PortariA nº 143 de 2 de maio de 2001(*)

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 08, de 26 de abril de 2001, que estabelece a cobrança dos procedimentos Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+ e Quantificação de ácido nucleico - Carga Viral do HIV por meio de APAC-SIA;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito ambulatorial, mecanismos que identifiquem os pacientes submetidos a exames de monitoramento da infecção pelo HIV;

Considerando a necessidade de monitorar a eficácia do esquema terapêutico utilizado em pacientes infectados pelo HIV, e

Considerando a necessidade de avaliar e acompanhar a evolução dos custos destes procedimentos, resolve:

Art.1º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos abaixo descritos:

11.073.03-9 – Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral do HIV

Nível de Hierarquia

4, 7, 8

Serviço/Classificação

13/060, 13/063

Atividade Profissional

35, 66

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 07, 11, 13, 14, 15, 17

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

B20, B21, B22, B23, B24

Valor do Procedimento

R$ 18,00

 

11.073.04-7 - Contagem de linfócitos T CD4+/CD8+

Nível de Hierarquia

4, 7, 8

Serviço/Classificação

13/060, 13/063

Atividade Profissional

35, 66

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 07, 11, 13, 14, 15, 17

Tipo de atendimento

00

Grupo de atendimento

00

Faixa Etária

00

CID 10

B20, B21, B22, B23, B24

Valor do Procedimento

R$ 15,00

Art. 2º - Determinar a regulamentação dos formulários/instrumentos utilizados na operacionalização dos procedimentos relacionados no Artigo 1° desta Portaria:

- Laudo Médico para Emissão de APAC para os procedimentos de que trata o Artigo 1° desta Portaria (Anexos I e II) - Documento que justifica, perante o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido em todos os seus campos, pelo médico responsável pelo paciente. O Laudo Médico será preenchido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a unidade onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.

- APAC-I/Formulário (Anexo III) - Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na Unidade Prestadora de Serviço - UPS, onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.

- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.

§1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo e definir outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out dos Laudos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

§2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com o disposto na Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.

Art. 3º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que necessitam realizar procedimentos definidos no Artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo Único - Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.

Art. 4º - Determinar que as unidades que vierem integrar-se ao SIA/SUS para a realização dos procedimentos definidos no Artigo 1º desta Portaria deverão seguir as normas por ela estabelecidas.

Art. 5º - Definir que os gestores estaduais e dos municípios, habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão designar os órgãos autorizadores de APAC, para solicitar a realização dos procedimentos: Quantificação de Ácido Nucleico – Carga Viral de HIV e Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+, nos laboratórios cadastrados de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SAS/MS nº 172, de 25 de maio de 2001, republicada no DO nº 110-E, de 7 de julho de 2001.

Art. 6º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos definidos no Artigo 1º desta Portaria (Procedimento Principal) e terá validade de até 03 (três) competências.

Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de 01 (um) procedimento.

Art. 7º - Definir que é permitida a emissão de mais de uma APAC-I/Formulário para o mesmo paciente, na mesma competência para autorizar os procedimentos de que trata o Artigo 1º desta Portaria.

Art. 8º - Estabelecer que para a solicitação dos procedimentos de código 11.073.03-9 - Quantificação de Ácido Nucleico – Carga viral do HIV e 11.073.04-7 - Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+, torna-se necessário o preenchimento de laudos médicos distintos (Anexos I e II).

Art. 9º - Determinar que a realização dos testes de CD4/CD8 e Carga Viral devem seguir os critérios abaixo relacionados:

- 03 (três) exames/ano para pacientes em uso de terapia anti - retroviral, sendo facultativo a realização de um exame adicional em casos de falha ou troca terapêutica;

- 03 (três) exames/ano para pacientes que não estejam em uso de terapia anti-retroviral, segundo “Recomendações para Terapia Anti-Retrovial em Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV” vigente, do Ministério da Saúde;

- gestantes, segundo “Recomendações para Terapia Anti-Retrovial em Adultos e Adolescentes Infectados pelo HIV” vigente, do Ministério da Saúde;

- 05 (cinco) exames/ano pra crianças com menos de 24 meses de idade, segundo “Consenso sobre Terapia Anti-Retrovial para Crianças Infectadas pelo HIV” vigente, do Ministério da Saúde.

Art. 10 – Determinar que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por intermédio da APAC-II/Meio Magnético Única.

Parágrafo Único – APAC-II/Meio Magnético Único abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário, e a cobrança dos procedimentos é efetuada nesse período somente no mês da realização dos procedimentos.

Art. 11 - Definir que a APAC-II/Meio Magnético deverá ser encerrada com o código abaixo discriminado, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:

4.1 Exame(s) Realizado(s).

Art. 12 - Determinar que as APAC-I/Formulário emitidas a partir de junho de 2001 para os procedimentos de código 11.073.03-9 - Quantificação de Ácido Nucleico – Carga viral do HIV e 11.073.04-7 - Contagem de Linfócitos T CD4+/CD8+, serão encerradas automaticamente pelo SIA/SUS, disponibilizado para as Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde pelo DATASUS/MS, na competência julho de 2001.

Parágrafo Único – A partir da competência agosto de 2001, os gestores estaduais/municipais deverão providenciar a emissão de novas APAC-I/Formulário para os procedimentos de que trata este Artigo.

Art. 13 - Determinar que o valor dos procedimentos inclui todos os atos, atividades e materiais necessários à realização dos exames até a entrega dos resultados.

Art. 14 - Estabelecer que os reagentes para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e a quantificação de ácido nucleico – carga viral serão adquiridos pelas Secretarias Estaduais de Saúde por meio de recursos repassados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, conforme Artigo 4º da Portaria Conjunta SE- SAS/MS nº 08, de 26 de abril de 2001.

Art. 15 - Utilizar, para o registro das informações dos procedimentos, as Tabelas do Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas:

- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);

- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).

Art. 16 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviços.

Art. 17- Determinar que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivado a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames, para fins de consulta da auditoria.

Art. 18- Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENILSON REHEM DE SOUSA

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original, publicada no DO nº 85-E, de 03 de maio de 2001, Seção 1, página 2.