O Ministro de
Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
transformação que vem ocorrendo nos últimos anos nos padrões nutricionais da
população brasileira;
Considerando
que a obesidade constitui-se em preocupação relevante para a saúde pública,
uma vez que impõe a seu portador fator de risco à saúde e limitações de
qualidade de vida;
Considerando a
prevalência da obesidade mórbida e a verificação de casos que não respondem
aos tratamentos habituais, implicando num aumento da morbimortalidade de seus
portadores;
Considerando a
necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia e de
criar mecanismos que facilitem o acesso dos portadores de obesidade mórbida,
quando tecnicamente indicado, à realização do procedimento cirúrgico para
tratamento, resolve:
Art. 1º
Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Protocolo de Indicação de
Tratamento Cirúrgico da Obesidade Mórbida – Gastroplastia no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º O
Protocolo de que trata esta Portaria deverá ser observado na avaliação
inicial dos pacientes, na indicação do procedimento cirúrgico e na descrição
da evolução daqueles pacientes submetidos à gastroplastia;
§ 2º É
obrigatório o preenchimento de todas as informações contidas no Protocolo,
pelas unidades que efetuarem a avaliação inicial e pelos Centros de Referência
que realizarem o procedimento e o acompanhamento clínico dos pacientes;
§ 3º
Decorridos 12 (doze) meses da realização do procedimento cirúrgico, o Centro
de Referência deverá, obrigatoriamente, enviar o Protocolo devidamente
preenchido ao Ministério da Saúde/ Secretaria
de Assistência à Saúde/Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais/Coordenação-Geral
de Sistemas de Alta Complexidade, para inserção no banco de dados de
acompanhamento de cirurgia bariátrica;
§ 4º O não
cumprimento do estabelecido no § 3° acarretará o descadastramento do Centro
de Referência.
Art. 2º
Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento e
Centros de Referência em Cirurgia Bariátrica.
Art. 3º
Relacionar, na forma do Anexo III desta Portaria, os hospitais já cadastrados
no Sistema Único de Saúde como
Centro de Referência em Cirurgia Bariátrica.
Art. 4º
Manter na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do
Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o Grupo de Procedimentos e o procedimento
abaixo discriminados:
33.106.04-5
– Cirurgia de Estômago V
33.022.04-6
– Gastroplastia
|
SH |
SP |
SADT |
TOTAL |
ATOMED |
ANEST |
PERM |
|
1.000,67 |
215,90 |
130,58 |
1.347,22 |
386 |
284 |
10 |
Art. 5º
Manter na Tabela de Órteses e Próteses do Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o material abaixo, para uso
exclusivo no tratamento cirúrgico da obesidade mórbida:
|
Código |
Quantidade
|
Nome |
Valor |
|
93.481.30-6 |
01 |
Kit
Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas |
1.265,09 |
Art. 6º
Manter a compatibilidade entre o procedimento e o material a baixo descritos:
|
33.022.04-6
– Gastroplastia |
|
93.481.30-6
- Kit Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas |
Art. 7º
Estabelecer que o procedimento e o material mantidos na Tabela do SIH/SUS,
respectivamente pelos artigos 4º e 5º desta Portaria, somente poderão ser
realizado/cobrado por hospital que esteja previamente cadastrado como Centro de
Referência em Cirurgia Bariátrica.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes do Tratamento Cirúrgico de Obesidade Mórbida serão
custeadas com recursos do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação – FAEC
Art. 8°
Definir que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde
poderão emitir atos conjuntos em complemento ao disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias
GM/MS nº 252, de 30 de março de 1999, Conjunta SE/SAS nº 45, de 10 de
novembro de 1999, GM/MS nº 196, de 29 de fevereiro de 2000, e GM/MS nº 1.157,
de 11 de outubro de 2000.