ANEXO
V
ROTEIRO
DO MANUAL OPERATIVO PARA DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES
DE LOCOMOÇÃO
O
presente roteiro visa a normalizar e uniformizar a dispensação e concessão de
Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para
atendimento das pessoas portadoras de deficiência dentro da rede do SUS,
que necessitem deste tipo de assistência.
1.
OBJETIVOS DO MANUAL
·
Uniformizar os procedimentos de concessão de Órteses, Próteses e Meios
Auxiliares de Locomoção.
·
Orientar e subsidiar o treinamento de servidores.
·
Definir responsabilidades e tarefas.
·
Orientar a descentralização do atendimento nos municípios.
·
Definir as competências das unidades administrativas na dispensação/concessão
de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção.
2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
·
Decreto Nº 3.298/99
·
Portaria SAS/MS Nº 116, de 09 de setembro de 1993.
·
Portaria SAS/MS Nº 146/93, de 14 de outubro de 1993.
·
Portaria SAS/MS Nº 388, de 28 de julho de 1999.
·
Portaria GM/MS Nº 1.230, de 14 de outubro de 1999.
·
Portaria SAS/MS N° 185, de 05 de junho de 2001.
3.
DEFINIÇÃO DA CLIENTELA
Caracterização
dos usuários que necessitem das Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de
Locomoção indispensáveis ao processo de reabilitação.
4.
CONCEITOS
Conceituar
Órteses, Próteses, Meios Auxiliares de Locomoção, os vários serviços de
reabilitação por nível de complexidade, os procedimentos técnicos e
administrativos de prescrição, avaliação, adequação, treinamento,
acompanhamento, dispensação e concessão de ajuda técnica necessários ao
processo de reabilitação, entre outros.
5.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DE CADA UNIDADE OU SERVIÇO E SUA LOCALIZAÇÃO.
6.
CARACTERIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS
FORNECEDORES DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO.
7.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE.
8.
UNIDADES CADASTRADAS QUE POSSUAM AS ESPECIALIDADES MÉDICAS ESPECÍFICAS PARA
CADA TIPO DE ÓRTESES E PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO.
9.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA NAS UNIDADES CADASTRADAS PARA AVALIAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO, TREINAMENTO E CONTROLE DAS ORTESES E PRÓTESES E
MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO.
10.
FINANCIAMENTO.
11.
PROGRAMAÇÃO FISICO ORÇAMENTÁRIA
12.
FLUXOGRAMAS
13.
CONCESSÃO E PRAZO
14.
NORMAS GERAIS
a)
Só poderão participar da concessão de órteses, próteses e meios
auxiliares de locomoção as oficinas ortopédicas com registro no Serviço
de Vigilância Sanitária do município, do estado ou do Distrito Federal em que
estejam sediadas e localizadas na região de abrangência do Serviço de
Reabilitação, exigindo-se os seguintes documentos comprobatórios da situação
da empresa:
·
Registro no Ministério da Fazenda com definição clara da finalidade da
empresa como “Comércio e Fabricação” ou de “Montagem de Aparelhos Ortopédicos”.
·
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do município em que esteja
expresso a finalidade de Comércio, Fabricação ou Montagem de Aparelhos Ortopédicos,
no caso de aparelhos construídos a partir de
componentes modulares, os quais requeiram apenas montagem e alinhamento
dos seus componentes.
·
Certidões negativas de débito de tributos Federais, Estaduais e Municipais,
renováveis semestralmente.
b)
As órteses e próteses deverão ser provadas pelos usuários com a presença do
médico que a(s) prescreveu. A finalização do trabalho pelo técnico responsável
por sua confecção só se dará após a aprovação pelo médico e pelo usuário.
c)
As próteses deverão ser entregues aos usuários inacabadas. Depois de concluído
o período de adaptação e treinamento, o médico assistente comunicará, por
escrito, à empresa fornecedora a
necessidade de completá-la com o respectivo revestimento cosmético.
d)
Os contatos entre o médico ou qualquer membro da equipe de reabilitação com a
empresa fornecedora deverão ser registrados no Prontuário do Paciente.
e)
Estão dispensados dos procedimentos objeto das alíneas a, b, e c, os
equipamentos industrializadas, tais como:
·
Cadeira de rodas para banho com assento sanitário;
·
Carrinho Dobrável para transporte de pessoas portadoras de deficiência
c/assento-encosto intercambiável em 3 posições;
·
Órtese (Colar) de sustentação cervical;