(*)Portaria
nº 91/GM Em 23 de janeiro de 2001.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de
fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes
do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de
junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de
05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de
transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria GM/MS nº 901, de 16
de agosto de 2000,
que cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Central Nacional de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/CNNCDO;
Considerando a necessidade de estabelecer
normas de funcionamento e critérios técnicos a serem utilizados pela Central
Nacional no desenvolvimento de suas atividades, e
Considerando a necessidade de estabelecer os
mecanismos de relacionamento, critérios de disponibilização de órgãos, o
fluxo de informações e as obrigações das Centrais Estaduais/Regionais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em relação à Central
Nacional, resolve:
Art. 1º Estabelecer a seguinte organização
regional, para fins de distribuição de órgãos pela Central Nacional de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos:
a - Região I – Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Paraná;
b - Região II – Rio de
Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;
c - Região III – São
Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Tocantins,
Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá;
d - Região IV – Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e
Piauí.
Art. 2º Estabelecer, para os casos da existência
de doador cujos órgãos doados não sejam alocados entre os receptores
inscritos nos registros da Central Estadual,
os seguintes passos a serem cumpridos pelas Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos – Estaduais (doadoras) no
desenvolvimento das atividades relativas às suas respectivas competências:
I - quando ocorrer a captação de órgãos
pela Central Estadual, estes
terão que ser, prioritariamente, disponibilizados para o atendimento dos
receptores inscritos na (s) Central (is) do próprio estado onde houve a captação,
devendo ser utilizados os critérios de distribuição estabelecidos na legislação
própria em vigor e, em especial, de acordo com o contido no Capítulo VII e
suas Seções I, II e III do Regulamento Técnico sobre as Atividades de
Transplantes aprovado pela Portaria GM/MS nº 3407, de 05 agosto de 1998;
II - cumprido o passo estabelecido no Item I
deste Artigo, não havendo a possibilidade de aproveitamento no estado de um ou
mais órgãos/tecidos, entre os receptores inscritos nos registros da Central
Estadual/Regionais, os mesmos deverão ter, obrigatoriamente,
sua existência notificada à Central Nacional, para a qual serão
disponibilizados, em conformidade com o estabelecido no Item VII do Artigo 7º
do Decreto nº 2268, de 30 de junho de 1997;
III - A partir da definição da
disponibilização dos órgãos para a Central Nacional, a Central Estadual
deverá:
a- preencher a ficha de
informações a respeito do doador, de forma clara e completa, de acordo com o
modelo constante do Anexo I desta
Portaria;
b- enviar, à Central
Nacional, a ficha de que trata a alínea “a”, utilizando-se de fax ou
correio eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ter a confirmação do
recebimento pelo destinatário;
c- aguardar o retorno da
Central Nacional que, após a execução dos procedimentos de sua competência,
informará à Central (doadora) a que Central(is) Estadual(is) receptora(s) o(s)
órgão(s) disponibilizado(s) será(ão) destinado(s);
d- após o recebimento da
informação de que trata a alínea “c”, estabelecer contato direto com a(s)
Central(is) Estadual(is) receptora(s) ou com a(s) equipe(s) de transplante que
esta(s) indicar(em), com a finalidade de acertar o horário para a retirada dos
órgãos e a eventual necessidade de equipe externa para a realização deste
procedimento;
e- informar à Central
Nacional, quando da aceitação do(s) órgãos pela(s) Central(is) receptora(s),
o horário da retirada dos órgãos e a(s) equipe(s) transplantadora(s) do(s)
receptor(es);
f - participar da mobilização/articulação
dos meios necessários para a realização do transporte do(s) órgão(s)
captado(s) em cooperação com a Central Nacional e Central Estadual receptora;
g - providenciar a disponibilização de
recipiente(s) adequado(s) ao
transporte dos órgãos, rotulando-o(s) com a etiqueta de identificação
cujo modelo consta do Anexo IX desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer, quando da notificação
de disponibilização de órgão(s) pelas Centrais Estaduais,
os seguintes passos a serem cumpridos pela Central Nacional de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos:
I - A partir da comunicação de
disponibilização de órgão(s) pela
Central Estadual doadora, a Central Nacional deverá adotar as seguintes
providências:
a- Receber a ficha de
informações a respeito do doador enviada pela Central Estadual doadora, de
acordo com o modelo estabelecido no Anexo I desta
Portaria;
b- Selecionar o(s)
receptor(es)
do(s) órgão(s) disponibilizado(s), por meio de listas que deverão ser
rodadas mediante a adoção
dos seguintes critérios, apresentadas em ordem decrescente de
prioridade:
1º
- Lista de Pacientes Priorizados dentro da região de captação do órgão –
atualizada diariamente, esta lista é produto das informações de todas as
Centrais Estaduais/Regionais a respeito de pacientes que devam ser priorizados
na recepção de órgãos- conforme Formulário de Priorização estabelecido no
Anexo II , de acordo com a legislação em vigor. Não encontrado receptor
compatível, passar para o segundo nível de prioridade;
2º - Lista de Pacientes Priorizados nas
demais regiões. Neste caso, além da compatibilidade do órgão, deverão ser
considerados na eleição do receptor a possibilidade de efetivação do
transporte, a distância receptor x doador e o tempo de isquemia fria a que o órgão
captado possa ser submetido. Não encontrado receptor compatível, passar para o
terceiro nível de prioridade;
3º -
Lista Geral de Receptores indicados pelas Centrais Estaduais onde houver
equipes aptas a realizar o transplante, dentro da região de captação do órgão,
para a
qual devem ser utilizados como critérios os de distribuição previstos
na legislação própria em vigor e, em especial, considerado o contido no Capítulo
VII e suas Seções I, II e III do Regulamento Técnico sobre as Atividades de
Transplantes, aprovado pela Portaria GM/MS nº 3407, de 06 de agosto de 1998. Não
encontrado receptor compatível, passar para o quarto nível de prioridade;
4º
- Lista Geral de Receptores das demais regiões, mediante a adoção dos mesmos
critérios de distribuição listados no 3º nível de prioridade.
c- identificado(s) o(s)
receptor(es), informar à Central Estadual doadora a que Central(is)
Estadual(is) estará(ão) sendo oferecido(s) o(s) órgão(s);
d- informar à(s)
respectiva(s) Central(is) Estadual(is) do(s) receptor(es) identificado(s) a
respeito da disponibilização do(s) órgão(s), enviando a ficha de informações
do doador e fornecendo o contato com os responsáveis por estas informações;
e- articular, em parceria
com as Centrais, doadora(s) e receptora(s), o transporte do(s) órgão(s)
captado(s), informando os vôos disponíveis e as companhias aéreas responsáveis,
bem como preenchendo aos formulários destinados às companhias aéreas: Formulário
de Solicitação de Transporte de Recipiente (Anexo III) e/ou Formulário de
Solicitação de Passagem (Anexo IV);
f- consultar a(s)
Central(is) Estadual(is) receptora(s), após uma hora de ocorrida a informação
de disponibilização do(s) órgãos(s), da aceitação ou não do órgão(s)
disponível(is) e, em caso negativo, contatar a Central Estadual do próximo
receptor selecionado, cumprindo os mesmos passos já relatados acima;
g- receber, da(s)
Central(is) receptora(s), a confirmação da realização do(s) transplante(s),
por meio da Ficha de Notificação de Transplante Realizado, conforme Anexo V
desta Portaria;
h- organizar e manter cadastro dos órgãos
captados e por ela distribuídos, contendo os seguintes documentos:
- Informações sobre o doador (Anexo I);
- Notificação de Priorização de Receptor (Anexo II);
-
Registro da Companhia Aérea utilizada para o transporte de cada órgão e os
respectivos
Formulários de Solicitação de Transporte (Anexos III e IV;
-
Notificação de Transplante Realizado (Anexo V);
-
Justificativa de não-utilização de órgão disponibilizado (Anexo VI);
- Notificação de Doação de Órgãos (Anexo VII);
- Estatística Mensal (Anexo VIII)
Art. 4º Estabelecer, quando da notificação
de disponibilização de órgãos por outra Central Estadual, via Central
Nacional,
os seguintes passos a serem cumpridos pelas Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos - Estaduais (receptoras) no
desenvolvimento das atividades relativas às suas respectivas competências:
a – checar, em sua Lista de Candidatos a
Transplante, a identificação do(s) receptor(es) escolhido(s) de acordo com os
critérios de distribuição previstos na legislação própria em vigor e, em
especial, de acordo com o contido no Capítulo VII e suas Seções I, II e III
do Regulamento Técnico sobre as Atividades de Transplantes, aprovado pela
Portaria GM/MS nº 3407, de 06 de agosto de 1998.
