de recursos repassados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -
FAEC, conforme Artigo 4º da Portaria Conjunta SE- SAS/MS nº 08, de 26 de abril
de 2001.
Art.
15 - Utilizar, para o registro das informações dos procedimentos, as Tabelas
do Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas:
-
Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);
-
Tabela de Nacionalidade (Anexo V).
Art.
16 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará
no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser
utilizado pelos prestadores de serviços.
Art.
17- Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado
a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio
Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da
auditoria.
Art.
18- Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais,
dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão,
efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam
garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENILSON
REHEM DE SOUSA
(*) Republicada por ter saído com incorreções do original, publicada no DO nº 85-E, de 03 de maio de 2001, Seção 1, página 2.