O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários
do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos considerados excepcionais;
Considerando que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;
Considerando
a necessidade de ampliar as situações clínicas em que medicamentos de alto
custo/excepcionais são indicados e incrementar a cobertura assistencial e o
quantitativo de pacientes beneficiados;
Considerando
a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição
de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes
medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis,
reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;
Considerando
a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das demandas por
medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de
custo-benefício de cada tratamento/medicamento no processo de seleção/compra/dispensação
de medicamentos;
Considerando
o dinamismo do mercado farmacêutico brasileiro, os processos de aquisição/distribuição/dispensação
de medicamentos pelos estados, o incremento das demandas assistenciais e de
cobertura e, ainda, a necessidade de adequar o rol de medicamentos excepcionais
disponíveis bem como a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a estes fatores, e
Considerando
a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº
1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:
Art.
1º - Alterar a Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde – SIA/SUS estabelecida pela Portaria GM/MS nº 1230,
de 14 de outubro de 1999 no que diz respeito ao Grupo 36 – Medicamentos, que
passa a ter a forma e a redação estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art.
2º - Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos medicamentos
excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão
e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros
contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pela Secretaria
de Assistência à Saúde/SAS para os medicamentos excepcionais, que têm caráter
nacional.
§
1º – Aqueles medicamentos excepcionais cujo Protocolo e Diretrizes Terapêuticas
não tenha ainda sido estabelecido em caráter nacional pela Secretaria de
Assistência à Saúde, deverão ser dispensados de acordo com os respectivos
critérios técnicos definidos pela
Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, até a edição do
pertinente Protocolo.
§
2º - Em qualquer hipótese, as Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito
Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação
de medicamentos excepcionais, deverão pautar a aquisição/dispensação destes
medicamentos pela observância dos princípios de eqüidade e universalidade e
ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações
e custo-benefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação
dos mesmos.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da competência julho/2001, revogadas as disposições em
contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUZA