O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de organizar a assistência à pessoa portadora de deficiência física
em serviços hierarquizados e regionalizados e com base nos princípios da
universalidade e integralidade das ações de saúde;
Considerando
o disposto na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001,
aprovada pela Portaria GM/MS N° 95, de 26 de janeiro de 2001;
Considerando
a necessidade de garantir às pessoas portadoras de deficiência física assistência
nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipe multiprofissional
e multidisciplinar, utilizando-se de métodos e técnicas terapêuticas específicas;
Considerando
a necessidade de subsidiar tecnicamente a implantação de serviços
especializados, buscando a reabilitação clínico funcional da pessoa portadora
de deficiência física e contribuindo, decisivamente, para a melhoria das suas
condições de vida, sua integração
social e ampliação das suas potencialidades laborais e
independência nas atividades da vida diária;
Considerando
a necessidade de estabelecer mecanismos de avaliação, supervisão,
acompanhamento e controle da assistência prestada à pessoa portadora de deficiência
física;
Considerando
que a assistência à pessoa portadora de deficiência física exige uma
estrutura especializada e hierarquizada de alta, média e baixa complexidade,
com área física adequada, profissionais habilitados e suporte de serviços
auxiliares de diagnóstico e terapia;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de Órteses, Próteses
e Meios Auxiliares de Locomoção nos diversos níveis de gestão;
Considerando
que o pleno atendimento à pessoa portadora de deficiência física depende da
qualificação dos processos de reabilitação funcional e da prescrição,
fornecimento e adequação de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção,
resolve:
Art.
1º Criar, na forma do disposto nesta Portaria, mecanismos para a organização
e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência
Física.
Art.
2º Determinar às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal a
organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência à Pessoa
Portadora de Deficiência Física, conforme as diretrizes contidas na Portaria
GM/MS N° 95, de 26 de janeiro de 2001, que aprova a Norma Operacional da Assistência
à Saúde – NOAS-SUS 01/2001 e as Normas para Cadastramento constantes do Anexo
I desta Portaria.
§
1° As Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física,
de que trata este Artigo, serão integradas por:
a-
Serviços de Reabilitação Física – Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal;
b-
Serviços de Reabilitação Física – Nível Intermediário;
c-
Serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação;
d-
Leitos de Reabilitação em Hospital geral ou Especializado;
§
2º Constitui um Serviço de Reabilitação Física - Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal a unidade ambulatorial, devidamente cadastrada no Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que disponha
de instalações físicas apropriadas, equipamentos básicos para reabilitação
e recursos humanos com especialização, formação e/ou capacitação na área
de reabilitação, para o atendimento a pacientes com deficiências físicas que
requerem cuidados de reabilitação, prevenção de deficiências secundárias e
orientação familiar. Os Serviços de Reabilitação – Primeiro Nível de
Referência Intermunicipal, devidamente articulados com as equipes de Saúde da
Família, devem estar subordinados tecnicamente a um Serviço de Reabilitação
Física – Nível Intermediário ou, excepcionalmente, a um Serviço de Referência
em Medicina Física e Reabilitação, que irá constituir-se em sua referência
e contra-referência dentro da rede estadual ou regional de assistência à
pessoa portadora de deficiência física. Inclui a prescrição, avaliação,
adequação, treinamento, acompanhamento e dispensação de Órteses, Próteses
e Meios Auxiliares de Locomoção;
§
3º Constitui um Serviço de Reabilitação Física – Nível Intermediário a
unidade ambulatorial, devidamente cadastrada no Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que disponha de serviços
especializados para avaliação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física. Caracteriza-se como serviço de média complexidade, com instalações
físicas adequadas, equipamentos e equipe multiprofissional para o
desenvolvimento de um conjunto de atividades individuais e/ou em grupo,
acompanhamento médico e funcional e orientação familiar. Inclui a prescrição,
avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento e dispensação de Órteses,
Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção;
§
4º Constitui um Serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação a
unidade ambulatorial, devidamente cadastrada no Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que disponha de serviços
especializados para o diagnóstico, avaliação e tratamento de pessoas
portadoras de deficiências físicas (motoras e sensoriais). Caracteriza-se como
serviço de maior nível de complexidade, com instalações físicas adequadas,
equipamentos e equipe multiprofissional e multidisciplinar especializada, para o
atendimento de pacientes que demandem cuidados intensivos de reabilitação física
(motora e sensório motora), constituindo-se na referência de alta complexidade
da rede estadual ou regional de assistência à pessoa portadora de deficiência
física. Inclui a prescrição, avaliação, adequação, treinamento,
acompanhamento e dispensação de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de
Locomoção;
§
5º Constitui um Leito de Reabilitação em Hospital Geral ou Especializado
aquele destinado ao atendimento integral à pessoa portadora de deficiência física,
quando, por indicação médica o regime de internação hospitalar for o mais
adequado ao paciente. O Hospital Geral ou Especializado deve ser cadastrado no
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SIH/SUS e possuir condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos especializados para a realização dos
procedimentos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, necessários para
potencializar as ações de reabilitação;
Art.
