Portaria nº 017/GM   Em 04 de janeiro de 2001.

 

         Institui  o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde e regulamenta sua implantação.

         O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições e considerando a expansão do Cartão Nacional de Saúde para toda a população brasileira; a  necessidade de integração de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS; as manifestações dos gestores, efetuadas por ocasião da reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de outubro de 2000 e; a contribuição do cadastramento de usuários do SUS para a atualização da base de dados do Programa de Integração Social e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, resolve:

Art. 1º - Instituir o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, que passa a compor o banco de dados do SUS.

Art.2º – Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários, constante do anexo I desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Usuários do SUS.

        § 1º - O município ou estado poderá incluir novos campos no formulário, desde que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.

        § 2º - No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos dados incluídos é de responsabilidade do município ou estado.

        Art. 3º - Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS terá por base o domicílio, será feito em todo território nacional e será de responsabilidade dos municípios habilitados em alguma das condições de gestão do SUS.

                § 1º - As Secretarias Estaduais de Saúde deverão assumir a responsabilidade pela operacionalização do cadastramento nos seguintes casos:

I   – quando houver a expressa manifestação do município em não realizá-lo;

II – quando o município não iniciar o processo de cadastramento até 3 (três) meses após a   entrada em vigor desta portaria;

III –  nos casos de municípios não habilitados em alguma das condições de gestão previstas  pela NOB/SUS 01-96.

IV - quando o município não conseguir realizar o cadastramento de sua população nos prazos e condições estabelecidas nesta portaria e nas demais normas que regulamentarão o tema.

                § 2º - O Ministério da Saúde deverá realizar o cadastramento nos casos especificados anteriormente, e em que as Secretarias Estaduais de saúde não o realizarem.

         Art. 4° - Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação deste Ministério.

         Art. 5º - Estabelecer que as atividades de cadastramento dos usuários contarão com a cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde.

                 § 1º - O Ministério da Saúde remunerará os cadastros válidos, por meio da inclusão de procedimentos correspondente na tabela de remuneração do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS

        § 2º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores aos Fundos Municipais e/ou estaduais de Saúde correspondentes.

                 § 3º - O DATASUS disponibilizará sistema para digitação e validação dos dados cadastrais no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, e definirá os fluxos para coleta, envio e revisão de informações cadastrais.

 Art. 6º - Definir que o cadastramento de que trata o Art. 1º será executado mediante adesão, pelos municípios ou estados que se habilitarem a realizá-lo, de acordo com Termo de adesão a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

 Art. 7º - Definir que a responsabilidade pela manutenção do Cadastro de Usuários do SUS é dos municípios, com o devido apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.

 Art 8° - Delegar competências ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS/MS, para a normatização complementar do fluxo de informações e processamento dos cadastros, forma de remuneração pelas atividades de cadastramento, análise dos pleitos municipais de adesão e demais providências para o alcance dos objetivos da presente portaria.

 Art. 9º - Estabelecer que o prazo final para o cadastramento de usuários do SUS é de 12 meses, a partir da data de publicação desta portaria.

 Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de janeiro de 2001 até a competência dezembro de 2001

 Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

BARJAS NEGRI