PROGRAMA
NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
PRINCÍPIOS
E DIRETRIZES, CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO NAS FASES DE IMPLANTAÇÃO
O
Programa Nacional de Triagem Neonatal tem por objetivo o desenvolvimento de ações
de triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e tratamento das seguintes
doenças congênitas:
-
Fenilcetonúria;
-
Hipotireodismo Congênito;
-
Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias;
-
Fibrose Cística.
A
- PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
A
implantação do Programa deverá seguir os seguintes Princípios e Diretrizes:
1
- Todo recém-nascido tem direito
ao acesso à realização de testes de Triagem Neonatal, em conformidade com o
disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de
vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de vida), com coleta do material
efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas
Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser
elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;
2
- O Programa Nacional de Triagem Neonatal deverá ser organizado de maneira a
garantir plenamente o acesso aos recém-nascidos não só à realização dos
exames preconizados e à confirmação diagnóstica, mas também ao
acompanhamento e tratamento das doenças detectadas. Devem ser estruturados os
fluxos de referência e contra-referência, os Postos de Coleta adequados e os
respectivos Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas de acordo com a Fase de Implantação do
Programa, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria.
3
- Todo recém-nascido suspeito de ser portador de uma das patologias triadas
deverá ser reconvocado para a realização dos exames complementares confirmatórios,
de acordo com o estabelecido no Manual de Normas Técnicas e Rotinas
Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e
publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;
4
- Todo recém-nascido vivo identificado/confirmado como portador de uma das
patologias triadas tem direito ao acompanhamento, orientação e tratamento
adequado, conforme descrito no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais
do Programa Nacional de Triagem Neonatal e nos respectivos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas a serem elaborados e publicados pela Secretaria de
Assistência à Saúde;
5
- As autoridades sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal, de
acordo as respectivas competências e atribuições estabelecidas no Artigo 5º
desta Portaria, serão responsáveis pela adoção das medidas pertinentes e
adequadas à garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
B
– CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO
Os
estados e o Distrito Federal deverão cumprir, de acordo com a Fase de Implantação,
os seguintes critérios/exigências de habilitação:
1
– FASE I – Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento
da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito:
Para
se habilitar na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde uma solicitação de habilitação na Fase I que deverá
ser instruída com:
1.1
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação
dos Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
1.2
- Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas– identificar/organizar e enviar a SAS a
documentação necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo
menos 1 por estado), de acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas Tipo I, estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
1.3
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
1.4
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito bem como a garantia da
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados
com estas doenças congênitas.
Obs.:
Aqueles estados/Distrito Federal
que já estejam realizando os exames de triagem neonatal para Fenilcetonúria e
Hipotireoidismo Congênito previstos nas Fase I, deverão adotar as providências
necessárias para consolidar seu processo de triagem neonatal, organizando a
rede de coleta e definindo o(s) Serviço(s) de Referência, garantido, desta
forma, além da realização dos exames preconizados, o adequado acompanhamento
e tratamento dos pacientes triados e identificados como portadores destas doenças,
devendo cumprir os mesmos passos de habilitação descritos acima.
2
- Fase II - Triagem, confirmação
diagnóstica, acompanhamento e tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo
congênito + doenças falciformes e outras hemoglobinopatias:
Para
se habilitar na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde uma solicitação de habilitação na Fase II que deverá
ser instruída com:
2.1
- Habilitação na Fase I – informar a habilitação
2.2
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação
dos Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria –
mesma Rede informada na habilitação na Fase I;
2.3
- Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas– identificar/organizar e enviar à SAS a
documentação necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo
menos 1 por estado), de acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas Tipo II, estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
2.4
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo da Fase I;
2.5
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias bem como a garantia da confirmação diagnóstica,
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com estas doenças congênitas.
Obs.:
Aqueles estados/Distrito Federal que já cumpram integralmente os critérios/exigências
estabelecidos nas Fases I e II poderão solicitar, diretamente, habilitação na
Fase II.
3
- Fase III - Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias + fibrose cística:
Para
se habilitar na Fase III de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde uma solicitação de habilitação na Fase III que deverá
ser instruída com:
3.1
- Habilitação na Fase II – informar a habilitação;
3.2
- Comprovação de que o estado já tenha garantido uma cobertura igual ou
superior a 70% dos nascidos vivos nas doenças definidas nas Fases I e II;
3.3
– Informações a respeito das características populacionais e incidência
fibrose cística no estado que indiquem a necessidade e que apresentem adequada
relação custo-benefício para a realização deste tipo de triagem;
3.4
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação
dos Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria –a
mesma Rede informada na habilitação das Fases I e II;
3.5
- Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas – identificar/organizar e enviar à SAS a
documentação necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo
menos 1 por estado), de acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas Tipo III, estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
3.6
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo das Fases I e II;
3.7
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciforme,
outras hemoglobinopatias e fibrose cística bem como a garantia da confirmação
diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com estas doenças
congênitas.
Obs.:
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão ser, preferencialmente, os mesmos serviços em
todas as fases. Assim o de Tipo I (na Fase I) deve ser adequadamente adaptado e
incrementada sua capacidade operacional para transformá-lo em Tipo II quando o
estado pretender a habilitação na Fase II. Da mesma forma, o de Tipo II deverá
ser adequado para o Tipo III quando o estado pretender a habilitação na Fase
III de Implantação do Programa.