3º Estabelecer, como critérios a serem utilizados pelas Secretarias Estaduais
de Saúde dos estados e do Distrito Federal na definição dos quantitativos de
serviços que integrarão as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora
de Deficiência Física, os abaixo relacionados:
a
- população;
b
- necessidade de cobertura assistencial;
c
- nível de complexidade dos serviços;
d
- distribuição geográfica dos serviços.
§
1º Os Serviços de Reabilitação Física - Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal terão os seus quantitativos máximos estabelecidos no Plano
Diretor de Regionalização de cada Estado e do Distrito Federal, de acordo com
a NOAS-SUS 01/2001, sendo recomendada a instalação de, pelo menos, um serviço
para cada módulo assistencial;
§
2º Os Serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação e os Serviços
de Reabilitação Física - Nível Intermediário devem observar os
quantitativos máximos, definidos por Unidade da Federação, conforme o Anexo
II desta Portaria;
§
3º Os Leitos de Reabilitação em Hospital Geral e Especializado devem ser
dimensionados e cadastrados de forma a atender às necessidades estaduais e
regionais de cobertura populacional e de referência da Rede Estadual de Assistência
à Pessoa Portadora de Deficiência Física. Pode participar todo Hospital
cadastrado no SIH/SUS, desde que reúna as condições para o atendimento ao
paciente que necessite de procedimentos de reabilitação, devidamente
organizado de forma a garantir a referência dos pacientes que necessitam de
reabilitação em regime de internação hospitalar;
§
4º A distribuição geográfica, nos estados, municípios e no Distrito
Federal, dos Serviços de Reabilitação Física – Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal, dos Serviços de Reabilitação Física – Nível Intermediário,
dos Serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação e dos Leitos
de Reabilitação em Hospital Geral ou Especializado, deverá
obedecer às necessidades epidemiológicas e de cobertura populacional de cada
Unidade da Federação.
Art.
4º Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal,
ao constituírem as suas Redes de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência
Física, estabeleçam os fluxos e mecanismos de referência e contra-referência.
Art.
5º Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do
Distrito Federal elaborem e encaminhem à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS,
para aprovação, o Manual Operativo para Dispensação de Órteses, Próteses e
Meios Auxiliares de Locomoção, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite,
de acordo com o Roteiro constante do Anexo V
desta Portaria.
Art.
6º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento
dos Serviços de Reabilitação Física - Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal, dos Serviços de Reabilitação Física – Nível Intermediário,
dos Serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação e dos Leitos
de Reabilitação em Hospital Geral ou Especializado.
§
1° Estados que, eventualmente, não disponham de, pelo menos, 01 (um) serviço
em condições de cumprir as Normas para Cadastramento de Serviço de Referência
em Medicina Física e Reabilitação poderão solicitar, em caráter transitório,
o cadastramento de 01 (um) Serviço de Reabilitação
Física – Nível Intermediário, que passará a constituir a referência
estadual de alta complexidade, até a plena habilitação de seus serviços;
§
2º O Serviço de Reabilitação Física – Nível Intermediário, de que trata
o § 1° deste Artigo, deverá cumprir, no mínimo, as Normas para Cadastramento
de Serviço de Reabilitação Física – Nível Intermediário, definidas no
Anexo I desta Portaria.
Art.
7º Estabelecer que as solicitações para cadastramento dos Serviços de
Reabilitação Física - Primeiro Nível de Referência Intermunicipal, dos
Serviços de Reabilitação Física – Nível Intermediário, dos Serviços de
Referência em Medicina Física e Reabilitação e dos Leitos de Reabilitação
em Hospital Geral ou Especializado, sejam encaminhadas à Secretaria de Assistência
à Saúde - SAS/MS, em um único processo contendo a totalidade dos Serviços
que integrarão a Rede Estadual e a definição dos fluxos de referência e
contra-referência.