b - informar à Central Nacional os dados dos
possíveis receptores;
c - aguardar a informação da Central
Nacional sobre qual receptor, entre os indicados pelos estados daquela regional,
foi selecionado pelos critérios mencionados no item “a”;
d - contatar a(s) respectiva(s) equipe(s)
transplantadoras informando-as da disponibilização do(s) órgão(s) e seu(s)
receptor(es) identificado(s), sendo que estas deverão adotar as providências
necessárias para a realização do procedimento, convocação do(s)
receptor(es), comunicação com a Central Estadual doadora para o acerto de
detalhes operacionais e, quando necessário, viabilização de equipe de
retirada;
e - confirmar à Central Nacional a aceitação
do(s) órgãos(s) disponibilizado(s);
f- participar da mobilização/articulação
dos meios necessários para a realização do transporte do(s) órgão(s)
captado(s) em cooperação com a Central Nacional e Central Estadual doadora;
g - enviar à Central Nacional a(s) Ficha(s)
de Notificação de Transplante Realizado, na forma do Anexo V desta Portaria;
h - se for o caso, enviar à Central Nacional
a Justificativa de não-utilização de órgão disponibilizado, conforme Anexo
VI desta Portaria;
i - providenciar a devolução do(s)
recipiente(s) rotulado(s) à Central doadora.
Art. 5º Determinar a todas as Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, o preenchimento dos
seguintes formulários de informação:
1 - Informações sobre o Doador – Órgão
disponibilizado para a CNNCDO (Anexo I);
2 - Notificação de Priorização de
Receptor (Anexo II);
3 - Notificação de Transplante Realizado
– Órgão disponibilizado pela CNNCDO (Anexo V);
4- Justificativa– Órgãos disponibilizados
pela CNNCDO e não utilizados pela CNCDO Estadual (Anexo VI);
5 - Notificação de Doação de Órgãos
(Anexo VII);
6 - Estatística Mensal (Anexo VIII);
§
1º O preenchimento dos formulários determinado neste Artigo é obrigatório,
sendo que os mesmos deverão ser enviados à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes ou Central Nacional
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, via fax ou
correio eletrônico, de acordo com
os destinos e prazos deles constantes;
§ 2º O não preenchimento dos formulários,
seu respectivo envio no prazo estipulado, ou desídia no cumprimento desta
determinação, e ainda o descumprimento das demais determinações desta
Portaria, acarretarão na sujeição do Coordenador da Central faltosa às
penalidades previstas na legislação em vigor
e no oferecimento de denúncia, pelo Ministério da Saúde, ao Ministério
Público.
Art. 6º Determinar que a Secretaria de
Assistência à Saúde adote as medidas necessárias à implementação e ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Delegar competência à Secretaria
de Assistência à Saúde para promover eventuais mudanças/ajustes nas disposições
constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*)
Republicada por ter saído com incorreção do original, no DOU nº 17-E, de 24
de janeiro de 2001, Seção 1, Páginas 20 a 23.