Portaria SAS Nº 125   de 19 de abril de 2001.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos considerados excepcionais;

Considerando que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;

Considerando a necessidade de ampliar as situações clínicas em que medicamentos de alto custo/excepcionais são indicados e incrementar a cobertura assistencial e o quantitativo de pacientes beneficiados;

Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da administração/aquisição/distribuição de medicamentos excepcionais, racionalizando as compras e a dispensação destes medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis, reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente os serviços;

Considerando a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das demandas por medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de custo-benefício de cada tratamento/medicamento no processo de seleção/compra/dispensação de medicamentos;

Considerando o dinamismo do mercado farmacêutico brasileiro, os processos de aquisição/distribuição/dispensação de medicamentos pelos estados, o incremento das demandas assistenciais e de cobertura e, ainda, a necessidade de adequar o rol de medicamentos excepcionais disponíveis bem como a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a estes fatores, e

Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999,  resolve:

Art. 1º - Alterar a Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS estabelecida pela Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999 no que diz respeito ao Grupo 36 – Medicamentos, que passa a ter a forma e a redação estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º - Determinar que sejam utilizados, para dispensação dos medicamentos excepcionais, os critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão, esquemas terapêuticos, monitorização/acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS para os medicamentos excepcionais, que têm caráter nacional.

§ 1º – Aqueles medicamentos excepcionais cujo Protocolo e Diretrizes Terapêuticas não tenha ainda sido estabelecido em caráter nacional pela Secretaria de Assistência à Saúde, deverão ser dispensados de acordo com os respectivos critérios técnicos definidos  pela Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, até a edição do pertinente Protocolo.

§ 2º - Em qualquer hipótese, as Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal e, eventualmente, dos municípios, que estejam encarregadas da aquisição/dispensação de medicamentos excepcionais, deverão pautar a aquisição/dispensação destes medicamentos pela observância dos princípios de eqüidade e universalidade e ainda levar em conta neste processo os princípios da economicidade das ações e custo-benefício dos tratamentos/medicamentos na seleção/aquisição/dispensação dos mesmos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho/2001, revogadas as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA