Portaria nº
017/GM Em 04 de janeiro de 2001.
Institui o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema
Único de Saúde e regulamenta sua implantação.
O Ministro de Estado da
Saúde, Interino, no uso de suas atribuições e considerando a expansão do Cartão
Nacional de Saúde para toda a população brasileira; a necessidade de integração
de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS; as manifestações dos gestores, efetuadas
por ocasião da reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de outubro de 2000
e; a contribuição do cadastramento de usuários do SUS para a atualização da base de
dados do Programa de Integração Social e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS, resolve:
Art. 1º - Instituir o Cadastro
Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, que passa a compor o banco de dados do
SUS.
Art.2º Aprovar o formulário
para o cadastramento de usuários, constante do anexo I desta Portaria, bem como a
criação do Banco de Dados Nacional de Usuários do SUS.
§ 1º - O município ou estado poderá incluir novos campos no formulário, desde que a
inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.
§ 2º - No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos dados
incluídos é de responsabilidade do município ou estado.
Art. 3º - Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS terá por base o
domicílio, será feito em todo território nacional e será de responsabilidade dos
municípios habilitados em alguma das condições de gestão do SUS.
§ 1º - As Secretarias Estaduais de Saúde deverão assumir a responsabilidade pela
operacionalização do cadastramento nos seguintes casos:
I
quando houver a expressa manifestação do município em não realizá-lo;
II quando o município não
iniciar o processo de cadastramento até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta portaria;
III nos casos de municípios não habilitados em
alguma das condições de gestão previstas pela
NOB/SUS 01-96.
IV - quando o município não
conseguir realizar o cadastramento de sua população nos prazos e condições
estabelecidas nesta portaria e nas demais normas que regulamentarão o tema.
§ 2º - O Ministério da Saúde deverá realizar o cadastramento nos casos especificados
anteriormente, e em que as Secretarias Estaduais de saúde não o realizarem.
Art. 4°
- Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento
em seu estado, com a devida cooperação deste Ministério.
Art. 5º - Estabelecer que as atividades de cadastramento dos usuários contarão com a
cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde.
§ 1º - O Ministério da Saúde remunerará os cadastros válidos, por meio da inclusão
de procedimentos correspondente na tabela de remuneração do Sistema de Informações
Ambulatoriais SIA/SUS
§ 2º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
dos valores aos Fundos Municipais e/ou estaduais de Saúde correspondentes.
§ 3º - O DATASUS disponibilizará sistema para digitação e validação dos dados
cadastrais no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação desta
Portaria, e definirá os fluxos para coleta, envio e revisão de informações cadastrais.
Art. 6º - Definir que o cadastramento de que
trata o Art. 1º será executado mediante adesão, pelos municípios ou estados que se
habilitarem a realizá-lo, de acordo com Termo de adesão a ser disponibilizado pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º - Definir que a responsabilidade
pela manutenção do Cadastro de Usuários do SUS é dos municípios, com o devido apoio
das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art 8° - Delegar competências ao
Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde SIS/MS, para a normatização
complementar do fluxo de informações e processamento dos cadastros, forma de
remuneração pelas atividades de cadastramento, análise dos pleitos municipais de
adesão e demais providências para o alcance dos objetivos da presente portaria.
Art. 9º - Estabelecer que o prazo final para
o cadastramento de usuários do SUS é de 12 meses, a partir da data de publicação desta
portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros de janeiro de 2001 até a competência
dezembro de 2001
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.