Parágrafo
único. As solicitações de que trata este Artigo deverão ser acompanhadas de
relatório contendo as justificativas técnicas e necessidades assistenciais,
dentro da lógica de constituição de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa
Portadora de Deficiência Física.
Art.
8º Estabelecer que, para o cadastramento dos Serviços de Reabilitação Física
– Primeiro Nível de Referência Intermunicipal, dos Serviços de Reabilitação
Física - Nível Intermediário, dos Serviços de Referência em Medicina Física
e Reabilitação e dos Leitos de Reabilitação em Hospital Geral ou
Especializado, sejam obedecidos os critérios definidos no Artigo 3º e seus parágrafos
e nas Normas para Cadastramento contidas no Anexo I desta Portaria.
Art.
9º Definir que a operacionalização e o financiamento dos Serviços de Referência
em Medicina Física e Reabilitação e dos Serviços de Reabilitação Física
– Nível Intermediário serão regulamentados pela Secretaria de Assistência
à Saúde/SAS.
Parágrafo
único. A operacionalização dos Serviços de Reabilitação Física –
Primeiro Nível de Referência Intermunicipal estão descritas na NOAS – SUS
01/2001 e o seu financiamento contido no valor per capita a ser definido pelo
Ministério da Saúde para custeio desse nível de assistência.
Art.
10 Determinar a obrigatoriedade de vistoria e avaliação anual, a ser realizada
pelos gestores estaduais e municipais, de acordo com o seu nível de gestão,
dos Serviços de Reabilitação Física - Nível Intermediário, dos Serviços
de Referência em Medicina Física e Reabilitação e dos Leitos de Reabilitação
em Hospital Geral ou Especializado, cadastrados nos Sistema de Informações
Ambulatoriais – SIA/SUS e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS.
Art.
11 Determinar a obrigatoriedade do preenchimento do Relatório de Avaliação,
Acompanhamento e Alta, conforme Anexo III desta Portaria, inclusive para o
fornecimento de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção, pelos
Serviços de Reabilitação Física – Primeiro Nível de Referência
Intermunicipal, pelos Serviços de Reabilitação Física – Nível Intermediário,
pelos Serviços de Referência em Medicina Física e Reabilitação e pelos
Hospitais Gerais e Especializados com Leitos de Reabilitação.
§
1º Os objetivos deste Relatório são a avaliação e o acompanhamento da
assistência prestada no País às pessoas portadoras de deficiência física, a
identificação dessas deficiências, suas causas, incapacidades e restrições
funcionais, permitindo ao Ministério da Saúde, aos estados e municípios e ao
Distrito Federal o aprimoramento da assistência prestada e o estabelecimento de
políticas de prevenção de deficiências e incapacidades na população em
geral;
§
2º O Relatório será preenchido pelo Responsável Técnico do serviço, de
acordo com as instruções contidas no Anexo IV
desta Portaria, sendo que o primeiro Relatório envolverá os procedimentos
realizados entre a data do cadastramento e o dia 31 de dezembro de 2.001 e os
subsequentes, aqueles referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano;
§
3º O Relatório será preenchido
em 02 (duas) vias. A primeira via deverá ser encaminhada, anualmente, até o
dia 30 de janeiro do ano subseqüente, à Secretaria de Saúde do estado ou do
Distrito Federal e a segunda via arquivada no serviço que prestou os
atendimentos;
§
4º As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão
compatibilizar os relatórios encaminhados pelos serviços que compõem a Rede
Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física e
encaminhar uma cópia à Assessoria Técnica/ASTEC/SAS/MS;
§
5º Os formulários para preenchimento dos Relatórios serão impressos e
distribuídos pelas Secretarias Estaduais de Saúde dos estados e do Distrito
Federal;
§
6º O não encaminhamento dos Relatórios implicará no descadastramento dos
Serviços e dos Leitos de Reabilitação em Hospital Geral e Especializado.
Art.
12 Determinar às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal que
adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta
Portaria.
Art.
13 Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias
à implementação do disposto nesta Portaria.
Art.
14 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA